Antequam noveris, a laudando et vituperando abstine. Tutum silentium praemium.

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Em causa de R$ 48 mi, STJ majora honorários para R$ 480 mil

Decisão é da 4ª turma

A 4ª turma do STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e fixou em R$ 480 mil honorários antes arbitrados em R$ 10 mil, em uma causa avaliada em aproximadamente R$ 48 milhões. O julgamento ocorreu na tarde desta quinta-feira, 7.

Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, o qual entendeu que a decisão do Tribunal de origem, que reduziu os honorários de R$ 1 mi para R$ 10 mil, acabou tornando irrisório o valor.

Lázaro destacou que a jurisprudência da Corte já se fixou no sentido de que, embora não seja possível – em principio – se valorar os critérios para fixação dos honorários, “também estes não devem ser mantidos numa quantia exorbitante, nem irrisória”.

Nesse sentido, ele votou por fixar em o valor dos honorários em 1% do valor da causa, entendimento acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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FONTE: Migalhas.


Ministro do STJ nega novo habeas corpus da defesa de Lula para evitar prisão, diz assessoria

Juiz federal Sérgio Moro expediu ordem de prisão nesta quinta-feira (5), após autorização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou ex-presidente a 12 anos e 1 mês de prisão.


O ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na tarde desta sexta-feira (6) um novo habeas corpus apresentado de manhã pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que tinha o objetivo de evitar a prisão do ex-presidente. A informação é da assessoria de imprensa da Corte.

No pedido de decisão liminar (provisória) apresentado ao STJ, os advogados de Lula contestam ofício enviado nesta quinta (5) pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao juiz Sergio Moro, de Curitiba, permitindo a decretação da ordem de prisão.

O ofício do TRF-4 foi enviado a Moro depois de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento na última quarta-feira (4), rejeitou por 6 votos a 5 o pedido de habeas corpus preventivo da defesa e com isso autorizou a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A defesa alegou ao STJ que ainda não havia se encerrado o prazo para apresentação de um novo e segundo recurso – chamado embargos de declaração – ao próprio TRF-4. Esse prazo termina na próxima terça (10), mesma data na qual a defesa também poderia apresentar outro recurso contra a condenação ao próprio STJ, instância superior.

Por isso, os advogados de Lula dizem que ainda não havia ocorrido o “exaurimento” do processo na segunda instância, de modo a permitir a prisão.

“Verificada a inexistência do esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mostra-se total e completamente injustificada e ilegal a determinação exarada pelos Desembargadores da 8ª Turma daquela Corte de que se proceda à execução prematura da pena”, diz a defesa.

Após a ordem de prisão, Lula passou a noite desta quinta-feira (5) e a madrugada desta sexta (6) na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo, com lideranças do PT.

Segundo a determinação de Sérgio Moro, Lula deve se entregar até as 17h desta sexta à Polícia Federal em Curitiba. O juiz vetou o uso de algemas “em qualquer hipótese” (leia a íntegra do despacho).

STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula

STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula

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FONTE: G1.


STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.

O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.

A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.

Sentença cumprida

No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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FONTE: STJ.


STF dispensa autorização da Assembleia para processar Pimentel

Na prática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode agora tornar o petista réu pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro

Pimentel

STF decide que Pimentel pode ser processado sem autorização da Assembleia

Por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que não será necessária a autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para abrir ação penal contra o governador de Minas, Fernando Pimentel (PT). O plenário votou favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.540, protocolada pelo Democratas (DEM).

Votaram contra o aval da Assembleia o relator Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, presidente do Supremo.

Apenas os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli votaram pela autorização da Assembleia para abrir o processo contra o governador de Minas. “Está havendo mudança de jurisprudência do STF sobre a questão de processar governador”, reclamou Toffoli.

Na prática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode agora tornar o petista réu pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Acrônimo, da Polícia Federal. Caso vire réu na ação, Pimentel não será afastado do cargo automaticamente, cabendo apenas ao Judiciário a decisão de retirá-lo do posto de governador. A sessão foi suspensa por 30 minutos.

Durante o julgamento, os ministros decidiram ainda formular uma súmula vinculante tratando da matéria para que todos os casos de governadores denunciados por crime comum tenham o mesmo desfecho.

Acrônimo

A Operação Acrônimo foi instaurada pela Polícia Federal (PF) para apurar esquemas ilegais que teriam beneficiado a campanha eleitoral de Pimentel em 2014, quando se elegeu governador de Minas Gerais pelo PT. Segundo as investigações, empresas teriam pago vantagens ilegais durante o período em que o atual governador mineiro comandou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, entre 2011 e 2014. Em troca, essas empresas seriam incluídas em políticas públicas ou conseguiriam obter empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que é vinculado à pasta.

Em setembro, a PF indiciou Fernando Pimentel e Marcelo Odebrecht. Segundo os policiais, a construtora Odebrecht havia pago propina com o objetivo de obter financiamentos do BNDES para obras em Moçambique e na Argentina.

Resposta

O advogado de Fernando Pimentel, Advogado Eugênio Pacelli, se posicionou por meio de nota.

“Decisões da Suprema Corte são soberanas, exigindo cumprimento e respeito. Contudo, é preciso esclarecer que a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a impossibilidade de afastamento automático do Governador, por simples recebimento da denúncia. Será sempre necessária uma decisão judicial, fundada em razões cautelares processuais. Por tudo isso, confiamos no Superior Tribunal de Justiça, quanto à normalidade e à regularidade no processamento de todos os governadores de Estado, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento de ilegalidades explícitas colhidas em investigações, na linha da jurisprudência expressiva daquele Tribunal”.

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FONTE: O Tempo.


Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a prisão preventiva de programador acusado de liderar organização criminosa que fraudava instituições financeiras por meio da internet. Ele foi preso no âmbito da operação Lammer, deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal em Vitória da Conquista (BA).

golpe-internet

As investigações identificaram que o golpe vinha sendo praticado desde 2010 mediante a captação de dados bancários, invasão da conta-corrente das vítimas e a realização de saques e transferências de valores, que eram depositados em outras contas bancárias.

O programador está preso preventivamente desde dezembro do ano passado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), furto qualificado e organização criminosa.

Em pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu a imediata soltura do acusado por ausência de fundamentação na prisão, excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.

Argumentou, ainda, que a prisão do paciente se mostra desproporcional, uma vez que em caso de eventual condenação, ele “certamente” não cumprirá pena em regime fechado.

Periculosidade

O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reiterou em seu voto que a prisão preventiva é medida excepcional que exige, entre outros quesitos, a demonstração da existência da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e a necessidade de garantia da ordem pública.

Segundo o relator, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão da sua periculosidade e liderança exercida em organização criminosa voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet.

Ele ressaltou que os autos comprovam que os dispositivos tecnológicos utilizados pelas instituições financeiras para garantir a segurança das transações eletrônicas dos seus clientes não foram capazes de conter a atuação do grupo, formado por pessoas altamente especializadas.

Ordem pública

Citando acórdãos de vários julgados, o ministro enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

Além disso, acrescentou, o acusado responde a outra ação penal por crime da mesma natureza e com semelhante modus operandi (forma de atuação), “o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos delitos, caso seja colocado em liberdade”.

“Por tudo isso, entendo que a prisão cautelar está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 351013

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FONTE: STJ.


Acusado de traficar drogas em garrafas de cachaça continuará preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e responsável pela distribuição de cocaína, em larga escala, para Itália e Portugal, dentro de garrafas de bebidas.

Cocaína com Cachaça

O acusado está preso há oito meses na unidade prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal (antiga CPPL Carrapicho), em Caucaia, região metropolitana de Fortaleza. A prisão foi decretada no âmbito da operação Cardume, deflagrada pela Policia Federal em oito estados da Federação.

De acordo com os autos, o compartilhamento de informações sigilosas entre a Polícia Federal e a Polícia Judiciária de Portugal possibilitou a prisão em flagrante de alguns integrantes da quadrilha na posse de 7,489 quilos de cocaína. Com eles foi apreendida também cocaína diluída em garrafas de cachaça, cuja exportação teria sido providenciada pelo autor do recurso e um corréu.

Áudios interceptados durante o processo de investigação captaram informações de que, somente no mês de março de 2015, o grupo teria exportado ao continente europeu cerca de 50 quilos de cocaína em 55 caixas de garrafas.

Fundamentação

A defesa do acusado ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação ou a substituição da medida por outra cautelar alternativa. Ele foi denunciado pelos crimes de associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação é medida excepcional e cabível apenas quando bem fundamentada e na presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.

Para ele, no caso julgado, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e o fato de o acusado ser apontado como um dos líderes dos subnúcleos de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que o fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. Ressaltou o ministro, ainda, que não cabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o encarceramento se encontra justificado na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu.

A decisão que rejeitou o recurso ordinário em habeas corpus foi unânime.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 69134

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FONTE: STJ.


Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.

stj

A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.

Serviço rural

A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).

Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).

MC

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FONTE: STJ.


STJ determina que Google pague R$ 250 mil de multa a Daniela Cicarelli por divulgação de vídeo

Hoje em Dia
RECENTEMENTE – Daniela Cicarelli esteve no Programa do Jô onde lembrou o caso

Em julgamento realizado nesta terça-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de aproximadamente R$ 100 milhões para R$ 250 mil a multa devida pelo YouTube e também pelo Google Brasil à apresentadora Daniela Cicarelli e a seu ex-namorado Renato Malzoni Filho. A decisão foi unânime e o mesmo valor deverá ser pago a cada uma das partes.

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Conforme nota no site do STJ divulgada no final da tarde desta terça-feira, “a multa é pelo descumprimento de ordem judicial que determinou a retirada do YouTube de vídeos e fotos nas quais Cicarelli e o então namorado aparecem em cenas íntimas em uma praia na Espanha, em 2006”.

