Varas de violência doméstica vão fazer intimações por WhatsApp
Projeto-piloto implantado na 1ª Criminal da capital será utilizado como modelo
As intimações judiciais, dentro das quatro varas especilizadas em violência doméstica e familiar de Belo Horizonte, poderão ser feitas através do aplicativo de mensagens WhatsAPP.
De acordo com o TJMG, a medida dará mais velocidade à tramitação de processos, evitará remarcação de audiências, vai reduzir os custos com intimações por mandado e carta e vai diminuir o problemas na localização das partes.
Como funciona
De acordo com o TJMJ, para aderir ao mecanismo, a pessoa necessita assinar um terno de adesão
“Eles têm oportunidade de assinar o termo diretamente na audiência de instrução e julgamento, no balcão de atendimento e, em alguns casos, até no momento em que o réu precisa assinar a suspensão condicional do processo. Além disso, os mandados de citação, via oficial de justiça, já são emitidos com o termo de adesão anexado para que as próximas intimações sejam feitas via WhatsApp”, explica a juíza titular Maria Isabel Fleck.
A pessoa que aderir a essa modalidade de intimação vai receber pelo aplicativo, durante o horário do expediente, o pronunciamento judicial, com a identificação do processo e das partes. A intimação será considerada realizada no momento em que o check duplo do WhatsApp ficar azul, indicando que a mensagem foi recebida e lida pelo destinatário. É preciso manter o aplicativo instalado com confirmação de recebimento e leitura ativa. O intimado recebe, na assinatura do termo de adesão, os números de celulares que vão remeter as intimações.
Se o intimado não receber ou ler a mensagem no prazo de três dias, a contar do envio, a intimação pelo aplicativo será desconsiderada e expedida por outro meio. Caso o não recebimento ocorra por duas vezes, a parte será excluída dessa forma de intimação e não poderá aderir a ela novamente por seis meses.
De acordo com a assessoria do TJMG, em nenhuma hipótese a justiça solicitará dados pessoais, bancários ou quaisquer outros de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de intimação.
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FONTE: O Tempo.
Site ‘compra’ a reclamação de cliente de empresa aérea
Empresa, que tem entre os sócios um mineiro, avalia gratuitamente o problema do passageiro
Você já teve dúvidas, enquanto consumidor, dos seus direitos? Já ficou sem saber o que fazer em situações como atraso e cancelamento de voos, extravio de bagagem ou overbooking? Nesses casos, o passageiro tem a opção de conseguir informações através do site Quick Brasil (https://quickbrasil.org), lembra um dos sócios da startup, o empresário mineiro Thiago Naves.
Ele explica que os consultores da Quick Brasil avaliam gratuitamente o problema do consumidor. Caso haja real direito à reparação, a startup propõe ao cliente lesado pela companhia aérea o valor de R$ 1.000 em dinheiro, em até cinco dias úteis a partir do início da reivindicação. “A pessoa cede os seus direitos, para que a empresa possa negociar um acordo com a companhia aérea. Assim, o risco fica com a gente, pois podemos ganhar ou mesmo perder a causa”, observa. Para Naves, o site pode incentivar as pessoas a lutarem pelos seus direitos.
O empresário, que também é advogado, explica que a cessão de direitos está amparada no artigo 286 do Código Civil. E que o procedimento da Quick Brasil está respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor e lei 9.099/95, sendo que a última trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No mercado desde maio deste ano, a plataforma já atendeu 200 casos no país. “Como não são problemas que o consumidor tem todos os dias, o acesso pelo site acaba sendo uma opção melhor. De toda forma, para quem prefere, estamos desenvolvendo o aplicativo”, acrescenta.
Prova disso, é que o próximo passo da startup é atuar fora do território brasileiro, com o apoio de uma instituição canadense, conforme Naves. “A intenção é ir para países em desenvolvimento. Vamos começar pelo Peru e Bolívia”, adianta.
O empresário Marcos Alexandre Baseia Fochi foi um dos usuários do site, depois que teve a viagem para Madrid cancelada.
Fochi conta que ficou sabendo da plataforma através de uma amiga. Para ele, a proposta do Quick Brasil é boa. “Nós somos mal informados enquanto consumidores. Por isso, eu recomendo o site”, diz.
O geógrafo Lucas Ávila lembra que teve a mala extraviada no voo de volta ao Brasil em outubro do ano passado. “Eu precisava de roupa. Fui informado por um funcionário da companhia aérea que poderia comprar umas peças no free shop, que seria reembolsado. Entretanto, só recebi metade do valor. Depois, me informaram que teria que enviar as roupas para a sede da empresa, na Europa, para receber o restante. Achei um absurdo, pois tinha a nota fiscal”, reclama.
O problema foi parar na Justiça e o processo já tem um ano. “É desgastante, mas vale a pena, pois envolve lutar pelos nossos direitos”, ressalta. Em relação à proposta do Quick Brasil, ele considera interessante. “Acho que vale para problemas menores”, diz.
Anac
Queixas. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) recebe reclamações pela internet, pelo telefone 163 e nos Núcleos Regionais de Aviação Civil, nos principais aeroportos do país.
ONDE RECLAMAR
Entidades sugerem meios tradicionais
Entidades de defesa do consumidor, como a Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), recomendam os meios tradicionais na hora de fazer uma reclamação contra companhias aéreas.
“Caso o consumidor tenha problemas, deverá primeiro reclamar no SAC e ou ouvidoria da empresa. Se não houver solução, deverá recorrer a um órgão de defesa do consumidor”, diz a responsável pelas relações institucionais e mídia da Proteste, Sonia Amaro. Ela ressalta que, se o consumidor não conseguir resolver o problema, o caminho é ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível, que contempla causas de até 40 salários mínimos. “Lembramos que para causas de até 20 salários não precisará de advogado”, frisa.
A advogada diz que um dos problemas do site Quick Brasil é a generalização do valor indenizado. “Isso pode ser desvantajoso, por isso, recomendo cautela”, diz ela. (JG)
MOBILIZAÇÃO
Redes sociais são outra alternativa
As redes sociais também podem ajudar o consumidor a resolver problemas, segundo a jornalista Gabriela Freitas Rocha. Foi assim que ela – e vários outros consumidores – conseguiram que passagens da Air Europa não fossem canceladas em julho deste ano.
Ela conta que a empresa vendeu os bilhetes por R$ 1.012. Só que depois cancelou as vendas, dizendo que os valores eram um erro do sistema. A empresa tinha informado que iria reembolsar passageiros, mas depois, decidiu manter a validade dos bilhetes.
Para Gabriela, as redes sociais ajudaram ao dar mais visibilidade ao problema. “A vantagem é que a solução é mais rápida que na Justiça”, observa. Outro problema que a jornalista enfrentou foi a antecipação do voo de volta do Chile para o Brasil, sem qualquer tipo de aviso pela companhia em abril de 2016.
Gabriela afirma, que dependendo do caso, o serviço da Quick Brasil pode ser útil. “Não sei se usaria. De toda forma é mais uma opção”, analisa. (JG)
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FONTE: O Tempo.
Inadimplência na taxa condominial gera grandes prejuízos e sujeita morador a sanções legais
Proprietário que não quitar a sua parte nas despesas do condomínio pode pagar multas e juros, além de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes
A inadimplência de condomínios sempre causou sérios problemas para moradores e síndicos. João Paulo Sardinha, consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), esclarece que o condomínio significa propriedade comum. Um conjunto de direitos e obrigações vinculado à propriedade exclusiva de uma ou mais unidades – apartamentos, casas, lojas, salas e lotes, entre outros – em um mesmo prédio ou terreno, em copropriedade com outras pessoas. A fim fazer a manutenção do espaço, é estipulada uma contribuição (geralmente denominada taxa), que se destina, entre outros, à limpeza e pagamento de funcionários. Dessa forma, a falta de pagamento da contribuição condominial pode gerar grandes prejuízos e sujeitar o condômino inadimplente a sanções legais.
O consultor jurídico esclarece que o Código Civil brasileiro prevê que o condômino que não quitar a sua cota-parte das despesas condominiais ficará sujeito a pagar multa e juros. “Além de ser proibido de participar e votar nas assembleias do condomínio, conforme artigo 1.335, inciso III”, acrescenta. E quando o assunto é a dívida, outra dúvida surge: além das sanções previstas no Código Civil, o condômino inadimplente poderia ser proibido de utilizar as áreas comuns – de lazer, churrasqueira e elevador, entre outras – do residencial, também como forma de punição pelo não pagamento das obrigações condominiais? “Segundo recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a resposta é negativa”, explica João Paulo.
O especialista ressalta que, em decisão no primeiro semestre deste ano (Apelação Cível 1.0024.12.107675-6/001), o condomínio que vetou o acesso de condômino inadimplente às áreas de lazer do residencial foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.760. “Segundo o tribunal mineiro, proibir a utilização e o acesso às áreas comuns (sejam elas de uso essencial, recreativo, social ou de lazer) significa limitar o direito de propriedade do condômino e expor ostensivamente sua inadimplência aos demais condôminos, ferindo o princípio da dignidade humana”, explica o consultor da ABMH.
NEGATIVAÇÃO
João Paulo salienta que, a partir do primeiro mês de atraso, como forma de receber a taxa pendente de forma mais rápida e de maneira legal – sem proibir o condômino de usufruir a sua propriedade -, o condomínio poderá optar pela execução do débito. “E/ou pela negativação do nome do devedor por meio do protesto da dívida, já que, desde 2016, as dívidas condominiais são consideradas títulos executivos, conforme preceitua o Código de Processo Civil.”
Segundo o especialista, esse procedimento poderá trazer graves prejuízos ao proprietário inadimplentes. “Uma vez que terá seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes e seu imóvel poderá ser penhorado e levado a leilão, já que o bem responde pela dívida, detalhe importante que a maioria dos condôminos inadimplentes não observa.” Diante disso, João Paulo ressalta que a dica aos condomínios é propor as medidas, inclusive judiciais, o mais breve possível, evitando que o débito se acumule e inviabilize a administração do empreendimento.
“Vale o ditado: ‘O direito não socorre aos que dormem’. Quanto aos condôminos, a orientação é procurar o síndico ou a administradora do condomínio e fazer acordo o mais rápido possível, pois quanto mais a dívida se acumula, mais difícil se torna o pagamento e mais real se torna o risco de perder o imóvel em leilão”, aconselha o consultor da ABMH
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FONTE: Estado de Minas.
STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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FONTE: STJ.
A atual falta de compromisso dos estudantes de Direito com os estudos
O advogado Paulo Silas Taporosky Filho publicou um texto muito interessante no site Empório do Direito tratando da forma como o estudantes de Direito hoje constroem o próprio conhecimento.
Segue o interessante texto e, depois, algumas considerações sobre ele.
Poucos querem aprender direito!
O que me levou a escrever o que segue foi uma postagem realizada em uma página de humor jurídico no Facebook. O que era para se tratar apenas de uma piada, pelo menos aparentemente (e assim espero), evidenciou um problema gritante que permeia o ensino jurídico: o total descompromisso de alguns estudantes. É o direito sendo levado nas coxas.
O problema vem sendo denunciado de maneira contumaz por nomes como Lenio Streck, Alexandre Morais da Rosa e André Karan Trindade, cujos autores demonstram toda a problemática existente no ensino jurídico. Professores mal preparados, cursinhos preparatórios que ensinam apenas decoreba e “macetes infalíveis” para passar em concursos, além ainda de faculdades que não passam muito longe disso, estão entre as causas do caos que vem se alastrando na academia. No entanto, para além de tais aspectos que contribuem para o declínio da coisa, temos também como fator responsável parte daqueles que deveriam querer aprender, mas optam pelo conforto epistêmico. Ali, onde tudo é mais fácil, onde se obtém o “conteúdo” mastigado por meio de resumos, onde os manuais facilitados são puramente objetivos (irrefletidos), é que residem os alunos preguiçosos, os quais não estão preocupados em aprender, mas meramente em decorar o suficiente para passar na prova – e posteriormente no concurso.
Quanto à postagem em questão, assim dizia a imagem: “QUEM GOSTA DE ESTUDAR DETALHADAMENTE É ALUNO DE MEDICINA… ALUNO DE DIREITO GOSTA MESMO É DE RESUMÃO DA INTERNET”. A frase é de causar um reboliço no estômago. Particularmente, achei a piada de mau gosto. No entanto, sou forçado a reconhecer que a postagem apenas traduz a realidade de grande parte dos estudantes de direito. Os comentários realizados na postagem corroboram para com tal análise. Dentre os diversos, dos quais poucos se salvavam pela irresignação com o conteúdo ali exposto, eis alguns dos mais escabrosos:
“Depois que descobri o passei direto, com um mundo de resumos a minha disposição, estudar jamais kkkk”
“vou ler não que tem resumo na internet. Vou copiar não que tem resumo do e-mail”
“kkkkkkkkkkkkkkkkk, tão eu…”
“ler doutrina é para os fracos.. a gente gosta mesmo é de vídeo aula kkkkkkkkk”
“”livro grande de letra pequena” ai esse professor de civil é iludido”
“Vivendo de sinopses e códigos comentados hahahahahaha”
“Já inicio a busca com “resumo de…””
“Estudar Direito é: chegar um dia antes da prova e procurar vídeos no Prova Final do Youtube”
“noix gosta mesmo é de uma doutrina esquematizada, umas vídeos aulas, um resumo massas”
“Pura verdade. Eu adoro um resumão, resuminho até mesmo um resumo kkkkkk”
E por aí vai… Escabroso. Assustador. Indigesto. Faltam-me palavras. Manifestar-se publicamente que não se estuda como deveria, que está se levando o curso nas coxas, que finge que aprende, pior, demonstrando orgulho por tal modo de (não) agir, é tão ignóbil quanto aqueles indivíduos que publicam fotos se gabando do crime que praticaram.
O curso de direito, atualmente bastante saturado, está cheio de “alunos” assim. Busca-se muitas vezes apenas o status de “Estudante de Direito” (com E e D maiúsculos). A pose é necessária para sustentar o próprio Ego. Fabiano Oldoni publicou há pouco em sua página no Facebook: “Não basta tirar foto ao lado do jurista famoso, é preciso ler suas obras”. Corretíssimo! O tipo de estudante de direito preguiçoso quer apenas o glamour de receber curtidas dos amigos na foto que tirou ao lado do jurista famoso, mas não quer aprender sobre o que sustentam ou como se posicionam os autores que “admira”. Pura busca por status, mas também mero engodo.
Estudar direito não é fácil. Pelo menos para aqueles que de fato estudam. Aos que se enganam e logram terceiros fingindo que estudam, resta o pesar. Tal cenário caótico há de mudar. A esperança é a última que morre.
Fonte: Empório do Direito
Mais de uma vez escrevi que estudar dói, e dói porque demanda tempo e concentração. Dói porque há muito o que se estudar, em especial no universo jurídico, onde a densidade dos conteúdos é grande.
Isso gerou um campo propício para esquemas e estudos facilitados, métodos revolucionários de aprendizagem que NÃO entregam o prometido, tudo em busca da otimização do tempo, o mais precioso e caro artigo de luxo no universo dos estudos.
Estudar toma tempo. E muito!
É verdade que os modelos de provas aplicados hoje em dia facilitam o surgimento de aulas e doutrinas direcionados para objetivos específicios, como o Exame de Ordem e certos concursos públicos. E é natural que seja assim, pois o estudante que atingir seu objetivo primário com eficiência. Jamais recomendaria a leitura de um Curso de Direito Civil para quem está estudando essa disciplina para a OAB. A equação conteúdo x tempo nunca fecharia, e o candidato negligenciaria as demais disciplinas.
A reprovação seria praticamente certa.
Um bom aluno da faculdade, dizem, não precisaria estudar para a OAB. Entretanto, as estatísticas da prova dizem o contrário: todos precisam estudar, e precisam pois a OAB tem características próprias, construída para atender a demanda de praticamente 120 mil candidatos a cada edição: é uma prova de massa.
E sendo prova de massa precisa ter caracteríticas específicas, como a padronização da correção das provas, por exemplo.
E é prova de massa porque nós hoje temos 1.306 faculdades de Direito espalhadas pelo país, formando a cada ano aproximadamente 100 mil novos bacharéis.
A conta não fecha!
E o modelo de estudo direcionado para a OAB e para os concursos terminou por, assim dizer, contaminar o estudo jurídico. O que é grave!
O mercado – destino final de todos – pouco se importa com essas nunaces, pois ele, o mercado, tem lógica própria, e uma lógica completamente desprovida de sentimentos: ele segrega e ponto final. Quem não diferencia é inexoravelmente condenado a receber remunerações ínfimas.
Sim! O jovem advogado hoje é uma commoditie. Como ele existem centenas de milhares de outros iguais, com uma base de conhecimentos aproximada, fruto do sistema de apendizado denunciado pelo Dr. Paulo Silas Taporosky Filho.
