Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

Arquivo da tag: súmula 358

DIVÓRCIO & PENSÃO ALIMENTÍCIA

direito-de-familia-e-das-sucessoes-post

Ana Carolina Brochado Teixeira
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

.

DIVÓRCIO
Divisão de bens deve ser homologada pela Justiça

Estou me separando e tenho um apartamento em meu nome e da minha esposa e outro somente em meu nome, embora tenha sido comprado na constância do casamento. O nosso regime é o de comunhão parcial de bens e temos três filhos menores. Pergunto o seguinte: no ato do divórcio, há como doar a minha parte do apartamento para minha ex-esposa e manter a posse sozinho do meu? Independentemente dos valores dos imóveis, já acordamos entre nós de dividir os bens assim. Esse acordo é válido legalmente? Como formalizá-lo?
.
Renato, por e-mail
.
Prezado Renato,
.
Conforme você já sabe, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, seja em nome de ambos ou de apenas um dos membros do casal. Ao que tudo indica, os dois imóveis preenchem esses requisitos e são, por isso, partilháveis.
.
Hoje, vocês têm um condomínio por força do regime de bens do casamento, de modo que cada um tem 50% de ambos os imóveis. É salutar que, no momento do divórcio – que expressa a dissolução do vínculo matrimonial –, esse condomínio também seja dissolvido, separando-se o que é de cada um de vocês, a fim de se evitarem problemas futuros a respeito da administração do patrimônio comum, já que a dissonância é natural numa situação como essa.
.
Em termos de direito patrimonial, vocês podem fazer o acordo que melhor lhes atender, ou seja, é plenamente possível que cada um fique com um imóvel, independentemente do valor. Contudo, seria interessante ter uma ideia de quanto vale cada um dos imóveis e, se houver uma diferença expressiva, que haja uma complementação em outros bens ou em dinheiro, a fim de evitar maiores disparidades entre os quinhões de vocês.
.
Já que há um acordo em relação ao divórcio e à partilha, vocês deverão formalizá-lo por escrito e levar para homologação judicial, representados por um advogado. Se tiverem filhos maiores, poderão, alternativamente, fazer a dissolução do vínculo por meio de escritura pública, em qualquer cartório de notas..
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Como entrar com ação de exoneração

Tenho um filho de 19 anos e desde os 12 anos eu pago pensão alimentícia. Levando-se em conta que ele já é maior de idade e não faz faculdade, posso parar de pagar a pensão? O que é preciso para isso?
.
Roberto, por e-mail
.
Caro Roberto,
.
Primeiramente, deve-se esclarecer que você não pode, simplesmente, parar de pagar os alimentos. Para que você efetive essa pretensão, é necessário, antes, uma autorização do Poder Judiciário, que pode se operacionalizar no próprio processo no qual os alimentos foram fixados ou através da propositura de uma ação de exoneração de alimentos. Em ambas as hipóteses, cabe a você o ônus de comprovar a ausência de necessidade de seu filho de receber os alimentos, por já ser maior, não estudar, mas se encontrar apto para trabalhar e, assim, arcar com os custos da sua própria subsistência.
.
A verificação da necessidade do filho determina que ele seja ouvido e que, não pelo fato de ter atingido a maioridade, se opere, automaticamente, a exoneração da obrigação alimentar. É necessário que o juiz examine se ainda há relação de dependência econômica e, em caso afirmativo, a causa da mesma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, ao editar a Súmula 358, cujo teor é o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
.
Em casos em que os filhos ainda estudam após a maioridade, é comum que a pensão se prolongue um pouco mais, até a conclusão do curso superior. Contudo, se seu filho não está estudando, repita-se, nada impede que ele exerça qualquer atividade laborativa e, assim, arque com seu sustento.

.

FONTE: Estado de Minas.