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Foi ajuizada ação apenas para retirada do material da internet, com pedido de multa diária em caso de descumprimento. A Justiça paulista aceitou o pedido e fixou a multa em R$ 250 mil por dia. Atualizado, esse valor chega a quase R$ 100 milhões de reais.

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O texto no site diz ainda que nos recursos interpostos no STJ, Cicarelli e Malzoni queriam receber o valor da multa multiplicado pelos dias de descumprimento. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o valor fosse apurado com mais precisão por meio de arbitramento. O YouTube e o Google, por sua vez, contestaram os valores, apontados como exagerados e fora da realidade.

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Ao analisar os recursos, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que é possível ao STJ reduzir o montante dessa multa quando o valor se mostra exorbitante e em total descompasso com a razoabilidade e a proporcionalidade.

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“Considerando as circunstâncias do caso, ele entendeu que R$ 250 mil para cada um dos envolvidos era o valor adequado para punir o descumprimento de ordem judicial, sem permitir o enriquecimento sem causa do ex-casal. A correção monetária da multa passa a incidir a partir da data desse julgamento”, diz a nota.

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Até a publicação desta notícia no portal Hoje em Dia, o vídeo íntimo do casal ainda estava disponível na busca do Google.

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FONTE: Hoje Em Dia.


Contrato como garantia

Decisão do STJ, de que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens

 

“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.

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Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.

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“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o(a) companheiro(a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.
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RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas.

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Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.

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O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.

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Uma mão na frente e outra atrás

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Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamentoaos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.

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Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.

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Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união, sairá com uma mão na frente e outra atrás.”

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“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

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FONTE: Estado de Minas.


Relações sexuais com menor de 14 anos é crime em qualquer caso, decide turma do STJ

Relações sexuais ou qualquer ato libidinoso entre adultos e menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independente de a vítima consentir. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (25), de forma unânime, e passa a servir como jurisprudência para os tribunais de todo o Brasil. O julgamento é uma resposta a várias apelações semelhantes em todo o país, em processos de estupro de vulnerável, contrariando decisões que foram baseadas na ideia de consentimento das vítimas.

O recurso repetitivo foi apresentado pelo ministro Rogério Schietti, da turma da 3ª Seção do STJ, após receber pedido do Ministério Público do Piauí contestando a absolvição de um acusado de estupro. Ele alegou manter um relacionamento amoroso com uma menina desde que ela tinha 8 anos – hoje tem 18. Quando da denúncia ele tinha 25 anos e ela, 13.

No caso, a vítima e os familiares dela confirmaram que havia um relacionamento. O Tribunal de Justiça do Piauí absolveu o acusado, sustentando que a adolescente tinha discernimento e “nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade”. Para Schietti, nestes casos, “o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu”.

O ministro relator considerou que qualquer ato sexual nessas condições é crime, não importando que a vítima tivesse experiência sexual anterior ou se comprovasse um relacionamento amoroso com o acusado. Schietti argumentou ainda que a evolução dos costumes e o maior acesso de crianças e adolescentes a informação não se contrapõem à obrigação da sociedade e da família de protegê-las.

O número de recursos sobre casos de estupro de vulnerável no STJ cresceu cerca de 2.700% em cinco anos: de 6, em 2010, para 166, em 2014. A maior parte impetrada pelo Ministério Público, contra decisões judiciais que consideraram que as relações foram consensuais. Todos os casos desse tipo estavam suspensos aguardando a definição do STJ.

O ministro já havia se posicionado contra a ideia de consentimento de menor de 14 anos na prática sexual. Relator de um processo originado em São Paulo, em que um homem de 27 anos manteve relações sexuais com uma menina de 11 e foi absolvido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça, Cruz enfatizou que o consentimento da criança ou adolescente não tinha relevância na avaliação da conduta criminosa.

Para ele, os argumentos dos magistrados paulistas eram “repudiáveis”. “É anacrônico o discurso que procura associar a evolução moral dos costumes e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certas minorias, física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas”, diz um trecho do relatório, de agosto do ano passado. O STJ manteve a condenação por quatro votos a um.

Outros casos que ainda aguardam definição devem ser influenciados pela decisão de terça. Também no TJ de São Paulo, um fazendeiro da cidade de Pindorama foi absolvido da acusação de estupro contra uma adolescente de 13 anos sob alegação de que ele não teria como saber que ela era menor de idade em virtude do seu comportamento.

Acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ, o relator do caso, que corre em segredo de Justiça, argumentou que “não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade”.

E continuou: “Mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física, como também a mental desses menores, se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade”. O Ministério Público paulista recorreu da decisão e aguardava o posicionamento do STJ.

 

FONTE: Amo Direito.


Família de ex-vice-presidente perde recurso em briga sobre paternidade
Para os ministros, exame não é um dever, mas acaba se transformando em ônus, sendo que a negativa do réu em participar de teste impede que a Justiça verifique o acerto de sua defesa

José Alencar Família de ex-vice-presidente perde recurso em briga sobre paternidadeALENCAR-E-FILHA-001

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso dos herdeiros do ex-vice-presidente da República José Alencar que tentava reverter uma decisão judicial que reconheceu a professora Rosemary Moraes como filha do político e empresário, que morreu em 2011.

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A decisão foi tomada por unanimidade por ministros da 3ª Turma do tribunal. Ainda cabe recurso ao próprio STJ.

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Os ministros endossaram o entendimento de que a recusa do ex-presidente em fazer o teste de DNA gerava a presunção da paternidade. Na avaliação de ministros, o exame não é um dever, mas acaba se transformando em ônus, sendo que a negativa do réu em participar de teste impede que a Justiça verifique o acerto de sua defesa.
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A defesa dos herdeiros de Alencar argumentou que as provas no processo não foram tão bem valoradas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a paternidade. Um dos pontos levantados é que o ex-presidente na época do nascimento da professora trabalhava como caixeiro-viajante no Estado do Rio e ela foi gerada na cidade mineira de Caratinga, em 1954.

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O caso se arrastava há mais de 15 anos e, além do reconhecimento, está em jogo a possibilidade de Rosemary ser incluída na partilha de uma herança avaliada em alguns bilhões de reais. A família é dona do conglomerado do setor têxtil Coteminas.

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FONTE: O Tempo.


Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

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Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.

Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

 

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.

Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

O acórdão foi publicado quarta-feira (12).

 

FONTE: STJ.


Estão abertas as inscrições para o curso a distância sobre o STJ

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A partir de hoje (17), o público pode se inscrever no curso a distância STJ: história, competências e organização interna. O curso faz parte do subprograma Conexão Cidadã, do programa Aprimore Cidadão, e tem como objetivo ampliar a relação da população com o Superior Tribunal de Justiça.

Serão duas turmas, com 50 vagas cada uma, no período de 31 de agosto a 25 de setembro. Os alunos inscritos farão o curso em seu próprio ritmo e contarão com tutores voluntários para tirar dúvidas e compartilhar materiais.

O curso será divido em quatro módulos. O primeiro fala da criação do STJ, abordando as competências constitucionais e o direcionamento estratégico. O segundo módulo trata dos órgãos colegiados, sua estrutura, composição e competências. O terceiro, do processo de escolha das autoridades tratadas no regimento interno e as competências regimentais. O quarto módulo aborda os serviços administrativos, com a explicação das unidades organizacionais e atribuições, além do calendário de funcionamento e estatísticas.

As inscrições podem ser feitas aqui até o dia 24 deste mês. As vagas serão preenchidas conforme a ordem de inscrição. Para ter direito ao certificado, o aluno deve ter um aproveitamento de 70% no total da nota, obtida por meio de questionários e participação em fóruns.


Quadro de credores pode ser retificado após homologação do plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do plano de recuperação judicial. A decisão se deu em recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva e beneficia o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O banco e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) estão entre os credores da Veplan Hotéis e Turismo, administradora do hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, objeto de leilão para o pagamento de débitos. No deferimento da recuperação judicial, o BNDES teve seu crédito declarado no valor de R$ 34,4 milhões. Por entender que a quantia representava somente 10% do valor real da dívida, o banco impugnou a relação de credores.

A assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação, ocasião em que o BNDES ressalvou em ata que seu crédito estava sub judice. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou como incontroverso o crédito de R$ 382,7 milhões e determinou a retificação e publicação do quadro de credores.

Sentindo-se prejudicada, a Emgea recorreu – primeiro ao TJRJ, sem sucesso, e depois ao STJ. Alegou que não seria admissível a modificação do plano de recuperação aprovado pela assembleia sem anuência da Veplan e tampouco dos credores que estariam sofrendo prejuízos com a modificação.

Consequência lógica

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que há duas fases distintas e paralelas no âmbito da recuperação judicial: a fase de verificação e habilitação de créditos e a fase de apresentação e deliberação do plano.

No caso analisado pela Terceira Turma, a aprovação do plano ocorreu quando ainda não havia sido julgada a impugnação do crédito e, consequentemente, encontrava-se pendente de consolidação o quadro geral de credores.

Para o ministro, a retificação do quadro de credores após o julgamento da impugnação é consequência “lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos”. Essa retificação é indispensável para a consolidação do quadro de credores, e o fato de eventualmente ocorrer após a homologação não prejudica o plano de recuperação, disse o relator.

Villas Bôas Cueva concluiu que questões passíveis de impugnação na relação de credores – previstas no artigo 8º da Lei 11.101/05 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito) – somente se consolidam após a decisão judicial a respeito (artigo 18 da mesma lei). Assim, admite-se a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano.

O julgamento se deu no dia 6 de agosto. A decisão foi por maioria.

FONTE: STJ.

Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.

O acórdão foi publicado em 30 de junho.

 

FONTE: STJ.


Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta punição de preso que mantinha pombos embaixo da cama

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou punição imposta a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em penitenciária no interior de São Paulo. A ordem de habeas corpus foi concedida pelo STJ tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato judicial que puniu o detento.

Depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento de falta grave por infringência do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse dispositivo considera que desobediência, desrespeito e recusa a executar tarefas ou ordens constituem falta grave.

