Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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RECEPTAÇÃO CULPOSA – CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO CULPOSA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU NÃO SABIA DA ORIGEM CRIMINOSA, MAS DEVERIA SABER – RECURSO NÃO PROVIDO

– Se o contexto probatório demonstra que o réu adquiriu coisa que não sabia ser produto de crime, mas que, pela desproporção entre o valor e o preço, deveria prever que foi obtida por meio ilícito, a manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 180, §3º, do CP é medida que se impõe.

Apelação criminal 1.0643.13.000589-2/001 – Comarca de São Roque de Minas – Relator: desembargador Júlio César Lorens, julgado em 14/4/15
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS LANÇADOS E TAXAS – EXPRESSA PREVISÃO NO PACTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRECEDENTES DO STJ – CARÊNCIA DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA

– Conforme recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), falta interesse de agir ao consumidor no tocante ao pedido de prestação de contas de forma mercantil em face de contrato de financiamento de veículo, para saber sobre débitos lançados ao longo da relação contratual.

Apelação cível 1.0707.13.001322-0/001 – Comarca de Varginha – Relator: desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 7/5/15
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO A MENOR – POSSIBILIDADE – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO

– É perfeitamente possível que o beneficiário de seguro de acidentes pessoais busque em juízo a complementação de valor que entende tenha sido pago a menor.
– Considerando que a perícia, regularmente produzida em juízo, constatou a invalidez parcial permanente alegada pelo beneficiário do seguro, consistente na perda total do uso de um dos membros inferiores, bem assim que não houve pagamento integral da indenização no âmbito administrativo, faz ele jus à complementação pretendida.

Apelação cível 1.0342.06.082592-0/001 – Comarca de Ituiutaba – Relator: desembargador José de Carvalho Barbosa, julgado em 11/6/15
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PARCERIA AGRÍCOLA – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE

– O contrato de parceria agrícola prevê, expressamente, em suas cláusulas que as benfeitorias realizadas pelo parceiro permaneceriam no imóvel, sem direito de indenização, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
– A parceria é um contrato de risco, em que as partes gozarão dos lucros e dividendos resultantes, conforme acordado e determinado em lei, atributo essencial na caracterização da parceria e na distinção do contrato de arrendamento.

Apelação cível 1.0428.05.000729-6/002 – Comarca de Monte Alegre de Minas – Relator: desembargador Newton Teixeira Carvalho, julgado em 28/5/15

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FONTE: Estado de Minas.


 

Jurispridência

TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

TST

O TST, em sessão extraordinária do realizada nesta segunda-feira, 19, alterou a redação da súmula 262, converteu diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e cancelou verbetes. As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. A resolução 194/14 traz as alterações.

  • Alteração da redação do item II da súmula 262;

SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

  • Conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da SDI-1;

SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • Conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 daNR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em orientações jurisprudenciais transitórias, com modificações de redação.

OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)

Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)

A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 – por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.

  • Cancelamento das OJs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)

OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).

OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).

OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455).

OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).

OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).

OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).

OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450).

OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457).

OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451).

OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).

OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458).

OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453).

OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).

FONTE: Migalhas.

 


Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

gravidez

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado.

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

FONTE: Jurisway.


A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos

A Convenção Internacional de Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível .

Gol

Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é frequentemente descrito como resultado de erro humano.Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá, muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.Acidente GolEm setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas.

Em uma dessas ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil (Ag 1.316.179).

A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.

Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1.291.702).

Para o colegiado, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Controladores de voo

Quanto aos controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1.326.030).

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas – em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada -, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas

E quando o acidente aéreo acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos?

Para a Quarta Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687.071).

Para o relator, ministro Raul Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Por fim, o ministro destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.

O acidente

O passageiro sofreu uma grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Indenização após anos do falecimento

Em outro caso de indenização por desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593.153).

Os ministros, ao analisarem a questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento fosse realizado.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

Fixação da prescrição

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo

Mas qual o prazo de prescrição em caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil (CC) de 1916.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade de lei

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a expressão todas as vítimas do evento do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista.

Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

A Terceira Turma também pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.202.013).

A Turma, seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Uso indevido de aeronave

Já em um processo um pouco mais antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave.

Após uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave (Resp 449.407).

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.


A notícia  refere-se aos seguintes processos:

FONTE: Jurisway.

OAB altera regra do Exame de Ordem após polêmica sobre jurisprudência
Na próxima edição, questões de jurisprudência pacificada serão permitidas.
Na última, o conhecimento não estava no edital, mas foi caiu na prova.

OAB

O edital da próxima edição do Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgado nesta sexta-feira (12), recebeu duas pequenas alterações relacionadas à polêmica decisão de anular duas questões da segunda fase da prova de direito civil do exame anterior, aplicado em junho.

As inscrições para o XI Exame de Ordem Unificado, abertas às 14h desta sexta, vão até as 23h59 do dia 22 de julho.

Nesta edição, a FGV Projetos deixou claro, no edital, que questões tanto da primeira fase (prova objetiva) quanto da segunda fase (prova prático-profissional) “poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Os itens relacionados à formulação de questões das duas fases são o 3.4.1.2 e o 3.5.10.

Para Alessandro Sanchez, professor de direito empresarial e coordenador de cursos para concursos da LFG, a alteração foi motivada pelos acontecimentos da edição anterior. “O que houve em relação ao edital foi justamente tentar legitimar a ocorrência da prova anterior [a incidência de perguntas pedindo conhecimento sobre jurisprudência pacificada].” O professor acredita que permitir questões sobre jurisprudência pacificada vai aumentar o número de itens a fontes a serem estudados, mas não deve aumentar a complexidade da prova.

A edição do X Exame ainda não foi finalizada –a banca receberá recursos até este sábado (13), e a lista final de aprovados será publicada no dia 26 de julho.

Entenda a polêmica sobre jurisprudência
Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de direito civil porque a pergunta demandava dos bachareis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.

Sanchez explica que, antes, a OAB apenas pedia conhecimentos sobre jurisprudência sumulada pelos tribunais superiores. Na prova de direito civil, porém, os conhecimentos jurídicos exigidos incluíam jurisprudência pacificada, um estágio anterior à jurisprudência em súmula. Para conseguirem responder às questões, os candidatos teriam que consultar informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tipos de material proibidos na sala de provas.

Como houve muitos protestos por parte dos estudantes, alguns dias após a prova, a FGV Projetos anunciou a anulação de duas questões de direito civil por causa disso. Os estudantes dessa área, então, ganharam os 2,5 pontos máximos que valiam as questões. “Exatamente por esse motivo houve a inclusão e alteração do edital”, disse Sanchez.

Porém, bachareis e professores alegam que a prova de direito administrativo também pediu conhecimentos com base em jurisprudência pacificada e, por isso, o mesmo deveria ter acontecido nesta prova. Professores da área produziram uma carta aberta e unificada na qual se dizem inconformados com a decisão, e pedem que qualquer questão de direito administrativo nessa situação também seja anulada.

“Para o pessoal de civil, que brigou logo no início, três dias depois de a prova ter sido aplicada houve decisão sumária da OAB falando que iria cancelar duas questões, e os dois pontos e meio ficam computados para todos os candidatos. Para a prova de administrativo, a OAB nada disse. Então, os professores de administrativo fizeram a carta aberta, mas, por enquanto a FGV e a OAB não se pronunciaram a respeito”, afirmou o professor Sanchez.

Sobre o XI Exame
Candidatos interessados em prestar a prova deverão se inscrever até as 23h59 do dia 22 de julho. No ato de inscrição, é preciso indicar a cidade em que deseja realizar a prova.

A primeira fase (prova objetiva) do XI Exame, com 80 questões de múltipla escolha, está prevista para o dia 18 de agosto. A segunda etapa (prova prático-profissional), que trará quatro questões discursivas e uma peça profissional e para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira fase, deve ser realizada em 6 de outubro.

As provas terão início sempre às 13h, seguindo o horário de Brasília, e os candidatos terão cinco horas para responder todas as questões. Os locais de realização da prova da primeira fase serão divulgados no dia 12 de agosto.

