Justiça obriga ex-marido a pagar pensão para sete bichos de estimação
A decisão inusitada foi proferida por um desembargador do Rio de Janeiro
A advogada Margaret Garcia Coura não tem filho e está separada desde 2016, após 22 anos de casamento. Ela entrou na justiça pedindo que o ex-companheiro fosse corresponsável pela criação dos animais (seis cachorros e um gato). “Tenho fotografia, declaração da veterinária de que ele visitava os animais internados e até contas que ele pagava”, diz a carioca em entrevista para a Band. O valor do acórdão, emitido no dia 10 de abril, deve ajudar a cobrir metade dos custos mensais com os pets, que incluem tratamento veterinário e alimentação.
A defesa do ex-marido de Margaret já avisou que decidiu recorrer da decisão. “Os animais são de propriedade exclusiva da ex-companheira dele. Tanto é que, na petição inicial da ação [separação], entre os bens comuns do casal que foram arrolados, os animais sequer foram mencionados”, comenta o advogado Benedicto Gonçalves, que representa o ex-tutor dos sete bichinhos.

Ouvido pela Band, Reynaldo Velloso, presidente da Comissão de Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esclarece que os animais de estimação podem ser considerados membros da família, apesar do Código Civil tratar os pets como “coisa”. “O judiciário já não entende mais assim. O animal, hoje, é um ser querido da família. Não cabe apenas ao ser humano ter valores de proteção, de igualdade, de trato…”, comenta o representante da OAB.
Como o processo corre em segredo de justiça, não foi possível ter acesso ao nome do homem que perdeu a ação.
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FONTE: Estado de Minas.
Pensão: Como comprovar possibilidade financeira de devedor
Ana Carolina Brochado Teixeira
• Patrícia, por e-mail
Para ajuizar uma ação de alimentos, é necessário demonstrar a necessidade de quem pleiteia a pensão e a possibilidade de quem deverá pagá-la. A necessidade, geralmente, é mais fácil, pois, a rigor, quem busca o pensionamento não apenas conhece como é capaz de demonstrar o custo das suas despesas mensais. A possibilidade às vezes pode ser mais desafiadora, principalmente quando a pessoa não trabalha em regime celetista, com carteira assinada, pois, nessas condições, sua renda pode ser aferível de forma mais tranquila e transparente.
Sensível a essa realidade, doutrina e jurisprudência têm admitido como forma de comprovação da possibilidade financeira os “sinais exteriores de riqueza” ou “Teoria da Aparência”, ou seja, embora a pessoa não tenha registros convencionais da sua capacidade financeira ou seu contracheque indique ganhos incompatíveis com a realidade em que vive pode traduzir suas reais condições financeiras. Por isso, é valorada a aparência que o alimentante demonstra socialmente, restaurantes que frequenta, viagens nacionais e internacionais, carros que dirige habitualmente, além de declarações em redes sociais também funcionarem como elementos importantes de prova.
Alguns julgados do TJMG fazem expressa menção a essa circunstância, quando ela compõe o convencimento do julgador: “Havendo sinais exteriores de riqueza por parte do alimentante, estes devem ser levados em conta pelo juiz para o desate da controvérsia.” (TJMG, Ap. civ. 1.0079.12.062749-6/001); “Os sinais exteriores de riqueza devem ser levados em conta para aferição das possibilidades do alimentante de contribuir.” (TJMG, Ap. civ. 1.0024.11.180020-7/001); “Deve ser mantida a sentença que arbitra em 80% do salário mínimo a verba alimentícia fixada em prol do filho adolescente quando a prova coligida demonstra sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a aventada incapacidade financeira do alimentante para arcar com aludido encargo.” (TJMG, Ap. civ. 1.0702.09.607209-6/002).
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FONTE: Estado de Minas.
Ostentação na rede social vira prova contra caloteiros
Em um processo que se arrastou por mais de três anos na Justiça em busca do pagamento da pensão da filha, Roberta* tomou uma decisão para comprovar que o ex-marido tinha, ao contrário do que afirmava, posses para quitar os atrasos no cumprimento dos deveres de pai.
O homem fazia passeios em praias paradisíacas, jantava em restaurantes caros, posava ao lado de cachorros de raça e da caminhonete de luxo que possuía. Tudo registrado em fotos nas redes sociais. Roberta recolheu o material e solicitou que os prints fossem anexados ao processo. “Estava ostentando, produzindo provas contra ele mesmo”, diz ela.
Dito e feito: o ex-marido teve o mandado de prisão expedido pela Justiça – que reconheceu que ele dispunha de posses para ajudar na criação da filha – em 2017. O homem está foragido, sem quitar a dívida de cerca de R$ 100 mil. Mas Roberta teve o reconhecimento sobre a legitimidade do processo que abriu.
Situações como esta têm se tornado comuns, com o poder judiciário aceitando cada vez mais o uso de provas disponibilizadas por réus nas mídias sociais, como Facebook e Instagram, que atestam a existência de bens que possam cobrir as cifras cobradas em processos de pensão, trabalhistas e até mesmo para o pagamento de honorários advocatícios.
Blindagem patrimonial
“No Brasil, como sabemos, localizar o patrimônio de uma pessoa muitas vezes não é tão simples. Há muitos casos de blindagem patrimonial – registro dos bens em nome de outras pessoas. Com a existência de fotos das partes junto a seus bens é possível convencer o juiz de que elas estão mentindo”, afirma o professor de Direito do Ibmec, Flávio Monteiro.
Nesse sentido, ele aponta que as fotos das redes sociais tendem a ser utilizadas como prova depois que outras tentativas mais tradicionais de mapeamento de bens, como nos bancos, não são bem sucedidas.
Justiça trabalhista
Assim como no caso de Roberta, uma diarista do Mato Grosso também conseguiu decisão favorável na Justiça ao reunir fotos produzidas pela outra parte do processo nas redes sociais. O caso correu na Justiça do Trabalho. A ex-patroa, que dizia estar desempregada, se recusava a pagar R$ 400 por serviços prestados pela faxineira.
Mas a dona da casa não deixava de postar fotos exibindo iPhone de última geração, luxuosa festa de aniversário e aplicação de mega hair e outros luxos, conforme apontou a juíza Leda Borges de Lima, na sentença do caso. Além das diárias, a magistrada determinou que a diarista deveria receber R$ 3 mil em indenização por danos morais.
“Muitas vezes, mesmo que a parte afirme que a festa tenha sido feita por amigos ou que os bens tenham sido presentes, os juízes têm considerado o material recolhido na internet como relevante. Na avaliação da Justiça, essas provas são legítimas e são atestado da realidade econômica, principalmente quando há divergência sobre o que a parte afirma possuir e o que o que é divulgado nas redes sociais”, afirma a advogada Giselle Farinhas.
*Nome alterado para preservar a fonte
Mentirosos correm o risco de responder ao crime penal
A recomendação para quem é parte em processos envolvendo o pagamento de recursos a outras pessoas – e até mesmo ao governo, nos casos tributários – é não mentir para não correr o risco de ser pego “com a boca na botija” com as provas on-line.
“Esses casos são um alerta para que as pessoas não criem uma roupagem nos processos diversa da que é verdadeira, para que a conduta das partes seja da melhor forma possível”, afirma a advogada Giselle Farinhas. Segundo ela, além do risco de perder o processo, o réu pode responder ao crime penal por falso testemunho.