Em consequência do procedimento disciplinar, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime prisional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Conforme o processo, as autoridades ficaram preocupadas com a possibilidade de que as aves fossem utilizadas como pombos-correio para transportar objetos ilícitos para dentro ou fora do presídio.

No STJ, a defesa do preso afirmou que ele não portava nenhum objeto ou substância ilícita e que o uso dos pombos para a prática de falta disciplinar seria apenas uma suposição das autoridades. Alegou “atipicidade da conduta”, já que não haveria vedação legal à presença dos pombos, e disse ainda que o preso não incorreu em desobediência, pois não chegou a receber ordem para retirar as aves da cela.

Conduta não prevista

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a presença das aves na cela não autoriza presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo tendo o preso admitido que era dono de uma delas.

O voto noticia situação similar ocorrida com outro preso, que teria se valido de pombos treinados para transportar objetos para dentro do presídio, mas destacou que, no caso julgado pela Sexta Turma, não houve, no processo administrativo disciplinar, nenhuma comprovação de que as aves apreendidas na cela estariam sendo utilizadas para fins ilícitos.

“As faltas graves estão previstas no artigo 50 da LEP e, consoante entendimento pacífico desta corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas”, afirmou Schietti.

Quanto à suposta violação do artigo 50, inciso VI, da LEP, o ministro disse que as instâncias ordinárias não apontaram especificamente “qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa, tampouco a eventual inexecução de trabalho, de tarefa de que se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída, nem desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna”.

O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (3).

 

FONTE: STJ.


 

Formalidades podem ser dispensadas se testamento particular expressa vontade do testador

É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.

Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.

FONTE: STJ.

Primeira Turma reduz honorários de mais de R$ 10 milhões

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo regimental ocorrido no último dia 23, reduziu de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários advocatícios que o estado da Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em uma ação judicial.

Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia foi excessivo e ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (Desenvale) – que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da Bahia – cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a assinatura de convênio.

O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23.112.620,21 perante a Chesf. O Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S/A (Cnec), pertencente ao grupo Camargo Corrêa, apresentou procuração pela qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o limite de U$ 25 milhões.

Súmula 7

Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da procuração, o estado foi condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em honorários advocatícios, verba posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a apelação, para 10%. Segundo os autos, o valor da causa saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$ 105.057.669,26, em valores atualizados.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado a redução dos honorários diante da falta de demonstração de sua exorbitância pelo autor do recurso. Ele aplicou a Súmula 7, que impede a revisão de honorários advocatícios em recurso especial porque tal providência exigiria novo exame das provas do processo.

Em seu voto-vista, Sérgio Kukina divergiu desse entendimento, ressaltando que o impedimento da Súmula 7 pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado.

Para o ministro, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa alcançaria, em valores atualizados, a “exorbitância” de R$ 10.505.766,92, o que configura a excepcionalidade exigida para sua revisão. O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado na sessão de 23 de junho.

FONTE: STJ.


Igreja Batista da Lagoinha e segurança são condenados a indenizar por agressão

Panfleteiro que trabalhava na entrada do templo foi golpeado por se recusar a deixar o local


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma denominação religiosa cristã e o segurança de um de seus templos, localizado no bairro São Cristóvão, na capital, a pagar R$ 5 mil a um homem que foi agredido porque distribuía panfletos de um candidato em agosto de 2002 na porta da igreja.

 

O panfleteiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a igreja, o segurança e o pastor em 2010. A vítima sustenta que panfletava na porta do templo quando o vigilante advertiu-o de que isso estava atrapalhando o trânsito de fiéis, pois naquele momento um culto se encerrava e outro estava prestes a começar. Como o panfleteiro não interrompeu a atividade, o segurança o agrediu e, com a ajuda de outros, o levou para dentro da igreja. A vítima disse que o pastor a ameaçou, recomendando-lhe que não procurasse as autoridades para registrar queixa.

 

Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Com base no que afirmaram as testemunhas, a magistrada da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte concluiu que toda a confusão foi provocada pelo autor da ação, tendo o vigilante apenas se defendido dos ataques. Isso levou o panfleteiro a recorrer ao Tribunal.

 

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha, Luciano Pinto e André Leite Praça reformaram em parte a decisão. Para os magistrados, não ficou configurada a culpa do pastor, o qual, de acordo com os autos, não agiu conforme o relato da vítima e inclusive ofereceu-se para prestar socorro e atendimento médico ao panfleteiro.

 

Porém a turma julgadora deu provimento à solicitação do agredido quanto à punição do funcionário do templo, com base no depoimento de testemunhas segundo as quais, embora o panfleteiro tenha reagido de forma violenta à abordagem do segurança, este agiu com desproporcionalidade.

 

Considerando a condição econômica dos réus, a gravidades das lesões sofridas pela vítima e, por outro lado, sua obstinação em permanecer na frente do templo, o relator fixou a indenização em R$ 5 mil.

 

No último dia 21, o segurança recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão.

 

FONTE: TJMG.


Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

Prova inequívoca

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio. Leia o voto do relator.

FONTE: STJ.


Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.

Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

FONTE: STJ.


Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa

Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base “o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração 

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.

“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.

FONTE: STJ.


VEÍCULOS UTILIZADOS NO CRIME GANHAM FINALIDADE SOCIAL

 

A Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios das unidades da polícia, à espera da instauração da ação penal, depois dela os órgãos e entidades que atuam na prevenção e na repressão ao tráfico podem utilizar esses bens ainda no curso do inquérito.

Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o juízo competente assim autorize, conforme preveem os artigos 61 e 62 da lei.

Pode causar estranheza perceber, por exemplo, que a Polícia Federal (PF) está utilizando o veículo de um particular para desenvolver suas atividades. Entretanto, essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já em 2008, proferida monocraticamente em inquérito pelo ministro Paulo Gallotti, hoje aposentado.

O inquérito cuidava da Operação Pasárgada, em que a PF apurava a prática de infrações penais cometidas por prefeitos, advogados, servidores públicos, magistrados e outras pessoas que pretendiam obter vantagem econômica com o desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

O Ministério Público Federal (MPF) queria que o ministro reconsiderasse a decisão que indeferiu a utilização dos veículos e aeronaves apreendidos pela PF e determinou sua restituição aos proprietários em razão da dificuldade de mantê-los nos pátios da polícia.

Benefício da sociedade

O MPF afirmou que “se os veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e, como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do estado, como a repressão à criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas”.

Gallotti reconsiderou sua primeira decisão e deferiu o emprego dos carros e aeronaves pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto Estadual de Florestas, visto que seriam empregados em atividades “voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos”. Ressaltou ainda que o uso dos veículos em tais atividades evitaria sua deterioração pela falta de uso, “como é próprio em equipamentos dessa natureza”.

Entendimento ratificado

O entendimento aplicado em 2008 foi confirmado em recente julgamento feito pela Sexta Turma, no REsp 1.420.960, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. O recurso é um desdobramento também da Operação Pasárgada e foi apresentado por um dos empresários investigados, inconformado com a utilização de sua aeronave pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

Ele alegou que não havia prova da origem ilícita do avião e que poderia ser nomeado depositário do bem. Afirmou ainda que a utilização da aeronave pelo poder público seria ilegal, visto que não era possível aplicar analogicamente a Lei de Drogas ao caso.

A turma negou a devolução do avião ao proprietário. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. O relator lembrou que o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) concluiu que não foi comprovada de maneira cabal a origem lícita da aeronave, entendimento que não poderia ser modificado, pois demandaria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também argumentou que o artigo 3º do CPP admite o uso da analogia. Além disso, ressaltou que a exigência de haver interesse público ou social, contida na Lei 11.343, foi atendida, já que se evitaria a deterioração do bem apreendido.

FONTE: STJ.


Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ.

DIVÓRCIO & PENSÃO ALIMENTÍCIA

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Ana Carolina Brochado Teixeira
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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DIVÓRCIO
Divisão de bens deve ser homologada pela Justiça

Estou me separando e tenho um apartamento em meu nome e da minha esposa e outro somente em meu nome, embora tenha sido comprado na constância do casamento. O nosso regime é o de comunhão parcial de bens e temos três filhos menores. Pergunto o seguinte: no ato do divórcio, há como doar a minha parte do apartamento para minha ex-esposa e manter a posse sozinho do meu? Independentemente dos valores dos imóveis, já acordamos entre nós de dividir os bens assim. Esse acordo é válido legalmente? Como formalizá-lo?
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Renato, por e-mail
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Prezado Renato,
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Conforme você já sabe, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, seja em nome de ambos ou de apenas um dos membros do casal. Ao que tudo indica, os dois imóveis preenchem esses requisitos e são, por isso, partilháveis.
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Hoje, vocês têm um condomínio por força do regime de bens do casamento, de modo que cada um tem 50% de ambos os imóveis. É salutar que, no momento do divórcio – que expressa a dissolução do vínculo matrimonial –, esse condomínio também seja dissolvido, separando-se o que é de cada um de vocês, a fim de se evitarem problemas futuros a respeito da administração do patrimônio comum, já que a dissonância é natural numa situação como essa.
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Em termos de direito patrimonial, vocês podem fazer o acordo que melhor lhes atender, ou seja, é plenamente possível que cada um fique com um imóvel, independentemente do valor. Contudo, seria interessante ter uma ideia de quanto vale cada um dos imóveis e, se houver uma diferença expressiva, que haja uma complementação em outros bens ou em dinheiro, a fim de evitar maiores disparidades entre os quinhões de vocês.
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Já que há um acordo em relação ao divórcio e à partilha, vocês deverão formalizá-lo por escrito e levar para homologação judicial, representados por um advogado. Se tiverem filhos maiores, poderão, alternativamente, fazer a dissolução do vínculo por meio de escritura pública, em qualquer cartório de notas..
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Como entrar com ação de exoneração

Tenho um filho de 19 anos e desde os 12 anos eu pago pensão alimentícia. Levando-se em conta que ele já é maior de idade e não faz faculdade, posso parar de pagar a pensão? O que é preciso para isso?
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Roberto, por e-mail
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Caro Roberto,
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Primeiramente, deve-se esclarecer que você não pode, simplesmente, parar de pagar os alimentos. Para que você efetive essa pretensão, é necessário, antes, uma autorização do Poder Judiciário, que pode se operacionalizar no próprio processo no qual os alimentos foram fixados ou através da propositura de uma ação de exoneração de alimentos. Em ambas as hipóteses, cabe a você o ônus de comprovar a ausência de necessidade de seu filho de receber os alimentos, por já ser maior, não estudar, mas se encontrar apto para trabalhar e, assim, arcar com os custos da sua própria subsistência.
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A verificação da necessidade do filho determina que ele seja ouvido e que, não pelo fato de ter atingido a maioridade, se opere, automaticamente, a exoneração da obrigação alimentar. É necessário que o juiz examine se ainda há relação de dependência econômica e, em caso afirmativo, a causa da mesma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, ao editar a Súmula 358, cujo teor é o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
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Em casos em que os filhos ainda estudam após a maioridade, é comum que a pensão se prolongue um pouco mais, até a conclusão do curso superior. Contudo, se seu filho não está estudando, repita-se, nada impede que ele exerça qualquer atividade laborativa e, assim, arque com seu sustento.

