Filhos menores e guarda compartilhada em cidades diferentes
Ana Carolina Brochado Teixeira
Estou me separando e vou me mudar de cidade. Quero levar meus filhos comigo, mas meu marido não concorda. Como o juiz decidirá com quem as crianças vão ficar? É possível a guarda compartilhada com os pais morando em cidades diferentes? Como seria neste caso?
• Paola, por e-mail
Cara Paola,
Quando ocorre o divórcio, a guarda é uma das questões importantes a serem definidas. Atualmente, existe um grande incentivo para que as próprias partes consigam se desprender das questões pessoais de cunho conjugal para refletir sobre o que é mais apropriado para seus filhos, pois, a princípio, ninguém melhor do que os próprios pais para definir o adequado destino para os filhos. Para tanto, o novo Código de Processo Civil incentiva a utilização de técnicas que auxiliem esse ambiente, tais como a mediação e a conciliação.
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Todavia, caso não seja possível, a questão se torna litigiosa e o juiz, então, define a modalidade de guarda que, segundo as especificidades da situação, entende ser melhor para as crianças envolvidas.
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Atualmente, a lei determina que a guarda deverá ser compartilhada, pois se pressupõe que ambos os pais devem participar das decisões mais importantes da vida de seus filhos, tanto quanto for possível.
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Nos dizeres da lei, trata-se da “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (artigo 1.583, §1º, do CC).
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Por isso, mesmo morando em cidades diferentes, é possível o exercício do compartilhamento da guarda, pois a tomada das decisões mais relevantes sobre a vida da criança ou do adolescente deve ser feita em conjunto entre os pais. Não obstante a guarda compartilhada, o juiz deve definir o domicílio dos filhos com um dos pais, principalmente se os genitores morarem em cidades diferentes. O §3º do artigo 1.583 do Código Civil prevê que “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
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De todo modo, se vocês não chegarem a um acordo e a questão se tornar litigiosa, o juiz deverá verificar o que atende de forma mais acertada os interesses dos seus filhos: guarda exclusiva com um dos pais ou guarda compartilhada, nesse caso, definindo-se o domicílio com um dos pais.
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Questão prejudicial é a definição da permanência na cidade onde eles residem atualmente ou da mudança de município: o que é melhor pra eles?. É a resposta a essa questão que o juiz buscará. Para tanto, será necessária uma profunda investigação sobre a vida atual das crianças: idade, adaptação na escola, círculo de amigos, ligação com as famílias, além de se pesquisar, também, as condições de vida que terão na cidade para onde você pretende levá-los.
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FONTE: Estado de Minas.
É evidente a natureza pedagógica da lei, porque exige de ambos os genitores um esforço suplementar em prol dos filhos. Podem litigar sobre tudo, mas se ambos tiverem aptidão, não deve haver prevalência de qualquer um deles no exercício da guarda
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora em Direito pela USP e advogada
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FONTE: Estado de Minas.
Em novembro foram aprovadas as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra. A guarda compartilhada é definida como a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. As alterações em quatro artigos da Lei 10.406/02 foram aprovadas pelo Senado no final de novembro. Valendo as alterações definitivamente como lei.
Com a nova regra surgem algumas dúvidas
– Pode haver a revisão da guarda que esteja com apenas um dos pais? Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz.
– Vejo meu filho a cada 15 dias, o que devo fazer para que seja aplicada a guarda compartilhada? O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com advogado, pode-se procurar a Defensoria Pública.
– Como fica a pensão alimentícia? R. A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.
– Quem será o responsável pelos gastos com médico, escola, entre outros? É dever de ambos, na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.
– Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça como será a convivência? O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico.
FONTE: O Tempo.
Casais disputam na Justiça quem fica com a “guarda” do animal

FONTE: Hoje Em Dia.