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Especialista em direito familiar responde se genros podem receber parte da herança dos sogros

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Dúvida do internauta: Se a mãe da minha esposa morrer, eu tenho direito a receber alguma herança? Como, por exemplo, alguma parcela da venda de uma chácara? 

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Tudo dependerá do regime de bens adotado no seu casamento. Se vocês se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, o código civil estabelece que são excluídos da comunhão os bens particulares, que são os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar, bem como os obtidos por doação ou herança (art. 1.659, I, do CC).

Assim, nesse regime, você não terá direito aos bens particulares da sua esposa, o que inclui o patrimônio que ela receber por herança.

A mesma regra vale para o regime da separação legal ou convencional de bens. Você só terá direito sobre esses bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua sogra.

Já na hipótese da comunhão universal de bens, você terá participação, pois esse regime determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigo 1.667 do Código Civil).

No entanto, a Justiça permite que, caso seja vontade do autor da herança (falecido), o bem transmitido poderá ser gravado com cláusulas restritivas de direito, dentre as quais está a cláusula de incomunicabilidade, conforme regra do art. 1.668, I, do Código Civil.

Se sua sogra fizer isso, você não terá direito à sua herança, mesmo se for casado pelo regime da comunhão universal. Essa cláusula, contudo, deve constar no testamento deixado por sua sogra (art. 1.848 e 1.911 do Código Civil). Caso ela não tenha deixado um testamento, valem as regras de partilha mencionadas anteriormente, que variam de acordo com o regime de casamento.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

FONTE: MSN.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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Caso
A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.

Decisão

A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:

O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.

Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.

FONTE: Jurisway.
Acho melhor me abster de comentar esta…
Marcelo Souza – Acadêmico de Direito
Belo Horizonte.