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FONTE: Estado de Minas.


Uma carta simples enviada pelos Correios e endereçada ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, surpreendeu nesta segunda-feira (20) a equipe da Coordenadoria de Atendimento Judicial do tribunal. A correspondência continha um pedido de habeas corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado.

“Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso”, afirmou o chefe da Seção de Protocolo de Petições, Henderson Valluci. O mensageiro Gilmar da Silva, que abriu o envelope, também ficou surpreso. “Achei diferente, foi a correspondência mais surpreendente que já vi aqui”, assegurou.

Conhecido como remédio heroico, o habeas corpus, de acordo com a legislação brasileira, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer meio. Não é preciso ser advogado.

Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator.

O autor está preso no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, em São Paulo (SP). Na peça, ele conta que participou de uma rebelião em 2006 e estaria encarcerado irregularmente há nove anos por um crime já prescrito. Ele pede liberdade.

O pedaço de papel higiênico utilizado terá o mesmo destino do lençol em que outro preso formulou seu pedido de liberdade, há cerca de um ano (veja abaixo). Passará a integrar o acervo do Museu do STJ.

Preso do Ceará usa lençol para escrever habeas corpus ao STJ

No tecido, detento alega direito ao regime semi-aberto. 
Documento foi entregue pela OAB-CE ao Superior Tribunal de Justiça.

Habeas corpus escrito em lençol (Foto: OAB-CE/Divulgação)Habeas corpus escrito em lençol

Um preso que cumpre pena no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira (IPPOO 2), em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza, escreveu um habeas corpus em um lençol para ser entregue ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No documento, o detento alega que já teria direito ao sistema de progressão do regime semi-aberto e pede que o benefício seja cumprido. Uma pessoa entregou à OAB o envelope com a ”mensagem”  a pedido do preso.

A petição chegou em um envelope à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e foi entregue formalmente ao ouvidor do STJ, ministro Humberto Martins, nesta terça-feira (20) em Brasília. O documento estava escrito de caneta da cor azul em dois pedaços de tecido, com cerca de 1,5 m de comprimento. “Em pleno século XXI, voltamos à pré-história, onde o preso usou uma espécie de pergaminho, uma forma arcaica de comunicação, para expressar o seu direito, numa época que se vive a era da tecnologia”, afirmou a ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha.

Segundo Wanha Rocha, o detento pediu a intermediação da ouvidoria da OAB-CE para que o pedido fosse encaminhado ao STJ. “Ele, provalvemente, escreveu no lençol porque era a única maneira que encontrou para se comunicar. Mesmo com as limitações, ele conseguiu se valer do direito dele. Em 24 anos de advocacia, nunca vi nada parecido”.

Em nota, a Defensoria Pública diz que assiste o autor do habeas corpus e que ele “já está em gozo do regime semiaberto desde o ano de 2011, em face de pedido ajuizado pela Defensoria Pública”. O órgão diz que ainda que o preso já emitiu outros habeas corpus anteriormente e “muitos dos quais denegados pelas Cortes Superiores”.

De acordo com o STJ, na manhã desta quarta-feira (21/05/2014), o pedido de habeas corpus escrito no lençol foi digitalizado, seguiu para classificação e deve ser distribuído ainda hoje para apreciação de um dos ministros do tribunal.

Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, o habeas corpus deve ser concedido “sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A legislação brasileira também garante que qualquer cidadão escreva o pedido sem a necessidade de formalidades nem da representação de um advogado.

FONTE: STJ e G1.


Homossexual pode ter direito a pensão após separação, decide STJ

O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva

PARADA GAY

Gays ganham direito a pensão em caso de separação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu nesta terça-feira (3) que um dos parceiros de uma união homoafetiva pode ter direito a pensão alimentícia depois da separação.

A decisão, tomada por unanimidade, cria precedentes para outros casos semelhantes em tribunais do país.

O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva.

É a primeira vez, no entanto, que a corte reconhece o direito de pensão em um caso em que o parceiro está vivo.

O autor da ação, identificado pelas iniciais P.D.A., teve o benefício negado em instâncias inferiores da Justiça.

Ele alega que viveu 15 anos com o parceiro e é portador de HIV, “não tendo desde a separação conseguido meios para a sua subsistência de forma digna”, conforme revelou a coluna Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, em fevereiro.

Já o ex-parceiro teria recursos para custear as despesas, além de ter ficado com a posse móveis e imóveis do casal. O caso corre em sigilo judicial.

O processo voltará para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que dará continuidade ao processo e definirá se a pensão deve ser concedida e em que valor.

FONTE: O Tempo.


Justiça autoriza Itaipava a comercializar latas de cor vermelha, da concorrente Brahma
Segundo STJ, cor não é marca; Ambev alegava que campanha praticou concorrência desleal
 Itaipava vence Brahma e pode usar lata vermelha

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou a Cervejaria Petrópolis, detentora da marca Itaipava, a utilizar a cor vermelha em suas latas de cerveja. A decisão é da 3.ª Turma da corte, que reverteu proibição imposta pela Justiça do Rio de Janeiro a pedido da concorrente Ambev.

A proibição de comercializar a lata vermelha ocorreu em 12 de janeiro de 2011, por decisão da 3.ª Vara Empresarial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Na ocasião, a corte considerou que a embalagem praticava de concorrência desleal por ter se aproveitado de campanha semelhante feita na ocasião pela concorrente Brahma, da Ambev, que havia lançado uma lata com a mesma cor meses antes. A empresa do interior do Rio de Janeiro, que na época lançou uma edição especial para a temporada da Stock Car daquele ano, ainda foi obrigada a retirar todas as as unidades do mercado e a indenizar a concorrente em R$ 200 mil por danos morais.

A Ambev, que também é detentora das marcas Antarctica e Skol, alega que a lata da Itaipava confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, O TJ fluminense aceitou os argumentos da autora da ação, considerando que houve intenção de se aproveitar da inovação.

No entanto, o STJ aceitou, por maioria de votos, o argumento de que ‘cor não é marca’. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha,  o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.Segundo o ministro, as cores dos recipientes dos produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.

Noronha considera ser plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações. “O fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação”, afirmou.

O ministro ainda ressaltou que a admissão de exclusividade do vermelho violaria a essência da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre concorrência.

Identificação do processo: REsp 1376264

FONTE: UOL.


Seguradora não terá de indenizar motorista que teve carro roubado ao deixá-lo com a chave na ignição

Tribunal de Justiça entendeu que não houve má-fé do segurado mas, no recurso, o STJ afirmou que não foi um mero descuido e proprietário ainda foi condenado a pagar R$ 5 mil

 Economia / Aumento nas vendas de automoveis importados em Belo Horizonte

Segurado havia comprado uma Pajero 0km similar a da foto 18 dias antes do furto

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e totalmente destruído. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido
No recurso ao STJ, o ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

FONTE: Estado de Minas.


Bancos não podem reter salário inteiro
Decisão do STJ define que instituições estão impedidas de confiscar mais de 30% dos rendimentos de endividados

 

Brasília – Os brasileiros endividados ganharam mais um alívio. Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os bancos não podem reter mais de 30% do salário dos clientes para cobrar débitos decorrentes de contratos com a instituição, mesmo havendo cláusula que permita isso no contrato de adesão. Em decisão anterior, o STJ já havia decidido que não poderá haver confisco de aplicação financeira de devedores até 40 salários mínimos, mesmo em caso de débitos reconhecidos pela Justiça.

VEJA TAMBÉM: STJ DIZ QUE APLICAÇÕES FINANCEIRAS SÃO IMPENHORÁVEIS!

A decisão contra os bancos ocorreu no julgamento de um recurso especial apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra o Itaú Unibanco S/A, em que alegava que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

Em primeira estância, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”. A apelação foi negada.

Ao entrar com recurso especial no STJ, o Ministério Público mineiro sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o rendimento dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o ganho dos correntistas.

O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do cliente pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
Ministro%20Sidnei%20Beneti
JUROS EM ALTA Por outro lado, os juros também não têm dado trégua aos que têm dívidas com bancos ou cartões de créditos. Apesar da decisão do Comitê de Política Monetária de manter a Selic em 11% ao ano, na reunião do fim do mês passado, as taxas médias para os consumidores continuam a subir. De acordo com a Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), de julho para agosto, passou de 6,05% para 6,08%, atingindo 103,05% ao ano, a maior desde julho de 2012.

