Cadelinha se entrega à polícia junto ao dono que foi preso por tráfico
Quando o animal viu seu dono se jogar no chão para se render aos agentes, a cadela, se entregou à polícia junto com ele
Dois homens foram presos por tráfico de drogas em um distrito de Campo Grande, no Mato Grosso. Porém, uma cadelinha roubou a cena na hora do flagrante, ocorrido na última sexta-feira (15).
De acordo com a Polícia Militar (PM), quando o animal viu seu dono se jogar no chão para se render aos agentes, a cadela, com pouco mais de dois meses, “se entregou” à polícia junto com ele. A cena logo viralizou na internet.
O oficial que atendeu a ocorrência informou que a foto foi tirada no instante que ela estava deitada, de barriga para cima, o que deu a impressão de que ela estava realmente se entregando.
A dupla foi presa com 11 quilos de maconha e foram encaminhados para a delegacia de Deodápolis. Os nomes dos suspeitos não foram divulgados.
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FONTE: O Tempo.
A responsabilidade no atraso na entrega de imóvel
Felipe Bassalha Fernandes – Advogado do Sevilha, Arruda Advogados

A princípio, deve-se destacar a validade e a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, desde que não ultrapasse o prazo de 180 dias, pois entendem os tribunais que não há qualquer violação aos direitos dos consumidores, conforme dispõe a Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “É válido o prazo de tolerância não superior a 180 dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.
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Caso o imóvel não seja entregue no prazo estipulado (e supere o período de tolerância eventualmente previsto em contrato), o comprador poderá desfazer o compromisso de compra e venda, por culpa exclusiva da construtora, devendo esta devolver integralmente os valores pagos pelo comprador e, caso haja alguma retenção de valores, poderá o comprador, através da via judicial, recuperá-los, tudo nos termos do artigo 395 do Código Civil e nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
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Sobre a devolução integral dos valores, há súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
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Assim, são ilegais e abusivas as cláusulas que preveem que, em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, os valores referentes à da corretagem, SATI, verbas condominiais e demais taxas poderão ser retidas pela construtora. Além de impossível a retenção dos valores, há a possibilidade de condenação da construtora em danos materiais, morais e lucros cessantes em favor do comprador, desde que comprovados, em virtude do atraso na entrega do imóvel pela construtora.
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Entende-se por lucros cessantes o proveito econômico que o comprador deixou de ganhar (faturar), em razão do descumprimento do contrato – atraso na entrega ou não entrega no prazo estipulado. Em recente decisão sobre o tema, disse a desembargadora Rosangela Telles, do TJSP:
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“[…] Dispõe o artigo 402 do Código Civil, determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa linha de intelecção, caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada, poderiam os proprietários habitá-lo ou alugá-lo, a seus critérios. Daí por que é desnecessária a comprovação da intenção de locar o imóvel a terceiros. Trata-se, tão somente, da compensação pela privação injusta na posse da coisa dotada de expressão econômica. A quantia fixada a título de lucros cessantes na razão de R$ 1,3 mil por mês, merece ser adequada à orientação desta Câmara, adotando-se como base no valor médio locatício, pois, se trata de mero fator de equivalência à quantificação do dano.
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Para enlaçar o tema, devem os compradores que aguardam as entregas dos projetos, cujo prazo tenha ultrapassado aquele previsto no contrato, resguardarem seus direitos através da propositura de ações judiciais, pois só através dessa medida as grandes construtoras perceberão que aqueles que financiam os projetos e geram os seus lucros são possuidores de direitos e devem ter respeitado os seus contratos.
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FONTE: Estado de Minas.
Justiça determina que estudante seja indenizada por atraso na entrega de diploma
Aluna se formou em 2008 e só recebeu o documento em 2013. Ela será indenizada em R$ 15.760 por danos morais
A Justiça determinou que uma estudante de comunicação social da Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) seja indenizada por conta do atraso na entrega do diploma. Pela decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a universidade e a Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) deverão pagar R$ 15.760 por danos morais à estudante que concluiu o mestrado em 2008 e só recebeu o documento em 2013.
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A estudante procurou a Justiça alegando que não recebeu o título porque o curso não obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação, como prometido no cartaz publicitário. A estudante afirmou que a demora na expedição do diploma causou inúmeros prejuízos e ela teve de se matricular em outro curso de mestrado para tentar obter o título como forma de progredir profissionalmente.
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A Fupac informou que observava os critérios da Capes, entretanto vinculava-se ao sistema estadual de ensino, sendo desnecessário que a Capes validasse os seus mestrados e doutorados, conforme parecer do próprio Ministério da Educação. A migração ocorreu apenas em virtude de uma decisão que determinou às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que se desligassem do antigo sistema estadual e passassem a ser vinculadas ao atual sistema federal. A instituição alegou ainda que não praticou qualquer conduta antijurídica, pois cumpriu a decisão do STF e pediu o reconhecimento do curso, creditando a demora a “motivo de força maior”.
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No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, entendeu que mesmo havendo o posterior reconhecimento do curso, houve dano moral indenizável. Para determinar o valor da indenização, de R$ 15.760, o relator considerou ser o estabelecimento uma das maiores instituições particulares do País, com câmpus em inúmeros municípios de Minas Gerais
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FONTE: Estado de Minas.
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FONTE: Estado de Minas.
Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora MRV. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sansões apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações.
Casal deve receber indenização por atraso na entrega de imóvel
TJMG
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 29 de julho, no Diário do Judiciário Eletrônico.
O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.
A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.
O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.
“Assim, se a máxima é ‘quem casa, quer casa’, esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal”, argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.
O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.219.497-2
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Decretada a prisão pelo STF, Natan Donadon se entrega à Polícia Federal
Depois de realizar procedimentos legais na Superintendência da PF, o parlamentar será encaminhado à área federal da Papuda
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A Polícia Federal confirmou, no início da tarde desta sexta-feira, a prisão do deputado Natan Donadon, que estava foragido. De acordo com a PF, o parlamentar se apresentou em via pública da L2 Sul. Ele será conduzido à Superintendência da Polícia Federal para fazer exame de corpo de delito e depois será encaminhado para área federal da Papuda.
Nessa quinta-feira, o PMDB de Rondônia comunicou a expulsão do deputado Natan Donadon condenado a 13 anos, quatro meses e dez dias de prisão por desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia, quando era diretor financeiro da instituição. O deputado estadual Marcos Donadon, irmão de Natan, também foi expulso do partido por ter sido condenado pela Justiça.
Além disso, nesta sexta-feira, servidores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara tentaram hoje, mais uma vez, notificar o deputado sobre o processo de cassação de seu mandato aberto na comissão. Marcada para as 10h, essa foi a quarta tentativa, sem sucesso, de localizar Donadon.
Relacionada: STF CONDENA DEPUTADO