Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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DICA DA PROFESSORA DRA. HILDA GOSELING.

(Créditos da imagem: REDE IMPERIAL)

Queridos alunos, conforme prometido ontem na turma do CFO (e isso serve para os demais também), essa é a minha sugestão para a leitura do art. 62 da CF e estudo da Medida Provisória. Leia o art. 62 na seguinte ordem, e entenda melhor a dinâmica da Medida Provisória:

Art. 62, “caput”
Art. 62, §9º
Art. 62, §8º
Art. 62, §5º
Art. 62, §3º
Art. 62, §7º
Art. 62, §4º
Art. 62, §6º
Art. 62, §12
Art. 62, §11 (§3º junto)
Art. 62, §10
Art. 62, §1º
Art. 62, §2º

Dessa forma, você vai estudar, na seguinte ordem: a edição da MP pelo Presidente, atendidos os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e imediato envio para o Congresso.

A comissão mista que examinará a MP e emitirá parecer; a Câmara como casa iniciadora; a apreciação em separado pela Câmara e Senado (sendo que antes de analisar o mérito da MP cada casa examina os pressupostos constitucionais); o prazo de eficácia da MP (60 dias, prorrogáveis por igual período); – sendo que tal prazo fica suspenso durante o recesso;o prazo de votação (45 dias) e consequente trancamento da pauta no caso de descumprimento.

Em seguida, na hipótese de aprovação da MP, o que acontece (§12).

No caso de rejeição (§§ 3º e 11), o Congresso tem 60 dias para elaborar o decreto legislativo.

Se elaborar, vigora a regra (§3º) de que a MP perde sua eficácia desde a edição (efeito ex tunc). Se não elaborar, vale a exceção (§11): a MP perde a eficácia desde a rejeição (efeito ex nunc).

Princípio da irrepetibilidade: MP rejeitada, o Presidente só edita novamente na próxima sessão legislativa.

E por fim, no §1º temos as limitações materiais – assuntos que não podem ser objeto de MP e no §2º temos a relação das medidas provisórias e o princípio da anterioridade tributária e uma regra específica aplicada somente aos impostos (e não tributos em geral).

 

(Créditos da imagem: DIREITO E EQUIDADE)