Já para quem depara com as provas na internet, a recomendação é comunicar o advogado e fazer a coleta do material o quanto antes – já que a página pode ser apagada ou ter o acesso bloqueado.
Na Justiça mineira, a acolhida desse tipo de prova tem se tornado cada vez mais forte, principalmente nas áreas trabalhistas e de família – que já tem um histórico de considerar o uso de fotos e vídeos em processos de divórcio e guarda de filhos. A adesão dos juízes às provas, ainda que crescente, varia, o que faz com que alguns advogados defendam algumas precauções.
Flávio Monteiro, do Ibmec, diz ser importante que o processo de coleta das informações seja validado em cartório pelo tabelião, por meio da notarial. “É uma proteção quanto à possibilidade de a defesa dizer que aquela foto foi manipulada digitalmente”.
Outra face
Na outra face da exposição virtual, especialistas lembram que é preciso que as partes que reivindicam receber dinheiro nos processos não exponham o caso nas redes sociais. Descrever a situação e o nome das pessoas que estão sendo processadas pode dar brecha para ações por danos morais.
Além das imagens, conversas em WhatsApp têm sido consideradas em casos de contratos de prestação de serviços. Em um processo recente envolvendo um casal que entendeu que o serviço de fotografia do seu casamento não havia sido prestado da forma devida, o juiz considerou o acordo firmado no aplicativo como prova, dando ganho aos noivos.
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FONTE: Hoje Em Dia.
STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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FONTE: STJ.
Edilson propõe pagar R$ 30 mil para deixar prisão no DF, diz advogado
Ex-jogador de Corinthians e Flamengo deve R$ 430 mil de pensão a filho.
Defesa pedirá liberdade dele e redução do valor da pensão alimentícia.

A defesa do ex-jogador de futebol Edilson “Capeta”, preso neste sábado (16) em Brasília por não pagar R$ 430 mil em pensão alimentícia, disse que ele pretende quitar três parcelas atrasadas. Com correção monetária, o valor é estimado em cerca de R$ 30 mil. Ao G1, o advogado Thiago Phileto informou que vai pedir a liberdade do ex-atleta.
Phileto também declarou que “a atual situação financeira” de Edilson não permite a ele pagar a pensão de dez salários mínimos (R$ 8,8 mil por mês) e que por isso vai entrar com pedido de redução do valor. “Entendemos que o valor está fora do que deve ser previsto”, disse o advogado. Ele não detalhou quais são as difficuldades financeiras do ex-jogador.
Ainda segundo o advogado, o ex-jogador está “tranquilo” e acredita na liberdade. Edilson está sozinho em uma cela na Delegacia de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal. O valor é a soma de três anos, corrigidos, do benefício atrasado.
Ao G1, o advogado da mãe do filho de Edilson, Eduardo Gasparini, disse que a prisão é uma medida de “extrema exceção”, mas, “às vezes, é a única forma de cobrar o pagamento”.
Segundo o advogado, a pensão alimentícia está estabelecida desde 2010. Nos dois anos seguintes, a mulher e Edilson entraram em acordo com relação aos pagamentos. No entanto, em 2013, o ex-jogador da seleção brasileira parou de depositar o benefício. Foi quando nova ação foi estabelecida e, desde então, não houve mais pagamentos.
“As pessoas ficam espantadas pelo valor alto de R$ 430 mil, mas aí estão incluídos juros e correções referentes a três anos de débitos. Mesmo que seja alto, esse valor vai de acordo com as condições do pai. Quando se estabelece o valor de uma pensão, leva-se em consideração a necessidade da criança e possibilidade do pai.”
De acordo com Gasparini, o valor inicial da ação era de R$ 20 mil e foi estabelecida em junho de 2013, quando Edilson já estava devendo três meses de pensão. Desde então, o ex-jogador tem sido procurado para efetuar os pagamentos.
“O Edilson reconhece a criança como filho, ajudou de algumas formas, mas nunca foi presente”, conta o advogado. De acordo com Gasparini, várias cartas precatórias foram expedidas para a Bahia, onde Edilson mora, a fim de contatar o ex-jogador, sem sucesso.
“Ele foi citado [interpelado por um oficial de Justiça pessoalmente] em janeiro de 2016, então teve mais uma chance de pagar os valores devidos. Quando soubemos que ele viria para Brasília, vimos uma oportunidade de resolver essa situação.” Um mandado de prisão contra Edilson foi expedido pela 2ª Vara de Família do DF na última sexta-feira (15).
Gasparini afirma que, devido ao desgaste provocado pela situação, as chances de o valor ser reduzido em um acordo é improvável. “Pelo rito da lei de alimentos, não há possibilidade de pagar fiança. Nesses casos, duas coisas podem acontecer: ou ele paga o valor total, ou pode tentar um acordo, pagando em diversas vezes, mas quem decide se aceita ou não é a parte requerente.”
Carreira
Edillson da Silva Ferreira, conhecido como Edilson Capetinha, começou a carreira em 1987 no clube Industrial, um time do Espírito Santo. Ele passou também pelo Corinthians, Flamengo, Palmeiras e Bahia. Pela seleção brasileira, o jogador foi pentacampeão na Copa do Mundo de 2002.
FONTE: G1.
União estável não precisa ser declarada judicialmente para concessão de pensão por morte
Decisão unânime é da 1ª turma do STF, a partir do voto conductore do ministro Barroso.
Em importante precedente, a 1ª turma do STF seguiu à unanimidade o voto do presidente, ministro Barroso, em caso no qual embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa pelo TCU de registro de pensão por morte à companheira, fundada unicamente pela exigência de separação judicial.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou o cerne da controvérsia no início do voto: a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte.
Citando dispositivos do CC e da lei 8.112/90, o ministro Barroso apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.
“Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento.”
No caso, a própria universidade onde o ex-servidor trabalhava entendeu comprovada a união estável. E, segundo o relator, o caso não é de alterar o estado civil de quem quer que seja, “mas sim de reconhecer a qualidade de dependente de postulante de pensão por morte”.
“Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes. O entendimento do TCU equivale a tratar a companheira como se concubina fosse, apenas pela ausência da separação judicial.”
Barroso fez questão de ressaltar que a situação dos autos não é igual à decidida em recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio, invocado nas informações do TCU, em que não havia separação de fato, mas relações concomitantes.
E, sendo assim, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.
Foram propostas as seguintes teses na ementa:
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Processo relacionado: MS 33.008
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FONTE: Migalhas.
O novo CPC trouxe novidades – a maioria ‘ruim’ – para os devedores de pensão alimentícia.
Veja o vídeo:
FONTE: G1.
Pensão por morte
Amigo leitor, recebemos perguntas sobre a pensão por morte. A pensão por morte, você se lembra, é o benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado da Previdência Social após a sua morte. Para a concessão desse benefício não é exigido tempo mínimo de contribuição. Porém, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o segurado do INSS mantinha a chamada qualidade de segurado (ou seja, ele se encontrava em condições de receber algum benefício da Previdência).
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Mas sempre recebemos mensagens com um assunto que costuma gerar dúvidas e conflitos entre as pessoas. É o rateio (a divisão) da pensão por morte. No caso da pensão por morte, o benefício é dividido igualmente entre os dependentes, quando existir mais de um. Por exemplo: se um homem morreu e deixou uma esposa e três filhos, a pensão será dividida em quatro partes iguais.
