No interior de São Paulo, jovem de 18 anos que engravidou namorada de 13 é absolvido
De acordo com os autos, o jovem começou a namorar a garota quando ela tinha 12 anos. Depois de um ano de relacionamento, eles passaram a manter relações sexuais e a garota acabou engravidando quando tinha 13. A mãe da menina, que tinha conhecimento do namoro, mas nunca aprovou, agrediu a filha quando soube da gravidez.
Ao absolver o acusado, o juiz levou em consideração as particularidades do caso que, segundo ele, tornam a situação excepcional. Conforme consta na sentença, o casal nunca escondeu o namoro, e a mãe da garota tinha conhecimento de que sua filha fazia sexo com o namorado. A jovem afirmou que as relações sexuais eram consentidas, que nunca se sentiu enganada ou iludida e não se arrepende do que fez.
“É razoável que se conclua pela atipicidade material da conduta, a partir das seguintes vicissitudes: (1) relação duradoura de namoro; (2) namoro conhecido pela sociedade em geral; (2) relações sexuais consentidas por adolescente; (3) ciência da existência dessas relações sexuais pelos pais ou representantes”, explicou o juiz.
Na justificativa, o magistrado afirma que, com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, tem prevalecido nos tribunais superiores o entendimento de que a vulnerabilidade reconhecida para as vítimas menores de 14 anos não admite prova em contrário. No entanto, para o juiz Thiago Filippo, nenhuma dessas decisões serve de paradigma para o caso, pois foram decisões de órgãos fracionários, e não do pleno dos tribunais.
Citando doutrina, Filippo afirma que só há presunção absoluta de violência para as crianças, não se podendo dizer o mesmo para as adolescentes, que contam com grau mais elevado de discernimento. De acordo com o juiz, a presunção absoluta de violência se choca frontalmente com a realidade da sociedade contemporânea, cujo acesso extremamente facilitado a qualquer tipo de informação é um de seus traços mais marcantes, inclusive sobre sexualidade.
“Com isso, soa anacrônico supor-se que adolescentes não tenham, absolutamente, qualquer noção sobre a sexualidade e suas vontades sejam absolutamente confiscadas, em quaisquer hipóteses, sem se atentar à realidade”, afirma.
Maus-tratos
Por ter agredido a garota, a mãe da jovem foi condenada por maus-tratos (artigo 136, Código Penal) a dois meses e dez dias de detenção em regime aberto. Conforme os autos, a vítima disse que, além de ser agredida fisicamente com golpes na barriga, inclusive com cabo de vassoura, também foi forçada a ingerir bebidas fortes e remédios que a deixaram sedada por mais de um dia.
A existência de briga entre mãe e filha foi confirmada pelos depoimentos de testemunhas e da própria mãe. No entanto, duas testemunhas relataram a versão da mãe, de que apenas estaria se defendendo das agressões da filha. Porém, de acordo com o juiz, a mãe não conseguiu provar a legítima defesa. Em contrapartida, o laudo de exame pericial concluiu que a garota sofreu lesão corporal de natureza leve.
“A ré flagrantemente excedeu de suas prerrogativas inerentes ao poder familiar, notadamente o dever-poder de os pais dirigirem a criação e educação de seus filhos, a teor do artigo 1.634, I, do Código Civil, impondo-se a conclusão de que praticou fato típico, ilícito e culpável”, finalizou o juiz.
Repercussão geral
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria.
Com isso, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). Em 2014, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento.
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0007611-43.2012.8.26.0047.
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FONTE: Amo Direito
Publicado por Cavaleiro em Artigos & Notícias Jurídicas Tags:14, absolvido, condenada, consentido, estupro, gravidez, mãe, menor, namorado, não configurado, sentença, sexo, thiago baldani gomes de filippo, vulnerável