Estudar muito, e dar densidade ao próprio conhecimento, é a forma mais evidente – e eficiente – de fugir do lugar comum.
Repetindo: o mercado não está nem aí para ninguém. Ou se diferencia, e estuda muito para isto, com material e doutrina de qualidade, ou vai amargar o que há de pior no universo profissional, incluindo aí o desemprego.
FONTE: Blog Exame de Ordem.
Lei da Gorjeta entra em vigor neste sábado em todo o país
A lei prevê que a gorjeta deverá ser agora registrada na carteira de trabalho dos funcionários como parte do salário deles
Começa a valer neste sábado (13) em todo o país a Lei da Gorjeta, que será aplicada a bares, restaurantes, hotéis, motéis e a todo tipo de estabelecimento onde os funcionários recebam esse valor adicional.
A lei prevê que a gorjeta deverá ser agora registrada na carteira de trabalho dos funcionários como parte do salário deles. O patrão deverá fazer o registro do salário fixo do trabalhador e anotar a gorjeta como um percentual a mais, a ser calculado com o valor médio recebido nos últimos 12 meses. Se houver redução no recebimento das gorjetas, o empregador deverá arcar com o valor registrado na carteira dos empregados.
Para o ministro do Turismo, Marx Beltrão, a regulamentação vai beneficiar especialmente os trabalhadores do setor e incentivar “aqueles que estão na linha de frente do atendimento ao turista”. Para o governo, há também a expectativa de que a mudança na legislação ajude a aumentar a arrecadação de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, uma vez que o registro como salário garante que parte do valor recebido pelos comerciantes seja destinada a isso.
Para os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, a nova lei prevê que até 20% do que for arrecadado em gorjetas sejam destinados a esse tipo de encargo. Nos demais casos, até 33% do valor deverão ser destinados a isso. O restante do valor deve ser integralmente repassado aos funcionários.
A fiscalização será feita pelos sindicatos, no caso de empresas que tenham até 60 funcionários, ou pelos próprios trabalhadores no caso das empresas com número de contratados acima de 60. Nesse caso, deve ser criada uma comissão dos trabalhadores para fazer a fiscalização.
A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de março, mas com previsão de prazo para entrar em vigor para que os estabelecimentos pudessem se ajustar às novas regras. A partir de agora elas deverão ser aplicadas obrigatoriamente.
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FONTE: O Tempo.
Supremo mantém possibilidade de prisão a condenados em 2ª instância
Por 6 a 5, maioria dos ministros manteve entendimento fixado em fevereiro.
OAB e PEN queriam que condenados pudessem recorrer em liberdade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5), por 6 votos a 5, manter entendimento definido pela própria Corte em fevereiro que permitiu a possibilidade de prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância.
As ações julgadas pelo Supremo nesta quarta haviam sido apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).
A entidade dos advogados e o partido político queriam garantir a possibilidade de condenados em segunda instância recorrerem em liberdade enquanto não estivessem esgotadas as possibilidades de recurso, o chamado “trânsito em julgado”.
A maioria dos ministros da Suprema Corte entendeu que qualquer pessoa pode começar a cumprir uma pena desde que tenha sido condenado por um tribunal de Justiça ou por um tribunal regional federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no STF.
O entendimento, fixado em fevereiro pelo tribunal em um processo individual, poderá continuar sendo aplicado a todos os casos sobre o mesmo tema que tramitam na Justiça. Se algum juiz não a seguir, caberá recurso para derrubar a decisão.
Votaram a favor da prisão depois de condenação em segunda instância os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente do STF, Cármen Lúcia.
Já o relator do processo, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a possibilidade de prisão antes que se esgotarem todas as possibilidades de recursos.
O julgamento das ações começou em setembro, quando o relator do caso votou contra a prisão mesmo depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, o magistrado defendeu a libertação de todas as pessoas presas que ainda tenham recursos pendentes de decisão em tribunais superiores.
Na sessão desta quarta, a Corte retomou a análise das duas ações. A OAB e o PEN argumentavam que a “presunção de inocência” deve prevalecer até a decisão final e definitiva de um processo na última instância judicial.
A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a culpa pode ser verificada após uma segunda condenação pela Justiça.
Nesta quarta, na retomada do julgamento, o primeiro a votar foi o ministro Edson Fachin. Ele lembrou que o entendimento segundo o qual pode ocorrer a prisão após a segunda instância vigorou no STF da promulgação da Constituição, em 1988, até 2009.
“Em 21 anos dos 28 que hoje completa a Constituição, vigorou essa compreensão. Foram mais de duas décadas sob a égide da Constituição, tempo no qual as portas do Supremo para proteger a liberdade jamais se fecharam por esse motivo”, ressaltou Fachin.
“Punir em 2016 um crime cometido em 1991 não atende a nenhuma demanda de justiça da sociedade brasileira […] O sistema de Justiça brasileiro, como era, frustra na maior medida o sentimento de justiça e senso comum de qualquer pessoa que tenha esses valores em conta”, ponderou o magistrado.
“Nessas circunstâncias, tendo havido em segundo grau um juízo de incriminação do acusado fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do princípio da presunção da inocência até então observado”, avaliou o ministro.
Zavascki destacou que, em outros países, a pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina.
“Estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e nós estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade, que tem evidentemente a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, disse Fux.
“Uma coisa é termos alguém como investigado. Outra coisa é termos alguém como denunciado. Outra coisa é ter alguém com condenação. E agora com condenação em segundo grau. O sistema estabelece uma progressiva derruição da ideia de presunção de inocência”, defendeu Gilmar Mendes.
Coube à presidente do STF, desempatar o julgamento, votando a favor do início da pena após a segunda instância. Cármen Lúcia lembrou que já havia se posicionado desta maneira em um julgamento de 2010.
“Quando a Constituição estabelece que ninguém poderia ser considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado não excluía a possibilidade de ter o início da execução”, observou a presidente do Supremo.
Em setembro, quando começou o julgamento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, votou contra a prisão depois de condenação em segunda instância.
“A literalidade do preceito não deixa margens para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante a supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou Marco Aurélio na ocasião.
“Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência.”
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, defendeu que a prisão no processo penal só possa ocorrer após a condenação em terceira instância, que ocorre no Superior Tribunal de Justiça. Toffoli mudou seu entendimento em relação ao julgamento de fevereiro, quando defendeu a execução da pena após a condenação em segunda instância.
O magistrado argumentou que, embora não discuta as provas e fatos da acusação, o STJ uniformiza a interpretação do Código Penal. Ele deu como exemplo entendimentos diferentes sobre a aplicação da lei penal em vários tribunais de justiça estaduais.
“Eu penso, em qualquer que seja a decisão, devemos dizer qual marco do trânsito em julgado, o momento em que se atinge certeza no grau de culpa, autoria e materialidade do delito. Não há dúvida que essas análises todas estão reservadas no Superior Tribunal de Justiça, pela missão de zelar pela higidez da legislação processual penal”, argumentou o ministro.
O mesmo raciocínio foi expressado por Ricardo Lewandowski, que lembrou que cerca de 32,3% dos habeas corpus que chegam ao STJ levam a mudanças na pena, ainda que para abrandar o regime de cumprimento da pena.
Por fim, Celso de Mello enfatizou a importância da presunção de inocência, como “valor fundamental e exigência básica do postulado da dignidade da pessoa humana”.
“Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir-lhe a culpabilidade”, defendeu o ministro mais antigo do STF.
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FONTE: G1.
OAB cobra revisão de prisão em 2ª instância
STF deve julgar amanhã recurso que questiona execução de pena sem confirmação de sentença em tribunais superiores
Ministros durante sessão do STF que permitiu por 7 votos a 4, em fevereiro, possibilidade de execução de pena após decisão de 2ª instância
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O artigo determina que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. O mesmo pedido foi feito pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e, por isso, as ações serão julgadas em conjunto. Na ADC 43, a defesa do PEN adotou ainda tese de delegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a última palavra sobre a culpabilidade.
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O advogado Lenio Streck, pós-doutor em direito constitucional, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e da Universidade Estácio de Sá, no Rio Grande do Sul, e um dos subscritores da ADC 44, diz que não se trata de contestar a execução da pena em segunda instância, mas de cumprir a Constituição. Ele explica que o STF passou a respeitar o que diz a Constituição em 2009 (princípio da presunção de inocência) e, a partir daí, houve uma virada jurisprudencial. Em 2011, o Parlamento aprovou o artigo 283, do Código de Processo Penal, em conformidade com o decidido em 2009 pelo Supremo.
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“Isso durou até fevereiro de 2016, quando o STF girou sobre si mesmo. Ou seja, voltou à posição anterior a 2009. Por isso, a OAB ingressou com a Ação Declaratória de Constitucionalidade 44, para que o STF diga que onde está escrito presunção da inocência leia-se presunção da inocência”, afirma. “Parece meio óbvio isso, mas é assim. O que queremos é que o STF diga se o artigo 283 do código de processo vale ou não vale. Chamamos a isso de ‘constitucionalidade espelhada’, porque o 283 é o espelho do que diz o artigo 5, inciso LVII, da Constituição”, acrescenta.
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Para o jurista, as pessoas menos favorecidas podem ser as mais prejudicadas com a determinação de prisão em segunda instância. “Se o STF negar a ação que ingressamos, milhares de pessoas poderão ser presas injustamente, na maioria pobres”, afirma. Streck estima que já há dezenas de réus que esperavam recurso em liberdade presos depois do entendimento do STF.
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Streck ressalta que o problema recai ainda nas decisões de segundo grau. “O STJ altera mais de 50% dos recursos vindos de São Paulo, com influência direta na execução da pena. Isso também atinge as decisões de segundo grau, que erram no regime de cumprimento de pena. Os tribunais de Justiça aplicam regime fechado quando o regime deve ser semiaberto. Só nisso já temos milhares de casos”, relata. Ele afirma que a maioria dos tribunais dos estados não segue a jurisprudência do STJ e do STF e, para corrigir essa falha, cabem os recursos especiais, extraordinários e habeas corpus.
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Danos O advogado constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins e o advogado e ex-presidente do STF Cezar Peluso também já se manifestaram sobre o assunto. Ives Gandra ressaltou que, em tribunais de segunda instância, há inúmeras câmaras penais, podendo haver divergência nas decisões tomadas, com absolvições e condenações para o mesmo tipo de crime. Segundo ele, apenas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem 360 desembargadores, sendo a maior corte de julgamento do mundo. Logo, ele acrescentou, as pessoas podem ser condenadas em segunda instância e absolvidas em instância superior, ensejando pedidos de indenização por dano moral e físico em face dos governos que as encarceraram.
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Já Cezar Peluso se manifestou sobre o que considera “juízo antecipado de culpabilidade do réu que ainda não foi julgado, mas que já sofre uma pena – a pena da prisão preventiva –, sem que nada possa reparar-lhe a injustiça da subtração da liberdade, quando venha a ser declarado inocente.”
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Relator defende espera por decisão definitiva
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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou no início de setembro o julgamento de medida cautelar em ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) com o objetivo declarar a legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283. Único a votar naquela sessão, o ministro Marco Aurélio Mello, relator das duas ações, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP).
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O ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva. Segundo ele, a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância.
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O ministro destacou que o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do STJ demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.
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Salientou ainda que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.
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Defensoria A assessora institucional da Defensoria Pública Geral de Minas, Cibele Cristina Maffia Lopes, ressalta que reafirmar o significado da presunção de inocência é importante para mostrar que não é encarcerando que o problema da criminalidade será resolvido. “Se há motivos para prender, sendo pobre ou pessoa de posses, será preso. .
O que precisa ser feito é aplicar a lei com rigor. Não é a quantidade de recursos que vai mudar uma decisão. Se a prisão preventiva fosse aplicada de forma correta, inibiria esse número. É importante o resgate da Constituição. O sistema só considera culpado aquele que não tem mais recurso para ser considerado culpado”, diz.
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Cibele acrescenta que as prisões logo depois da segunda instância podem contribuir ainda com outro problema: o da superlotação de presídios. “O que mais nos assusta é que não sabemos até que ponto ela é relacionada à aplicação indevida da lei ou até que ponto está faltando presídio. Não temos essa conta, porque não sabemos como o mau uso das leis interfere na superlotação”, destaca.
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Entenda o caso
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Mudança de entendimento
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Desde 2009, o réu podia recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos. Enquanto isso, só era mantido encarcerado por prisão preventiva (quando o juiz entende que ele poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar cometendo crimes). Mas, em fevereiro deste ano, por 7 votos a 4, o Supremo entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
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Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. O fato se deu durante julgamento do Habeas Corpus (HC) 126.292, que foi negado. O caso envolve um ajudante-geral condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
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“Se o STF negar a ação que ingressamos, milhares de pessoas poderão ser presas injustamente, na maioria pobres”
Lenio Streck, advogado, professor, pós-doutor em direito constitucional e um dos subscritores da ação
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FONTE: Estado de Minas.
STF reconhece paternidade depois de 33 anos de tramitação de processo
A primeira decisão judicial, favorável ao reconhecimento da paternidade, foi proferida pelo juiz da Comarca de Poços de Caldas em dezembro de 1978, mas a decisão foi revertida pelo TJMG
Um processo de reconhecimento de paternidade que tramitava há 33 anos no Supremo Tribunal Federal (STF) teve enfim o seu desfecho nesta quinta-feira, 22, quando os ministros da Corte entenderam, por unanimidade, que Antonio Carlos da Silva é filho de Vicente Risola.
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O enredo lembra trama de telenovela, ambientada em Poços de Caldas (MG): Dona Isolina casou-se com José Barbosa, mais velho que ela e debilitado fisicamente, com quem vivia na mesma casa, mas em quartos separados. Isolina teve uma relação extraconjugal com Vicente Risola, e um filho, Antonio Carlos, que acabou registrado no cartório com o nome do marido.
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A primeira decisão judicial, favorável ao reconhecimento da paternidade de Risola, foi proferida pelo juiz da Comarca de Poços de Caldas em dezembro de 1978, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após idas e vindas, o caso chegou ao STF em 1983. Em 1999, o plenário da Corte julgou improcedente a ação, sob a alegação de que a paternidade não foi contestada pelo marido.
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Durante o julgamento desta quinta-feira, os ministros lembraram uma série de provas documentais que atestam a real paternidade: uma segunda certidão de nascimento, na qual se informa a filiação de Risola; fotografias que explicitavam os traços similares entre o filho e o verdadeiro pai; cartas em que Risola mostra o amor pelo filho; e um dos testamentos de Risola, na qual ele pede aos seus demais herdeiros que zelassem pela educação de Silva.
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Silva teria 63 anos, se estivesse vivo para acompanhar o julgamento no STF. Morreu em junho de 1991, vítima de anemia aguda. A mãe, Vicente Risola e José Barbosa também estão mortos
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“Caminhamos para uma conclusão que, em última análise, implicará a feitura da almejada justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, que votou a favor do reconhecimento da paternidade, acompanhado dos demais colegas.
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“De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
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Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello se declararam impedidos, e Luís Roberto Barroso não votou por estar participando de seminário em Boston, nos Estados Unidos.
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FONTE: O Tempo.
Loja não é obrigada a trocar se informou previamente
Stael Riani
Comprei um presente para meu pai na categoria de “pequenos defeitos”, por isso paguei mais
barato. No entanto, a blusa ficou pequena e voltei à loja para trocá-la. Ressaltei que o problema não
era o defeito – que aliás nem dá para ver –, mas a vendedora me explicou que esse tipo de peça não
pode ser trocada. O Código de Defesa do Consumidor prevê isso? A loja pode impedir a troca?
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l Larissa, por e-mail
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Inicialmente, cabe esclarecer a diferença entre garantia legal e garantia contratual e os termos “substituição” e “troca”, a fim de melhor compreender o direito do consumidor na compra de produtos com defeitos ou produtos que apresentaram defeitos sem o prévio conhecimento.
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A garantia legal é aquela prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.
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Assim, quando o produto apresenta defeito, o consumidor terá 30 ou 90 dias para reclamar e exigir a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou abatimento do preço ou, ainda, a devolução do dinheiro. Já a garantia contratual é aquela oferecida pelo fornecedor, não se constituindo em uma obrigação, e sim, de faculdade do fabricante ou revendedor.
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A substituição é para as hipóteses em que o produto apresentou defeito depois do uso, tendo o consumidor o direito de ser ressarcido, seja pela substituição, devolução ou abatimento do preço.
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Em relação à troca, é uma opção dada pelo fornecedor, não prevista no Código. Trata-se de uma regra criada por alguns comerciantes que permite ao consumidor, mesmo que o produto esteja em perfeitas condições, o direito de trocar. Aí estabelecem as condições para isso, como exigir nota fiscal ou com etiqueta de troca da loja, ou que seja somente aos sábados, e até somente trocas de tamanho ou cor.