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Se a pessoa tiver enteados, eles também vão participar da divisão. Isso porque os enteados – e também os menores de 21 anos sob a tutela do segurado – possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e educação.
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A pensão por morte envolve uma questão chamada “classe de dependente”, que nós vamos explicar agora. É assim: o marido, a esposa, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido estão “na frente da fila” para receber o benefício. Eles são os dependentes de primeira classe. Esses dependentes não precisam comprovar dependência econômica em relação à pessoa que faleceu – ou seja, a dependência é considerada automática, no caso do dependente de primeira classe.
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Em uma segunda classe de dependentes estão os pais, e na terceira classe estão os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas duas classes a situação é diferente, e vamos explicar como. Para que essas pessoas recebam o benefício é preciso primeiro que a dependência econômica em relação à pessoa que morreu seja comprovada. E é preciso mais: elas só receberão o benefício se não existirem dependentes de primeira classe.
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Outro aspecto interessante da divisão da pensão por morte é o seguinte: se uma pessoa parar de receber a pensão (por morte ou pela idade, por exemplo) a sua parte será redistribuída para os demais dependentes, de forma igual para todos. Ou seja, a parcela de cada um vai aumentando, na medida em que menos dependentes têm direito a receber parte do valor.
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O rateio da pensão por morte também costuma envolver conflitos mais sérios: é quando o pensionista mantém mais de um vínculo familiar. Por exemplo, uma pessoa que é casada, tem filhos, mas mantém um relacionamento com outra pessoa e também têm filhos com essa pessoa. Nesse caso, a pensão terá de ser dividida entre todos esses dependentes, o que nem sempre é bem aceito pelas pessoas.
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A pensão por morte é paga enquanto existirem dependentes, mas ela deixará de ser paga nas seguintes situações: morte do pensionista, maioridade dos filhos (aos 21 anos), quando o filho ou irmão se emancipar, ainda que inválido, ou quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido).
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Muitas vezes, a pensão por morte é negada pelo INSS. As situações mais comuns são: a perda da qualidade de segurado pela pessoa que veio a falecer; o companheiro ou a companheira que não consegue comprovar a união estável; pais e irmãos que não conseguem comprovar, perante a Previdência Social, a dependência econômica do falecido. Lembramos que a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
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Se você teve o seu pedido negado, ou se tem dúvidas sobre o assunto, compareça à Defensoria Pública da União.
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FONTE: O Tempo.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Deputados aprovaram o fim da reeleição para os cargos de presidente, governador e prefeito a partir de 2022
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Deputados e senadores surpreenderam o Brasil na semana que passou, mostrando uma produtividade poucas vezes vista nos últimos tempos. Em apenas três dias, eles votaram temas que trazem mudanças importantes para a vida dos brasileiros. No Senado, foram feitos ajustes em questões previdenciárias e trabalhistas; na Câmara, aprovadas alterações no sistema eleitoral.
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As novas regras previdenciárias e trabalhistas vão atingir em cheio o bolso dos brasileiros. Com a justificativa de promover o ajuste fiscal, ficará mais difícil obter benefícios como a pensão por morte, seguro-desemprego e abono salarial. O governo quer se ver livre, por exemplo, do peso trazido pelos “jovens” viúvos ou viúvas, e por isso só terá direito à pensão pelo resto da vida quem tiver mais de 44 anos na data do óbito do cônjuge, e antes será preciso comprovar pelo menos dois anos de casamento ou união estável e que tenha contribuído por pelo menos 18 meses para o INSS. Quem tiver menos de 44 anos vai receber a pensão por tempo determinado, que varia de três a 20 anos.
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Para barrar fraudes no seguro-desemprego – segundo dados do Ministério do Trabalho, 10,3% dos pagamentos feitos em 2014 foram irregulares –, passa a ser exigida uma carência de 12 meses para o primeiro pedido do benefício.
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Antes, bastava ter recebido salário durante os seis meses anteriores à dispensa. Entre as distorções observadas pelo ministério está o número elevado de pedidos de demissão feitos logo após completar o prazo mínimo exigido para a retirada do benefício, comumente contratados em seguida, por salários mais baixos, sem carteira assinada. As alterações dependem agora de sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).
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Na esfera eleitoral, os deputados federais aprovaram o fim da reeleição para os mandatos do Executivo. A regra vai valer a partir de 2022, ou seja, prefeitos, governadores e presidente da República poderão candidatar-se à reeleição em 2016 e 2018 apenas se estiverem concluindo o primeiro mandato. A presidente Dilma Rousseff (PT) não se encaixa no caso, pois ela já foi reeleita. Na semana que vem, os parlamentares retornam ao plenário para discutir se a duração dos mandatos passará para cinco anos. Na tentativa de impedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) torne o financiamento privado de campanhas ilegal, foi aprovado também – numa manobra do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) – o financiamento privado das campanhas. Deputados de 64 partidos, no entanto, entraram com ação no STF para anular a sessão.
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As mudanças nas regras eleitorais feitas pelos deputados ainda precisam passar pelo Senado. No caso das votações das medidas de ajuste feitas pelos senadores, falta a sanção da presidente da República para começarem a vigorar.
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Veja o que os parlamentares aprovaram
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PREVIDÊNCIA SOCIAL *
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Pensão por morte
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Como é hoje
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O cônjuge e filhos do segurado do INSS têm direito ao benefício independentemente do tempo de contribuição e de casamento ou união estável. A pensão é vitalícia e o valor é de 100%, limitado ao teto do INSS.
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Como será
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A pensão só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído por pelo menos 18 meses ao INSS. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão será paga apenas durante quatro meses.
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Apenas cônjuge com mais de 44 anos terá direito a pensão vitalícia. Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; entre 21 e 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29 anos, 10 anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; entre 41 e 43 anos, por 20 anos.
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Passa a ser prevista na legislação previdenciária e do servidor público a perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.
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Exceções:
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No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição.
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No caso do segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade.
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Auxílio-doença
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Como é hoje
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Valor é calculado pela média dos 80 maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
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Como será
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O cálculo do valor será feito pela média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao regime geral com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
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Fator previdenciário
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Como é hoje
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Pela regra atual, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Para obter o valor integral, homens devem ter 65 anos de idade, e mulheres 60. Aqueles que se aposentam antes sofrem cortes no benefício proporcionais à idade.
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Como será
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O trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar 85 para a mulher e 95 para o homem.
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Seguro-desemprego
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Como é hoje
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Para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego, bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
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Como será
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Passa a ser exigida carência de 12 meses para o primeiro pedido de seguro-desemprego, de nove meses para o segundo pedido, e de seis meses para o terceiro pedido.
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Abono salarial
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Como é hoje
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Têm direito ao abono pessoas que trabalharam pelo menos um mês no ano e recebem até dois salários mínimos. O benefício é de um salário mínimo.
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Como será
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Será pago a quem trabalhar pelo menos três meses ininterruptos, e o valor do benefício será proporcional ao tempo trabalho.
*Votação no Senado. Depende ainda de sanção presidencial.
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REFORMA POLÍTICA * *
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Reeleição
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Como é hoje
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Presidente da República, governadores e prefeitos podem se candidatar à reeleição para um mandato consecutivo.