Este ano, a OAB realizará, ainda, uma terceira edição do Exame de Ordem em novembro. As inscrições devem ser abertas a partir do dia 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014.

O Exame de Ordem pode ser prestado por qualquer bacharel em direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação em direito ou do nono e décimo semestres.

veja também


As Organizações Globo divulgaram na noite desta terça-feira (9) um comunicado no qual rebatem as acusações falsas que circularam durante o dia sobre processo da Receita Federal relativo à aquisição de direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002.

Processos contra a Globo podem reaparecer no Congresso, disse ontem (09) o jornal Hoje Em Dia, republicado em vários blogs.

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A íntegra do comunicado é a seguinte:

Como é de conhecimento público, a Globo Comunicação e Participações adquiriu os direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002. Em 16/10/2006, a emissora foi autuada pela Receita Federal, que entendeu que o negócio se deu de maneira a reduzir a carga tributária da aquisição.

Em 29/11/06, a empresa apresentou sua defesa junto às autoridades, fundada em sua convicção de que não cometeu qualquer irregularidade, tendo apenas escolhido uma forma menos onerosa e mais adequada no momento para realizar o negócio, como é facultado pela legislação brasileira a qualquer contribuinte.

No dia 21/12/06, a defesa da Globo foi rejeitada pelas autoridades. Alguns dias depois da sessão de julgamento, para sua grande surpresa, foi a Globo informada de que os autos do processo administrativo se extraviaram na Receita Federal. Iniciou-se, então, a restauração dos autos, como ocorre sempre nos casos de extravio de processos. A empresa agiu de forma voluntária, fornecendo às autoridades cópias dos documentos originais, tornando com isso possível a completa restauração e o prosseguimento do processo administrativo.

Em 11/10/07, a empresa foi intimada da decisão desfavorável, apresentando recurso em 09/11/07. No dia 24/11/09, a Globo tomou a decisão de aderir ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e realizar o pagamento do tributo nas condições oferecidas a todos os contribuintes pelo Fisco. O pagamento foi realizado no dia 26/11/09, tendo a empresa peticionado às autoridades informando sua desistência do recurso apresentado (o que ocorreu em 4/02/10).

Diante das informações mentirosas que circularam nesta terça-feira, a Globo Comunicação e Participações esclarece que soube, apenas neste dia 09/07,  que uma funcionária da Receita Federal foi processada e condenada criminalmente pelo extravio do processo. A Globo Comunicação e Participações não é parte no processo, não conhece a funcionária e não sabe qual foi sua motivação.

O relato acima contém todas as informações relevantes sobre os fatos em questão que são do conhecimento da empresa. A Globo Comunicação e Participações reitera, ainda, que não tem qualquer dívida em aberto com a Receita. Como ocorre com qualquer grande empresa, a Globo Comunicação e Participações questiona autuações que sofreu, na via administrativa ou na judicial, o que é facultado a todos os contribuintes.

A Globo Comunicação e Participações reafirma, ainda, acreditar que as autoridades competentes investigarão o vazamento de dados sigilosos. A empresa tomará as medidas judiciais cabíveis contra qualquer acusação falsa que lhe seja dirigida.

Globo Comunicação e Participações.

FONTE: G1.



Exame de ordem

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a FGV anunciaram a anulação de duas questões da prova de Direito Civil realizada no último domingo, 16. De acordo com comunicado divulgado nesta quinta-feira, será aceito ainda mais de um tipo de peça processual em questão da prova prática de Direito Tributário.

Durante toda a semana, a segunda fase do exame de Ordem vem sendo alvo reclamações por parte dos candidatos. Com relação à prova de Direito Civil, bacharéis alegaram que houve violação do edital ao exigir fundamentação jurisprudencial do STJ em duas questões. De acordo com a OAB, o conflito existente entre a cobrança de entendimentos jurisprudenciais e a possibilidade de consulta à jurisprudência na 2ª fase será revisto.