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O CDC prevê que não se pode colocar no mercado produtos defeituosos. Vender peças com pequenos defeitos é uma prática comum do comércio e aceita pelo consumidor, entretanto, para ter amparo, deve ser adequado e previamente informado. Vale dizer que essas regras de troca devem ser informadas ao consumidor, especialmente, as restrições, visto que essa informação irá vincular o fornecedor ao seu cumprimento e ao consumidor o seu aceite.
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Se a loja não permite a troca de mercadorias em promoção ou com pequenos defeitos e informa previamente o consumidor, a mesma não estará obrigada a realizá-la, mesmo que o motivo seja tamanho. Assim, se o defeito fosse outro diferente do informado, o consumidor poderia substituir o produto por outro em condições iguais.
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FONTE: Estado de Minas.
OAB/MG disponibiliza Vade Mecum online para advogados e estagiários
O Vade Mecum digital oferece várias funcionalidades como a possibilidade de marcar os textos favoritos, copiar e colar conteúdo, assinalar trechos importantes e fazer notas pessoais. O conteúdo pode ser utilizado por meio do computador e por celulares com sistema operacional android, basta baixar o aplicativo na Play Store. Em breve, estará disponível, também, para o sistema iOS. No mês do advogado, a Seccional Mineira oferece, gratuitamente, o Vade Mecum digital durante um ano para todos os advogados e estagiários. O acesso é feito por meio do site www.meuvademecumonline.com.br que tem sua base de pesquisa atualizada por meio das publicações do site oficial da presidência da república – Planalto.
A iniciativa faz parte dos investimentos da OAB/MG no programa de educação continuada. Para o presidente Antônio Fabrício Gonçalves, a disponibilização do conteúdo “é uma importante instrumentalização do advogado para melhorar e simplificar as condições de trabalho do dia a dia da advocacia”. OVade Mecum online só poderá ser acessado pelos advogados e estagiários que estão regulares com as obrigações na Ordem.
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FONTE: OAB.
Empresa de ônibus terá que pagar R$ 17,6 mil a passageiro que se machucou
Vítima bateu a cabeça no teto do veículo quando o motorista passou por um quebra-molas em 2008
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De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o passageiro pdiu na Justiça reparação por danos morais e estéticos e indenização por danos materiais por causa das despesas médicas.
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Em sua defesa, a viação alegou que o fato de somente a vítima ter se ferido demonstra que o motorista dirigia com cuidado e que a culpa foi do passageiro, que não se manteve seguro no ônibus, nem tomou cuidado para não se ferir. A empresa denúnciou uma seguradora, que não questionou sua inserção na demanda, mas alegou que os valores que deveriam ser repassados por ela nã odeveriam ultrapassar os limites dos termos que existem no contrato firmado com a empresa de ônibus.
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Conforme o TJMG, o juiz Alexaxndre Magno Mendes do Valle, da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são de responsabilidade da fornecedora de serviços de transportes os danos causados aos consumidores. Dessa forma, não havia dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais.
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No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de reparação por danos estéticos e materiais, porque o passageiro não incluiu no processo fotografias que provassem a existência de cortes no couro cabeludo nem demonstrativos de gastos com tratamento médico.
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O juiz condenou a viação a pagar ao acidentado R$ 17,6 mil, por danos morais, por ter causado ao passageiro aborrecimentos e prejuízos à sua integridade física e em virtude da dor e angústia decorrentes da falha da prestação de serviços. Já seguradora foi condenada a restituir a quantia gasta pela viação na indenização, respeitando os valores do seguro contratado.
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FONTE: Estado de Minas.
Estado é condenado a pagar pensão a artista plástico confundido com ‘Maníaco do Anchieta’
Eugênio Fiúza passou 18 anos na prisão. Ele foi ouvido nesta quarta-feira na Assembleia Legislativa de Minas e soube da decisão da Justiça durante audiência
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A Justiça determinou ao governo de Minas o pagamento de cinco salários mínimos mensais (R$ 4,4 mil), a título de pensão alimentícia, ao artista plástico Eugênio Fiúza Queiroz, de 66 anos. Ele foi preso em 1995, confundido com o “maníaco do Anchieta”, e passou 18 anos na prisão, injustamente. A liminar, de 16 de julho, é da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, válida por tempo indeterminado, até decisão final de um processo de indenização. O governo mineiro tinha 30 dias para contestar e, na quinta-feira da semana passada, foi intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas. O estado foi procurado pelo em.com e ainda não se manifestou.
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Na manhã desta quarta-feira, o drama do artista plástico foi relembrado em audiência da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas. O objetivo, segundo o deputado e autor do requerimento, Cristiano Silveira (PT), foi para dar oportunidade ao artista plástico de contar sua história e relatar o que viveu na prisão.
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“Queremos com isso sensibilizar o Poder Judiciário, para que o processo de pedido de indenização para o senhor Eugênio possa ganhar celeridade. O Estado precisa fazer essa reparação o mais rápido possível”, disse o parlamentar.
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Eugênio não sabia da última decisão da Justiça e foi informado durante a audiência. Segundo a assessoria de imprensa do Fórum Lafayette, a 5ª Vara da Fazenda determinou que o estado fosse intimado pessoalmente e urgente para pagamento da pensão, “sob pena de sequestro”.
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“Não sei como estou uma pessoa normal. Não se explica eu ter vivido. É como se eu tivesse uma pena de morte todo dia”, disse o artista plástico aos deputados, ao relatar o que passou na prisão.
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Ao ser preso em 1995, Eugênio Fiúza foi reconhecido por uma vítima de estupro. Depois, mais oito mulheres vítimas da mesma violência afirmaram ser ele o agressor. A Justiça, então, o condenou a 37 anos de prisão.
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Por ser acusado de um crime sexual, Fiúza disse ter sofrido todo tipo de pressão na cadeia, inclusive ameaçado de morte pelos colegas de cela. Nos primeiros 20 dias, ele contou ter ficado na carceragem da Delegacia de Furtos e Roubos, onde denunciou ter sido pendurado em um pau-de-arara e levado choques elétricos.
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“Fiquei praticamente 20 dias sem comer ou dormir”, afirmou Fiúza, lembrando que fugia do banho de sol para não ser importunado por outros presos. “Me apeguei à Bíblia e fazia as minhas pinturas e desenhos para encontrar forças”, disse o artista plástico..
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Eugênio Fiúza somente conseguiu provar a sua inocência com a prisão do verdadeiro estuprador, o ex-bancário Pedro Meyer Ferreira Guimarães, autor da série de crimes nos anos 1990 e que foi reconhecido pelas vítimas em 2012. Foi condenado a 13 anos de prisão em primeira instância, mas, segundo o advogado dele, Lucas Laire, a pena foi reduzida para 9 anos e 11 meses de detenção na segunda instância. Atualmente, cumpre pena em uma penitenciária de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
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Eugênio Fiúza havia sido confundido com Pedro Meyer devido à grande semelhança física entre os dois. A Polícia Civil, então, conseguiu esclarecer que o artista plástico havia sido preso por engano, por ter sido confundido com o criminoso.
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O artista plástico relatou que foi torturado durante o tempo em que ficou preso, que, enquanto esteve na prisão, foi impedido de prestar as últimas homenagens à sua mãe e cinco irmãos e que morreram. Hoje, ele vive com a única irmã que tem. Mesmo depois de ser inocentado, ele reclama que sofre preconceito.
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De acordo com o deputado Cristiano Silveira, o processo de Eugênio Fiúza na Justiça, pedindo indenização, é acompanhado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia. “Ele pede indenização para poder comprar uma casa, montar um estúdio de artes e retomar a vida. Ele também quer escrever um livro sobre esse lamentável episódio. É o mínimo que o Estado deve fazer depois de ter praticamente destruído a vida dele”, disse o deputado.
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OUTRO ERRO Eugênio Fiúza não foi o único a ser confundido com o Maníaco do Anchieta. O ex-porteiro Paulo Antônio Silva, de 66, também foi condenado a 16 anos de prisão, por dois estupros, e chegou a ficar encarcerado por mais de cinco anos e sete meses. Em abril do ano 2013, ele conseguiu provar sua inocência. Em 2014, ele ganhou na Justiça a indenização de R$ 2 milhões. O Estado recorreu da decisão.
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FONTE: Estado de Minas.
Filhos menores e guarda compartilhada em cidades diferentes
Ana Carolina Brochado Teixeira
Estou me separando e vou me mudar de cidade. Quero levar meus filhos comigo, mas meu marido não concorda. Como o juiz decidirá com quem as crianças vão ficar? É possível a guarda compartilhada com os pais morando em cidades diferentes? Como seria neste caso?
• Paola, por e-mail
Cara Paola,
Quando ocorre o divórcio, a guarda é uma das questões importantes a serem definidas. Atualmente, existe um grande incentivo para que as próprias partes consigam se desprender das questões pessoais de cunho conjugal para refletir sobre o que é mais apropriado para seus filhos, pois, a princípio, ninguém melhor do que os próprios pais para definir o adequado destino para os filhos. Para tanto, o novo Código de Processo Civil incentiva a utilização de técnicas que auxiliem esse ambiente, tais como a mediação e a conciliação.
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Todavia, caso não seja possível, a questão se torna litigiosa e o juiz, então, define a modalidade de guarda que, segundo as especificidades da situação, entende ser melhor para as crianças envolvidas.
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Atualmente, a lei determina que a guarda deverá ser compartilhada, pois se pressupõe que ambos os pais devem participar das decisões mais importantes da vida de seus filhos, tanto quanto for possível.
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Nos dizeres da lei, trata-se da “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (artigo 1.583, §1º, do CC).
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Por isso, mesmo morando em cidades diferentes, é possível o exercício do compartilhamento da guarda, pois a tomada das decisões mais relevantes sobre a vida da criança ou do adolescente deve ser feita em conjunto entre os pais. Não obstante a guarda compartilhada, o juiz deve definir o domicílio dos filhos com um dos pais, principalmente se os genitores morarem em cidades diferentes. O §3º do artigo 1.583 do Código Civil prevê que “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
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De todo modo, se vocês não chegarem a um acordo e a questão se tornar litigiosa, o juiz deverá verificar o que atende de forma mais acertada os interesses dos seus filhos: guarda exclusiva com um dos pais ou guarda compartilhada, nesse caso, definindo-se o domicílio com um dos pais.
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Questão prejudicial é a definição da permanência na cidade onde eles residem atualmente ou da mudança de município: o que é melhor pra eles?. É a resposta a essa questão que o juiz buscará. Para tanto, será necessária uma profunda investigação sobre a vida atual das crianças: idade, adaptação na escola, círculo de amigos, ligação com as famílias, além de se pesquisar, também, as condições de vida que terão na cidade para onde você pretende levá-los.
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FONTE: Estado de Minas.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES NÃO PODEM SER PROIBIDOS DE USAR ÁREAS COMUNS EM PRÉDIOS
ENTENDIMENTO FOI DADO PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
De acordo com parecer do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, condôminos inadimplentes não poderão ser restringidos a usar áreas comuns e de lazer dos prédios em que moram. Medida foi tomada após o Superior Tribunal de Justiça julgar o caso de uma moradora de Belo Horizonte, do condomínio Conjunto Residencial Maria Stella, ter sido proibida de usar partes comuns após atrasar pagamentos.
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A moradora e seus familiares foram privados de usar o clube do condomínio em função de dívidas acumuladas em 2008 e 2009. Os responsáveis pelo condomínio disseram que a proibição foi aplicada para incentivar a moradora a pagar os valores atrasados.
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Na última terça-feira, 9, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso dos administradores do condomínio que tentava manter a proibição ao uso das áreas comuns e de lazer do conjunto residencial. Segundo João Otávio de Noronha, presidente da Turma, vedar o uso de áreas comuns apenas com o propósito de expor a inadimplência fere o princípio da dignidade humana.
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Pelo Código Civil, art. 1336, da Lei n.º 10.406, que fala dos deveres dos condôminos, as punições aplicadas aos inadimplentes são previstas em multas. Contudo, não fala se a suspensão do uso das partes comuns é correta ou não.
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Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
- 1º (Vetado). §
- 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
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FONTE: Estado de Minas.
TJMG condena mulher que ameaçava, jogava lixo na escada e pedras no telhado da vizinha
A guerra entre vizinhas foi em Juiz de Fora. A ré, além de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, vai ter que consertar o que danificou e parar com as agressões verbais
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Segundo o processo, frequentemente a ré depositava lixo na escada de acesso à casa da vizinha. “Ela também danificou o muro que faz divisa entre as casas e, com isso, a água pluvial era direcionada para o outro terreno. A ré chegou a jogar uma pedra no telhado da moradora ao lado, danificando-o. A dona de casa pediu diversas vezes que a agressora parasse com a atitude, mas não teve retorno. A relação delas piorou com as agressões verbais e ameaças de morte feitas pela acusada”, informou o TJMG.
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A dona de casa recorreu à Justiça para a vizinha consertar o muro e o telhado de sua residência, como também pediu que a ré fosse impedida de deixar lixo na escada e de agredi-la verbalmente. Além disso, requereu indenização por danos morais.
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O juiz da primeira instância, José Alfredo Jünger, proibiu a ré de colocar o lixo em frente à casa da vizinha, porque isso causa “constrangimento e repulsa”, segundo ele. O magistrado também ordenou o conserto do telhado e do muro. No entanto, o juiz julgou improcedente a indenização por danos morais, entendendo que havia reciprocidade na animosidade entre as vizinhas e seria difícil saber quem iniciou o conflito.
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A dona de casa não se conformou. Ela recorreu da decisão do juiz, pedindo indenização por danos morais. Alegou que teve sua dignidade violada com os constrangimentos, xingamentos e ameaças de morte.
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O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão do juiz quanto às reparações materiais porque os danos ficaram comprovados. Entretanto, ele considerou que também deveria haver a reparação moral, uma vez que a atitude da agressora “é inconcebível entre seres humanos e representa total desrespeito à dignidade da parte autora e ao seu direito a uma vivência pacífica em sua moradia”.
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Desta forma, a ré foi condenada a pagar à vizinha R$ 6 mil, por danos morais. Além disso, ela deve consertar o muro e o telhado, parar de depositar o lixo na escada da dona de casa e de agredi-la verbalmente ou ameaçá-la de morte.
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FONTE: Estado de Minas.
TJMG aumenta indenização para jovem que teve fotos íntimas divulgadas na Internet em Minas
A 18ª Câmara Cível dobrou o valor de R$ 10 mil que terá que ser pago por um diretor de um canal de TV
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A garota ajuizou a ação depois que as fotos foram divulgadas sem autorização dela. Nas imagens, ela aparece seminua em poses sensuais e acabaram se tornando públicas em um site com conteúdos pornográficos e relacionado à pratica de prostituição na cidade. A vítima alegou no processo que as fotos também estavam armazenadas em cds que foram distribuídos pelo município.
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No processo, o diretor se defendeu alegando que as fotos foram tiradas com a concordância da estudante. Disse, ainda, que a estudante perdeu o celular e por isso outras pessoas divulgou as imagens na Internet. Em julgamento de primeira instância, o juiz Armando Barreto Marra negou o argumento e afirmou que não ficou demonstrada a perda do telefone, responsabilizando o diretor pela divulgação das imagens. Ele foi condenado em R$ 10 mil.
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A estudante entrou com recurso pedindo aumento da indenização para R$ 70 mil, com o argumento de que o valor fixado em primeira instância era baixo e não compensava os danos sofridos. Ela alegou que passou por constrangimentos com pessoas desconhecidas, enfrentou problemas familiares e perdeu o emprego por causa da divulgação das imagens.
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O réu não apresentou defesa no prazo previsto para o recurso. O desembargador Roberto Vasconcellos, relator do processo, lembrou, em sua decisão, que a garota passou por constrangimentos por causa da divulgação das imagens. “Para aferir a extensão dos prejuízos sofridos pela mulher, não se podem desconhecer os efeitos deletérios para a vida de uma jovem – residente em uma cidade do interior de Minas Gerais, cujo padrão médio de moralidade é sabidamente conservador –, ao se ver submetida a toda sorte de constrangimentos e humilhações, decorrentes da grotesca exposição de sua intimidade e do ataque à sua honra”, argumentou. Ele aumentou a pena de primeira instância para R$ 20 mil. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator
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FONTE: Estado de Minas.
Divulgação de imagens íntimas de terceiros via internet já se enquadra no segundo tipo de crime mais denunciado em delegacias especializadas de BH. Polícia e Justiça endurecem repressão e penas
Divulgação de imagens íntimas de terceiros via internet já se enquadra no segundo tipo de crime mais denunciado em delegacias especializadas de BH. Polícia e Justiça endurecem repressão e penas
A explosão da veiculação de imagens e vídeos íntimos na internet leva a polícia e a Justiça a despertarem para uma modalidade de crime cibernético que, hoje, só perde para o estelionato em número de denúncias em Minas. Dados da Polícia Civil mostram que, do total de 3.597 ocorrências registradas até março nas duas delegacias especializadas de Belo Horizonte, 575,5 envolvem infrações contra a honra. Isso significa que 16% deles contemplam uma modalidade que engloba principalmente a divulgação não autorizada de imagens íntimas via aplicativos, como WhatsApp, e redes sociais, como Instagram e Snapchat. Essa modalidade de abuso virtual perde apenas para o percentual de 37% de ocorrências referentes à prática do estelionato.
