STJ – Nicolau dos Santos Neto não consegue indenização contra emissora que o chamou de ladrão
Não há comprovação de que a alcunha tenha sido criada pela emissora.
O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto teve negado pedido para que o STJ examinasse
recurso contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ação contra a TV Ômega.
A CONDENAÇÃO DO LALAU!
A PRISÃO DOMICILIAR CASSADA!
Em dezembro de 2000, o apresentador do programa “Rede Fama” veiculou reportagem
humorística sobre superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção da sede
do TRT/SP, que na época era presidido por Santos Neto. O ex-juiz foi chamado de
“ladrão” e citado em músicas pelo apelido de “Lalau”.
Ao negar o recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que a liberdade de manifestação
do pensamento não constitui direito absoluto e deve ser relativizada quando colidir
com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos ou ofender o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre ofensa à honra do
cidadão quando, no exercício do direito fundamental da liberdade de imprensa, há
divulgação de informações verdadeiras e de interesse público, principalmente no
caso de atividade investigativa.
O relator ressaltou que é obrigação da imprensa averiguar a veracidade das notícias
apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem
da pessoa investigada.
Para Buzzi, o TJ/SP adotou o entendimento do STJ para se manifestar sobre a
inexistência de dano moral no caso, pois as afirmações apontadas como ofensivas
não decorreram de criação fantasiosa dos comunicadores. Os magistrados
consideraram que a reportagem em questão apenas narrou de forma
humorística os atos criminosos praticados pelo ex-juiz.
A decisão do TJ, mantida pelo ministro Marco Buzzi, concluiu que não há no
processo comprovação de que a alcunha “Lalau” – um dos motivos da indignação
do ex-juiz – tenha sido criada pela emissora ou mesmo pelo apresentador do programa.
“Aliás, diversas músicas foram criadas na ocasião para ilustrar os atos
praticados pelo então juiz de direito, pelos quais inclusive foi condenado.”
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Processo relacionado : AREsp 147.136
FONTE: Migalhas.