ENTENDIMENTO FOI DADO PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

 

De acordo com parecer do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, condôminos inadimplentes não poderão ser restringidos a usar áreas comuns e de lazer dos prédios em que moram. Medida foi tomada após o Superior Tribunal de Justiça julgar o caso de uma moradora de Belo Horizonte, do condomínio Conjunto Residencial Maria Stella, ter sido proibida de usar partes comuns após atrasar pagamentos.

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A moradora e seus familiares foram privados de usar o clube do condomínio em função de dívidas acumuladas em 2008 e 2009. Os responsáveis pelo condomínio disseram que a proibição foi aplicada para incentivar a moradora a pagar os valores atrasados.

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Na última terça-feira, 9, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso dos administradores do condomínio que tentava manter a proibição ao uso das áreas comuns e de lazer do conjunto residencial. Segundo João Otávio de Noronha, presidente da Turma, vedar o uso de áreas comuns apenas com o propósito de expor a inadimplência fere o princípio da dignidade humana.

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Pelo Código Civil, art. 1336, da Lei n.º 10.406, que fala dos deveres dos condôminos, as punições aplicadas aos inadimplentes são previstas em multas. Contudo, não fala se a suspensão do uso das partes comuns é correta ou não.

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Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • 1º (Vetado). §
  • 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.