Na redação da peça prático-profissional de Tributário, as queixas dos candidatos apontaram uma prova confusa e lacunosa, levando à dificuldade em encontrar a resposta.

___________

“COMUNICADO

A Fundação Getulio Vargas e a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, no intuito de dissipar eventuais dúvidas e de preservar a segurança e lisura do X Exame de Ordem Unificado, comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional no último dia 16 de junho:

– a anulação das questões nº 3 e 4 do caderno de provas de Direito Civil, sendo a pontuação correspondente atribuída integralmente a todos os examinandos que realizaram a prova nessa área, conforme disposto no item 5.8 do edital de abertura;

– a aceitação de mais de um tipo de peça processual como resposta ao problema proposto na prova prática de Direito Tributário, cujos fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de respostas;

– que o conflito existente entre a cobrança de entendimentos jurisprudenciais e a possibilidade de consulta à jurisprudência na 2ª fase será revisto no edital do próximo Exame de Ordem.

Brasília, 20 de junho de 2013.”

FONTE: Migalhas.


Em tese, bastaria aumentar o número de desembargadores nos TRFs atuais para aumentar o fluxo.

André Luis Alves de Melo
Promotor de Justiça em MG, mestre
em direito público, pesquisador sobre
gestão jurídica, professor universitário

trf

A polêmica criação de tribunais regionais federais (TRFs) poderia ser uma excelente oportunidade para discutir os motivos que movem os setores jurídicos. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes tocaram em temas importantes, como o “inchaço” da Justiça brasileira e pouco resultado na produtividade. A rigor, em vez de ter cinco TRFs e criar outros, a medida correta seria juntar todos em um único tribunal, com dezenas de desembargadores federais, inclusive podendo criar mais cargos, mas uma única estrutura e com possibilidade de uniformizar a jurisprudência. Afinal, é preciso destacar que com a digitalização do processo pode-se criar o tribunal até no Oiapoque ou no Chuí. O número de sustentações orais nos TRFs é mínimo, e nada impede eventual video-audiência ou vídeossustentação.É claro que para alguns advogados que trabalham nas capitais que serão beneficiadas com os novos tribunais isso gera mais emprego. Mas também para os juízes haverá mais oportunidade de promoção e nomeação de mais servidores. Logo, o interesse social acaba não sendo o maior fomentador do debate. Até mesmo setores como Advocacia Geral da União (AGU), Defensoria Pública, Ministério Público e Polícia Federal acabam sendo beneficiados com mais vagas. No caso específico da área federal, é necessário ressaltar que apenas sete países têm sistema jurídico dividido em federal e estadual. Outro dado relevante é que 70% do prazo de um processo consiste em “ficar parado” nas secretarias. Logo, o problema não está no juiz em si, mas na gestão de servidores.

Além disso, há uma pesquisa financiada pelo Ministério da Justiça que constatou que na área federal 80% das demandas são referentes a menos de 100 temas. Essa pesquisa é considerada como uma espécie de “livro negro” e que deve ser queimado, pois não interessa ao meio jurídico. Afinal, basta então que se reúnam os juízes federais virtualmente ou fisicamente e votem sobre os 100 temas e emitam-se os enunciados, por maioria ou por unanimidade. E embora não sejam vinculantes, a maioria seguiria os enunciados. Haveria, então, redução significativa de processos.

Outro dado interessante é que a execução fiscal responde por 30% dos processos, e com a figura do protesto fiscal pelos cartórios extrajudiciais, há uma tendência a reduzir os processos. No entanto, paradoxal é o fato de que a maioria das demandas na área federal têm como requeridos a União, a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e esses três órgãos ligados ao Executivo federal não conseguem montar um sistema eficiente de solução extrajudicial, ou uma estrutura interna em conjunto com a AGU para solução preventiva dessas lides, em geral, repetitivas.

Aparentemente, não querem resolver. É um verdadeiro Leviatã, pois a União cria um outro órgão para julgar a si própria e seus órgãos em questões repetitivas. A criação dos TRFs trará poucos resultados práticos, pois a União recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF, os quais não tiveram aumento no número de ministros. Então os processos ficarão paralisados no STF ou STJ.