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Ontem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais divulgou que a 18ª Câmara Cível dobrou o valor que terá de ser pago a uma estudante de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que teve fotos em que aparece seminua divulgadas na internet. A indenização por danos morais, de R$ 20 mil, terá de ser paga pelo diretor de um canal de TV. Embora o homem alegasse que as fotos foram tiradas com a concordância da estudante, a vítima conseguiu provar que o conteúdo se tornou público em um site de teor pornográfico relacionado à prática de prostituição na cidade. No processo, ela também provou que as fotos estavam armazenadas em CDs que foram distribuídos no município.
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“Estamos conseguindo cada vez apurar com mais celeridade crimes dessa natureza, e a Justiça tem atendido prontamente a todos os procedimentos finalizados”, garante o delegado Júlio Wilke, que acumula a chefia das duas delegacias especializadas da capital. Na avaliação do promotor Casé Fortes, autor do livro Todos contra a pedofilia e do site de mesmo nome, as vítimas estão tomando coragem de levar os casos ao conhecimento dos tribunais: “O volume de denúncias é tão absurdo que está alertando os operadores do direito. Eles estão entendendo melhor a gravidade e o alcance desses atos contra a honra cometidos via internet, que aliás só tendem a aumentar, com aparelhos melhores e mais acessíveis”.
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Desde junho de 2014, com a instituição do marco civil da internet no Brasil, aumentou a repressão à veiculação de imagens íntimas alheias. O parágrafo II do artigo 2º da Lei 12.965 obriga provedores de acesso à rede a preservarem dados cadastrais de quem publica posts, desde que a empresa tenha sede no país. “A última fronteira seria o WhatsApp, com sede registrada no exterior, mas a Justiça já está entendendo que o aplicativo está sendo adquirido pela Facebook Serviços On-line do Brasil, passando a cobrar deste último”, alerta o advogado Alexandre Atheniense. No escritório que leva o nome da família, a média de casos dessa natureza recebidos este ano já chega a um por dia. “O brasileiro está muito presente no mundo on-line, e muitas pessoas tendem a se expor, ao mesmo tempo em que são ingênuas em relação à privacidade. Isso facilita casos de ofensas e exposição indevida no mundo digital”, compara.
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O advogado especializado em crimes cibernéticos recomenda que, em caso de divulgação indevida de imagens, a vítima evite o primeiro impulso de apagar o conteúdo divulgado sem sua autorização. A melhor conduta é preservar provas e ajuizar ação contra o agressor, ainda que correndo riscos. “As pessoas devem zelar por sua privacidade e, em caso de dúvida, evitar guardar o conteúdo da esfera privada na nuvem (armazenamento on-line), em celulares ou dispositivos móveis”, alerta.
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Segundo o promotor Casé Fortes, cuidado redobrado deve ser tomado em relação ao aplicativo Snapchat, que promete gravar vídeos de 30 segundos e apagá-los instantaneamente: “De fato, muitos vídeos desaparecem, mas há como imprimir a imagem sem o conhecimento de quem enviou e também de armazenar o filme”. Ele lembra que conteúdos envolvendo jovens abaixo de 18 anos são tipificados como pornografia infantil e que sua distribuição e repasse também se enquadram como crime. “Os pais entregam a chave de um carro ou dão cheque em branco para filho de 10 anos? Se entregarem um celular para uma criança, está sob a responsabilidade deles fiscalizar e responder por possíveis crimes contra a honra”, alerta.
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FONTE: Estado de Minas.
Porte de lâminas é proibido
Já está valendo a lei sancionada pelo governador que prevê apreensão de objetos cortantes com mais de 10cm de comprimento e sujeita quem os tiver levando a multa de R$ 2,7 mil
As pessoas que forem flagradas com lâminas que tenham mais de 10 centímetros de comprimento em Minas Gerais vão pagar multa de R$ 2.700. O governador Fernando Pimentel sancionou ontem a Lei 22.258 que proíbe o porte de arma branca no estado, a exemplo do que já ocorre em São Paulo e no Rio de Janeiro. A origem da proibição foi o Projeto de Lei (PL) 2.227 de 2015, do deputado Cabo Júlio (PMDB), que foi aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 7 de julho. A decisão do administrador estadual foi publicada na edição de ontem do Minas Gerais.
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A proibição tem causado polêmica, sobretudo nas redes sociais, uma vez que pessoas que utilizam lâminas de sobrevivência ou como instrumento de trabalho temem ser alvo de discriminação e constrangimento para comprovar a necessidade de porte desse tipo de ferramenta. Por outro lado, forças de segurança pública afirmam que de uma forma ou de outra a lei levaria à redução do número de crimes, mortes e feridos.
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A nova norma define arma branca como artefato cortante ou perfurante, geralmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal ou similares, cuja lâmina tenha 10 centímetros de comprimento ou mais. Contudo, a infração só fica configurada, pelos termos da lei, se a pessoa estiver com a lâmina na mão, na cintura ou no carro, já que a própria legislação considera que “não configura porte de arma branca o transporte do artefato na embalagem original; em bolsas, malas, sacolas ou similares; em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas; em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador”.
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Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram que em Minas Gerais 678 pessoas morreram agredidas por instrumentos cortantes ou perfurantes em 2014, número superior ao do Rio de Janeiro (294), mas inferior ao de São Paulo (999). Já os registros de internações nos hospitais conveniados ao sistema foram maiores em Minas Gerais (2.241) do que no Rio de Janeiro (398) e São Paulo (1.705).
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De acordo com o Projeto de Lei 2.227/2015, do deputado Cabo Júlio, o aumento dos crimes praticados com armas brancas “pode até ser um reflexo da rigidez do Estatuto do Desarmamento”. Por outro lado, segundo ele, as declarações prestadas publicamente pelas autoridades da segurança revelam a falta de instrumentos legais para punir aqueles que portam armas brancas com o claro fim de cometer crimes.
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Membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e coordenador do Núcleo de Estudos Sociopolítico da PUC-Minas, Robson Sávio Reis Souza, discorda do deputado. A lei, segundo ele, não terá qualquer efetividade porque o Brasil não consegue nem sequer ter o controle das armas de fogo, que são responsáveis por cerca de 90% dos homicídios no país. “Esse tipo de lei não serve para nada. Ela terá baixíssima eficácia, baixíssima eficiência, baixíssima efetividade. É uma medida panfletária, que não tem nenhuma resolutividade sob o ponto de vista de diminuição dos homicídios”, disse o especialista.
Ponto crítico
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A proibição do porte de armas brancas vai reduzir os crimes?
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Capitão Flávio Santiago – Chefe da sala de imprensa da PM de Minas Gerais
Sim
“Toda lei que visa aumentar a proteção às pessoas, a Polícia Militar vê como uma oportunidade. Nós temos muitos crimes violentos com utilização de armas brancas. Portanto, fecha-se um pouco mais o cerco e torna-se mais difícil praticar o crime. Os policiais militares, com toda certeza, vão perceber quando uma lâmina é arma ou faz parte da atividade da pessoa. A diferença é muito grande entre um camarada que está com uma faca na cintura, na Praça Sete, e um técnico em eletrônica que tem uma maleta e guarda uma faca lá para uso, por exemplo, no corte de fios. E quem comprou uma faca, vai transportá-la embalada. O policial saberá analisar cada cenário”
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Robson Sávio Reis Souza – Membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
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Não
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“O que nós temos hoje é que cerca de quase 90% dos homicídios no Brasil são praticados por armas de fogo. Ou seja, o vetor da morte no Brasil hoje se chama arma de fogo. Então, sem o controle delas, quaisquer outras medidas terão impacto muito pequeno nas mortes. Como se não bastasse essa situação vergonhosa, há uma ineficiência do poder público em controlar as armas de fogo no país. Nós temos, ainda, o problema da ineficácia da Justiça. Dos homicídios cometidos no Brasil, somente 8% em média são protestados pelo sistema de Justiça criminal. Portanto, qualquer outro tipo de lei criminal não terá nenhuma efetividade.”
A NOVA LEI
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Confira os termos da norma que proíbe o porte de arma branca em Minas Gerais
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Considera-se arma branca faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha 10 centímetros, ou mais, de comprimento.
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O transporte de armas brancas é permitido desde que o artefato seja novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal. Também podem ser transportadas acondicionadas em bolsas, malas, sacolas ou caixa de ferramentas ou em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.
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O descumprimento da lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: apreensão do artefato; multa no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual.
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Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei.
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FONTE: Estado de Minas.
ABANDONOS E MAUS TRATOS – Nova lei fixa multa de até R$ 3 mil para quem maltratar animais em MG
A lei passou a valer nesta quinta-feira após sua publicação e deve gerar mudanças no comportante da sociedade com a fauna regional
Maltratar ou abandonar animais em Minas Gerais, agora, vai doer no bolso do infrator. Sancionada nessa quarta-feira (20) pelo governador Fernando Pimentel, a lei 22.231/2016 prevê multa de até R$ 3 mil para quem for flagrado ou denunciado pelo crime. A norma já está valendo desde esta quinta-feira (21), quando foi publicada.
A iniciativa, pioneira no Estado, é uma demanda antiga dos ativistas da proteção animal e se torna mais um mecanismo para fortalecer a rede contra os maus tratos, que ainda tem lacunas importantes a serem preenchidas, como a destinação dos animais vítimas de maus tratos, geralmente, recolhidos por ONGs ou protetores independentes.
A lei considera maus tratos qualquer ato ou omissão que atente contra a saúde ou integridade física e mental do animal. Isso significa que mesmo as ações que não causem ferimentos físicos no animal são passíveis de multa, como abandoná-lo, ato recorrente em muitas cidades, principalmente em vias movimentadas e estradas.
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Segundo o deputado Noraldino Junior, presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e um dos autores do texto, a ideia inicial era fixar uma multa de R$ 10 mil. “Mas alguns colegas acharam um valor muito alto. Eu não concordo porque uma pessoa que fere um animal indefeso está disposta a qualquer coisa. Mas acabamos chegando nestes valores, os maiores que conseguimos”, explica.
Portanto, em casos de maus tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, o infrator deverá desembolsar R$ 900,00 para pagar a multa. Se o ato provocar lesões ou ferimentos o valor sobe para R$ 1.500, e se causar a morte do animal, R$ 3 mil. Estes valores podem ainda aumentar em até 1/6 quando o crime for direcionado a mais de um animal. Além disso, o custeio das despesas como atendimento veterinário, também cabe ao infrator.
O deputado Fred Costa, o outro autor do projeto, espera que haja uma mobilização nos municípios para apertar o cerco aos maus tratos por meio da fiscalização da lei.
“O principal avanço é em relação à pena monetária. Com a norma, fazemos pelos menos com que quem não tem consciência ambiental ou o gosto pelos animais, passe a ter a preocupação em não ser multado. Gostaria até de já fazer um apelo para que os vereadores dos municípios criem a função de fiscalização desta lei em suas cidades”, diz.
O que muda
A lei federal 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para atos lesivos ao meio ambiente já prevê em seu artigo 32 a pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem abusar, maltratar, ferir, mutilar ou matar qualquer animal. Mas neste caso, a multa só é aplicável depois de todo o processo judicial ou criminal que o infrator deve passar e varia de acordo com a definição do juiz.
A pena de detenção também raramente é aplicada, já que ela pode ser convertida em medidas socioeducativas, como serviços à comunidade ou o pagamento de cestas básicas, o que geralmente acontece. No caso da lei estadual, a multa, que é uma sanção administrativa, pode ser aplicada imediatamente pelos agentes ambientais, assim como funciona com as multas de trânsito, por exemplo.
Os agentes fiscalizadores que têm competência para emitir a multa no caso de flagrante são os ligados ao Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), que engloba a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), além da Polícia Militar.
Os recursos arrecadados com as sanções vão diretamente para dotação orçamentária, ou seja, estarão previstos no orçamento do órgão ambiental responsável pela aplicação das respectivas multas.
Além disso, o infrator também tem que arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado. Outro diferencial da nova norma é que ela especifica cada um dos crimes considerados maus tratos, além de dar autonomia ao médico veterinário responsável pelo atendimento do animal para relatar se houve algum outro tipo de crime que não esteja já especificado na lei.
O artigo 1º da nova lei define como crime de maus tratos ao animal:
- privá-lo de suas necessidades básicas;
- lesar ou agredir o animal, causado sofrimento, dano físico ou morte salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
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abandono;
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obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
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o confinamento, criação ou exposição em locais sem higiene e segurança;
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promover rinhas ou o embate entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;
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provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
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deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
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abusar sexualmente de animal (zoofilia);
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promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
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outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
O que falta
Ainda que a lei 22.231/2016 signifique um grande avanço na relação da sociedade com a fauna, a rede ambiental do Estado não está completa. O Centro de Controle de Zoonoses das cidades não tem como absorver tantos animais apreendidos, abandonados ou em situação de risco. Essa função acaba ficando nas mãos de ONGs de proteção ambiental e de protetores de animais independentes, que resgatam animais nestas situações com a ajuda de doações e, muitas vezes, com recursos próprios, acumulando dívidas e animais.
Uma delas é a ativista Val Consolação que, embora otimista com a aprovação da lei, acredita que a mudança efetiva deve acontecer em sua raiz. Na educação. “Acredito que a lei vai inibir muitos casos de maus tratos, mas não vai fazê-los cessar, porque ainda falta o principal, a fiscalização. Além disso, acho que ainda falta uma mobilização para criar essa conscientização ainda nas escolas, no início, educar as crianças para que não maltratem animais”.
Segundo o deputado Noraldino Junior, no próximo mês, haverá uma reunião com o governo estadual para alinhar todos os órgãos ambientais e também os agentes fiscalizadores de acordo com a nova lei. “A gente tem que coibir este tipo de crime o máximo que puder, mas também cabe ao Estado desenvolver ações de conscientização”, acrescenta.
A delegada Cristiane Lopes, da Divisão Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, explica que, a partir da denúncia, um inquérito é instaurado para que a equipe passe a investigar e, se constatado o crime de maus tratos, o relatório é encaminhado à Justiça para que seja marcada uma audiência. A média é de 30 audiências por mês.
Ela acredita que a nova lei vai fortalecer a rede de combate a este tipo de crime, embora ela ainda não seja completa. “A rede ainda não é completa as cidades ainda não dispõe de um local específico para a permanência destes animais vítimas de maus tratos”, diz.
Alvo de denúncias
O Mercado Central, um dos principais pontos turísticos da capital, é um prato cheio para as fiscalizações. Alvo de denúncias constantes, o local abriga um corredor repleto de animais expostos para a venda, muitos deles em situações que esbarram diretamente nas legislação de meio ambiente.
A resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), por exemplo, que passou a valer em janeiro do ano passado, determina uma série de preceitos para a comercialização de animais como em seu artigo 5°, que diz que os animais devem ficar em ambientes livres de barulho em excesso, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que lhe causem estresse.
Além disso, a determinação diz que deve ser garantido aos animais o conforto, a segurança, higiene e um ambiente saudável, e a locação por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades. E estabelece ainda que os animais devem ter espaço suficiente para se movimentarem de acordo com as suas necessidades.
Estes preceitos são reforçados pela nova lei estadual, quando configura como maus tratos o confinamento, criação ou exposição em locais sem higiene e segurança, e também o ato de promover distúrbio psicológico e comportamental no animal.
Apesar dos constantes protestos de ativistas na frente do local, fotos de flagrantes de animais expostos nas situações que configuram crimes e até um inquérito aberto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no fim do ano passado para investigar o comércio de animais no local junto à exposição de alimentos, o superintendente do Mercado Central, Luiz Carlos Braga, afirma que a situação está regularizada.
“Acredito que estamos fora desta lei, porque contamos com assistência técnica veterinária no corredor dos animais, conforme prevê a resolução, e os animais expostos ficam pouco tempo nas gaiolas, menos de uma semana. Os animais são vermifugados e acompanhados, até porque eles têm que estar bem tratados ali porque são produtos de venda”, explica.
Diálogo aberto
Outra vitória da causa animal em Belo Horizonte foi a exoneração da gerente do Centro de Controle de Zoonoses, segundo o deputado Noraldino Junior. O embate com os ativistas e pessoas ligadas à proteção animal na capital durava oito anos.
