A Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios das unidades da polícia, à espera da instauração da ação penal, depois dela os órgãos e entidades que atuam na prevenção e na repressão ao tráfico podem utilizar esses bens ainda no curso do inquérito.
Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o juízo competente assim autorize, conforme preveem os artigos 61 e 62 da lei.
Pode causar estranheza perceber, por exemplo, que a Polícia Federal (PF) está utilizando o veículo de um particular para desenvolver suas atividades. Entretanto, essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já em 2008, proferida monocraticamente em inquérito pelo ministro Paulo Gallotti, hoje aposentado.
O inquérito cuidava da Operação Pasárgada, em que a PF apurava a prática de infrações penais cometidas por prefeitos, advogados, servidores públicos, magistrados e outras pessoas que pretendiam obter vantagem econômica com o desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
O Ministério Público Federal (MPF) queria que o ministro reconsiderasse a decisão que indeferiu a utilização dos veículos e aeronaves apreendidos pela PF e determinou sua restituição aos proprietários em razão da dificuldade de mantê-los nos pátios da polícia.
Benefício da sociedade
O MPF afirmou que “se os veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e, como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do estado, como a repressão à criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas”.
Gallotti reconsiderou sua primeira decisão e deferiu o emprego dos carros e aeronaves pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto Estadual de Florestas, visto que seriam empregados em atividades “voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos”. Ressaltou ainda que o uso dos veículos em tais atividades evitaria sua deterioração pela falta de uso, “como é próprio em equipamentos dessa natureza”.
Entendimento ratificado
O entendimento aplicado em 2008 foi confirmado em recente julgamento feito pela Sexta Turma, no REsp 1.420.960, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. O recurso é um desdobramento também da Operação Pasárgada e foi apresentado por um dos empresários investigados, inconformado com a utilização de sua aeronave pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.
Ele alegou que não havia prova da origem ilícita do avião e que poderia ser nomeado depositário do bem. Afirmou ainda que a utilização da aeronave pelo poder público seria ilegal, visto que não era possível aplicar analogicamente a Lei de Drogas ao caso.
A turma negou a devolução do avião ao proprietário. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. O relator lembrou que o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) concluiu que não foi comprovada de maneira cabal a origem lícita da aeronave, entendimento que não poderia ser modificado, pois demandaria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O ministro também argumentou que o artigo 3º do CPP admite o uso da analogia. Além disso, ressaltou que a exigência de haver interesse público ou social, contida na Lei 11.343, foi atendida, já que se evitaria a deterioração do bem apreendido.
FONTE: STJ.