O fraco ritmo econômico, que já mostra sinais de recessão e desemprego em alguns setores, como a indústria e construção civil, é apontado pelo diretor executivo da Anefac, Miguel José Ribeiro de Oliveira, como um dos principais fatores para os crescentes aumentos da taxa. “Um ambiente de inflação alta e a consequente queda na renda, aliado aos juros elevados, aumenta o risco de inadimplência. Se esse aperto é mantido, inevitavelmente os bancos vão repassar para as taxas de juros”, explicou.

Das seis linhas de crédito pesquisadas pela entidade, cinco tiveram as taxas elevadas no mês: a de juros do comércio passou de 4,66% para 4,68% entre julho e o mês seguinte, a do cartão de crédito rotativo (de 10,70% para 10,78%), a de cheque especial (de 8,34% para 8,44%), a de empréstimo pessoal com bancos (de 3,45% para 3,47%), e a de empréstimo pessoal com instituições financeiras, de 7,31% para 7,32%. Apenas os juros para financiamento de automóveis registrou queda recuando de 1,83% para 1,81%.

 

Facilidades para cancelar planos

 

Brasília – Quem estiver insatisfeito com os serviços prestados pelos planos de saúde deve ter o direito de pedir o cancelamento da maneira mais rápida e fácil possível. Diante das armadilhas das empresas para dificultar a saída dos usuários, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro recomendou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixe mais claras as regras nessas situações. A intenção, sustentou o MP, é garantir a proteção do consumidor e o cumprimento da legislação vigente.

Com a recomendação acatada pela ANS, as empresas terão de oferecer várias possibilidades ao cliente que deseja cancelar os planos: pessoalmente, por telefone, carta ou mesmo pela internet, no site da operadora, sem a necessidade de dar qualquer explicação quanto ao desligamento. No caso dos pedidos presenciais, o cancelamento deverá ser imediato. Nos demais, os clientes poderão voltar atrás em um prazo determinado pela agência reguladora.

A ANS tem dois meses para se posicionar, informando como e quando colocará em prática a recomendação do MP, capitaneada pelo procurador Claudio Gheventer. Com base no mesmo pedido, as operadoras precisarão disponibilizar o comprovante do pedido de cancelamento a critério do consumidor, o que também não ocorre atualmente. As empresas devem, ainda, assegurar informação ao consumidor sobre as consequências daquele ato, detalhando a perda de direitos.

 

FONTE: Estado de Minas.


Magistrada decide que aplicação financeira até 40 salários mínimos não pode ser usada para pagar pendências judiciais
“Na antiguidade, o devedor era preso e colocado como escravo. Em passado recente, chegou a ficar em situação que nem podia comer. Não se pode tirar tudo de uma pessoa”

penhora

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o leque de proteção a pessoas endividadas, em difícil situação financeira. Em recente sentença, a ministra Isabel Gallotti decidiu que qualquer aplicação financeira de até 40 salários mínimos (cerca de R$ 29 mil) não pode ser usada para pagar dívidas reconhecidas pela Justiça.
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Ela ressaltou que a quantia, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”, merece ser mantida, porque poderá ser destinada a manter a família.
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Isabel Gallotti fez questão de ressaltar que o objetivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
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O parecer foi emitido em resposta a um recurso especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O órgão afirmava que os créditos trabalhistas de um cidadão, aplicado em fundo DI, não tinha caráter salarial e alimentar, por isso poderiam ser penhorados.Segundo o advogado Nelson Lacerda, a medida trouxe equilíbrio e modernidade às decisões do STJ, tendo em vista que o Brasil vive momentos difíceis, de inflação e taxas de juros altas.
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“A poupança, nos últimos anos, não vem dando resultado positivo. Muitos investidores migraram para outras aplicações. Se trata de uma pequena quantia, guardada para emergências ou para evitar que o devedor caia na ruína absoluta”, explicou.
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Lacerda afirmou que 98% dos débitos são cobrados por bancos e cartões de crédito e destacou que o amparo da lei é uma forma de resguardar a dignidade humana. “Na antiguidade, o devedor era preso e colocado como escravo. Em passado recente, chegou a ficar em situação que nem podia comer. Não se pode tirar tudo de uma pessoa”, disse.
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PROTEÇÃO Para o advogado Jacques Veloso, a intenção do STJ foi a melhor possível e, sem dúvida, deu mais liberdade ao poupador. “A princípio, a lei apenas protege o meio de subsistência, onde quer que esteja reservado, assim como já garantiu o direito à casa própria”, disse. Alertou, no entanto, que a medida é polêmica. Quando se trata de disputa entre uma pessoa e um banco, uma parte é muito mais forte que a outra. “Nas situações entre particulares, porém, podemos nos deparar com situações injustas. O credor pode necessitar tanto do dinheiro quanto aquele que lhe deve. Além disso, é perigoso, porque todo o tipo de pessoa pode se valer desses argumentos”, lembrou Veloso.

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De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, “não é possível avaliar quantas pessoas foram ou serão beneficiadas pela medida”. Informou, porém, que a decisão, da ministra Isabel Gallotti, embora específica para uma ação, serve de jurisprudência para decisões análogas.

DECISÃO

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

FONTE: Estado de Minas e STJ.


STJ – Nicolau dos Santos Neto não consegue indenização contra emissora que o chamou de ladrão

Não há comprovação de que a alcunha tenha sido criada pela emissora.

lalau

O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto teve negado pedido para que o STJ examinasse

recurso contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ação contra a TV Ômega.

A CONDENAÇÃO DO LALAU!

A PRISÃO DOMICILIAR CASSADA!

Em dezembro de 2000, o apresentador do programa “Rede Fama” veiculou reportagem

humorística sobre superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção da sede

do TRT/SP, que na época era presidido por Santos Neto. O ex-juiz foi chamado de

“ladrão” e citado em músicas pelo apelido de “Lalau”.

Ao negar o recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que a liberdade de manifestação

do pensamento não constitui direito absoluto e deve ser relativizada quando colidir

com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos ou ofender o princípio

constitucional da dignidade da pessoa humana.

No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre ofensa à honra do

cidadão quando, no exercício do direito fundamental da liberdade de imprensa, há

divulgação de informações verdadeiras e de interesse público, principalmente no

caso de atividade investigativa.

O relator ressaltou que é obrigação da imprensa averiguar a veracidade das notícias

apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem

da pessoa investigada.

Para Buzzi, o TJ/SP adotou o entendimento do STJ para se manifestar sobre a

inexistência de dano moral no caso, pois as afirmações apontadas como ofensivas

não decorreram de criação fantasiosa dos comunicadores. Os magistrados

consideraram que a reportagem em questão apenas narrou de forma

humorística os atos criminosos praticados pelo ex-juiz.

A decisão do TJ, mantida pelo ministro Marco Buzzi, concluiu que não há no

processo comprovação de que a alcunha “Lalau” – um dos motivos da indignação

do ex-juiz – tenha sido criada pela emissora ou mesmo pelo apresentador do programa.

Aliás, diversas músicas foram criadas na ocasião para ilustrar os atos

praticados pelo então juiz de direito, pelos quais inclusive foi condenado.”

  • Processo relacionado : AREsp 147.136

FONTE: Migalhas.


Superior Tribunal de Justiça nega união estável por falta de fidelidade

Infidelidade-Masculina

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido de reconhecimento de união estável por falta de fidelidade. Por unanimidade, os ministros entenderam que a fidelidade é dever de respeito e lealdade entre os companheiros, mesmo não caracterizada como requisito legal para configurar união estável.

O tribunal julgou o recurso de uma mulher que pediu o reconhecimento de união estável com o amante falecido, que mantinha outro relacionamento. A mulher afirmou ao tribunal que manteve convivência pública com o homem, de forma contínua e duradoura, de 2007 até 2008, quando ele morreu.

Os argumentos foram contestados pela outra companheira. Ela alegou que teve união estável com o homem desde 2000 até o falecimento dele e que a outra seria apenas uma possível amante. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados.

Os ministros seguiram a posição da ministra Nancy Andrighi. De acordo com o voto da relatora, embora o Código Civil não exija expressamente a fidelidade recíproca para caracterizar a união estável, a lealdade entre o casal deve ser mantida.

“A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar [intenção de constituir família], a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, afirmou a ministra.

 

FONTE: Hoje Em Dia.


O DIREITO PASSADO A LIMPO
Da impossibilidade de se punir o advogado por emissão de parecer

 

Sérgio Santos Rodrigues – ADVOGADO do escritório S. santos Rodrigues Advogados Associados, mestre em direito, conselheiro federal suplente da ordem dos advogados do brasil (oab), presidente da coordenação de defesa da liberdade contratual e vice-presidente da comissão de direito administrativo do conselho federal da oab

 

Parecer

Discussão corrente nos âmbitos administrativo, penal e cível envolve a possibilidade ou não de se punir o advogado chamado parecerista, isto é, que emite parecer em determinado procedimento. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto no âmbito do Conselho Federal como de suas seccionais, vem fazendo excelente trabalho no auxílio à classe, no sentido de demonstrar que é absurdo o posicionamento de se tentar punir o advogado pela opinião emitida em parecer.

Destaca-se decisão recente obtida pela OAB Federal e pela Seccional do Rio Grande do Norte em habeas corpus movido perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou que fosse trancada ação penal movida em face de advogado que apresentou parecer favorável à continuidade de um certame licitatório.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coelho, elogiou a decisão dizendo que a mesma “reafirma a defesa das prerrogativas da profissão como bandeira fundamental da entidade”. Felizmente, vê-se que o posicionamento adotado pela citada Corte federal não é isolado e repete-se tanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, o que leva até mesmo ao questionamento da razão pela qual ainda se denunciam advogados por essa razão.

No TJMG, citamos precedente do atual presidente, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues: “HABEAS CORPUS – PACIENTE ADVOGADA QUE EMITE PARECER FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, SEM VINCULAÇÃO COM O EXECUTIVO – INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO EM SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. Segundo preceito constitucional, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo os pareceres emitidos a serviço da administração pública meramente opinativos, sem caráter vinculativo. O advogado somente será responsabilizado pelos danos causados a seus clientes ou terceiros se decorrentes de erro grave e inescusável e, não sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se o trancamento da ação penal, por constituir constrangimento ilegal”. (Habeas corpus 1.0000.06.447035-4/000, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 18/1/07, publicação da súmula em 6/2/07).

