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Podemos falar em 50 tons de alcoolização (ou mais), competindo à autoridade administrativa e ao juiz fazer o devido enquadramento legal de cada situação, com suas respectivas consequências jurídicas.

 

PRF

 

A nova lei seca abandonou a técnica do perigo abstrato presumido, que tinha sido adotada na redação do art. 306 em 2008 (dirigir com 6 decigramas ou mais). Para a configuração do crime de embriaguez ao volante, agora, importa analisar cada caso concreto, cada pessoa, seu sexo, altura, habitualidade da alcoolemia etc. Seguindo o quadro comparativo e analítico apresentado por Silva Silva (2009, p. 82 e ss.), com base em diversos autores, e mesclando dados do direito brasileiro, cabe sublinhar que podemos falar em 50 tons de alcoolização (ou mais), competindo à autoridade administrativa e ao juiz fazer o devido enquadramento legal de cada situação, com suas respectivas consequências jurídicas.

Cabe observar o seguinte:

1. Que a concentração de álcool até 0,2 gramas por litro de sangue (um bombom com licor, por exemplo) é absolutamente insignificante (tolerada) – Resolução 133/2012 -, não tendo nenhuma relevância nem sequer para fins administrativos.

2. Que existe a “falsa” alcoolização, quando o condutor apresenta vários sinais típicos de embriaguez (olhos vermelhos, voz pastosa etc.), mas em razão de uma noite mal dormida (não tendo ingerido nenhuma gota de álcool ou outra substância psicoativa).

3. Que o condutor, neste caso de “falsa” alcoolização, caso cometa alguma irregularidade relevante no trânsito, pode responder pelo que fez como incurso no art. 34 da Lei das Contravenções Penais (jamais no art. 306 do CTB).

4. Que o condutor, com 0,5g de álcool por litro de sangue apresenta ausência de manifestações de embriaguez, salvo em pessoas hipersensíveis ao álcool (autores que sustentam essa tese: Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard) – (veja Silva Silva: 2009, p. 82).

5. Que o condutor hipersensível ao álcool, mesmo com menos de 0,6 g/l, pode cometer o crime do art. 306, quando pratica uma conduta de perigosidade real (em razão do álcool).

6. Sem essa perigosidade real na conduta, pode o condutor responder pela infração administrativa do art. 165 do CTB.

7. Que o condutor, com menos de 0,5g/l não está embriagado (está alcoolizado, não embriagado) (Truffert). Normalmente, nessa situação, irá praticar a infração administrativa do art. 165. Mas se fazer uma condução anormal (zigue-zague, por exemplo), irá incorrer do art. 306 (crime).

8. Que o condutor, com menos de 0,6 g/l, não apresenta sinais evidentes de intoxicação, mas já apresenta falhas psicofísicas no comportamento (Simonín).

9. Que o condutor, com 0,5 a 1g/l, apresenta comportamento aparentemente normal, mas as respostas aos testes revelam sinais clínicos de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

10. Que este condutor, nessas circunstâncias, pode praticar infração administrativa (art. 165) ou crime (art. 306), tudo dependendo de como conduzia o veículo (de forma normal ou anormal).

11. Que o fundamental não é a quantificação da impregnação alcoólica, sim, a alteração da capacidade psicomotora assim como a influência efetiva do álcool na forma de conduzir.

12. Que o efeito do álcool em cada pessoa é muito variável, tudo dependendo do peso, do sexo, da altura etc.

13. Que o condutor, com 0,5 a 2g/l, já apresenta transtornos de conduta (Truffert).

14. Que 66% dos condutores, com 1 a 1,25 g/l, revelam sinais manifestos de intoxicação (Simonín).

15. Que 80% a 90% dos condutores, com 1 a 1,5g/l, apresentam sinais clínicos perceptíveis de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

16. Que 95% dos condutores, com 1,5 a 2g/l, apresentam sinais perceptíveis deembriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

17. Que o condutor com mais de 2 g/l está completamente embriagado (Truffert).

18. Que de 2 a 2,5g/l já se pode falar em embriaguez na totalidade dos casos (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

19. Que o condutor, com mais de 2,5g/l, apresenta ostensiva evidência deembriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

20. Que o condutor, com mais de 3g/l, apresenta sinais inequívocos de intoxicação (Simonín).

21. Que o condutor, com 4 g/l, está completamente embriagado (Rojas).

Cada uma das taxas indicadas exprime uma regra geral, ou seja, não passa de um indicador genérico. O juiz, no entanto, tem que considerar cada pessoa concreta (sexo, altura, peso etc.) e cada fato concreto (condução normal ou anormal). As combinações que derivam desses dois fatores conjugados com as taxas indicadas são praticamente infinitas.

Daí poder-se falar em 50 tons ou mais de alcoolização. Fundamental é que o juiz saiba distinguir cada uma das modalidades de alcoolização, fazendo o devido enquadramento legal (insignificância, infração administrativa ou crime). Não podendo perder de vista que o modelo de perigo abstrato puro (presumido) adotado pelo legislador em 2008 foi abandonado em 2012.

A nova lei seca deu nova redação para o art. 306, que se transformou em delito de perigo abstrato de perigosidade real (que equivale ao perigo concreto indireto ou indeterminado). Ou seja: não é preciso vítima concreta. Mas é imprescindível agora que se comprove em juízo a alteração da capacidade psicomotora do agente assim como a influência efetiva da substância psicoativa na forma de conduzir o veículo. Essas exigências típicas não apareciam na redação da lei de 2008.

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).