Os protetores faziam críticas constantes à administração da antiga gerente, e reclamavam da falta de trato com os animais, da recusa no diálogo e também na escassez de avanços diante de tantas exemplos positivos de conquistas nas zoonoses de outras cidades.
Exonerada no fim do mês passado, a ex-gerente deu lugar à Silvana Tecles Brandão, profissional com ampla atuação na área de zoonoses, segundo a Secretaria Municipal de Saúde. A atual gerente é bem quista entre os protetores, e a mudança é considerada uma vitória, já que deve propiciar o diálogo e possíveis mudanças na administração.
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FONTE: O Tempo.
Vaga em hospital pode ser requerida na Justiça
Meu irmão tem um plano de saúde com limitação de hospitais para internação. Ele está com câncer e precisa de tratamento urgente. No entanto, nos hospitais cobertos pelo plano dele não há vagas para internação. Dessa forma, ele foi encaminhado para outro hospital (que não atende pelo plano) e que não está fazendo o tratamento porque não atende pelo convênio e não podemos pagar particular. O plano não seria obrigado a arrumar uma vaga para ele ou custear o tratamento no outro hospital? O caso dele é urgente. O que podemos fazer?
l Marina, por e-mail
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FONTE: Estado de Minas.
É evidente a natureza pedagógica da lei, porque exige de ambos os genitores um esforço suplementar em prol dos filhos. Podem litigar sobre tudo, mas se ambos tiverem aptidão, não deve haver prevalência de qualquer um deles no exercício da guarda
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora em Direito pela USP e advogada
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FONTE: Estado de Minas.
Editora Abril é condenada por publicação de foto de banhista na Playboy
Uma mulher que teve sua imagem publicada sem autorização na revista Playboy, da editora Abril, será indenizada. A decisão é da Quarta Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ).
A fotografia foi tirada no ano 2000, enquanto a mulher, trajando biquíni, tomava sol na praia da Barra da Tijuca (RJ).
De acordo com o processo, a imagem, com destaque para as nádegas da banhista, foi estampada na revista com a legenda: “Música para os olhos (e o tato)“.
Na ação, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais por ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama, devido à exposição em revista de conotação erótica. Também alegou violação ao seu direito à imagem, decorrente da publicação da fotografia, sem sua permissão, para fins econômicos.
Conflito de direitos
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu ser natural a existência de conflito de direitos, envolvendo a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Todavia, o ministro explicou que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado”.
Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, cujo enunciado estabelece que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Contexto constrangedor
No caso, o ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.
“Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio”, concluiu o ministro.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
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FONTE: STJ.
Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.
A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.
Serviço rural
A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).
MC
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FONTE: STJ.
Síndica deve indenizar por agressão verbal
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma síndica a pagar indenização de R$ 5 mil, por dano moral, a uma auxiliar administrativa que foi humilhada e desrespeitada por ela. A decisão reformulou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Em março de 2014, a funcionária da administradora de condomínios começou a sofrer ofensas da síndica de um residencial que mantinha contrato com a empresa. De acordo com as testemunhas, ela estava insatisfeita com o trabalho da funcionária e recusava seus serviços. Além disso, a autora da ação foi chamada de burra na frente dos colegas de trabalho.
Por causa da humilhação sofrida, ela requereu na Justiça indenização por danos morais.
A administradora rescindiu o contrato com o condomínio devido às agressões verbais. Em sua defesa, a síndica alegou que nunca conversou com a autora da ação e que os e-mails enviados à empresa comprovam sua cordialidade com os funcionários.
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a síndica a pagar à funcionária R$ 10 mil por danos morais, porque seu comportamento em relação a ela fugiu dos mínimos padrões de civilidade.
A síndica recorreu da decisão requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.
O relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que houve clara intenção de inferiorizar e humilhar a autora da ação. Porém ele fixou a indenização em R$ 5 mil, porque considerou que esse valor mantém o caráter pedagógico da pena e é proporcional à compensação do dano. “Na verdade, a apelada continuou trabalhando na administradora de condomínio apontada na petição, bem assim continuou a gozar da estima de seus colegas”, afirmou.
Os desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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FONTE: TJMG.
Empresas devem indenizar passageiro assaltado durante viagem
Uma agência de viagens e uma transportadora de Belo Horizonte deverão pagar solidariamente R$ 15 mil por danos morais a um passageiro que foi roubado em viagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.
Em novembro de 2010, o passageiro adquiriu um pacote de viagem na agência Josy Turismo, que, por sua vez, contratou a transportadora GS Turismo para o traslado de ida e volta de Belo Horizonte a São Paulo.
A empresa Josy Turismo oferta pacotes de viagens para São Paulo, com escolta armada, para que os passageiros façam compras no Brás. O passageiro tinha a intenção de adquirir mercadorias para revender.
Apesar da escolta armada, antes de chegar ao destino, na Rodovia Fernão Dias, o ônibus foi abordado por três indivíduos armados que roubaram todos os passageiros e levaram três folhas de cheque em branco do autor da ação.
Ele afirmou no processo que ficou impedido de comprar as mercadorias que pretendia revender e, por isso, sofreu prejuízo de R$ 2 mil. Segundo o passageiro, no momento do assalto, o serviço de escolta não estava mais sendo prestado.
Em primeira instância, a juíza julgou improcedentes os pedidos, alegando que não havia provas nos autos da conduta antijurídica praticada pelas empresas nem indícios de negligência. O passageiro então recorreu, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois disse que tinha sido vítima de propaganda enganosa.
Em sua defesa, a transportadora alegou que não tinha conhecimento do serviço de escolta armada; e a Josy Turismo, que a existência da escolta não impede a ocorrência de assaltos.
Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, “tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os membros da cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos produtos/serviços.” Ele entendeu que o fato gerou ao cliente enorme sofrimento, o que justifica a indenização pelos prejuízos morais vivenciados.
Quanto aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois o passageiro não apresentou nos autos provas dos prejuízos sofridos.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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FONTE: TJMG.
Condenado por apologia ao nazismo
A imagem em que Antônio segura corrente no pescoço de um sem-teto rodou o país e o levou à prisão
Três anos depois de divulgar numa rede social uma foto em que simulava enforcar um morador de rua na Savassi, uma das regiões mais nobres de Belo Horizonte, Antônio Donato Baudson Peret foi condenado a 8 anos, 2 meses e 20 dias pelos crimes de apologia ao nazismo e corrupção de menor. A sentença foi publicada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) na semana passada.
“Vamos recorrer. Meu cliente foi condenado no regime semiaberto e poderá aguardar o recurso em liberdade”, informou o advogado do rapaz, William Ferreira de Souza. A imagem divulgada na rede social repercutiu em todo o país. Nela, Antônio, apelidado de Donato di Mauro e hoje com 27 anos de idade, segura uma corrente de ferro envolta no pescoço de um sem-teto.
Dias depois de a imagem ser postada na rede social, um mandado de prisão foi deferido em desfavor do rapaz, que deixou BH na companhia da namorada. Ele foi detido na rodoviária de Americana (SP) pela Guarda Municipal local. Encaminhado à capital mineira, ficou preso por 192 dias.
À época, Donato di Mauro refutou as acusações de que integra grupos neonazistas e disse que a foto foi uma brincadeira infeliz. O jovem obteve liberdade provisória em outubro de 2013, mas se tornou réu em dois processos: um na Justiça Federal (apologia ao nazismo e corrupção de menor) e outro na estadual (racismo).
O processo na esfera estadual continua em curso. Em relação ao da federal, ele foi condenado com base na Lei 7.716/89. O caput do parágrafo 20 prevê reclusão de um a três anos ao infrator que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo considera pena de dois a cinco anos, além de multa, a quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo”.
Por fim, o parágrafo seguinte prevê reclusão de dois a cinco anos ao condenado que cometer “qualquer dos crimes previstos no caput” por intermédio “dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza”.
O crime de corrupção de menores está descrito no art. 244 B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e prevê reclusão de um a quatro anos. Donato di Mauro foi condenado por corrupção de menor por ter sido denunciado por fotos em que aparece fazendo apologia ao nazismo ao lado de um adolescente. O advogado dele não concorda com as acusações. Segundo ele, o pai do menino estava próximo ao filho quando a foto foi tirada.
A Justiça condenou também dois amigos de Antônio pelo crime de apologia ao nazismo, mas o TRF não informou qual a pena de Marcus Vinicíus Cunha, de 28, e a de João Matheus Vetter de Moura, de 22. A reportagem não conseguiu contato com a dupla.
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FONTE: Estado de Minas.
Mudança aumenta o rigor de punições
O uso de telefone celular ao volante, mesmo que o condutor esteja apenas segurando ou manuseando o aparelho enquanto dirige, agora é infração gravíssima. Na mesma linha, se recusar a fazer o teste do bafômetro ou o exame clínico para comprovação do consumo de álcool vai acarretar multa de R$ 1.915,40. Essas são algumas das alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que a presidente Dilma Rousseff sancionou ontem, endurecendo a legislação.
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Uma das novidades do conjunto de regras é a fixação de responsabilidade de proprietários na instalação de sinalização em vias internas pertencentes aos condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Em caso de descumprimento, a multa varia de R$ 81,35 a R$ 488,10, além das possíveis ações cíveis e penais.
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Foi criada uma infração especifica para condutores que têm se negado a fazer teste de bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento para confirmar o uso de álcool ou outra substância. A multa inicial de R$ 1.915,40 para aqueles que se recusarem passar pela avaliação dobra se no período de 12 meses houver outra negativa.
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O transporte clandestino de passageiros também entrou na mira das novas regras, com penalidades mais rígidas. A infração agora é considerada gravíssima, com multa R$1.149,24 e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista flagrado.
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O uso de qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação sem autorização do órgão de trânsito agora é infração gravíssima. Além da multa, a punição inclui a remoção do veículo e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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Outro ponto da lei determina que veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento das infrações de trânsito cometidas e o ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
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FONTE: Estado de Minas.
União estável não precisa ser declarada judicialmente para concessão de pensão por morte
Decisão unânime é da 1ª turma do STF, a partir do voto conductore do ministro Barroso.
Em importante precedente, a 1ª turma do STF seguiu à unanimidade o voto do presidente, ministro Barroso, em caso no qual embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa pelo TCU de registro de pensão por morte à companheira, fundada unicamente pela exigência de separação judicial.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou o cerne da controvérsia no início do voto: a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte.
Citando dispositivos do CC e da lei 8.112/90, o ministro Barroso apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.
“Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento.”
No caso, a própria universidade onde o ex-servidor trabalhava entendeu comprovada a união estável. E, segundo o relator, o caso não é de alterar o estado civil de quem quer que seja, “mas sim de reconhecer a qualidade de dependente de postulante de pensão por morte”.
“Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes. O entendimento do TCU equivale a tratar a companheira como se concubina fosse, apenas pela ausência da separação judicial.”
Barroso fez questão de ressaltar que a situação dos autos não é igual à decidida em recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio, invocado nas informações do TCU, em que não havia separação de fato, mas relações concomitantes.
E, sendo assim, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.
Foram propostas as seguintes teses na ementa:
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Processo relacionado: MS 33.008
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FONTE: Migalhas.
Agência deve indenizar adolescente por publicar foto sem autorização
“É inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais.” Foi com esse argumento que o desembargador João Cancio, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deu provimento a um recurso para que a Click Model Agency indenizasse em R$ 8 mil um adolescente que teve sua imagem divulgada sem autorização.
O adolescente, representado por seus pais, entrou com uma ação contra a agência de modelos requerendo a condenação da empresa a retirar da internet a imagem dele utilizada sem autorização para fins publicitários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os pais alegaram que contrataram a confecção de um álbum de fotos para recordação familiar, sem qualquer outra finalidade, entretanto as imagens estavam sendo utilizadas em uma página de rede social da empresa.
A agência se defendeu dizendo que o álbum não foi contratado, o que as partes firmaram foi a participação do menor no curso de passarela promovido pela empresa, e ele ganhou o álbum por participar do curso. De acordo com a defesa, isso afastaria a ilegitimidade da conduta.
Em primeira instância, o juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que, embora a empresa não tivesse autorização para o uso das fotos, não houve dano à imagem do adolescente, portanto julgou parcialmente procedente o pedido dos pais, determinando que a empresa retirasse a imagem divulgada sob pena de multa diária de R$ 100.
Inconformados, os pais recorreram da sentença alegando que a indenização era devida, pois a agência veiculou propaganda com fins comerciais utilizando a imagem sem autorização. Por fim, afirmaram que o simples uso indevido da imagem gera o dever de reparação. A empresa requereu o desprovimento do recurso.
O desembargador João Cancio, relator do recurso, entendeu que o serviço contratado foi para aulas de passarela e não pelo álbum fotográfico, como informado pelo autor. Contudo, o magistrado observou que no contrato não havia cláusula que autorizasse a empresa a utilizar as imagens para divulgação. “A utilização da imagem em campanha da agência para captação de outros modelos dependia da autorização de seus representantes legais, tendo a ré incorrido em conduta violadora do direito de imagem, ao lançar em sua página do Facebook propaganda com a foto do adolescente”, ressaltou.
O desembargador, portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização, fundamentando-se na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser independente de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos, e no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito ao respeito da integridade física, psíquica ou moral do menor, abrangendo a preservação da imagem.
Por fim, o relator disse que a responsabilidade pela reparação surge do fato do uso da fotografia desacompanhada de autorização, sendo que a ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo de imagem, fixando em R$ 8 mil a indenização por danos morais.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG.
TJ nega indenização por abandono afetivo
Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.
Após ter o pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, a estudante entrou com recurso no TJMG, alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJMG.
Justiça condena hipermercado a pagar indenização por acidente
Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o cuidado com o consumidor é de responsabilidade do fornecedor
A 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado) a pagar a uma criança R$ 10 mil, por danos morais, devido a um acidente dentro do estabelecimento comercial. O menor estava acompanhado dos responsáveis. O fato aconteceu no dia 28 de junho de 2014.
Segundo o pai do garoto, que ajuizou a ação representando a criança, eles já estavam no caixa, terminando de registrar as compras, quando sua esposa lembrou que faltava um produto e foi buscá-lo acompanhada do filho. Ao retornar ao caixa, o pequeno, de dois anos de idade, viu o pai e correu em sua direção, sendo atingido no lado direito da cabeça por uma barra de ferro pontiaguda que estava solta de uma das prateleiras. De acordo com os pais, a gerente da loja explicou que não poderia ajudar e que só conseguiria disponibilizar um atendente para levar as compras do casal até o carro.
Com a demora da polícia e do Corpo de Bombeiros, a vítima foi levada até o hospital, onde foram realizados exames físicos, clínicos e radiológicos, não sendo constatado ferimento grave. Os pais explicaram que a falta de cuidados do hipermercado, que deixou uma barra de ferro solta entre os corredores, e a indiferença mostrada pela gerente diante do acidente causaram forte abalo psicológico ao menino. Os representantes da criança exigiram que o Extra pagasse indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, o hipermercado disse que a culpa era dos pais do menino, que imprudentemente deixaram a criança transitar sozinha pelo estabelecimento comercial. A empresa afirmou, ainda, que não existiam provas de que a barra de metal estivesse mal colocada sobre as prateleiras e nem de que o incidente tivesse causado danos morais.
Para a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, ficou evidente que a lesão física na criança, mesmo sendo de natureza leve, era suficiente para impor ao Extra a obrigação de indenizar. Ela também entendeu que o estabelecimento não cumpriu com a obrigação de fornecer, com segurança, o serviço que os consumidores esperam. Assim, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.
A decisão, por ser de primeira instância, pode ser revertida. Confira a sentença e a movimentação dos processos.
FONTE: TJMG.
Supermercado deverá indenizar menino acusado de furto
O supermercado BH Comércio de Alimentos deverá pagar a um garoto, representado por sua mãe, R$ 6 mil por danos morais por tê-lo abordado de forma truculenta dentro do estabelecimento comercial. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O garoto afirmou que, ao sair do supermercado, foi abordado por um homem que se identificou como policial, agarrou-o pelo pescoço na frente de vários clientes e o arrastou para o banheiro sob a acusação de que furtara algum produto. Ele permaneceu por cerca de 40 minutos no banheiro e foi agredido com tapas no rosto, socos e chutes.
Ele disse ainda que foi humilhado perante vários clientes e funcionários do supermercado, foi chamado de ladrão por diversas vezes e, embora não portasse qualquer produto, o agressor insistiu que ele estava mentindo e o obrigou a confessar um suposto furto.
De acordo com o garoto, um segurança do supermercado permaneceu durante todo o tempo na porta do banheiro e, depois de ter constatado que ele não tinha furtado nenhuma mercadoria, o liberou para ir embora.
O supermercado, por sua vez, disse que o garoto não foi abordado de forma inadequada por nenhum de seus funcionários, que são treinados para tratar os clientes de forma cordial e educada. Alegou ainda que não houve nenhum constrangimento e humilhação nem foi comprovada a ocorrência de dano moral.