Em tese, bastaria aumentar o número de desembargadores nos TRFs atuais para aumentar o fluxo. Aliás, um único TRF no país com dezenas de desembargadores seria o suficiente, pois a matéria que julgam é praticamente sempre a mesma, com os mesmos réus (INSS, CEF e União), e como não se faz audiências nos tribunais, o acesso predominante não é mais o físico, e sim o digital (virtual), inclusive podendo-se criar a modalidade de despachar por vídeoatendimento, sem prejuízo do atendimento físico.

A rigor, cada estado tem que ter seu tribunal em face da autonomia estadual. Mas não faz sentido que se caminhe no sentido de cada estado ter um tribunal federal. A área federal, em geral, julga apenas matéria de direito, e não fatos. Logo, tende a haver uma uniformização. Não se tem o INSS de Minas e o INSS de Goiás, como querem fazer crer. O INSS e a CEF são únicos, as suas ilegalidades as mesmas e os casos também.

Há uns cincos anos, particularmente, fiz um pedido ao TRF da 1ª Região para emitir súmulas/enunciados sobre alguns temas recorrentes e repetitivos. O pedido foi encaminhado pelo presidente do tribunal na época ao setor de uniformização de jurisprudência, mas até a presente data nenhuma súmula foi publicada.

Do ponto de vista técnico e gerencial, bastaria uniformizar os temas mais recorrentes na área federal com a participação de todos os juízes votando enunciados em um congresso oficial (o que gera resistência dos desembargadores e receio de perda de mercado de trabalho por outros setores). E ainda, em vez de criarmos mais tribunais federais, deveríamos unificar os existentes, sediando todos em Brasília. Nesse modelo, cada estado teria um representante no Conselho da Justiça Federal (CJF) para questões administrativas, como instalação de varas, postos de atendimento, informatização, propostas para uniformização de julgados a serem decididos pelos juízes e outros temas gerenciais. Com isso, o povo estaria atendido, mas alguns setores jurídicos certamente se oporão. Resta saber qual interesse prevalecerá.

Juiz federal contesta o promotor. Veja o artigo dele AQUI!

FONTE: Estado de Minas.

“Não se traz doutrina para dentro do código simplesmente para ter modernidade. É preciso deixar consagrado aquilo que não está causando problemas dentro da Parte Geral”, recomendou Reale.

A audiência pública que reabriu os debates sobre o projeto do novo CP nesta quinta-feira, 28, mostrou a complexidade da tarefa que terá a Casa para chegar a um texto de ampla aceitação.

Um dos mais ativos críticos da proposta em exame (PLS 236/12), o professor de Direito Miguel Reale Júnior fez críticas ao projeto, chegando a pedir que seja revisto por novo grupo de estudiosos. “O texto apresenta impropriedades de tamanha grandeza que pode vir a ser objeto de vergonha internacional”, advertiu.

O procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão responsável pelo anteprojeto, afirmou não se sentir constrangido com críticas ao conteúdo do texto, admitiu a necessidade de correções e acusou Reale de vir se pronunciando de forma desrespeitosa em relação aos profissionais que integraram a comissão designada pelo Senado. Meu pai me ensinou que educação, cordialidade e lhaneza não são mera formalidade, pois indicam a igualdade entre as pessoas“, censurou.

Miguel Reale citou diversos dispositivos do texto que, a seu ver, são imprecisos ou apresentam problemas técnicos e conceituais. Na Parte Geral, a mais criticada, apontou erros na definição do “princípio da insignificância”, utilizado para excluir a punição nos casos de crime patrimonial de pouca expressividade. No projeto, conforme assinalou, o que se exclui é o “fato criminoso” em si, o que seria uma impropriedade jurídica. Não se traz doutrina para dentro do código simplesmente para ter modernidade. É preciso deixar consagrado aquilo que não está causando problemas dentro da Parte Geral“, recomendou Reale.