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Como será
Acaba a reeleição para mandatos executivos a partir de 2022. A nova regra não se aplicará aos governadores eleitos em 2014 e prefeitos eleitos em 2012, nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, exceto aqueles que já tiverem exercido os mesmos cargos no período anterior.
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Doações de campanha
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Como é hoje
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Pessoas físicas e jurídicas podem doar recursos para partidos e candidatos durante a campanha eleitoral.
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Como será
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Empresas poderão doar apenas para partidos – as chamadas doações ocultas. Pessoa física poderá doar para partidos e candidatos. Os limites máximos de arrecadação e os gastos de recursos para cada cargo eletivo deverão ser definidos em lei.
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Cláusula de desempenho
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Como é hoje
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Lei garante o rateio de 5% do fundo partidário a todos os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os outros 95% são distribuídos de acordo com a votação obtida para a Câmara dos Deputados.
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Como será
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O acesso dos partidos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita de rádio e televisão dependerá da eleição de ao menos um representante na Câmara ou no Senado.
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**Votação na Câmara. Ainda passará pelo Senado
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FONTE: Estado de Minas.
DIVÓRCIO & PENSÃO ALIMENTÍCIA
Ana Carolina Brochado Teixeira
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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Divisão de bens deve ser homologada pela Justiça
Estou me separando e tenho um apartamento em meu nome e da minha esposa e outro somente em meu nome, embora tenha sido comprado na constância do casamento. O nosso regime é o de comunhão parcial de bens e temos três filhos menores. Pergunto o seguinte: no ato do divórcio, há como doar a minha parte do apartamento para minha ex-esposa e manter a posse sozinho do meu? Independentemente dos valores dos imóveis, já acordamos entre nós de dividir os bens assim. Esse acordo é válido legalmente? Como formalizá-lo?
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Renato, por e-mail
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Prezado Renato,
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Conforme você já sabe, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, seja em nome de ambos ou de apenas um dos membros do casal. Ao que tudo indica, os dois imóveis preenchem esses requisitos e são, por isso, partilháveis.
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Hoje, vocês têm um condomínio por força do regime de bens do casamento, de modo que cada um tem 50% de ambos os imóveis. É salutar que, no momento do divórcio – que expressa a dissolução do vínculo matrimonial –, esse condomínio também seja dissolvido, separando-se o que é de cada um de vocês, a fim de se evitarem problemas futuros a respeito da administração do patrimônio comum, já que a dissonância é natural numa situação como essa.
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Em termos de direito patrimonial, vocês podem fazer o acordo que melhor lhes atender, ou seja, é plenamente possível que cada um fique com um imóvel, independentemente do valor. Contudo, seria interessante ter uma ideia de quanto vale cada um dos imóveis e, se houver uma diferença expressiva, que haja uma complementação em outros bens ou em dinheiro, a fim de evitar maiores disparidades entre os quinhões de vocês.
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Já que há um acordo em relação ao divórcio e à partilha, vocês deverão formalizá-lo por escrito e levar para homologação judicial, representados por um advogado. Se tiverem filhos maiores, poderão, alternativamente, fazer a dissolução do vínculo por meio de escritura pública, em qualquer cartório de notas..
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Como entrar com ação de exoneração
Tenho um filho de 19 anos e desde os 12 anos eu pago pensão alimentícia. Levando-se em conta que ele já é maior de idade e não faz faculdade, posso parar de pagar a pensão? O que é preciso para isso?
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Roberto, por e-mail
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Caro Roberto,
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Primeiramente, deve-se esclarecer que você não pode, simplesmente, parar de pagar os alimentos. Para que você efetive essa pretensão, é necessário, antes, uma autorização do Poder Judiciário, que pode se operacionalizar no próprio processo no qual os alimentos foram fixados ou através da propositura de uma ação de exoneração de alimentos. Em ambas as hipóteses, cabe a você o ônus de comprovar a ausência de necessidade de seu filho de receber os alimentos, por já ser maior, não estudar, mas se encontrar apto para trabalhar e, assim, arcar com os custos da sua própria subsistência.
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A verificação da necessidade do filho determina que ele seja ouvido e que, não pelo fato de ter atingido a maioridade, se opere, automaticamente, a exoneração da obrigação alimentar. É necessário que o juiz examine se ainda há relação de dependência econômica e, em caso afirmativo, a causa da mesma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, ao editar a Súmula 358, cujo teor é o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
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Em casos em que os filhos ainda estudam após a maioridade, é comum que a pensão se prolongue um pouco mais, até a conclusão do curso superior. Contudo, se seu filho não está estudando, repita-se, nada impede que ele exerça qualquer atividade laborativa e, assim, arque com seu sustento.
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FONTE: Estado de Minas.
O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva

A decisão, tomada por unanimidade, cria precedentes para outros casos semelhantes em tribunais do país.
O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva.
É a primeira vez, no entanto, que a corte reconhece o direito de pensão em um caso em que o parceiro está vivo.
O autor da ação, identificado pelas iniciais P.D.A., teve o benefício negado em instâncias inferiores da Justiça.
Ele alega que viveu 15 anos com o parceiro e é portador de HIV, “não tendo desde a separação conseguido meios para a sua subsistência de forma digna”, conforme revelou a coluna Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, em fevereiro.
Já o ex-parceiro teria recursos para custear as despesas, além de ter ficado com a posse móveis e imóveis do casal. O caso corre em sigilo judicial.
O processo voltará para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que dará continuidade ao processo e definirá se a pensão deve ser concedida e em que valor.
FONTE: O Tempo.
Proposta em tramitação no Congresso quer garantir estabilidade para amantes
Homem (ou mulher) casado(a) que tenha relação extraconjugal estável pode fica responsável por dar assistência financeira e amparo material ao(à) segundo(a) parceiro(a)

No país em que sete em cada 10 homens já se declararam infiéis e metade das mulheres assumiram já ter pulado a cerca – segundo pesquisa de 2010 da empresa latino-americana Tendencias Digitales –, a (o) amante está prestes a deixar o limbo jurídico e adquirir direitos iguais aos dos titulares. E tão polêmica quanto a discussão da traição no Brasil são as 135 páginas do Projeto de Lei 470/13, que altera o Código Civil brasileiro e cria o Estatuto das Famílias. E é assim mesmo, no plural. O texto, apresentado no final de 2013 pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), traz novas concepções para a tradicional família brasileira, incluindo nesse rol as chamadas relações extraconjugais.
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O texto está parado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado desde 26 de agosto do ano passado, e de lá não deve sair tão cedo. A expectativa é de que neste primeiro semestre do ano sejam realizadas várias audiências públicas para debater o projeto. “Até agora, o que se está discutindo é se o projeto está legalizando a amante. Mas é claro que não é isso, a poligamia é condenável no Brasil. O que o projeto pretende é garantir aos filhos fora do casamento os mesmos direitos dos outros”, resume a senadora Lídice da Mata.
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O principal ponto de discórdia é o artigo 14 do projeto, que trata do dever recíproco de “assistência, amparo material e moral” entre os integrantes de uma entidade familiar. O parágrafo único do artigo inclui nessa obrigação quem for casado, aquele que viva em união estável e ainda quem constituir “relacionamento familiar paralelo com outra pessoa”. Foi o bastante para gerar uma verdadeira guerra e troca de acusações entre juristas de todo o país.
