Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Falsificação de atestado médico configura justa causa. A decisão é da juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara de Colatina/ES, que lamenta : “O ordenamento jurídico pátrio vigente, não permite tal ‘flexibilização’ de valores, tampouco o Judiciário pode chancelar conduta mais do que ilícita praticada pelo empregado, ao apresentar ao empregador atestado falso. Lamentavelmente, no tempo em que vivemos tendemos a considerar a existência de meias verdades, meio certo, meio errado…”

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A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara de Colatina/ES, negou reversão de justa causa a trabalhador que falsificou atestado médico. O autor reivindicava, também, dano moral e pagamento de hora extra por supressão de intervalo intrajornada.

Ao analisar a ação, a juíza considerou procedente o pedido de hora extra em decorrência da não concessão de intervalo. Segundo a magistrada, “a supressão do intervalo intrajornada contrariando disposição legal cogente, é ilegal, sendo devida uma hora extra por dia efetivamente laborado, em decorrência da não concessão de intervalo intrajornada“.

No pedido referente à justa causa, contudo, a juíza afirmou ser sólido o direito da empregadora, “sendo mais do que certo que o autor cometeu falta grave, gravíssima, quebrando, por completo, a fidúcia indispensável para a manutenção da relação empregatícia“.

Para ela, restou comprovado que o autor, em “conluio” com a secretária da médica que o atendia, apresentava atestados falsos à empresa. “Evidente que atestado não emitido pela médica como se fosse ela é documento falso e ainda pretende não somente a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, como também indenização por dano moral!”, afirmou.

Indignada, a juíza disse: “Aonde chegamos… O ordenamento jurídico pátrio vigente, não permite tal ‘flexibilização’ de valores, tampouco o Judiciário pode chancelar conduta mais do que ilícita praticada pelo empregado, ao apresentar ao empregador atestado falso“.

O conceito do ‘certo’ e do ‘errado’ a despeito de algum enfoque personalíssimo que cada um de nós possa conferir ao tema dadas as nossas convicções morais, éticas e até religiosas, não permite tamanho elastecimento, havendo condutas que universalmente e de geração para geração SÃO REPROVÁVEIS, merecendo reparação nas esferas pertinentes“, concluiu a magistrada, que considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

  • Processo: 0091700-09.2012.5.17.0141

Confira a íntegra da decisão.

FONTE: Migalhas.