Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Processo Legislativo-3

1 – Depende de quem é o Autor. Se o projeto de lei for de Deputado ou de Comissão da Câmara deve ser apresentado durante as sessões ordinárias do Plenário. Nos demais casos, o projeto deverá ser apresentado diretamente à Mesa, órgão diretor da Câmara dos Deputados. (Art. 82,§4º e 101/RICD)

2 – Os Deputados (individual ou coletivamente), as Comissões e a Mesa da Câmara, o Presidente da República, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos. (Art. 61/CF e Art. 109/RICD)

3 – A Distribuição é feita pelo Presidente da Câmara, por meio de um despacho de distribuição, que envia os projetos às Comissões competentes onde serão apreciados. A definição das Comissões é feita com base no conteúdo, ou seja, no tipo de assunto que é tratado no projeto. Essas Comissões são, por isso, chamadas temáticas. Atualmente, são 20 as Comissões temáticas Permanentes da Câmara. (Art.137 a 139 e 142/RICD)

4 – São duas as formas: apreciação conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ir ao  Plenário, exceto se houver recurso apresentado por um décimo dos Deputados para que a proposição vá ao Plenário; e apreciação sujeita à deliberação do Plenário, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das Comissões. (Art.132 e 24,II/RICD)

5 – O Regimento prevê três regimes de tramitação, que é o ritmo com que o projeto pode tramitar na Câmara: Urgência, Prioridade e Ordinária. A principal diferença entre eles está relacionada aos prazos e às formalidades que a tramitação do projeto deve cumprir, como, por exemplo, a publicação e distribuição em avulsos ou por cópia. (Art. 52, 151,152 e 158/RICD)

Processo Legislativo-2A

Processo Legislativo-4A

 FONTE: Câmara dos Deputados.