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Em agosto, assim que o senador João Capiberibe (PSB-AP) apresentou à CDH do Senado o parecer favorável à aprovação do projeto na íntegra, a União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas) assinaram uma nota conjunta em que repudiam o projeto. O texto foi encaminhado aos senadores e publicado no site da Ujucasp e diz que a proposta quer “institucionalizar a poligamia” no Brasil ao alçar as relações extraconjugais “ao patamar de entidades familiares”.
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“Ora, tudo pela felicidade individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender aos desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria”, afirmam os representantes das duas entidades em outro trecho do documento. “Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse PL distorce o pensamento social e quer enfiar ‘goela abaixo’ de nosso ordenamento legal a poligamia”, continua o texto. Os presidentes da Ujucasp e Adfas, Ives Gandra Martins e Regina Beatriz Tavares, respectivamente, foram procurados pela reportagem, mas não retornaram as ligações.
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Defesa Em novembro, coube ao Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM) lançar o seu manifesto de apoio ao Projeto de Lei 470/13. “Acusam o Estatuto das Famílias também de defender as amantes. Muito pelo contrário. O Estatuto das Famílias nasce para responsabilizar todos aqueles que mantém famílias paralelas”, diz o texto. A entidade argumenta ainda que, hoje, os cidadãos que mantêm famílias fora do casamento não são responsabilizados pelos seus atos, especialmente no que diz respeito aos filhos. Prova disso, segundo o IBDFAM, é que existem atualmente cerca de 5 milhões de crianças em todo o país sem o nome do pai no registro de nascimento.
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Para a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, o argumento de que o Estatuto das Famílias legaliza as amantes serve apenas para “desestabilizar” a nova legislação. “O estatuto não confere direito às amantes, que é um relacionamento clandestino. Apenas gera responsabilidades para quem tem um relacionamento paralelo. A lei está sendo deturpada por um discurso conservador e panfletário”, pondera ela, que é ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – famoso pelas decisões pioneiras sobre temas polêmicos.
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Maria Berenice Dias ressalta ainda que a legislação só será aplicada para os casos extraconjugais em que forem comprovadas as três características que configuram uma união estável: publicidade, ostensividade e durabilidade. Um exemplo citado pela advogada é o de uma cliente que viveu um relacionamento de 48 anos com um militar casado. “Toda vez que ele se mudava de cidade, ela ia também, ela não podia nem trabalhar. Nesse caso, a outra não é simplesmente uma amante”, pondera. Ela bem que tentou na Justiça dividir a pensão previdenciária com a “titular”. O resultado da ação? Não teve direito a nada. Mas o resultado poderia ser diferente se o Estatuto das Famílias já estivesse em vigor.
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O que diz a lei
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O embate gira em torno do artigo 14, do PLS 470/13, que diz:
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As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral,
sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
.Parágrafo único – A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.
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FONTE: Estado de Minas.
A pensão por morte é um dos benefícios previstos na Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios de Previdência Social. Ela é devida aos dependentes legitimados no artigo 16 da referida lei, quais sejam, o cônjuge, o companheiro (a), o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, e os pais. Cumpre salientar que a existência de dependente da classe anterior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Camila Fávaro Agostinho
10º período da Faculdade de Direito de Varginha (Fadiva)
FONTE: Estado de Minas.
A notícia de que Hilda Furacão vive em um asilo em Buenos Aires gerou surpresa nas redes sociais. “Roberto Drummond ia adorar isso :-))”, publicou a autora Glória Perez, responsável pela adaptação do romance do escritor mineiro para a minissérie exibida em 1998, na Rede Globo. “Acho que ele já sabia…”, respondeu o responsável pelo perfil do projeto Sempre um papo. Reportagem publicada ontem pelo Estado de Minas mostrou que a mulher que inspirou o romancista a criar a personagem mitológica da zona boêmia de Belo Horizonte nos anos 1950, hoje com 83 anos, vive em um asilo em Buenos Aires.
VEJA AQUI A MATÉRIA COMPLETA!
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VEJA AQUI AS PALAVRAS DE BELA B!
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Compartilhada mais de 1,7 mil vezes até o fechamento desta edição, a história repercutiu no Brasil e também na Argentina. Se os hermanos ressaltavam o fato de ela ter sido casada com o ex-jogador do Boca Juniors Paulo Valentim, como foi o caso de Diego Fucks, outros sugeriram até que ela retornasse ao Brasil. “Vamos trazer ela para BH”, disse Manoel Mendes Neto. “Tem que voltar para BH”, reforçou Felipe Diniz Marinho.
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A personagem de Hilda Furacão, interpretada por Ana Paula Arósio na ficção, sempre alimentou o imaginário dos leitores. Na obra de Roberto Drummond ela é apresentada como herdeira de uma família rica da sociedade mineira, frequentadora assídua das festas do Minas Tênis Clube, que troca tudo para viver na zona de prostituição da Rua Guaicurus, no Centro de BH. O livro foi publicado em 1991 e desde então existiam muitas especulações sobre quem teria sido essa mulher, assim como os personagens que rondaram a vida dela, como Frei Malthus.
A própria Glória Perez brincou com isso ontem. Em resposta a um seguidor do Twitter afirmou: “Vc nem imagina quantas Hilda Furacão apareceram quando a série passou!”. Houve também quem contestasse a descoberta nas redes sociais. “Existe muita lenda em relação a essa mulher. Mas com toda certeza não é essa aí. A verdadeira Hilda morreu em 1995, no interior de Minas”, afirmou o usuário, identificado como gwconsultoria.
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O repórter Ivan Drummond se encontrou com Hilda no asilo onde ela vive em Buenos Aires, só e sem família (o marido e o filho já morreram), com uma pasta com documentos e fotos antigas, da qual não se separa. Com memória frágil, alternando momentos de lucidez e esquecimento, ela contou sobre o casamento com Paulo Valentim e se lembrou de algumas passagens da vida em BH. “Show. A memória dela é seletiva”, comentou Juevellyn Ribeiro no Twitter.
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FONTE: Estado de Minas.
Mulher pagará indenização por “manipular Judiciário” para prejudicar ex
Após fim de união estável de apenas 3 meses, ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado.
A “conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido” levou uma mulher à condenação ao pagamento de mais de R$ 170 mil a ex-companheiro, com quem viveu em união estável por apenas 3 meses e 24 dias.

Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª cara Cível de Brasília/DF.
Entre tapas e beijos
A fim de oficializar o enlace, o casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas. Após o término, a ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.
Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor afirma que foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.
Em briga de marido e mulher…
“Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente.”
Para o julgador, a ex-companheira do autor “manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor” e, “se não bastasse“, ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.
“A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.”
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Processo: 0028951-15.2012.8.07.0001
Confira a íntegra da decisão
FONTE: Migalhas.
Jorge Ferreira S. Filho – Advogado, professor na Faculdade de Direito de Ipatinga, presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (Iamg) %u2013 Seccional Vale do Aço %u2013, mestre em direito pela UGV e especializado em direito de família pela Universidade de Coimbra, Portugal
Tomarei por referência a variação do salário mínimo entre janeiro de 2010 e janeiro de 2014. Nesse período, o valor nominal do SM sofreu uma majoração de 41,96% (de R$ 510 para R$ 724). Considerando o IPCA acumulado nos anos de 2010 a 2013, temos uma variação de 26,44%. Portanto, a pensão dos dois primeiros filhos teve um ganho no poder de compra de aproximadamente 14,52 pontos percentuais. Um aumento real, pois a variação do SM superou a do IPCA. Isso significa melhor condição econômica de vida. A óbvia e incômoda pergunta que segue é: o salário desse trabalhador, que paga a pensão, evoluiu conforme o salário mínimo?.