Mais atual: “HABEAS CORPUS” – ADVOGADO QUE EMITE PARECER FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO EM SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – PARECER COM NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ORDEM CONCEDIDA. Se o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão, e se o parecer por ele emitido possui caráter meramente opinativo, cabível é o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da sua conduta”. (Habeas Corpus 1.0000.13.055162-5/000. Relator: desembargador Catta Preta , 2ª Câmara Criminal, julgamento em 19/9/13, publicação da súmula em 30/9/13).

Por fim, no STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – DENÚNCIA. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. PROCURADORES MUNICIPAIS – SIMPLES EMISSÃO E APROVAÇÃO DE PARECER JURÍDICO OPINANDO PELA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – IMUNIDADE DO ADVOGADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO VÁLIDO – TRANCAMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. Recorrentes denunciados juntamente com outros 10 corréus como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, pois teriam colaborado com dispensa indevida de licitação para realização de obra pública, beneficiando a empresa contratada em exatos R$ 21.607.812,96. 2. Resta evidenciada a atipicidade das condutas dos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e suposta aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico. 3. O regular exercício da ação penal – que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado – exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Ausente o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. 4. Recurso provido para trancar a ação penal em tela somente em relação aos ora recorrentes. (RHC 39644/RJ, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/13, DJe 29/10/13).

O conjunto destas decisões demonstra o acerto com que o Poder Judiciário vem enfrentado uma questão que é clara: a Lei Federal 8.906/94 garante, em seu artigo 7º, a imunidade do profissional de advocacia, o que lhe permite liberdade de expressar seu entendimento, conforme suas convicções jurídicas.

Guardadas as devidas proporções, punir um advogado por sua opinião emitida em parecer seria o mesmo que punir um membro do Ministério Público por ajuizar ação indevida ou um magistrado por proferir uma sentença em desacordo com a lei ou a jurisprudência dominante de determinado tema. 

Da mesma forma esses também são indispensáveis à administração da Justiça, tal qual reza nossa Carta Magna, e estão agindo conforme sua consciência, sem risco de punição por seus atos. Assim, o que se espera é que cessem estas denúncias vazias que tanto prejudicam os advogados envolvidos em situação tal qual a aqui descrita.
FONTE: Estado de Minas.

Superior Tribunal de Justiça

Registro de atos infracionais não caracteriza maus antecedentes, mas justifica prisão preventiva

Decisão é da 6ª turma do STJ.

prisão

O STJ não concedeu HC a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos.

A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos.

Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.

Prisão cautelar

A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.

Mesmo sendo uma exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.

Em consulta ao SAJ, verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.

A magistrada ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.

  • Processo relacionado : RHC 43.350

FONTE: Migalhas.


Superior Tribunal de Justiça

Excesso de prazo para instrução criminal é constrangimento ilegal

Associada do IDDD conquista reconhecimento da nulidade de processo e liberdade de réu.

 

A ministra Regina Helena da Costa Relatora, do STJ, deferiu liminar para conceder liberdade provisória, até o julgamento do HC, a homem preso preventivamente, por mais de três anos, acusado de homicídio qualificado. Para a magistrada, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal evidencia “o flagrante constrangimento ilegal que sofre o ora Paciente”.

De acordo com a denúncia, em 26/10/10, inconformado com a negativa de reatar anterior relacionamento amoroso, teria desferido golpes de arma branca contra uma mulher. A 2ª vara do Júri de Santana/SP, decretou a prisão preventiva do homem em 17/12/10, o mandado de restou cumprido na comarca de Itamaraju/BA, em 21/3/11. Em 27/2/14, o juízo de primeiro grau acolheu manifestação defensiva para declarar a nulidade da instrução e dos atos posteriores, mantendo, contudo, a segregação cautelar do réu. Inconformada, a defesa impetrou HC no TJ/SP, mas a liminar foi indeferida.

Ao impetrar HC no STJ, a defesa do réu alegou que ele sofre constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo na formação da culpa. Sustentou a existência de flagrante ilegalidade capaz de afastar a incidência da orientação contida na súmula 691 do STF, visto que, não “obstante o reconhecimento da nulidade dos autos, causada por culpa exclusiva do Estado, e a determinação para que se refaça a instrução processual”, a prisão preventiva do paciente não foi revogada. E por este motivo, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.

Ao deferir a liminar, a magistrada ainda salientou que “constatada a flagrante ilegalidade” e, “demonstrada inequivocamente a presença dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada”.

Projeto do IDDD

A advogada Thais Pires de Camargo Rego Monteiro foi nomeada para defender o réu por meio do projeto “Direito de Defesa no Tribunal do Júri”, do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa. O projeto trata-se de um convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de SP, no qual advogados associados ao Instituto são nomeados para atuar de maneira não remunerada na defesa de acusados de crimes dolosos contra a vida.

De acordo com o IDDD, essa prática busca demonstrar a relevância de uma defesa de qualidade, garantindo a paridade de armas entre defesa e acusação e os princípios constitucionais, especialmente do contraditório e da ampla defesa. Os associados são indicados pela Defensoria para atuar nos plenários do Tribunal do Júri e seguir, a partir de então, na defesa dos acusados, com a adoção de todas as medidas necessárias para a realização de uma boa defesa técnica.

Confira a liminar.

FONTE: Migalhas.

 


Conselheiro do Tribunal de Contas do DF vira réu em ação sobre o mensalão do DEM

 

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A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aceitou nesta quarta-feira (7) a ação penal do MPF (Ministério Público Federal) do Distrito Federal contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Domingos Lamoglia.

A ação é referente ao suposto esquema de corrupção durante o governo José Roberto Arruda (2006-2010) que ficou conhecido como mensalão do DEM.

Na ação, Lamoglia é acusado de corrupção ativa e formação de quadrilha.

Além de receber a ação, a Corte Especial do STJ decidiu também manter o afastamento de Lamoglia do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal durante o curso do processo.

Dos envolvidos no mensalão do DEM, Lamoglia é o único processado no STJ, em razão do foro por prerrogativa de função.

A defesa do conselheiro tentou evitar que a ação fosse aceita no STJ sustentando que há ilegalidades nas gravações de vídeo que o compromete e nas ações de busca e apreensão.

O STJ avaliou, contudo, que os argumentos da defesa devem ser apurados no decorrer do processo.

No julgamento do STJ, Lamoglia acabou se livrando de responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pois a Corte considerou a denúncia do MPF “vaga e imprecisa”.

FONTE: UOL.


Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental

 

Ato judicial tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo.


 Erro grosseiro

 

 

A 4ª turma do STJ decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.

Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental. O juízo de 1ª instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível. O TJ/MS confirmou a posição da 1ª instância.

No STJ, a mãe alegou que a lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.

Função do ato judicial

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.

Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.

A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”. Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, com base nos arts. 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.

Fungibilidade

Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.

De acordo com a relatora, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: Migalhas.

 


Homem recupera sítio perdido por dívida de R$ 1.387 em SC
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) devolve ao agricultor Marcos Winter, 65, a posse do sítio que ele perdeu há cinco anos por não pagar um empréstimo bancário de R$ 1.387,00.

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O agricultor Marcos Winter, 65, com a família em Matos Costa, SC

Em 1997, o agricultor pegou um empréstimo no Banco do Brasil para plantar plantar feijão e milho em seu sítio em Matos Costa (394 km de Florianópolis). Ele deveria ter quitado o valor (hoje, atualizado pela inflação, em R$ 3.528) em 1998, mas não o fez. O banco entrou na justiça para cobrar a dívida.

Em 2005, foi decretada a penhora do imóvel para pagamento da dívida, e a Justiça o avaliou em R$ 11.250,00.

A propriedade tem o tamanho de 15 campos de futebol e vale, segundo Winter, entre R$ 100 mil e R$ 200 mil.

Na decisão, publicada na quarta-feira (26), o STJ entendeu que a dívida estava prescrita quando foi cobrada na Justiça, em 2003, e que “todos os atos recorrentes, inclusive a arrematação” em leilão devem ser anulados. Foi a primeira movimentação do processo desde 2009.

O empréstimo foi concedido em 1997 e venceu em 1998. Segundo o STJ, o Banco do Brasil teria só até 2001 para propor a ação de cobrança.

Em 2009, o TJ (Tribunal de Justiça) de Santa Catarina já havia acatado esse argumento da defesa, mas banco e arrematante (comprador do imóvel em leilão realizado em 2007) recorreram.

A perda do sítio foi revelada em fevereiro. Na ocasião a reportagem mostrou que ele foi despejado do imóvel, onde praticava agricultura de subsistência, e vive hoje numa casa emprestada.

Desta vez, o Banco do Brasil informou, via assessoria, que não vai recorrer da decisão de quarta-feira (26).

A advogada Sara Nunes Ferreira, que arrematou o sítio em leilão em 2007, não retornou as ligações da reportagem. Em fevereiro ela disse que se consideraria injustiçada se tivesse que devolver o sítio porque “já fez muitas melhorias” no local.

‘DESCUIDO’
Para a defensora Danielle Masnik, que representa Winter desde 2008, a prescrição poderia ter sido percebida na primeira instância do processo, evitando a penhora e leilão do sítio e o despejo do seu cliente.

Ela avalia que o primeiro advogado do agricultor foi “descuidado” ao tratar do assunto e que o juiz de Porto União (34 km de Matos Costa) responsável pelo caso não percebeu que o título estava prescrito. “Mesmo que o advogado não apresente este argumento (da prescrição), o juiz deve acusar”, diz ela.

Na última quarta-feira (26), Masnik encaminhou à Justiça pedido de reintegração de posse do sítio. Solicitou pressa por causa da idade e “das condições precárias” em que o agricultor está vivendo.

