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Há mais de 40 anos José dos Santos usa a estrada para chegar em casa |
A decisão está nas mãos da juíza Kellen Cristine de Sales de Souza, da única vara da comarca de Paraopeba, cidade vizinha a Caetanópolis. A última audiência do processo foi realizada ontem, quando algumas testemunhas foram ouvidas. Valério, preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, distante mais de 600 quilômetros da disputada porteira, foi representado pelo advogado Geraldo Vicente Ferreira Dornas.
Dornas, que já foi vice-prefeito e vereador em Caetanópolis, além de ter sido procurador da prefeitura, explica que quando havia apenas plantação de soja na fazenda não havia problemas, mas quando Valério passou a criar cavalos no haras que tem na propriedade a situação mudou. “A movimentação de carros em alta velocidade durante a noite é ruim”, afirma o advogado.
O defensor dos réus, Rommel Edmundo, afirma que um de seus clientes chegou a ser ameaçado. “Um capataz do Marcos Valério apontou arma para ele. Foi chamada a polícia e feito um boletim de ocorrência, que está anexado ao processo”, afirma Rommel. O argumento do advogado é de que a estrada é de uso permanente e a mudança prejudicaria mais de 100 pessoas.
Plano
Por trás da mudança de Marcos Valério para a Fazenda Santa Clara, em Caetanópolis, está o plano de cumprir pena no Presídio Regional Promotor José Costa, em Sete Lagoas, que, em tese, é mais tranquilo que o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem. Porém, a tendência é de que a artimanha não funcione, pois o presídio de Sete Lagoas é apenas para detentos provisoriamente e não condenados, caso de Valério.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Adriano Cardoso Silva
Professor de Direito Civil e Processo Civil da Puc Minas e do UNI BH. Diretor- Presidente do Departamento de Apoio as SubseÇÕes da OAB MG
Gostaria que me informasse sobre a legalidade de a imobiliária cobrar do locatário o Imposto Predial e Territórial Urbano (IPTU). Não é esse imposto de responsabilidade do dono do imóvel? A responsabilidade do pagamento do IPTU veio lavrada em contrato, mesmo eu alegando ser contra tal pagamento. São várias as alegações por parte da imobiliária, entre elas, que o IPTU se destina principalmente à coleta de lixo. Fico eu nessa situação: é licito ou não? Qual lei trata do assunto? Infelizmente, com o subterfúrgio do contrato, sou obrigado a pagar?
Fábio José, por e-mail
Caro leitor,
O pagamento do IPTU é de responsabilidade do proprietário do imóvel. No entanto, segundo a Lei de Locações (Lei 8.245/91), o valor do imposto também poderá ser pago pelo inquilino. Ao afirmar que o IPTU é de responsabilidade do proprietário do imóvel, estamos afirmando que, caso esse não o pague, será ele responsável pelo inadimplemento.
Como será pago o IPTU, se será o locador ou o locatário é quem efetuará o pagamento, isso pode ser acordado entre eles. Importante compreender que, mesmo quando acordado que será o inquilino quem pagará o IPTU, é o locador quem sofrerá a execução fiscal pela falta de pagamento, e não o locatário.
A Lei de Locações dispõe em seu artigo 22, VII, que: “O locador é obrigado a pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
Concluindo, pode-se transferir a responsabilidade do pagamento do IPTU ao inquilino, desde que isso esteja claramente previsto no contrato, ressaltando que caso o inquilino venha a desobedecer às cláusulas contratuais do contrato de locação, ocorrerá a sua quebra, podendo o proprietário pedir a retirada do inquilino do imóvel.
Nesse caso, poderá o proprietário propor uma ação de despejo contra o inquilino, tendo esse que arcar com as multas decorrentes dos atrasos dos pagamentos e os gastos com a ação. Por isso, é muito importante estar atento às cláusulas contratuais, especialmente antes de assinar o contrato, pois verificada a cláusula de pagamento do IPTU pelo locatário, esse poderá negociar com o contratante locador. Caso não haja cláusula contratual dispondo naquele sentido, não poderá o locador ou proprietário exigir o pagamento do IPTU pelo inquilino.