Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Kleyderson Silva Toffalini

Advogado do Rayes & Fagundes Advogados Associados, coordenador da filial do escritório em Belo Horizonte

redes

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Atualmente, estima-se que o número de usuários da rede mundial de computadores no Brasil corresponda a 6% de sua população total, o que em termos numéricos identifica algo em torno de 10 milhões de habitantes. O uso intenso das redes sociais permite que o público em geral tenha amplo conhecimento das situações cotidianas vivenciadas pelos usuários, sendo certo que se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão “revelando mais do que deviam”, ocasionando reflexos tanto na vida pessoal como no âmbito profissional desses usuários.
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A ampla publicidade permite que as redes sociais sejam usadas cada vez mais como uma ferramenta do Poder Judiciário e das partes (defesa/acusação), apta a produzir provas utilizadas nos processos judiciais. Nas ações em trâmite na Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se que as postagens têm servido como justificativa para dispensas por justa causa, nos casos em que o empregado faz uso da rede social para propagar críticas ou desabafos que comprometem a imagem da empresa ou, ainda, que ofendam o empregador, bem como para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho.
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Especialistas em redes sociais reconhecem ser difícil ou impossível controlar no trabalho o acesso das pessoas, e até desaconselham as empresas a adotarem esse tipo de controle no ambiente de trabalho, já que todo mundo hoje acessa as redes sociais via móbile. Por segurança, é aconselhável que as empresas estipulem no contrato de trabalho condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também poderiam fazer parte de convenção coletiva.
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Em caso recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma ex-empregada de um pet shop a indenizar seus antigos patrões por danos morais por publicar em sua página pessoal de uma rede social comentários ofensivos aos proprietários da loja. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal por meio do Orkut, utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus-tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.
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Também na Justiça do Trabalho paulista, em ação movida por um operador de mesa que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, o Facebook foi utilizado para comprovar a má-fé do ex-empregado, que faltou a uma das audiências em primeira instância. Para justificar a sua ausência e evitar a extinção da demanda, ele apresentou atestado médico de repouso domiciliar por 10 dias. A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do ex-empregado mantido na referida rede social comprovando que, na data da audiência, ele não estava doente, e sim passeando em um parque turístico em Resende (RJ). Referida empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, por meio da qual o tabelião acessa o endereço da página e certifica a veracidade. Utilizando tais elementos de prova, a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou a pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) e também pelo TST.
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A utilização do Facebook permitiu, também na Justiça cível, confirmar a real situação econômica de uma ré, que, arguindo hipossuficiência econômica, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz de Direito da comarca de Cruzeta (RN) deixou de deferir o benefício. Isso porque, ao acessar o perfil mantido na rede social, deparou-se com inúmeras fotografias da ré em eventos sociais (shows e viagens) que demonstraram, ao contrário do alegado, a existência e condições financeiras. Afinal, a ré participara de caros eventos.
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Acreditando que a ré possuía condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, o juiz declarou a litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento da multa prevista na legislação processual. Trata-se, portanto, de mais um meio de prova a ser usado tanto pelas partes quanto pelo Judiciário em ações cíveis e trabalhistas. Pelas redes sociais é possível verificar a veracidade das alegações.

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FONTE: Estado de Minas.