No Brasil, muitas categorias profissionais tiveram os salários praticamente sem ganho real. Como exemplo, tem-se a categoria dos comerciários da cidade de São Paulo, que conseguiram reajustar os salários em 2013, conforme o instituto Data Folha, em apenas 5,6%. Isso significa mera recomposição do poder de compra, sem ganho real.
No exemplo acima, os filhos do primeiro casamento desse trabalhador, ao contrário dos demais, foram beneficiados com um aumento real no poder de compra da pensão. Uma ostensiva desigualdade de tratamento entre os filhos. Isso fere a Constituição e a lei ordinária, pois “os filhos terão os mesmos direitos”, segundo proclama nosso ordenamento.
Ademais, tem-se a lei, que diz: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo o índice oficial regularmente estabelecido”. Embora o enunciado seja ambíguo, a maioria concorda que o índice ao qual o texto se refere é o relativo à inflação. Essa interpretação é razoável, eis que o artigo 22 da Lei 6.515/77 estabelecia que “salvo decisão judicial, as prestações alimentícias de qualquer natureza serão corrigidas, monetariamente, na forma dos índices de atualizações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Por conseguinte, como o IPCA é o índice oficial da inflação, então, apenas esse indicador deveria ser observado para corrigir o valor de compra da pensão alimentícia.
Por que, então, pensões continuam sendo fixadas em salário mínimo?
O debate não é novo. O professor da PUC-SP Carlos Eduardo Nicoletti Camilo já advertira em 2006 que não era conveniente fixar em salário mínimo a pensão alimentícia, pois tal índice, “em nosso país, mais parece uma válvula político-eleitoral do que a mínima e digna remuneração a que um trabalhador brasileiro efetivamente merece perceber”, mas o Judiciário e parte da doutrina atrelaram-se, inicialmente, ao vetusto artigo 22 da Lei 6.515/77, que dava ao juiz o poder de sopesar e decidir qual índice adotaria para corrigir o valor da pensão.
Em seguida, doutrinadores como Maria Berenice Dias e Pablo S. Gagliano esposaram a tese no sentido de que “a natureza especial da verba alimentar justificaria” a fixação da pensão em salário mínimo e acrescentaram que esSe ato não se revelaria inconstitucional perante o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe que seja usado o salário mínimo como indexador para qualquer fim. Os mais radicais propalaram que essa discussão estaria sepultada, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 170.203, de 1993, decidiu que prestações alimentícias poderiam ser fixadas em salário mínimo. Estaria?
Para responder, dirijo-me à fonte, o voto do ministro Ilmar Galvão, relator do recurso, assim fundamentado: “O Supremo Tribunal Federal, sob a ordem constitucional precedente, considerou inaplicável a proibição do uso do salário mínimo como base de cálculo, em se tratando de cálculo de pensão em ação de indenização por ato ilícito”. Argumentou ainda que esse critério daria ao beneficiário as garantias que a Constituição quis dar ao trabalhador no tocante ao atendimento de suas “necessidades vitais” e concluiu que “nenhum outro padrão seria mais adequado à estipulação da pensão”.
Surgem do contexto, três perplexidades hermenêuticas:
a) Segundo Ronald Dworkin, as decisões judiciais devem ser específicas ao caso e “calcadas em princípios”. Por isso, soa ilegítimo o STF simplesmente negar a literalidade de um enunciado proibitivo constitucional, sem fundamentar seu entendimento, sopesando princípios constitucionais. A interpretação constitucional, no dizer de Carlos Maximiliano, é precipuamente sistemática e teleológica, e nem sempre “o fato de se mencionar um caso determinado obrigará a excluir todos os outros”.
b) A analogia defendida pela doutrina (o aplicável à pensão por ato ilícito valer para a pensão de direito de família) é inaceitável, pois ela somente se aplica quando a lei for omissa e, no caso, há norma específica dizendo que a pensão alimentícia deve ser corrigida pelo índice oficial, sem dar ao julgador direito de fixá-la de forma diversa.
c) É o valor do salário mínimo que deve assegurar o atendimento às necessidades vitais do brasileiro e não seu emprego como indexador. Manter alimentos fixados em salários mínimos é conscientemente afrontar o princípio da igualdade de tratamento entre filhos, insculpido no artigo 227, §6º, da Constituição Federal.
Benefício
Direito a pensão por morte é reconhecido em dupla união estável
Juiz determinou o pagamento da pensão por morte às duas companheiras do segurado falecido.
O juiz Federal Fernando Henrique Correa Custodio, da 4ª vara Cível do Juizado Especial Federal de SP, reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido.
Consta nos autos que o segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o óbito.
O magistrado observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. “Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido“, afirmou.
Custodio considerou ainda que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
“Julgo procedente a ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também comprovou a existência de união estável com o falecido“. Então, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas mulheres.
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Processo: 0055972-93.2010.4.03.6301
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: Migalhas.
Pensão estatutária
Companheira de servidor falecido sem registro de união estável tem direito a pensão
Para TRF da 1ª região, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.
A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que reconheceu o direito de recebimento de pensão estatutária a companheira de servidor público falecido sem registro da união estável. De acordo com o entendimento do colegiado, a existência de provas da união estável entre ambos dá azo à concessão do benefício.
A autora, segunda companheira de um ex-delegado da PF, entrou com uma ação na 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir o direito à pensão. A fim de comprovar a veracidade da união estável, ela apresentou como provas contrato de curso superior, o qual o servidor se comprometeu a pagar, além de documentação de financiamento de veículo, do qual o falecido era fiador, e faturas do cartão de crédito em seu nome, mas com o endereço da autora.
Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Federal Candido Moraes, confirmou a sentença por considerar que as provas apresentadas eram suficientes para provar o vínculo entre o casal. Frente às evidências, o magistrado ponderou ser desnecessário o registro da união estável entre a autora e o servidor.
“A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes.”
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Processo: 0001135-27.2006.4.01.3701
Pensão alimentícia dos avós só é cabível se esgotados os meios para cobrá-la dos pais
“A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo”. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, “não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai” – que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: “Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente”.
FONTE: TJDFT.
Câmara mantém prisão em regime fechado para devedores de pensão alimentícia
Texto do novo Código de Processo Civil previa a prisão em regime semiaberto para o devedor, mas deputados recuaram
Originalmente, o texto base do novo CPC, que foi aprovado na Comissão Especial, previa a prisão em regime semiaberto e 10 dias para que o devedor saldasse o pagamento da dívida. Por pressão da bancada feminina, que alegou que o regime fechado tinha um caráter coercitivo mais eficiente e inibia a inadimplência, o relator Paulo Teixeira (PT-SP) voltou atrás. “O regime semiaberto seria o aniquilamento do instituto da pensão judicial alimentícia”, analisou a deputada Alice Portugal (PC do B-BA).
Atualmente, o juiz dá três dias para que o devedor pague sua dívida, o que foi mantido na legislação. Caso o pagamento não seja efetivado, o juiz fará o protesto do pronunciamento da sentença judicial, ou seja, o nome do devedor ficará sujo.
A prisão civil será autorizada, de acordo com o novo CPC, com até três prestações em atraso. Na prática, isso significa que já a partir do primeiro mês de inadimplência o pedido poderá ser feito à Justiça.