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, concluiu a partir dos depoimentos prestados pelos funcionários do supermercado que ficaram comprovados os fatos narrados pelo garoto. Ela reformou parcialmente a sentença de primeira instância, aumentando a indenização para R$ 6 mil, pois entendeu que o valor de R$ 2 mil fixado inicialmente não se mostrava adequado.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG.
Direito ao esquecimento, síndrome da tutela e vilanização da internet
Eduarda Chacon
A internet acaba sendo vilanizada por influência da “síndrome de tutela permanente” que tem acometido a sociedade. No front deste movimento pela regulação, um dos protagonistas é o “direito ao esquecimento”.
Este é um momento histórico relevante no Brasil e no mundo. Vivencia-se, aqui, a desvalorização do real, incertezas (e certezas) quanto ao impeachment e à operação Lava-Jato, a pós-aurora homoafetiva e a descoberta do poliamor, o desemprego em massa, a crise econômica, a (anti)institucionalização do bullying,1 as eleições municipais (e o alegado clamor pelas gerais), o surto do Zika-vírus, o novo CPC, as Olimpíadas no Rio de Janeiro; e o ano ainda não chegou à metade.
Experimenta-se um clima de transformação universal, porém acessível, do qual se pode participar direto do sofá da sala, em praticamente qualquer cidade brasileira, da espionagem global, das eleições americanas, da guerra na Síria, do drama dos refugiados na Europa, das ações mundiais em prol do meio ambiente, da rotina da família real britânica, das manifestações do Papa Francisco, da ameaça terrorista do Estado Islâmico, etc.
O trânsito de informações é nababesco. O acesso à internet ainda está longe de ser universalizado, mas cresce em escala exponencial. As redes sociais substituem as relações interpessoais presenciais, eliminam barreiras, desafiam o politicamente correto e definem esta como a Era de Ouro da Vigilância.
Quanto mais ciente, mais litigante se torna a população; nesse contexto, o movimento de transição com vistas a tornar o processo judicial totalmente eletrônico vem a calhar porque possibilita um fluxo maior de ações. A rede móvel se complementa com a wifitização do mundo. As notícias são transmitidas praticamente de modo simultâneo aos fatos que reportam e a viralização permite um efeito plurimultiplicador dos conteúdos on-line.
Surgem conceitos como Direito da Informática, Informática Jurídica, Direito da Internet e Direito Eletrônico, cada um defendendo sua autonomia. O Marco Civil da Internet, recém promulgado, não cessa de ser questionado: é suficiente? Em que pode ser melhorado?
A imaginação cresce na mesma proporção da expansão da web e aflora, por parte de alguns, o desejo de regulá-la mais e mais para tentar a obtenção de alguma forma de controle. O setor se ressente do intuito regulatório dessas iniciativas com o justificável temor de que, a fim de supostamente proteger a sociedade da internet, o Estado ache por bem enfraquecer a segunda, matando seu espírito livre, ao invés de conscientizar a primeira.
A internet, que até pouco tempo era o bastião de uma nova época – a Digital –, acaba sendo antagonizada e vilanizada por influência da “síndrome de tutela permanente”2 que tem acometido a sociedade contemporânea em resposta a um anseio pela antecipação de resultados e controle irrestrito.
No front deste movimento pela regulação, um dos protagonistas é o “direito ao esquecimento”. A autoexibição saiu do controle e todos estão inquietos; esta inquietação se manifesta no desejo de gerir a liberdade de expressão alheia preventivamente, pelo que se sugerem hipóteses de supressão normativa desta garantia fundamental.
De um lado, a sociedade pede segurança ao Estado: “me proteja dos cybercrimes, da cyberguerras, dos cyberterroristas e me defenda da curiosidade do meu vizinho e da operadora do cartão de crédito (Amém!)”. De outro, as pessoas clamam pela privacidade: “eu não sou cybercriminoso, não sou suspeito e não trabalho para um site de vendas on-line! Não me vigiem”. Qual o limite entre a vigilância preventiva válida e a vil?
É evidente que os direitos subjetivos devem ser tutelados – todos eles. Defender o contrário seria um retrocesso incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Mas a abrangência e a natureza destes [direitos] está se tornando turva e, com isso, desponta a preocupação de que, com o propósito de ampliá-los, a síndrome da tutela os banalize.
A polêmica sobre garantias fundamentais, finalmente, se estende ao suposto embate entre segurança e privacidade, protagonistas da discussão global sobre encriptação3. Nada obstante, grandes volumes de Big Data4 são colhidos para fins comerciais e as pessoas estão consentindo serem monitoradas desinformadamente, não por convicção – mas este é assunto para outro texto, em ocasião futura.
Voltando ao direito ao esquecimento, o radicalismo em relação a ele traz consigo o perigo de que em nome da tutela dos direitos de uns, se perca a liberdade de expressão que beneficia a todos – na medida em que o Direito e o Poder Judiciário correm o risco de serem trivializados à condição de (meras) ferramentas de combate à frustração.
Por exemplo, o Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho Federal de Justiça, estabeleceu que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o que é considerado como o reconhecimento desta modalidade (até agora sem definição conceitual consensual).
Com toda venia, parece desnecessário um Enunciado que inclua a proteção do direito ao esquecimento dentre as ferramentas de tutela à dignidade quando nada no sistema normativo poderia indicar, antes do Enunciado, que o cerne nele consubstanciado já não fosse abrangido por ela. O mesmo pode ser dito da proposta de Enunciado de tutela inibitória5 quanto ao direito ao esquecimento: qual a utilidade de um Enunciado que diga do cabimento da tutela inibitória quando não há nada que proíba referida medida (legalidade)?
Não há porque explicitar (mais) o que já está suficientemente expresso. Muito menos se o propósito desta providência for meramente antagonizar outrem (a internet) em abstrato. Por acaso, não faz o direito existencial parte da tutela à dignidade? E não poderia, eventualmente, ensejar uma medida inibitória? Ou seria preciso um Enunciado neste sentido?6
Sem falar nos (recém-concebidos) direitos temporal e à felicidade7, além de outros que não vem ao caso tentar projetar aqui e cujos significados talvez estejam até mais evoluídos e consolidados do que o de direito ao esquecimento; sejam todos esses “novos” direitos razoáveis ou não; sejam eles autônomos ou desdobramentos de garantias há muito asseguradas; não há necessidade de estabelecer ou especificar uma tutela para cada direito.
Ainda quanto ao conflito aparente entre a privacidade de uns [indivíduos] versus a liberdade de expressão de outros, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento da Reclamação nº 21.504-SP, invalidou decisão do Juízo de Direito de 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que determinava a retirada de matéria jornalística de site da web. O Magistrado da Suprema Corte explicou que a jurisdição cautelar não pode assumir viés inibitório ou censório da liberdade de expressão:
[…] o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.
O contexto da decisão acima não diz respeito ao direito ao esquecimento. A referência ao decidido, contudo, serve à finalidade de chamar atenção para os cuidados a serem observados no exercício da jurisdição cautelar que se propuser a tolher uma garantia fundamental e conquista social, como a liberdade de expressão/imprensa, em nome de outra qualquer (no caso, a dignidade).8
Como dito, o papel de (mais um) protagonista (dentre outros tantos) assumido pelo direito ao esquecimento no movimento de regulação da internet o põe sob os holofotes, não por seu significado em si (cuja acepção está distante de ser objetiva), mas pelo que ele representa: o medo do imprevisível – que é uma reação natural e inerente ao homem.
Se o direito ao esquecimento, na verdade, é um “direito de superação” – que parece uma nomenclatura mais coerente com a pretensão da modalidade –, não se justifica a obrigação presunçosa de apagar o pretérito, bastando a abstenção de futuras menções.
A União Europeia aprovou em 14 de abril de 2016 uma série de regras sobre proteção de dados, especialmente a respeito do General Data Protection Regulation (GDPR) e, a partir de então, o que a Diretiva Europeia de 1995 chamava de right to be forgoteen (RTBF) passou a se chamar right to erasure. Embora não estejam claras a forma aplicação e a extensão da nova regra, esta parece imbuída de um maior preciosismo técnico quando impõe uma conduta objetiva (deletar), ao invés de um comportamento subjetivo (esquecer).
Isto porque é congenitamente surreal propor que o Judiciário ou a lei possa ordenar a obliteração literal do passado, o esquecimento estrito. A extirpação de um fato da história (e da memória coletiva) é irreal porque é absolutamente impraticável.
Não pode ser legítima a imposição de uma logística inviável que prometa vigilância e monitoramento de conteúdos preexistentes [ao instante do reconhecimento do direito de esquecimento] porque não se pode esperar que canal de mídia, pessoa física, provedor ou qualquer usuário ou fornecedor de serviço de web tenha atribuído a si o suposto dever de desmanchar o passado. Isso seria um delírio absolutista.
Mesmo que fosse exequível mapear todos os arquivos, em meios mecânico e virtual, nos quais estivessem armazenadas determinadas informações, haveria sempre a memória humana e a capacidade de reproduzi-la verbal ou materialmente. A propagação viral dos conteúdos virtuais e a quantidade de usuários da rede, em todo caso, já tornam a tarefa inverossímil.
Defender uma medida legal ou judicial impossível desde a concepção é incoerente com o próprio ordenamento jurídico ao passo em que cria uma norma que está condenada a não ter eficácia e uma punição que será aplicada a todos os que incidirem na conduta normatizada pela simples impossibilidade real de evitá-la. É o que acontece quando se ordena a obliteração de um conteúdo, transformando um canal de mídia em um Sísifo que eventualmente fracassará e que, quando o fizer, será penalizado.
Afigura-se mais coerente, destarte, que o direito de superação seja tratado como uma possibilidade de restrição da reiteração ou repetição de determinadas informações pretéritas, a partir do presente e no futuro, em dadas circunstâncias – tendo em mente que tal limitação se trata de exceção e não de regra, justamente em face da liberdade de expressão, da livre imprensa e da vedação à censura.
Sim, a internet propicia a viralização de conteúdo (íntimo também) produzido pelas pessoas (envolvidas ou por terceiros), mas ela não cria conteúdo. Aliás, a necessidade de tutela da intimidade é muito anterior ao conceito de direito ao esquecimento, ou à internet, e muito mais profunda em sua essência.
A bem da verdade, a “chance de superação” (RTBF) em nada difere da proteção à honra, intimidade e dignidade que já resguarda qualquer um que tenha veiculada estória degradante contra si, seja em primeira mão9 ou por reiteração.
Vale destacar, no ensejo da discussão da (não) sobriedade e (des)temperança das tutelas, o texto do Projeto de Lei nº 215/15, do Deputado Federal Hildo Rocha (PMDB-MA), que vem sendo chamado pelos muitos opositores de “Mordaça on-line” e “PL vilão”.
Sem embargo, o Comitê Gestor da Internet no Brasil, autoridade na área, elaborou um manifesto de repúdio ao Projeto de Lei e, dentre as críticas realizadas, está a questão proposta no § 3º-A c/c § 4º, ambos do art. 10 do Marco Civil10, sobre a possibilidade de requisição judicial da indisponibilização de conteúdo que simplesmente associe o nome ou a imagem do interessado a crime do qual tenha sido absolvido com trânsito em julgado ou de fato calunioso, difamatório ou injurioso; e quanto à possibilidade de antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela nestes casos.
Ressalta-se que estas determinações já seriam perfeitamente factíveis hoje, independentemente do Projeto de Lei nº 215/15, com base na Constituição e nos arts. 10, 19 e 23 do Marco Civil c/c arts. 294, 296, 297 e 298 do Novo Código de Processo Civil.
Em proveito da diplomacia, é justo pontuar que também carecem de razão os que criticam o dispositivo do Projeto, considerando que pelo mesmo critério o reconhecimento de violação à honra continuaria dependendo do exame subjetivo do magistrado no caso concreto – só então, providências seriam acessadas e escolhidas.
O mesmo raciocínio aplica-se à obstrução – esquecimento – do conteúdo que associe indivíduo a crime do qual foi absolvido por sentença transitada em julgado: com ou sem o Projeto de Lei nº 215/15, essa situação será apreciada na casuística, exatamente como seria atualmente. Daí porque o excesso de beligerância nos bastidores do Projeto, seja favorável ou contrário, muitas vezes é despiciendo e só pode ser explicado por este temor do incerto e do desconhecido que leva ambos os lados a agirem por antecipação.
Ademais, a eventual alteração do Marco Civil para inclusão de tais normas não teria o condão, per si, de invalidar o texto do art. 19 daquela Lei, que determina a observância aos limites técnicos do provedor no cumprimento das ordens judiciais.
A conclusão inevitável é que as grandes decisões concernentes ao Direito da Internet estão sendo tomadas na Justiça, não no Legislativo, pelo menos em um primeiro momento, porque não dependem de novas leis, mas da (re)interpretação de normas já existentes considerando que os fatos costumam preceder as leis (senão, de que outra maneira se poderá lidar com as consequências da iminente utilização da realidade virtual ou com o eventual desaparecimento das cédulas de papel moeda?).11
O pressuposto a ser adotado, portanto, é de que as matérias eletrônicas necessitam de regras principiológicas e regulação mínima para que continuem sua expansão e maturação.12 De outro lado, para que isto seja viável e civilizado, é importante que os usuários assumam o risco e a responsabilidade pelas suas ações, especialmente pela autoexposição13 que optem por fazer, seja nas redes sociais, chats, blogs, vlogs, realidades virtual ou argumentada, etc.; seja no mundo real14.
Com vistas à continuidade da evolução da internet – mas também do refinamento humano de forma geral –, impõe-se uma reflexão séria a respeito da síndrome da tutela permanente e da responsabilidade individual de cada um por suas próprias atitudes, corretas ou equivocadas, dentro e fora da web.
Não há dignidade sem consciência e é contraditório fazer questão da primeira, mas duvidar da segunda. Logo, é preciso reconhecer e combater a tendência de infantilização da sociedade, que justificaria uma disfunção da tutela (especialmente nas relações de consumo), e é imperativo abandoná-la.
A confiança mínima na capacidade de escolha individual conduz à conclusão inevitável de que as pessoas são responsáveis por suas próprias decisões. Assim, se produzirão legislação e jurisprudência que tratem da regra, não da exceção, isto é, que se concentrem precipuamente na disciplina de como as coisas devem ser (positivas), ao invés de coibir uma série de condutas hipotéticas (negativas).15
A internet reflete seus usuários, não o contrário. Por isso, é coerente vencer, o quanto antes, a síndrome acautelatória e passar a enxergar – e tratar – a sociedade como uma instituição adulta com capacidade de autocontrole e autopreservação.
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1 Aproveitando o gancho da síndrome da tutela e da infantilização social, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 15 de outubro de 2015, o Projeto de Lei nº 5.369/09 para combater o bullying. Sem entrar no mérito do texto, que certamente tem seus pontos positivos, é impossível que as gerações anteriores à “institucionalização do bullying” não se perguntem: “o que mudou nos últimos anos”?
2 Em entrevista ao Anuário da Justiça de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça paulista, Desembargador José Renato Naline, manifestou opinião de que a sociedade brasileira está sofrendo de infantilização e de uma “síndrome de tutela permanente”. É o que conta o Jornalista Frederico Vasconcelos na matéria ‘Síndrome da tutela’ entope a Justiça, publicada na Folha de S. Paulo, em 11 de outubro de 2015.
3 Chacon, Eduarda. Encriptação e acesso judicial. In: clique aqui. Consultado em 14.04.2016.
4 Estas informações que permitem, por exemplo, que apareça na homepage do jornal as roupas ou material esportivo que o usuário pesquisou em uma loja online. Os dados que acabam selecionando os posts que são direcionados para cada pessoa de acordo com as preferências de cada um. As propagandas que respondem “coincidentemente” aos assuntos e produtos mais visados nas redes sociais, etc.
5 Na VII Jornada de Direito Civil, em setembro de 2015, um Enunciado que dizia ser admissível tutela inibitória em caso de ameaça de dano ao direito ao esquecimento chegou a ser aprovado na respectiva Comissão, mas foi vetado em Plenário.
6 Reflexões muito interessantes sobre o Enunciado nos textos A febre dos enunciados e a constitucionalidade do ofurô! Onde está o furo?, Lenio Streck, em 10 de setembro de 2015, e Por que os enunciados representam um retrocesso na teoria do Direito, também do Lenio Streck, em 15 de outubro de 2015, ambos nos Consultor Jurídico, consultados em 19 de outubro de 2015.
7 Citado pelos Ministros do STF, tanto na liberação da pesquisa com células-tronco embrionárias (ADI nº 3.510), quanto no reconhecimento da união homoafetiva (ADI nº 4.277).
8 Um caso inequívoco da necessidade de parcimônia, por exemplo, seria a questão das biografias.
9 Como se verificou do julgado recente do TJSP: “Mulher deve indenizar ex-namorado por divulgar fotos íntimas”. Acesso em: 13.10.15.
