Pensão: Como comprovar possibilidade financeira de devedor
Ana Carolina Brochado Teixeira
• Patrícia, por e-mail
Para ajuizar uma ação de alimentos, é necessário demonstrar a necessidade de quem pleiteia a pensão e a possibilidade de quem deverá pagá-la. A necessidade, geralmente, é mais fácil, pois, a rigor, quem busca o pensionamento não apenas conhece como é capaz de demonstrar o custo das suas despesas mensais. A possibilidade às vezes pode ser mais desafiadora, principalmente quando a pessoa não trabalha em regime celetista, com carteira assinada, pois, nessas condições, sua renda pode ser aferível de forma mais tranquila e transparente.
Sensível a essa realidade, doutrina e jurisprudência têm admitido como forma de comprovação da possibilidade financeira os “sinais exteriores de riqueza” ou “Teoria da Aparência”, ou seja, embora a pessoa não tenha registros convencionais da sua capacidade financeira ou seu contracheque indique ganhos incompatíveis com a realidade em que vive pode traduzir suas reais condições financeiras. Por isso, é valorada a aparência que o alimentante demonstra socialmente, restaurantes que frequenta, viagens nacionais e internacionais, carros que dirige habitualmente, além de declarações em redes sociais também funcionarem como elementos importantes de prova.
Alguns julgados do TJMG fazem expressa menção a essa circunstância, quando ela compõe o convencimento do julgador: “Havendo sinais exteriores de riqueza por parte do alimentante, estes devem ser levados em conta pelo juiz para o desate da controvérsia.” (TJMG, Ap. civ. 1.0079.12.062749-6/001); “Os sinais exteriores de riqueza devem ser levados em conta para aferição das possibilidades do alimentante de contribuir.” (TJMG, Ap. civ. 1.0024.11.180020-7/001); “Deve ser mantida a sentença que arbitra em 80% do salário mínimo a verba alimentícia fixada em prol do filho adolescente quando a prova coligida demonstra sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a aventada incapacidade financeira do alimentante para arcar com aludido encargo.” (TJMG, Ap. civ. 1.0702.09.607209-6/002).
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FONTE: Estado de Minas.