Ela também prepara pedido de indenização por danos morais e materiais por considerar que o cliente “teve perdas significativas” ao deixar a propriedade.

IMÓVEL
O agricultor foi despejado da propriedade em 2009. Na época, encontrou a polícia no quintal de casa ao chegar do hospital, onde estivera internado para se tratar de problema nos rins.

Segundo sua defensora, ele abrigou-se no galpão de uma igreja e, afastado das frutas e hortaliças que plantava no lote, passou a viver de donativos. Na casa emprestada, Winter vive com a mulher e três crianças.

A reportagem não conseguiu contato com Winter após a decisão do STJ —ele reside em área sem cobertura de celular, e só consulta chamadas e mensagens de texto recebidas eventualmente, quando vai ao centro de Matos Costa, a 18 km de onde mora.

De acordo com sua advogada, ele já foi avisado do parecer favorável, mas ainda não pôde encontrá-la para saber dos detalhes.

OUTRO LADO
O juiz Osvaldo Alves do Amaral, do Fórum de Porto União, disse que “a questão da prescrição deveria ter sido levantada pela defesa”, e não por ele, como sustenta a atual advogada do agricultor.
“Se hoje admite-se que o juiz faça isso [alerte da prescrição], à época [2003] não era assim. Houve mudança na lei”, argumentou.

O magistrado disse que tentou promover conciliação entre o agricultor e o banco no início do processo, mas não houve acordo.

Questionado sobre suposto equívoco na condução do processo, declarou que “todas as decisões tomadas foram fundamentadas” e que Winter “teve prazo para defesa e escolheu advogado”.

O primeiro advogado de Winter não foi localizado pela reportagem. De acordo com ex-colegas de trabalho, ele permanece preso no Paraná por uso de documentos falsos e apropriação de bens alheios.

O Banco do Brasil informou que não comentaria nada sobre o caso além do fato de não pretender recorrer da decisão do STJ.

CRONOLOGIA DO CASO
1997: o agricultor pegou empréstimo de R$ 1.387,00 no Banco do Brasil de Porto União (34 km de Matos Costa) para plantar milho e feijão no sítio

1998: a carta de crédito rural venceu em 20 de outubro. O agricultor não a pagou alegando que o milho e o feijão “não tiveram a qualidade esperada” e, por isso, não haviam tido “aceitação no mercado”

2003: o banco propôs ação de execução da dívida, à época atualizada para R$ 3.343,10

2004: a Justiça autorizou a penhora de bens móveis do agricultor. Mas o oficial designado à diligência declarou que só havia encontrado uma TV de 14 polegadas e uma antena parabólica. Um mês após a diligência, o banco pediu na Justiça um alqueire de terra (equivalente a 20% do sítio) como garantia

2005: o sítio foi avaliado em R$ 11.250,00 e penhorado em sua totalidade. Para a defesa, a avaliação foi abaixo do valor de mercado, e a penhora foi ilegal porque o imóvel era a única propriedade do agricultor

2006: Winter contratou advogado; a defesa alegou que o sítio era propriedade rural e bem de família, mas as provas foram consideradas insuficientes e as alegações foram rejeitadas

2007: o sítio foi vendido em leilão por R$ 14.250,00. Foi arrematado por uma advogada da cidade, que atualmente o usa “para lazer”

2008: o agricultor passou a ser defendido pela atual advogada

2009: em 23 de março, o agricultor foi despejado do sítio. À época, tinha mulher (segundo casamento) e um filho de três anos. A defesa alegou que a dívida estava prescrita e que o sítio era propriedade rural, e conseguiu a reintegração de posse no TJ

Mas o Banco do Brasil e a arrematante recorreram. O banco alegou que a carta de crédito tinha “prorrogação automática de vencimento”. A advogada que comprou o sítio em leilão argumentou que “bem arrematado de boa fé” é irrevogável

2014: o STJ reconheceu que a dívida (hoje, atualizada pela inflação em R$ 3.528,00) estava prescrita quando foi cobrada, que o sítio é propriedade rural destinada à agricultura de subsistência e nega prosseguimento de recursos do banco e da arrematante

FONTE: Fátima News.


O DIREITO PASSADO A LIMPO
Responsabilidade civil dos estacionamentos

Sérgio Santos Rodrigues – ADVOGADO do escritório S. santos Rodrigues Advogados Associados, mestre em direito, conselheiro federal suplente da ordem dos advogados do brasil (oab), presidente da coordenação de defesa da liberdade contratual e vice-presidente da comissão de direito administrativo do conselho federal da oab

furto

É comum parar o carro em estacionamentos de shopping, restaurantes, entre outros, e receber um ticket com a frase: “Não nos responsabilizamos pelo carro ou pelos objetos deixados dentro dele”. Fato é, entretanto, que o direito não concorda com essa assertiva já que, em regra, a responsabilidade das citadas empresas é total sobre o veículo que lhes foi confiado. A matéria, inclusive, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 130, que prescreve: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Curioso, porém, é o fato de, até hoje, aqueles que exploram estacionamento ou o disponibilizam para seus clientes insistirem em se recusar a serem responsáveis pelos danos (furtos etc.) causados em veículos que estavam sob sua guarda. Desnecessário gastar muitas linhas para explicar que, tanto aquele que vai aos shoppings como o que vai a um restaurante é um cliente que, para a lei, é considerado consumidor e é protegido, portanto, pela lei específica que o considera hipossuficiente.

Por isso é que, nos tribunais, não se acha entendimento diferente daquele sumulado pelo STJ, cujas argumentações podem ser assim resumidas: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. VALOR. TABELA FIPE. Em se tratando de responsabilidade civil, como é sabido, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos, quais sejam, a comprovação de culpa, do dano sofrido e do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano sofrido. Contudo, em caso de prestação de serviço de guarda de veículos em estacionamento, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva. O furto de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar conforme prevê a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a assunção do dever de guarda do veículo, bem como que a finalidade do depósito está diretamente relacionada à segurança do bem. (…)” (TJMG. Processo 1.0024.07.490.892-2/001. Relator desembargador Irmar Ferreira Campos. Publicado em 17/4/09).

Vale frisar também que, mais que responsabilidade pelo dano material sofrido pelo cliente (seja por furto de objeto, do carro ou por dano no mesmo), há ainda a responsabilidade por eventual dano moral sofrido. Em recente caso de furto de veículo em shopping, se pronunciou de forma acertada o desembargador Eduardo Marine, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): “Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral”. (Processo: 1.0024.08.981403-2/001).

Deve-se atentar somente para casos específicos em que é flagrante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são excludentes de responsabilidade. O mais notório dos exemplos neste sentido é o assalto à mão armada ocorrido dentro de estacionamento.

Embora seja dever do explorador da atividade zelar pela segurança do local, é impossível prever ou evitar que alguém entre armado em um estabelecimento e roube um cliente. Admitir esta hipótese seria o mesmo que admitir a responsabilidade do Estado por assaltos ocorridos no meio da rua.

Nesse sentido, citamos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, diga-se de passagem, é conhecido por decisões favoráveis ao consumidor: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta dos apelados, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente da responsabilidade. Configuração de impossibilidade de agir dos recorridos, diante de situação de violência contra a pessoa, sob pena de, com a reação, causar um mal maior do que aquele a ser evitado, inclusive, com recomendação das autoridades competentes nesse sentido. Dever de segurança fica circunscrito ao compromisso de diligenciar as providências e cautelas normais. Em que pese a jurisprudência ter reconhecido a responsabilidade dos comerciantes pelo furto de automóveis nos estacionamentos de suas lojas, a teor da Súmula nº 130 do STJ, o assalto do consumidor nesse local não é situação equivalente. Apelo desprovido”. (Apelação Cível 70006784441, 6ª Câmara Cível, TJRS, relator desembargador Ney Wiedmann Neto, julgado em 25/8/04).

E no Superior Tribunal de Justiça: “AUTOMÓVEL. ROUBO OCORRIDO EM POSTO DE LAVAGEM. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. O fato de o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil [atual artigo 939]” (STJ, REsp 120.647, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ 16/3/00).

Pelo exposto, espera-se que os clientes (consumidores) sejam mais respeitados e que não necessitem ser levadas ao Poder Judiciário (já atolado) causas como as acima citadas, que podem ser resolvidas pelo bom senso e, até mesmo, pela necessidade de atender bem. Ressalva se abre, como demonstrado, para os casos em que cabe a discussão acerca da ocorrência de excludentes de culpabilidade, que podem ser reconhecidas em juízo.

FONTE: Estado de Minas.


STJ

Pagamento do seguro não depende de emissão da apólice

Decisão é da quarta turma do STJ.

Seguro

O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua

apólice. A decisão é da quarta turma do STJ, ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.

No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente.

O juízo de primeiro grau e o TJ/SP julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do CC.

Susep

O ministro esclareceu que o artigo 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.

A própria Superintendência de Seguros Privados disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.

Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

O artigo 111 do Código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito.

Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.

FONTE: Migalhas.


NOVO EXPURGO?

Ações do FGTS suspensas

Juiz do STJ determina que todos os processos que questionam o uso da TR na correção do saldo do fundo do trabalhador parem de ser julgados

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Todas as ações relativas à correção de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outros índices diferentes da taxa referencial (TR) estão suspensas. A decisão tomada ontem pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. O pedido para a suspensão das ações que começavam a pipocar por todo o país e pediam principalmente a troca da TR por índices de inflação, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) foi da Caixa Econômica Federal (CEF).