10 Mais informações em http://www.cgi.br/resolucoes/documento/2015/013. Consultado em 14.04.2016.
11 CHACON, Eduarda. As coisas da internet. In: clique aqui. Acesso em: 15.10.15.
12 Ao contrário do que ocorreu com as telecomunicações, altamente reguladas e, consequentemente, superengessadas.
13 De fato, quando alguém se expõe desnecessariamente está abrindo mão de sua intimidade em favor de sua liberdade de expressão e, sendo assim, seria hipocrisia negar a liberdade de expressão alheia. Muito se fala no risco da atividade, ignorando-se o risco da adesão voluntária a determinadas práticas, como é caso do motorista do carro e do usuário da rede social, por exemplo.
14 Em qualquer exposição individual ou íntima há grande chance de veiculação, especialmente para os personagens públicos. Isto não precisa ser tachado de certo ou errado, necessariamente, apenas aquiescido como realidade.
15 Neste contexto, relevante chamar a atenção para a questão da responsabilidade civil dos provedores. Há um certo movimento no meio jurídico pela atribuição de responsabilidade objetiva aos provedores – sem distinção entre os vários tipos existentes – sob o argumento de “risco da atividade”. Talvez seja o caso de atribuir à síndrome da tutela este fulgor recente em conferir tais responsabilidades ao maior número possível de hipóteses, o que é preocupante considerando que a regra da responsabilidade civil é da subjetividade e não da objetividade. Levado ao pé da letra, o risco da atividade está presente em praticamente tudo. Viver é um risco. Não se pode responsabilizar objetivamente o mercado pelo bicho da maçã, a fábrica de armas pelo disparo do criminoso, a montadora de carros pelo atropelamento causado pelo motorista. Se for assim, haverá de se dizer que quem compra uma rosa não assume o risco de se furar em seus espinhos. Da mesma maneira, o usuário da internet toma um risco quando se coloca como tal, considerando que estará sujeito às suscetibilidades inerentes à participação na rede. O usuário aceita os riscos. Evidentemente que poderá haver a responsabilização de um certo provedor por danos sofridos pelos que utilizam seus serviços, mas nunca objetivamente. O que se tem defendido de extensão da responsabilidade objetiva a uma variedade de situações corriqueiras eleva a síndrome da tutela a uma condição crônica dentro e fora da internet.
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*Eduarda Chacon é advogada em Brasília, integrante do escritório Rosas Advogados.
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FONTE: Migalhas.
Ordem cronológica – Preferencialmente
Teresa Arruda Alvim Wambier
Uma das alterações levadas a efeito pela Lei Federal nº 13.256/2016, que modificou o Novo Código antes de sua entrada em vigor, é a inclusão do verbo “atender” (em vez de “dever obediência à”) e do termo “preferencialmente” no caput do art. 12 do NCPC, que trata da criticada regra da ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas judiciais.
Muitos que elogiavam a regra têm dito que essa alteração torna letra morta a necessidade de que seja respeitada a ordem cronológica na apreciação dos processos e dos recursos. Simplesmente, isso equivale a que a regra não exista mais.
É oportuno observar que esta regra, de fato, contava com defensores, mas vinha sendo também bastante criticada, inclusive por mim (cf. WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 70), porque sempre me pareceu que podia engessar a atividade de gerenciamento do magistrado de seu próprio gabinete, impedindo, por exemplo, coisas simples como colocar casos menos complexos “na frente” de casos mais complicados.
Posta em discussão esta questão na classe de mestrado da PUC/SP, um aluno, que se sobressai frequentemente por seu brilho e dedicação, observou com pertinência que esta alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.
Disse que a inclusão do termo “preferencialmente” no art. 12 do NCPC não elimina de todo a regra. O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.
Ampliam-se as exceções, mas não se “revoga” o dispositivo legal.
O termo “preferencialmente”, por sua vez, que aparece 05 vezes no CPC/73 (arts. 655, caput e §1º, 655-A, 666 e 687, §3º), é repetido em 15 oportunidades no Novo Código (arts. 139, V, 165, §§ 2º e 3º, 171, 246, §1º, 263, 340, 361, 454, §2º, 606, parágrafo único, 835, 840, 887, §5º, 927, §5º e 1.019, III), a demonstrar que a sua utilização tem importância sistêmica e, mais do que isso, que a interpretação jurídica deve levar em consideração a necessária coerência entre os mencionados dispositivos do NCPC.
Do contrário, negar-se-á vigência e utilidade a todas as situações nas quais se utiliza o termo “preferencialmente”, como, por exemplo, na regra já existente, e repetida no NCPC, da ordem preferencial da penhora (CPC/73, art. 655; NCPC, art. 835), que pode, sim, ser flexibilizada, desde que por decisão fundamentada que tenha, por exemplo, coerência com a efetividade da atividade executiva (cf. STJ, REsp 1485790/SP, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
Dessa forma, a menos que se apague o art. 12 do Novo Código de Processo Civil, não há como afirmar-se que passará a inexistir a necessidade de se observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, mesmo porque a lista ficará necessariamente disponível no meio eletrônico para consulta pelas partes (art. 12, §1º). A sua pura inobservância, sem motivação específica pelo juízo competente, ensejará mandado de segurança e medidas correcionais cabíveis.
Conclusão: não se desesperem. A regra ficou mais “suave”, mas ainda existe. As exceções aumentaram, mas isso não significa que o juiz passará a ter “carta branca” para desobedecer a “fila cronológica das demandas”. Quanto à recorribilidade, nada mudou, porque já não cabia recurso da decisão que passa uma demanda mais recente na frente de uma mais antiga na fila. E a mencionada alteração legislativa nada altera em relação a isso. Continuará cabendo mandado de segurança contra o ato judicial.
Jovem terá nomes dos pais biológico e socioafetivo em registro civil
Juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, de SC, admitiu a composição com base no princípio da multiparentalidade
Uma jovem conquistou na Justiça de SC o direito de retificar seu registro civil para fazer constar, além do sobrenome do pai socioafetivo, também o de seu genitor biológico – reconhecido após realização de DNA.
A juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, da vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú, admitiu a composição com base no princípio da multiparentalidade.
“[Ela surgiu para] compatibilizar, de um lado, o rigor da lei e, de outro, o dinamismo da sociedade moderna, viabilizando com isso a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho.”
De acordo com o processo, a menina possui fortes vínculos socioafetivos com seu padrasto, que é também genitor de seus irmãos, e vínculo biológico com outra pessoa, tendo passado a demonstrar grande curiosidade saber de sua própria história e origem biológica.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a decisão envolve uma situação de excepcionalidade, que exige a presença de realidade fática segura e verdadeiramente experimentada pelos interessados, com notórios benefícios para a jovem.
“[Ela] contará com dois pais responsáveis, que igualmente não abrem mão de serem reconhecidos como seus pais nos assentos.”
A magistrada também homologou acordo entre as partes para que o pai biológico passe a destinar 70% do salário mínimo em benefício da filha, a título de pensão alimentícia, e possa usufruir de visitas livres à descendente. A guarda permanecerá com a mãe da garota.
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FONTE: Migalhas.
Exclusivo! Novo Código de Ética da OAB ficará para o XXI Exame de Ordem!
É isso aí! O Novo Código de Ética vai ficar apenas para o XXI Exame de Ordem, ou seja, será cobrado tão somente no dia 20/11/2016!
Sério??
Sério! O Pleno do Conselho Federal da OAB deliberou na tarde de hoje a mudança da data para o início da vigência do Novo Código, alterada para o dia 01/09/2016!
Como o edital do XX Exame de Ordem será publicado em 06/06, o XX Exame não terá como cobrar essas modificações.
E isso é bom ou ruim para os candidatos?
Isso é ótimo, pois toda a base de questões já formuladas poderá ser usada na preparação dos candidatos! As “cobaias” das modificações nesta disciplina altamente sensível da 1ª fase serão os candidatos do XXI.
O Novo CPC, todavia, vai mesmo ser cobrado no XX Exame e isso não vai mudar.
Avisem seus amigos!
FONTE: Portal Exame de Ordem.
Condomínios no novo CPC
Rodrigo Karpat – Advogado especialista em direito imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados
Algumas informações, porém, precisam ser bem analisadas, a fim de não causar dúvidas quanto ao novo procedimento de cobrança das cotas em atraso. Uma dessas informações divulgadas é a de que o devedor será executado e pode perder o imóvel em três dias, o que não condiz com o que de fato ocorrerá.
Esse pagamento é devido na ação de execução após o devedor ser citado, conduta idêntica ao período anterior da vigência do novo código. Situação esta que poderá levar um ou dois meses, até mesmo anos, em casos extremos, como se o devedor não for localizado.
Somente a partir do momento em que o devedor for citado – como o rito não é mais o ordinário e sim o da execução, uma vez que a dívida de condomínio se transformou em título executivo extrajudicial por força do artigo 784, X – é que o devedor terá três dias para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob risco de ter o bem que originou a dívida penhorado passado esse prazo.
Isso significa que, após citado e passados os três dias, o oficial de Justiça voltará à residência do devedor a fim de lavrar a penhora do bem, ou seja, de forma simples, o oficial anotará em termo próprio que o presente bem servirá para garantir a dívida, e essa informação também constará na matrícula do bem, e o documento devolvido ao processo para a continuidade do trâmite da cobrança.
A partir desse momento, com a intimação da penhora, o devedor terá o prazo de 15 dias para oferecer não mais a defesa, a qual habitualmente era genérica, mas os embargos à execução. Estes, apesar de serem uma forma de defesa, somente serão recebidos e processados pelo juiz da causa se abordarem questões técnicas, como excesso de execução, erro na penhora, entre outras questões técnicas e não mais de simples defesa.
Passados o prazo de embargos, ou seja, os 15 dias após intimação da penhora, o devedor, mediante a prévia autorização judicial, poderá constar nos cadastros de proteção ao crédito. O passo seguinte é o leilão, que também traz mudanças com o novo CPC. Antes, o bem não poderia ser vendido com menos de 50% de seu valor. Agora, a venda só não pode ser feita a preço vil.
Outro item importante para que seja título executivo extrajudicial é de que tenha liquidez, seja certo e exigível, sendo que a liquidez do título estará na previsão orçamentária, onde deverá constar a cota-parte de cada unidade no rateio, levando em conta a fração ideal ou conforme previsto na convenção. Caso o título seja malformado, caberá embargo à execução e consequente suspensão da execução.
Para início da execução, na instrução da petição inicial será necessário o título de propriedade, a ata de eleição do síndico, a planilha da dívida, que poderá incluir valor principal, juros, multa e correção monetária, a ata contendo a previsão orçamentária com a devida fração e valor destinado a cada unidade, além de segunda via dos boletos em aberto. Caso não estejam presentes todos os pressupostos, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução.
Outra inovação do CPC é a previsão, no artigo 252, que autoriza o oficial de Justiça a proceder com a intimação o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Sem previsão anterior.
Da mesma forma, na citação pelo correio será válida a entrega do mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Também sem previsão anterior. São informações importantes, que devem impactar diretamente na vida condominial de condôminos inadimplentes.
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FONTE: Estado de Minas.
O QUE DIZ A LEI: DIREITO DE FAMÍLIA
Ana Carolina Brochado Teixeira
Moro em uma casa que meu marido recebeu de herança. A irmã dele também é herdeira. Somos casados em comunhão universal de bens. Minha cunhada pode pedir na Justiça a desocupação do imóvel ou que paguemos a parte dela?
• R.R., por e-mail
Prezada leitora,
Vamos aos fatos:
- Seu marido e a irmã dele receberam de herança uma casa, de modo que cada um tem 50% da propriedade do imóvel.
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Você é casada em regime de comunhão universal de bens. Logo, a herança recebida pelo seu marido se comunica com você, por força do artigo 1.667 do Código Civil, que determina o seguinte: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.
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Assim, a propriedade do referido imóvel obedece à seguinte proporção: 50% para a sua cunhada; 25% para o seu marido; 25% para você.
Você informou que são vocês que residem no imóvel. Daí a dúvida no sentido de saber se sua cunhada poderia requerer a desocupação do imóvel ou o pagamento da parte dela.
Se vocês moram lá gratuitamente, existe um comodato entre os proprietários, ou seja, sua cunhada permite que vocês assim façam. Ela tem as seguintes alternativas:
Notificá-los, colocando fim nesse comodato, de modo a requerer que vocês passem a pagar metade (proporcionalmente ao percentual do imóvel de que ela é proprietária) do valor do aluguel deste imóvel;
Notificá-los para que exerçam o direito de preferência para aquisição da parte dela e caso não exerçam ela deverá pedir judicialmente a extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel, sem prejuízo da fixação de aluguéis até a venda do bem, uma vez que vocês estão na posse da totalidade do bem.
c) No caso da alienação judicial, os proprietários têm preferência na aquisição, mas caso não exercitem essa preferência, qualquer pessoa pode “comprar” o bem desde que ofereça, como mínimo, 50% do valor da avaliação, o que seria um prejuízo imenso a todos.
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FONTE: Estado de Minas.
O novo CPC trouxe novidades – a maioria ‘ruim’ – para os devedores de pensão alimentícia.
Veja o vídeo:
FONTE: G1.
Comemoração do Dia Mundial do Consumidor
Inscrições para evento do Dia Mundial do Consumidor são gratuitas e já estão abertas
Data de início: 15 de Março de 2016 às 13:30 horas.
Data de fim: 15 de Março de 2016 às 17:00 horas.
Local: Belo Horizonte
No Dia Mundial do Consumidor, 15 de março, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), realiza três palestras abertas ao público em geral sobre temas atuais do direito do consumidor. As palestras, que são gratuitas, serão realizadas das 14h às 17h, no Auditório Vermelho da Procuradoria-Geral de Justiça (avenida Álvares Cabral, 1.690, 1º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte).
Na primeira palestra, será abordada a importância de o consumidor ser protagonista em suas relações de consumo, ou seja, ser consciente e cauteloso em seus atos de consumo e planejá-los com antecedência. A segunda terá como tema os direitos do consumidor e os novos serviços digitais (Whatsapp, Uber e Netflix). Na última palestra, serão apresentados os golpes mais comuns contra o consumidor.
Serão palestrantes, nesse evento, o coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Fernando Ferreira Abreu, o assessor jurídico do Procon-MG Ricardo Amorim, o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Rodrigo Barbosa, e a delegada titular da 2ª Delegacia Especializada de Crimes Contra o Consumidor, Silvia Helena de Freitas Mafuz.
A ação educacional, organizada pela Escola Estadual de Defesa do Consumidor (EEDC), pretende oferecer aos participantes noções sobre os direitos do consumidor – na avaliação do Procon-MG, esses direitos ainda são pouco conhecidos pela população brasileira. Devido a esse desconhecimento, muitas pessoas ficam mais vulneráveis a enganos na hora de contratar um serviço ou de comprar um produto. Um exemplo disso é a volta de velhos golpes que eram aplicados há algumas décadas. Para o órgão, a educação para o consumo e o conhecimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permitem aos consumidores fazer melhores negócios, tendo sempre como foco suas reais necessidades.
Inscrições
As inscrições para o evento Dia Mundial do Consumidor são gratuitas e podem ser feitas até o dia 9 de março ou até o preenchimento das 140 vagas (120 presenciais e 20 telepresenciais). Clique aqui para fazer sua inscrição. Haverá emissão de certificados, os quais serão entregues, posteriormente, via postal, aos participantes que tiverem frequência igual ou superior a 80% da carga horária total prevista.
As pessoas que não comunicarem ou justificarem, pelo e-mail escolainscricao@mpmg.mp.br, sua desistência de participar do evento ficarão impedidas de se inscreverem para as demais ações da EEDC por seis meses – prazo que será contado a partir de 15 de março de 2016. Mais informações sobre essa ação educacional e sobre os demais eventos promovidos pela EEDC podem ser obtidas no site do Procon-MG ou pelo correio eletrônico eedc@mpmg.mp.br .
Programação
13:30 – Credenciamento
14:00 – Abertura
– Painel 1 – Protagonismo do Consumidor – Consciência, Planejamento e Cautela nos Atos de Consumo
Palestrante: Ricardo Augusto Amorim César
- Painel 2 – Direitos do Consumidor e os Novos Serviços Digitais (Whatsapp, Uber, Netflix, etc) – Proposta de abordagem: contrato eletrônico oferecido pelo fornecedor, a validade (ou não) da aceitação do contrato eletrônico pelo consumidor, a ausência da relação de consumo tendo em vista a ausência de remuneração direta ou indireta do serviço, reflexos benéficos/maléficos nos serviços tradicionais. (40 minutos)
Palestrante: Fernando Ferreira Abreu -
Painel 3 – Golpes Contra o Consumidor
Palestrantes: Marcelo Rodrigo Barbosa
Silvia Helena de Freitas Mafuz
17:00 – Encerramento
FONTE: MPMG.