Para seguir para o Senado, ainda precisam ser votados na Câmara mais de 10 dispositivos do projeto.
PREVIDÊNCIA » Discórdia no auxílio-reclusão
Propostas em tramitação no Congresso querem alterar regras de benefício pago a familiares de presos. Valores vão de R$ 724 a R$ 1.025. Há quem defenda dividir dinheiro com vítimas
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Ajuda financeira é paga aos familiares de trabalhador que for condenado à prisão, sob regime fechado ou semiaberto, e que não recebam outro tipo de remuneração, como auxílio-doença e aposentadoria |
Em meio à crise do sistema carcerário no país, a Câmara dos Deputados analisa propostas que afetam não só a vida dos presos, mas também de seus familiares. Uma delas é a PEC 304/13, de autoria da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal para as vítimas de crimes e seus familiares. Outra matéria que tramita na Casa e trata do mesmo assunto, o Projeto de Lei 5671/13, do deputado André Moura (PSC-SE), propõe dividir o auxílio-reclusão entre a família do preso e da vítima. Representantes da Pastoral Carcerária são contrários às propostas.
De acordo com a norma em vigor, apenas dependentes dos contribuintes da Previdência Social têm direito ao benefício. O valor mínimo é R$ 724 e o máximo é R$ 1.025,81 – variação de acordo com a contribuição de cada um. O auxílio é pago às famílias do trabalhador preso sob regime fechado ou semiaberto e que não recebe qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Ano passado, 43.203 famílias receberam a ajuda. A Previdência Social gastou R$ 382,7 milhões (veja arte) com os pagamentos.
O deputado André Moura, autor da proposta que prevê dividir o benefício, argumenta que o Estado não pode pensar só na família do preso. “A assistência também tem de ser dada à família da vítima. Muitas vezes, a vítima é a responsável por botar o prato de comida em casa”, ressalta. Na avaliação dele, a família de quem comete o crime também tem de ser amparada, uma vez que “os familiares não têm culpa do ato do cidadão”. “Não se pode penalizar a família”, observa.
Já o projeto da deputada Antônia Lúcia propõe transferir todo o auxílio para a família da vítima. No texto, ela diz que “é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso”. “Ainda que a família do criminoso, na maior parte dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que envolvam roubo, pois a renda é revertida também em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão pode facilitar sua decisão em cometer um crime”, acrescenta.
Para o assessor jurídico da Pastoral Carcerária Nacional, José de Jesus Filho, as duas propostas que estão tramitando no Congresso são inconstitucionais. “O direito do trabalhador preso não pode ser transferido para a vítima. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário”, afirmou. José defendeu ainda que o benefício é um direito da família do preso. “Você vai deixar a família do preso passar fome? O direito previdenciário é de quem contribui. A vítima não contribuiu para a previdência”. O assessor jurídico observou ainda que o Estado leva em consideração que o trabalhador, ao ser preso, deixou a família, que não praticou crime nenhum, desamparada. “A família dependia dele quando ele estava trabalhando e da noite para o dia essa família se vê desamparada.”
Ajuda Foi o que aconteceu com a diarista C.P.C, de 56 anos. Seu filho, M.P.C, hoje com 30 anos, sempre a ajudou a pagar as contas. Há três anos, ele entrou em uma loja para roubar e simulou que estava armado, acabando preso. Na época, ele trabalhava em um posto de gasolina, recebia um salário mínimo e ainda ganhava uma comissão e hora-extra. Ajudava a mãe a pagar o aluguel de R$ 680, as contas de luz e água e a colocar comida em casa.
“Bem ou mal ele é um filho muito bom, sempre me ajudou, nunca deixou faltar nada”, lamenta C.P.C. Atualmente, ela vive com o salário mínimo pago pela Previdência Social referente à contribuição do tempo de trabalho do filho, além dos R$ 400 que ela tira na faxina. “Se não fosse esse auxílio-reclusão eu estava desamparada, ligando para todo mundo para me ajudar”, observou.
“A média da ajuda já é pequena e visa a proteção da família em vulnerabilidade”, observa a assessora voluntária jurídica da pastoral carcerária de Belo Horizonte, Jaqueline Alves Pereira. Ela acha plausível que haja também um benefício para as famílias da vítima. “Muitas vezes a vítima fica com sequelas, com a capacidade de trabalho reduzida, e a família fica sem apoio”. Ela não concorda, no entanto, que ele seja tirado ou dividido com o que é pago aos familiares dos presos.
Prisões em alta, polêmica também
Média de detidos em Minas por débito com ex-companheiras tem salto de quase 30% no começo de 2014. No Congresso Nacional, debate sobre o relaxamento da punição a devedores é intenso
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A média de prisões por não pagamento de pensão alimentícia teve um salto de quase 30% em Minas neste ano. Nos primeiros 56 dias de 2014 houve 923 detenções, média de 16,5 por dia, segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds). Em cinco anos, a maior média diária tinha sido de 13,3 em 2011, quantidade que vinha caindo, para 13 em 2012 e 12,8 no ano passado. O aumento ocorre em meio ao debate sobre o relaxamento nas normas para a detenção dos devedores, que hoje é cumprida em regime fechado, mas pode ser alterada para o semiaberto. A votação das novas regras, que estava prevista para esta semana na Câmara dos Deputados, ficou para depois do Carnaval, mas os números mineiros dão a dimensão do potencial de polêmica da proposta.
Se a média diária de prisões em 2014 se mantiver até dezembro, o número de detidos superará os 6 mil, bem mais que o registrado em 2013 (4.691), 2012 (4.767), 2011 (4.865), 2010 (4.519) e 2009 (3.331). Na tarde de ontem, havia no estado 182 presos por débito com a pensão alimentícia, segundo a Seds. Diante do aumento, a Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) mantém em pauta o projeto de construir o Centro de Referência para Devedores de Alimentos, com cerca de 100 vagas só para esse tipo de infrator. A proposta vem sendo cogitada pelo menos desde 2012, mas ainda não há prazo nem local definido para a construção da nova unidade.
No estado, esses presos ficam em celas separadas dos demais internos, embora isso não seja exigido em lei. Na região metropolitana, os devedores ficam no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) da Gameleira, na Região Oeste de BH. A determinação de que os detidos por dívida de pensão não sejam alojados junto a presos comuns nem fiquem em regime fechado está prevista no projeto do novo Código de Processo Civil, cujo texto-base foi aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2013. A proposta estabelece que os devedores fiquem em regime semiaberto – em que podem trabalhar fora da cadeia durante o dia, mas devem retornar para pernoitar –, pelo período de um a três meses. O regime fechado, com reclusão em tempo integral, só seria cumprido em caso de reincidência, se o infrator voltasse à inadimplência.
O código atual define que, três dias após ser intimado pela Justiça a quitar a dívida, o inadimplente seja preso em regime fechado. Ele se salva da punição se pagar o que deve, se provar que já quitou a dívida ou se justificar a impossibilidade de fazer o pagamento. Em Brasília, a bancada feminina na Câmara tenta manter as regras, com a condição de que o preso seja separado dos internos comuns. As parlamentares defendem que o plenário aprove emenda da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) e têm o apoio do relator do projeto, Paulo Teixeira (PT-SP). “Essa prisão é uma estratégia para que a pensão seja paga. Há muitas pessoas que ficam relutantes, mas, quando vem a decretação de prisão, o dinheiro aparece imediatamente. A mudança para o regime semiaberto provocará perda na força da cobrança”, avalia Teixeira.