A instituição financeira estima que já há mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil, de acordo com informações do STJ. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à Caixa e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Segundo a advogada Célia Pimenta Barroso Pitchon, do escritório Barroso Advogados Associados, as milhares de ações já ajuizadas pedindo a troca do índice de correção são coerentes porque o FGTS foi criado como substituição à antiga estabilidade no emprego. “’Passou a ser uma garantia para que os funcionários não ficassem desassistidos até que encontrassem nova colocação no mercado do trabalho”, conta. “A lei é muito clara e determina que a correção monetária deve ser feita de forma que o trabalhador não tenha perdas”, reforça. No entanto, em 1999, o governo publicou uma Medida Provisória que definiu a TR para corrigir o FGTS. “Mas os outros índices de inflação se descolaram e o trabalhador ficou no prejuízo ao longo de todos estes anos”, observa a advogada.
Célia Barroso já ajuizou dezenas de ações pedindo a troca do índice de correção no último mês. “É uma questão de cidadania e os trabalhadores estão despertando para isso”, observa. No entanto, em sua opinião, pelo fato de poder ocorrer uma explosão de ações pedindo a troca da TR, é que houve a suspensão. “Ainda não tive acesso à decisão, mas pode ter sido motivada para que não sobrecarreguem as veias da Justiça”.

SEGURANÇA De acordo com informações do STJ, o ministro Benedito Goncalves optou pela suspensão para evitar a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. Ele destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os 10 ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
julgamento em 12 de marçoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu nota ontem confirmando que foi adiado para 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do órgão sobre o início da incidência dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência dos planos econômicos – Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. O relator do processo no STJ, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições ao processo e, por isso, seria necessário mais tempo para a análise dos documentos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae, ou seja, como interessado na causa. De acordo com o tribunal, o recurso é do Banco do Brasil, na condição de repetitivo, e, com isso, o julgamento do STJ servirá para orientar decisões de inúmeros recursos sobre o mesmo tema que tramitam em tribunais de segunda instância.

FONTE: Estado de Minas.


BRASIL: um país para poucos…

STJ pagará adicional milionário a 68 juízes federais

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a 68 juízes federais o recebimento, de uma só vez, de uma bolada. Cada um deles receberá de R$ 1,2 milhão a R$ 2 milhões, conforme dados do governo. O valor se refere ao pagamento de quintos aos magistrados que, antes de se tornarem juízes, ocuparam cargos públicos com função comissionada.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou na noite de desta quarta-feira, 27, que recorreria da decisão, pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda imediatamente o pagamento. Ele argumenta que, na semana passada, o Supremo vedou o pagamento de adicional ao salário dos magistrados. O processo foi julgado pelo STF com repercussão geral. Por isso, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.

O STJ, em 2007, garantiu o pagamento dos quintos para os magistrados. No ano seguinte, a Advocacia Geral da União (AGU) moveu no tribunal uma ação rescisória, buscando reverter a decisão. Uma liminar nesse sentido foi deferida em 2011. Os pagamentos foram suspensos.

Na tarde de desta quarta-feira, a Terceira Seção do STJ, por uma questão eminentemente técnica, extinguiu a ação movida pela AGU contra o pagamento pedido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A decisão da Terceira Sessão, na prática, liberou o depósito imediato nas contas dos magistrados.

Os ministros do STJ entenderam que todos os 68 juízes federais atingidos pela ação da AGU deveriam ser citados para se defender. Ao contrário, a AGU moveu a ação apenas contra a Ajufe. Por isso, o STJ extinguiu a ação movida pela AGU contra o pagamento, sem discutir o mérito da questão ou levar em consideração o que foi decidido pelo STF.

De acordo com informações do governo, o dinheiro a ser pago a esses juízes está depositado na Justiça Federal do Distrito Federal. Se o pagamento for feito, o dinheiro não retornará aos cofres públicos.

A Ajufe argumentou que parte desses magistrados vinha recebendo o pagamento e que a decisão beneficiaria uma parcela dos 68 magistrados. Ainda conforme a Ajufe, somente esses 68 magistrados, num universo de 1500 juízes, poderiam pedir à Justiça o recebimento desse benefício.

FONTE: Hoje Em Dia.


A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos

A Convenção Internacional de Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível .

Gol

Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é frequentemente descrito como resultado de erro humano.Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá, muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.Acidente GolEm setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas.

Em uma dessas ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil (Ag 1.316.179).

A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.

Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1.291.702).

Para o colegiado, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Controladores de voo

Quanto aos controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1.326.030).

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas – em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada -, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas

E quando o acidente aéreo acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos?

Para a Quarta Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687.071).

Para o relator, ministro Raul Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Por fim, o ministro destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.

O acidente

O passageiro sofreu uma grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Indenização após anos do falecimento

Em outro caso de indenização por desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593.153).

Os ministros, ao analisarem a questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento fosse realizado.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

Fixação da prescrição

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo

Mas qual o prazo de prescrição em caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil (CC) de 1916.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade de lei

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a expressão todas as vítimas do evento do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista.

Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

A Terceira Turma também pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.202.013).

A Turma, seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Uso indevido de aeronave

Já em um processo um pouco mais antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave.

Após uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave (Resp 449.407).

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.


A notícia  refere-se aos seguintes processos:

FONTE: Jurisway.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 

soja

O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural.

No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.

O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato.

Equivalência contratual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes, assinalou o acórdão do TJGO.

No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar.

Validade do contrato

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja.

A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de commodity largamente negociada.

No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado, afirmou a relatora.

Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço.

Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.

FONTE: Jurisway.


Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen.A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros.

Caráter informativo

O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores, afirmou.

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo.

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços.

Regulação utópica

Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade.

Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores, avaliou.

Exaurimento de marca

A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda.

Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas, afirmou a ministra.

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão.

Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas, completou.

FONTE: Jurisway.

Romário é condenado a pagar R$ 5,6 milhões de indenização a vizinho

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Romário realizou obras em seu apartamento e provocou infiltrações no imóvel de baixo
BRASÍLIA – O ex-jogador e deputado federal Romário (PSB-RJ) foi condenado a pagar R$ 5,6 milhões por danos causados por infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STG), que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e negou o recurso de Romário.
As infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio, na Barra da Tijuca, iniciadas em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, mas em outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as infiltrações.
Os proprietários afirmaram na Justiça que, mesmo notificado dos problemas, Romário não tomou as providências para reparar os danos e evitar novas infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo.
O valor da indenização de R$ 5,6 milhões foi calculado a partir do ressarcimento do período em que os proprietários ficaram sem alugar o apartamento, além de dano moral. A perícia estipulou um aluguel de R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil.
Fraude 
Romário era acusado de ter cometido uma fraude para se livrar do pagamento e foi absolvido de pagar multa de R$ 726 mil. O deputado era acusado de, durante o processo de execução da dívida, ter transferido uma Ferrari a sua esposa com o objetivo de prejudicar os credores.
A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve tentativa de fraude porque o devedor não estava insolvente. Os advogados sustentaram ainda que não havia motivos para se esquivar da dívida e que seria “inimaginável” que a causa atingisse o montante de mais de R$ 5,6 milhões.
Outro lado 
O deputado ainda não se pronunciou sobre a decisão do STJ. No processo, Romário questionou a sentença porque, segundo ele, foram incluídos no cálculo período anterior ao vazamento. Seus advogados sustentaram que o termo final da liquidação deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o imóvel.
Para o deputado, o real motivo de o imóvel não ter sido alugado foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação naquela área do Rio de Janeiro.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ficou vencido e votou a favor de Romário. O ministro afirmou que, no leilão do apartamento, ele foi arrematado por R$ 1,8 milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do planeta”, disse ele.
FONTE: Hoje Em Dia.

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino
Nunciação
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.

FONTE: STJ.

Suspensa decisão que condenou banco a pagar por dano social sem pedido da parte
Extra petita
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação proposta pelo Banco Bradesco contra acórdão da Segunda Turma Julgadora Mista de Goiânia, que o condenou ao pagamento de indenização por dano social, sem que isso tivesse sido pedido pela parte – um cliente que ficou na fila do banco por mais de uma hora.A turma julgadora considerou que, além da ocorrência do dano moral, devido ao tempo excessivo de espera na fila da agência bancária, ficou configurado outro dano, “uma vez que a narrativa dos fatos, o pedido deduzido em juízo e a prova documental acostada permitem fixar indenização a título de dano social”.Extra petitaNo STJ, o Bradesco sustentou que a decisão seria extra petita, já que, segundo ele, a condenação ao pagamento de indenização por dano social se deu sem o respectivo pedido da parte e sem previsão legal. Alegou violação ao artigo 472 do Código de Processo Civil, “na medida em que a decisão beneficia terceiros ao processo”.

Sustentou também que somente o Ministério Público teria legitimidade para defender direitos sociais, por meio de ação civil pública. Ao final, pediu que os efeitos da decisão da turma julgadora fossem suspensos, com a possibilidade de extensão para outras demandas similares.

A ministra Isabel Gallotti considerou que a fixação da indenização no valor de R$ 20 mil, sem pedido da parte autora e sem respaldo legal, evidencia a natureza extra petita da decisão.

“Verificando, ainda, a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo a liminar para o fim de suspender tão somente o acórdão reclamado até o julgamento desta reclamação”, afirmou.

FONTE: STJ.

STJ autoriza bancos a cobrar taxa de cadastro para financiamentos

 

A decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que autorizou os bancos a cobrar taxa de cadastro dos consumidores que pedem financiamento terá impacto de R$ 533 milhões.

taxa

Esse é o valor estimado que envolve os processos de consumidores e empresas que questionavam a legalidade da taxa em todo o país e que aguardavam posicionamento final do tribunal. A questão foi definida na última quarta-feira (28/8).

Os ministros da Segunda Seção do tribunal julgaram recursos do Banco Volkswagen S/A e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal pela abusividade da cobrança. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnês).

Ao analisar os recursos, por unanimidade, os ministros decidiram que a taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria nº 3.919, de novembro de 2010. As instituições financeiras alegam que valor é para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato.

No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. Após esta data, uma norma do Banco Central entrou em vigor, proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras passaram a usar nomes diferentes para identificar aquelas indevidas.

A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte (VEJA AQUI!).

FONTE: UOL.