Em novembro foram aprovadas as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra. A guarda compartilhada é definida como a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. As alterações em quatro artigos da Lei 10.406/02 foram aprovadas pelo Senado no final de novembro. Valendo as alterações definitivamente como lei.
Com a nova regra surgem algumas dúvidas
– Pode haver a revisão da guarda que esteja com apenas um dos pais? Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz.
– Vejo meu filho a cada 15 dias, o que devo fazer para que seja aplicada a guarda compartilhada? O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com advogado, pode-se procurar a Defensoria Pública.
– Como fica a pensão alimentícia? R. A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.
– Quem será o responsável pelos gastos com médico, escola, entre outros? É dever de ambos, na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.
– Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça como será a convivência? O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico.
FONTE: O Tempo.