QUEDA DE BRAÇO A questão gera polêmica entre os congressistas. O deputado Fábio Trad (PMDB-MS), presidente da comissão especial que apreciou o projeto do novo código, defende o regime fechado apenas para reincidentes. “O semiaberto me parece o remédio mais equilibrado. Ao longo do dia, o preso terá mais condições de buscar recursos para pagar o débito. Como o devedor sofrerá restrição de liberdade, não acho que se sentirá estimulado a não pagar a pensão”, avalia. Apesar da falta de consenso, o advogado Dierle José Coelho Nunes, que participou da comissão como jurista, observa a tendência de o regime fechado ser mantido. “As negociações nas últimas duas semanas estão caminhando para a preservação dessa regra”, diz ele, professor da Faculdade de Direito da UFMG e da PUC Minas.
Nunes é contrário à implantação do regime semiaberto. “Ele é uma forma menos coercitiva de obter o pagamento da obrigação”, aponta. É a mesma opinião de Newton Teixeira Carvalho, que foi juiz da 1ª Vara de Família de BH por 14 anos e hoje é desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas. “Com o semiaberto, a pessoa pode preferir cumprir a punição do que pagar. O regime fechado funciona. Vi muitos casos em que, com a ameaça de prisão, o dinheiro surgiu imediatamente ou, pelo menos, o devedor sugeriu o parcelamento da dívida”, opina. A avaliação é reforçada pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha: “A maioria dos inadimplentes tem condições, mas não paga por má vontade, irresponsabilidade. Com o semiaberto, pode ser que se sintam pouco pressionados”.
A regra atual pode ser rígida, mas nem sempre funciona. Prova disso é o caso de Margaret Luiz Procópio, de 39 anos, que foi abandonada pelo ex-marido aos cinco meses de gravidez. Primeiro, ela entrou na Justiça para que a paternidade fosse reconhecida, o que ocorreu em 2007, após um exame de DNA. O valor da pensão foi fixado pelo juiz em 40% de um salário mínimo. “Ele falou que ajudaria, mas nunca deu um centavo. Foi por má vontade, não por falta de dinheiro”, afirma. A mulher, que sobrevive fazendo faxina e lavando roupas, voltou a acionar a Justiça para exigir o pagamento da pensão, mas a inadimplência prosseguiu. Em novembro de 2012 foi expedido mandado de prisão, mas até hoje a Justiça não localizou o devedor. A filha de Margaret já tem 11 anos.
FONTE: Estado de Minas.
Prisão em regime semiaberto para devedores de pensão pode ser aprovada esta semana
A votação do novo Código de Processo Civil está em pauta do plenário da Câmara nesta terça-feira. Entre os pontos polêmicos, o fim da prisão em regime fechado para devedor de pensão alimentícia
Outro ponto polêmico do novo CPC é o que trata de pagamento de honorários aos advogados públicos em causas vencidas a favor do Estado. Lideranças do PP e o PMDB apresentaram destaque pedindo a exclusão do dispositivo que prevê o pagamento. Atualmente, o tema é tratado de maneira diferente: a União incorpora os honorários ao Tesouro e alguns estados dividem entre os profissionais.
Impedimento
Na parte geral do novo CPC, está a ampliação das hipóteses de impedimento de juízes. Atualmente, eles não podem atuar em causas nas quais tenham parentes até segundo grau como parte, advogados ou representantes do Ministério Público. Com o novo CPC, a restrição é estendida aos parentes de terceiro grau e aos escritórios onde atuam os familiares. Fica aberta ainda a possibilidade de conversão pelo juiz de ações individuais repetitivas em ação coletiva.
Consta ainda no trecho votado a regulamentação das diversas possibilidades do uso de videoconferência para atos processuais. Amplia-se de 10% para até 20% a multa máxima para quem apresentar recursos para “criar embaraços” ao processo, os chamados recursos protelatórios. Os prazos passarão a ser contados em dias úteis e não serão aplicados de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no que se apelidou de férias coletivas para advogados.
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Vereador é detido por não pagar pensão alimentícia ao comunicar roubo de carro no bairro Caiçara
Esposa e companheira têm direito a receber o benefício da pensão por morte de segurado. O entendimento é da JF/SP ao observar que, apesar de no país não se reconhecer os casamentos concomitantes, na esfera previdenciária é possível tal reconhecimento.
A JF/SP reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido.
Consta nos autos que o segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o óbito.
O magistrado observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. “Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido“, afirmou.
O juiz considerou ainda que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
“Julgo procedente a ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também comprovou a existência de união estável com o falecido“. Então, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas mulheres.
FONTE: Migalhas.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
CasoA autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.
Decisão
A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.
O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:
O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.
Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.
Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.Pensão reduzida
Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.
Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.
Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.
Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.
Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.
Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.
Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.
Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento -, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, acrescentou o relator.
O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira.
A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, afirmou nesta terça-feira estar “indignado” com a situação do professor Claudemir Nogueira, que confessou ter assassinado a mulher e, com isso, passou a receber pensão por morte do INSS. O caso foi revelado hoje pela Folha.
O instituto é atrelado à pasta de Garibaldi Filho. Em sua conta no Twitter, ele afirmou: “Fiquei indignado com teor de notícia publicada pela Folha sobre professor que matou a mulher e está recebendo pensão”.
Ainda no microblog, ele afirmou ter determinado à Procuradoria Jurídica do INSS “que examine a revisão ou suspensão do pagamento desse benefício”.
O professor confessou em 2010 que enforcou a mulher Mônica El Khouri com um fio, dentro de casa, em bairro de classe média na zona sul de São Paulo, um ano antes. Mesmo com a confissão, Nogueira, 48, recebe mensalmente pensão do INSS pela morte da mulher, que ele assassinou. Só em 2010, foram R$ 19 mil, segundo documentos obtidos pela Folha.
Nogueira também continua recebendo os vencimentos por ser professor da rede estadual, no valor de R$ 2.509 ao mês. Atualmente, ele trabalha em atividades burocráticas da pasta, após ter sido afastado das salas de aula.
Até o momento, Nogueira não ficou nenhum dia preso, pois não possui antecedentes e não oferece mais risco às investigações, avalia a Justiça.
Ele ainda não foi julgado porque a defesa entrou com pedido para tentar tirar o caso do Tribunal do Júri. Uma das lutas da família da vítima hoje é cancelar a pensão dada a Nogueira e transferi-la para a mãe de Mônica.
O Ministério da Previdência Social, responsável pelo INSS, e o próprio instituto foram avisados pelos familiares da fisioterapeuta ao menos quatro vezes sobre a situação.
O primeiro protocolo foi feito há mais de dois anos –sem resposta até hoje.
À reportagem, o INSS não explicou o porquê de a pensão estar mantida. O Estado disse que o docente responde processo disciplinar, “com amplo direito de defesa”.
A defesa de Nogueira não quis se manifestar à reportagem sobre a situação dele.
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FONTE: Folha de São Paulo.
DATA MAXIMA VENIA, a Justiça além de cega, juntamente com o aparelho estatal, é lerda, em algumas vezes…
Marcelo Souza – Acadêmico de Direito, 5º Período, Belo Horizonte.