Governo de Minas confirma saída de servidores efetivados na Lei 100
Designados sem concurso público vão ficar sem emprego a partir de 1º de janeiro
O governo de Minas informou, nesta quarta-feira, que os servidores efetivados por meio da Lei 100 serão desligados até 31 de dezembro. Já aqueles que se encontram em condições de se aposentar até ou podem fazê-lo até o último dia do ano vão ser enquadrados no regime de previdência do estado.
Em nota, o governo ressaltou que o desligamentos dos trabalhadores faz parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e que não cabe mais recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). O número de servidores que vão ficar sem emprego não foi informado.
Em maio deste ano, o Supremo acatou recurso do governo de Minas e permitiu que os 59 mil designados da educação efetivados sem concurso público pela lei complementar 100 ficassem nos cargos até o fim de dezembro. Depois de um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, em 26 de março, a magistrada acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, acolhendo parcialmente os pedidos feitos pela Advocacia Geral do Estado. A aprovação foi por unanimidade.
Entenda o caso
Julho de 2007
O então governador Aécio Neves (PSDB) envia à Assembleia Legislativa de Minas Gerais projeto de lei complementar que efetivava sem concurso público 98 mil servidores designados da educação. No Legislativo, foram incluídos mais 499 funcionários da parte administrativa da ALMG. Nos corredores da Casa, era forte o argumento de que o projeto seria inconstitucional, mas a orientação do Executivo, de aprovar o texto, foi seguida à risca.
Novembro de 2007
Depois de aprovada na Assembleia, a Lei Complementar 100 é sancionada na íntegra pelo Executivo. A maior parte dos 98 mil designados efetivados sem concurso eram lotados em escolas e universidades públicas em funções como professores, vigilantes e faxineiros. Entraram os efetivados até 31 de dezembro do ano anterior. Com a medida, o estado garantiu um acerto de contas com o Ministério da Previdência estimado em R$ 10 bilhões, o que lhe valeu o certificado de regularização previdenciária (CRP) necessário à obtenção de novos financiamentos internacionais. O estado vinha obtendo o documento desde 2004 por liminares judiciais e a pendência era justamente em relação aos desigandos. Esperava-se que a norma não fosse questionada já que uma semelhante em São Paulo não tinha sido.
Novembro de 2012
Passados cinco anos da efetivação, a Lei Complementar 100 é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade assinada pela Procuradoria Geral da República (PGR). Na adin, o então procurador-geral Roberto Gurgel pediu a exclusão de todos os beneficiados da Lei 100, alegando violação dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade do concurso público. Gurgel alegou que as contratações sem concurso são permitidas em vagas temporárias e, nesse sentido, o reconhecimento de que um cargo que era temporário passa a ser necessário como permanente, implica a obrigação de transformá-lo em posto de provimento efetivo. O relator da matéria, ministro Dias Tóffoli, determina o rito breve para que a ação seja julgada diretamente no mérito.
Fevereiro de 2013
A Advocacia Geral da União (AGE) se manifesta pela inconstitucionalidade da regra, mas pelo não recebimento da ação, por entender que ela foi apresentada de forma errada.
Maio de 2013
A PGR se manifesta pelo conhecimento e procedência do pedido.
Março de 2014
Os ministros do STF julgam inconstitucional a Lei Complementar 100. O argumento foi que desde 1988 o ingresso no serviço público é permitido apenas por concurso. Eles preservaram apenas os já aposentados ou que preenchiam os requisitos suficientes para adquirir o benefício até a data da publicação do julgamento, que foi 1º de abril. Entre os demais, foram mantidos apenas os efetivados da Assembleia.
O governo de Minas informa que vai agilizar a aposentadoria de cerca de 20 mil servidores que puderam manter o benefício segundo a decisão do Supremo.
Entre os designados, o Executivo informou que os 11.219 que passaram no concurso público feito em 2011 e foram classificados deverão ser nomeados, seguindo a ordem de pontuação alcançada na seleção. Em recomendação publicada, o governo informou que foram incluídos os aposentados por tempo proporcional e invalidez.
Julho de 2014
A então secretária da pasta, Ana Lúcia Gazzola, anuncia um calendário de concursos públicos para a educação que seriam feitos de agosto a novembro de 2014. Eles englobariam as fundações Clóvis Salgado e Helena Antipoff, a Secretaria de Educação e as universidades estaduais de Montes Claros (Unimontes) e Minas Gerais (Uemg).
Agosto de 2014
Em pleno período eleitoral, um grupo de deputados estaduais alinhados com o governo tucano, comandado pelo sucessor de Antonio Anastasia, o ex-governador Alberto Pinto Coelho (PP), faz uma nova tentativa de efetivar os designados da educação. Desta vez, apresentam uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para efetivar de novo quem teria de sair do estado em 1º de abril.
Fevereiro de 2015
Arquivada em 31 de janeiro, a PEC foi desarquivada pelo deputado Laffayete Andrada (PSDB) e publicada no Diário do Legislativo no dia 12.
Março de 2015
Recurso do estado é incluído nas pautas de julgamento do STF dos dias 5, 25 e 26, mas votação é adiada. A votação teve início e o relator, Dias Toffoli, apresenta o voto pelo adiamento no prazo para exoneração. A ministra Carmen Lúcia pede vistas e remarca o julgamento para 8 de abril.
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FONTE: Estado de Minas.
Juíza elabora primeira conciliação trabalhista via WhatsApp no DF
Após negociação, audiência presencial durou dez minutos.
Ação foi realizada na 1ª Vara do Trabalho do Gama.
Pela primeira vez no Distrito Federal, o aplicativo WhatsApp foi utilizado para promover acordo de conciliação entre trabalhador e empresa. De acordo com a juíza da 1ª Vara do Trabalho do Gama, Tamara Gil Kemp, responsável pela iniciativa, os advogados de ambas as partes realizaram toda a negociação pelo celular, que foi firmada no dia seguinte, em audiência presencial, com duração de dez minutos.
Segundo a advogada da cobradora, Iara Janaína do Vale Barbosa, de 35 anos, o processo tratou-se de uma reclamação trabalhista contra a Coortade, que teria fechado as portas e não pago o aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e 13º salário dos funcionários.
“Achei a proposta arrojada e corajosa da parte da magistrada. Quanto mais os operadores do direito trabalharem em prol de uma justiça mais célere, melhor para o direito. A importância em se resolver uma questão trabalhista com rapidez é crucial, pois trata de direito de natureza alimentar”, diz a advogada.
O objetivo de um acordo online, segundo a juíza, foi facilitar a comunicação entre as partes. Segundo ela, a ideia surgiu após ver acordos por meio de WhatsApp em São Paulo e Campinas.
“A maior vantagem é a rapidez. A audiência presencial, por exemplo, pode ser antecipada em quatro ou seis meses. Na maioria das vezes, o empregado tem urgência para resolver o problema e precisa de uma proposta da empresa.”
Para a cobradora, a iniciativa ajudou na rapidez e comodidade do processo. “Achei bom adiantar. O prazo para cumprir o acordo foi adiantado, poderia ter ficado para mais longe. A advogada falou comigo, pelo telefone, e no outro dia foi a audiência. Ia ser testemunha em um outro processo e já fiz a minha”, disse Lilia Alves.
Experiência
Para o advogado da Cootarde, Wagner Pereira da Silva, de 49 anos, a experiência facilita os envolvidos a chegarem a um acordo com mais rapidez e facilidade. “Os advogados das partes podem ponderar com seus clientes de maneira mais direta e apresentando os prós e contras da proposta de acordo.”
Segundo Wagner, o acordo no WhatsApp durou cinco horas, com cada advogado tendo o tempo que desejava para pensar e apresentar contra proposta. A juíza, quando necessário, intermediava e concedia a palavra a cada uma das partes de uma vez.
“Após a negociação via WhatsApp, foi realizada a audiência e em menos de dez minutos foi lavrada a ata com homologação do acordo. Esperamos que o projeto seja cada vez mais utilizado e que no futuro as audiências de conciliação possam ser feitas até mesmo por videoconferência.”
Segundo a juíza, o ambiente foi calmo, organizado e de fácil de acordo. ” A experiência foi tranquila e positiva”, disse Tamara. O próximo passo, de acordo com a magistrada, é encontrar um aplicativo que converta áudios enviados pelo WhatsAp em textos. “Irá facilitar na hora de transcrever para a ata do processo trabalhista”, diz.
A ação decidiu que a empresa Cootarde deve pagar R$ 11 mil para a cobradora e expedir alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
FONTE: G1.
Animais não são coisas, decide Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Projeto de autoria do senador Antonio Anastasia foi aprovado conclusivamente e segue agora para a Câmara dos Deputados
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Os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovaram, nesta quarta-feira, por unanimidade, o Projeto de Lei (PLS 351/2015) que define no Código Civil brasileiro que os animais não serão considerados coisas. A proposta segue agora apra apreciaçaõ na Câmara dos Deputados..
De autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), o texto muda o status dos animais no código civil, o que abre portas para futuros direitos dos bichos. “Infelizmente, não são poucas as pessoas que tratam animais como elementos descartáveis. Ignoram que eles sentem dor, frio, que têm necessidades. E a lei hoje também assim os trata. É isso que estamos mudando agora, a exemplo de Países com legislação mais evoluída neste tema”, afirmou.
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Para o senador mineiro, este é apenas um primeiro passo, mas muito relevante, para que os animais adquiram também no Brasil um novo status. “Ao assegurar que os animais não serão tratados como coisas, começamos a abrir uma série de possibilidades novas para garantir a eles mais direitos, vedando o descuido, o abuso, o abandono. Proteger os animais é estimular uma sociedade de paz e tolerância. Significa, portanto, cuidar também dos humanos”, disse.
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Em dezembro do ano passado, em decisão inédita da Justiça da Argentina, uma orangotango foi reconhecida como “pessoa não-humana” e, com isso, teve aceito um pedido de habeas corpus – impetrado por advogados da causa animal – para deixar o zoológico em que viveu confinada por mais de 20 anos e vir para um santuário de animais no Brasil. Na justificativa do projeto, Anastasia diz que falta no Brasil uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial em sua dignidade, como ocorre na legislação de países europeus. A lei alemã estabelece a categoria “animais”, intermediária entre coisas e pessoas. A Suíça e a Áustria também colocaram na lei que os animais não são coisas.
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A ideia, porém, é evoluir para uma legislação como a da França, que em 28 de janeiro deste ano fez constar do seu código civil que os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade”.
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FONTE: Estado de Minas.
Sérgio Santos Rodrigues
São expressos os artigos 475-I, §1º e artigo 475–O do CPC, respectivamente, no sentido de que é provisória a execução quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo e que far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva.
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Fredie Didier Júnior leciona: “O ordenamento processual brasileiro tem no recurso com efeito meramente devolutivo o substrato em que repousa a propositura da execução provisória. A execução provisória permite que o vencedor (credor) efetive uma decisão que lhe foi favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso. Justifica-se como forma de compensá-lo pelo fato de o vencido (devedor) ter recorrido. Além disso, desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios, no intuito de postergar indefinidamente o início da atividade executiva; sem o efeito suspensivo, o recurso não impede a realização de atividade executiva.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 201.)
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Vê-se, assim, que é medida de extrema eficácia para o credor que busca garantir recebimento do que lhe é devido com o início do procedimento antes do trânsito em julgado da ação.
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Quanto à caução, o Código de Processo Civil, em seu artigo 475–O, III, estabelece: “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (…) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
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Dessa forma, extrai-se da leitura do dispositivo legal que não se exige prestação de caução para o ajuizamento da Execução Provisória, mas somente para as hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro ou prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Nesse sentido, julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1.- Na execução provisória, a prestação de caução pode ser exigida apenas no momento da efetivação de atos que impliquem alienação de domínio ou levantamento de depósito, e não como condição à propositura da ação, ocasião em que o risco de dano é meramente potencial. 2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 262.239/MG, rel. ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013 (grifo nosso).
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Ainda assim, o § 2º do artigo 475-O do CPC, em seu inciso II, permite a dispensa da caução “nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (artigo 544)”. De tal sorte, recomenda-se a utilização da medida na busca de garantir a eficácia das decisões judiciais.
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FONTE: Estado de Minas.
Com o falecimento de um cônjuge ou companheiro, fica para o outro, viúva ou viúvo, o direito, até o fim da vida, de residir no imóvel que servia de moradia da família, sem qualquer ônus, mesmo que não tenha direito sucessório sobre o bem. Esse direito é conhecido como direito real de habitação, que não deve ser confundido com o usufruto, pois a(o) viúva(o) não pode alugar o apartamento e receber os frutos (aluguel), pois o instituto visa garantir a moradia e não o sustento do cônjuge/companheiro supérstite.
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Essa garantia foi criada, inicialmente, para proteger as viúvas na década de 1970. Durante muitos anos a mulher foi vista como a parte frágil da relação conjugal, incapaz de atingir sua independência. Assim, tendo em mente a condição das mulheres casadas que ficavam desamparadas depois da morte do seu provedor, isto é, do seu marido, além do usufruto vidual, que era uma garantia de gozo de parte da herança deixada pelo cônjuge falecido, foi introduzido o direito real de habitação na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).
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À época o direito real de habitação se justificava pela fragilidade feminina já que não era comum as mulheres trabalharem e ganharem o próprio sustento. Esse direito foi estendido para a(o) companheira(o) alguns anos depois na Lei nº 9.278/96. Entretanto, com o acesso da mulher ao mercado de trabalho as coisas evoluíram muito.
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Assim, esse direito passou a ser examinado num aspecto eminentemente protetivo com o objetivo de assegurar ao indivíduo meios materiais necessários à sua sobrevivência, dentre os quais está o direito fundamental à moradia.
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A evolução da condição social da mulher na sociedade excluiu a necessidade de proteger a condição de viúva desamparada. A interpretação moderna do instituto se justifica diante da tese do patrimônio mínimo elaborada pelo grande doutrinador, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, segundo o qual a justiça deve sempre garantir um mínimo de patrimônio ao indivíduo para que seja protegida a sua dignidade.
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Assim, caso a viúva tenha um imóvel particular que supra a sua necessidade de moradia, em tese, não lhe caberia pedir o direito real de habitação sobre os bens do seu falecido marido, e vice-versa.
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Além disso, a concessão do direito real de habitação prejudica o direito patrimonial dos herdeiros. Isso porque o bem ficará “amarrado” pelo benefício, impossibilitando o gozo pelos reais proprietários. Ou seja, quando da sua análise é necessário ponderar o direito e a necessidade de cada interessado. O direito a moradia, assim como o direito a propriedade, são ambos direitos fundamentais, não havendo hierarquia entre eles.
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Sendo assim, o direito real de habitação não pode na justiça moderna ser concedido sem que antes haja uma análise da sua indispensabilidade uma vez que o seu deferimento pode significar prejuízo ao direito à propriedade de outrem, isto é, dos herdeiros/proprietários.
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Quando da análise do pedido de concessão do direito real de habitação cabe ao juiz considerar a tese do patrimônio mínimo aplicada sobre auxílio da teoria de ponderação de direitos, ou seja, deve colocar na balança o direito de cada um dos envolvidos. De um lado, a viúva de ter seu direito a moradia atendida e do outro os herdeiros de usufruírem do patrimônio herdado.
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FONTE: Hoje Em Dia.
Comissão considera animais não humanos como sujeitos de direitos
O objetivo do projeto é garantir a proteção dos animais, reconhecendo sua natureza biológica e emocional
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira proposta que considera os animais não humanos como sujeitos de direitos despersonificados. O objetivo do projeto de autoria do deputado Ricardo Izar (PSD-SP) é garantir a proteção dos animais.
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O projeto prevê tutela jurisdicional em caso de violação desses direitos e veda o seu tratamento como coisa. Atualmente, o Código Civil estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas, classificando os animais como meras coisas.
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O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA). Nele, o relator modifica a expressão “animais domésticos e silvestres”, utilizada no projeto original, por “animais não humanos”. Segundo ele, esta é “mais adequada e usada mundialmente”.
De acordo com o substitutivo, os objetivos fundamentais da medida são: afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua respectiva proteção; construção de uma sociedade mais consciente e solidária; reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, passíveis de sofrimento.
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Legislação internacional
Conforme Jordy, países como Suíça, Alemanha, Áustria, França e, mais recentemente, a Nova Zelândia já alteraram seus códigos no sentido de reconhecer que os animais não humanos necessitam de uma classificação “sui generis”, que possibilite torná-los detentores de direitos despersonificados.
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“A ciência comprova que os animais não humanos possuem sentimentos, memória, níveis de inteligência, capacidade de organização, entre outras características que os aproximam mais a nós do que às coisas, tornando o nosso marco jurídico inadequado e obsoleto”, afirmou o deputado.
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Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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FONTE: Estado de Minas.