Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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A pensão por morte é um dos benefícios previstos na Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios de Previdência Social. Ela é devida aos dependentes legitimados no artigo 16 da referida lei, quais sejam, o cônjuge, o companheiro (a), o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, e os pais. Cumpre salientar que a existência de dependente da classe anterior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

No Brasil, há uma lacuna na legislação, que não veda, explicitamente, a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente condenado por homicídio do instituidor. Não há, portanto, previsão legal proibindo a concessão de pensão por morte ao cônjuge/companheiro que mata o outro, ao filho que mata o pai ou mãe ou ascendente (parricídio) ou ao irmão que mata outro irmão do qual é dependente.
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Assim, os crimes de parricídio, matricídio e conjugicídio não têm expressa previsão no Código Penal, sendo tais condutas inseridas no crime de homicídio (matar alguém – artigo 121 do CP), sendo espécies deste tipo penal.
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A princípio, a proibição de se conceder benefício de pensão por morte a quem tirou a vida do instituidor da pensão estaria implícita nos princípios gerais do direito, na eticidade e na boa-fé objetiva (artigo 4º da lei de introdução às normas do direito brasileiro). Todavia, no Brasil, é comum a exigência de norma expressa para garantir direitos, instituir obrigações e impor proibições, herança do positivismo.
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Diante da lacuna na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tal problema vem sendo solucionado com a aplicação do instituto da indignidade, previsto no artigo 1.814 do Código Civil (CC), que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro tramar contra a vida do autor da herança, podendo a negativa da concessão da pensão por morte, todavia, demorar, já que a indignidade depende de sentença, transitada em julgado, em ação declaratória específica (artigo 1.815, do CC). 
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Outra norma que possibilita a analogia é o artigo 220 da Lei 8.112/90, que trata da pensão por morte no Regime Jurídico Único dos Servidores da União e de suas autarquias, o qual prevê que não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
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Para suprir a ausência de norma expressa sobre o assunto, tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do deputado Carlos Mannata (PL 4.053/12), que pretende excluir, como beneficiário de pensão por morte, o dependente que cometeu, tentou ou participou de crime de homicídio doloso contra o segurado, mediante condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, ressalvada a proteção aos absolutamente incapazes e inimputáveis. Tal projeto acrescenta §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91.
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A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Se o ordenamento jurídico pátrio protege a vida e a boa-fé objetiva, imputando o ato do homicídio como um dos crimes mais graves do Código Penal brasileiro, e permitindo a exclusão do homicida do recebimento da herança do de cujus, por meio do instituto da indignidade, seria contrário a todo princípio de justiça que aquele que ofendeu gravemente o falecido ou sua memória, ou que atentou contra sua vida ou terminou com ela, pudesse vir a beneficiar-se com seus bens e com direitos decorrentes do falecimento originado de homicídio e de suas espécies, entre elas o parricídio, conjugicídio ou matricídio, praticados pelo dependente contra o instituidor da pensão por morte.

 

Camila Fávaro Agostinho
10º período da Faculdade de Direito de Varginha (Fadiva)

FONTE: Estado de Minas.