O jurista também condenou o fim da figura do livramento condicional, em que o condenado, após o cumprimento de parte da pena de prisão, pode ser posto em liberdade se houver preenchido um conjunto de requisitos. Na sua avaliação, o país corre o risco de ter muito mais gente nas prisões, já que a medida também está sendo acompanhada do aumento das penas para crimes mais violentos. Em sua avaliação, a medida tira do condenado a “esperança” de ter a liberdade pelo esforço de regeneração.

Reale criticou, ainda, a instituição da figura da barganha, por eliminar o processo e induzir o acusado, mesmo se inocente, a aceitar uma condenação mínima apenas pelo temor das dificuldades para provar que não tem culpa. Outra ressalva foi ao tratamento dado ao parente envolvido na prática de eutanásia. Reale disse ser favorável à distinção, mas não da forma apresentada, por permitir perdão judicial ao “parente que mata” independentemente de diagnóstico médico. “Quantos velhinhos vão olhar com desconfiança o suco de laranja que o filho sequioso lhe traz!”, comentou.

O jurista apontou ainda a desproporção entre as penas entre diferentes tipos de crime, com excessos em alguns casos e pouco rigor em outros. Diante de cartazes afixados no auditório por entidades que defendem os animais, pedindo punição contra maus tratos, ele citou como exemplos a pena mínima de um mês de prisão por omissão de socorro a criança abandonada e a pena de um ano de prisão para abandono de animal. Com ironia, citou ainda a pena que pode ser imposta no caso de molestamento de cetáceos (baleias e golfinhos), de dois a cinco anos, aplicada em dobro em caso de morte do animal. “É um passeio pelo absurdo e daí a minha preocupação”, disse Reale, mais uma vez defendendo a suspensão do exame do projeto.

Para o procurador Luiz Carlos Gonçalves, no conjunto, a avaliação de Reale correspondeu a uma exposição do Direito Penal dos “anos 80”, com ideias que precedem os conceitos da Constituição da República. Também salientou que as reformas anteriores no código, em vigor desde 1942, uma delas com a participação de Reale, ocorreram durante regimes de exceção, sem os debates que hoje são possíveis.

O procurador disse ter constatado que as críticas de Reale não alcançam mais do que 5% dos 502 artigos do anteprojeto. Ele condenou a insistência do jurista em vocalizar ataques ao projeto por completo, como se fosse uma “litania”. A seu ver, a postura de Reale ganhou contornos de “instrumento propagandístico vulgar e de baixa qualidade”.

Luiz Carlos Gonçalves negou ainda que a proposta tenha caráter “encarcerador”, como afirma Reale. Em sua opinião, o texto em exame reduz as penas “excessivamente encarceradoras” para muitos tipos de crime. O procurador explicou também que o código vigente possui dois regimes de distensão da pena e, por isso, a comissão excluiu o livramento condicional. Justificou, ainda, as correções na progressão de regime, que passa a ter regras mais rígidas. Do mesmo modo que outras pessoas, nós não entendemos o sistema atual, em que a pessoa cumpre apenas um sexto da pena e pode ficar livre. É inconstitucional, não protege o sistema jurídico e a pessoa humana“, justificou.

Em diversos momentos, Gonçalves admitiu que o grupo que trabalhou no anteprojeto cometeu erros. Ele citou, como exemplo a inadequada gradação de algumas penas. Esses erros, explicou, poderiam ter sido evitados com mais tempo para a elaboração da proposta. O procurador ressaltou que as falhas podem ser corrigidas pela comissão especial de senadores. Quem se não os representantes do povo estariam legitimados para fazer as correções? Não somos infalíveis, nem o papa, embora agora tenhamos acabado de descobrir que ele é renunciável“, observou, depois de esclarecer que o conteúdo do anteprojeto foi decidido no voto, ponto por ponto.

Tramitação

O projeto do novo código será debatido em audiências públicas até o fim deste semestre. Depois será reaberto o prazo para apresentação de emendas. O senador Pedro Taques (PDT/MT), relator da matéria, acredita que a votação na comissão ocorrerá até outubro. Em seguida, a matéria passará pela CCJ e pelo plenário, antes de seguir para a Câmara, se aprovado.

FONTE: Migalhas.