Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Hoje, no encerramento da SEMANA DE CAPACITAÇÃO DISCENTE, no auditório do campus Belo Horizonte, da Universidade Salgado de Oliveira, procedemos ao sorteio da vaga gratuita para o congresso jurídico OS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – O NOVO CPC EM DEBATE.

Um dos mais importantes eventos jurídicos do país, este congresso será realizado entre os dias 04 e 05 de setembro, em Belo Horizonte (MG). Em sua terceira edição, o Congresso Jurídico é promovido pela Tribuna Eventos.

A ganhadora da vaga foi a aluna SIMONE CAMPOS, do 5º período, turma N1.

 

Sorteio Congresso CPC

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Sorteio Congresso CPC

 

 

 


Jaime Lopes Barbosa Filho *

Em tempos de dribles e pedaladas fiscais, o direito tributário pode contribuir de maneira decisiva para este debate com um importante, mas pouco conhecido, instituto denominado extrafiscalidade. Trata-se, conforme ensina Roque Antônio Carraza, do “uso de instrumentos tributários com fins não-fiscais”, ou ainda, “o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las inconvenientes ou nocivas ao interesse público”. Esses tipos de impostos podem ser manejados tanto pelo lado positivo como negativo, conforme seja o objetivo pretendido, qual seja, o de inibir comportamentos ou incentivar e desenvolver determinadas condutas.
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Como exemplos mais práticos, destacam-se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Importações (II), Imposto sobre Exportações (IE) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses são impostos que apesar de seu viés arrecadatório, assim como todos os demais, atendem também a função de favorecer ou desestimular os contribuintes de acordo com o ambiente a ser modificado ou, mais precisamente, conforme os objetivos sociais e econômicos a serem perseguidos.
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Para incentivar as exportações e incrementar a venda dos produtos brasileiros no exterior, por exemplo, diminui-se a alíquota do imposto de exportação, e, no sentido de desestimular as importações e, assim, proteger os produtores nacionais da entrada indiscriminada de produtos estrangeiros, aumenta-se a alíquota dos impostos de produtos que ingressem no Brasil.
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Oportuno ressaltar que é matéria de discussão também contribuições como a para a seguridade social, que, a princípio, se enquadraria no rol dos impostos parafiscais (artigo 149, caput, da CF/88), mas, em uma visão lato sensu tem características de extrafiscalidade. Reforçado pelo estudo de Gouvêa, onde assevera que a doutrina especializada alterna-se em adotar concepções restrita e ampla sobre o assunto. A concepção restrita considera como extrafiscalidade “apenas as medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos”, enquanto a ampla diz respeito a “todo expediente tributário que vise a realização de valores que exceda a ‘mera’ arrecadação de tributos”. Segundo essa última concepção, as contribuições à seguridade social têm viés extrafiscal por realizarem valores da ordem social previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 – direitos à saúde, à assistência e à previdência social.
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O grande segredo da gestão desses impostos consiste em saber dosar sua utilização, a fim de extrair de sua função o máximo de satisfação com o mínimo de sacrifício, além de vir seguido de outras medidas auxiliares para reforçar a sua eficácia. Infelizmente, e conforme temos acompanhado, não é o que parece estar acontecendo.
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Vimos recentemente vários movimentos do governo no sentido de tomar o caminho de volta e suspender créditos concedidos por meio dessa ferramenta tributária, uma vez que não surtiu o efeito desejado na proporção esperada, além de comprometer a meta de superávit primário. Somente com o benefício concedido com a seguridade social, o governo deixou de arrecadar R$ 21,6 bilhões em 2014, e nem por isso houve a contrapartida esperada no aumento da produtividade e na criação de empregos. Somente com a isenção do IPI para automóveis, a renúncia foi de R$ 1,6 bilhão. O governo tem esta expectativa quando afirma que “o problema fundamental é o equilíbrio das contas públicas. Fomos longe demais nas desonerações fiscais”.
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Nada disso, no entanto, pode comprometer o uso da extrafiscalidade como ferramenta de indução econômica e social, e muito menos pôr em xeque a sua utilidade. Pelo contrário, só ela exerce esta importante função, e com a agilidade que lhe é característica.
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No Brasil, as diretrizes econômicas estão elencadas no artigo 170 da Constituição, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica. Mas é fundamental que o governo, respeitando essas diretrizes, forneça as condições necessárias para a plena execução delas.
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Nesse cenário, o direito tributário, não pode ser visto somente como um ramo do direito que apenas contribui com a arrecadação e a fiscalização de impostos. A Constituição cidadã e o Código Tributário Nacional (CTN) disponibilizam um conjunto interessante de ferramentas que podem e devem ser exploradas com o intuito de desempenhar um papel de extrema utilidade para a sociedade. A extrafiscalidade é uma delas. Basta que seja usada, dentro de um contexto equilibrado, de forma correta e responsável.

*Jaime Lopes Barbosa Filho – FACEBOOK – é acadêmico do 10º período de direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Belo Horizonte, e seu artigo EXTRAFISCALIDADE EM CHEQUE foi publicado pelo jornal Estado de Minas, edição de 12/06/2015, no caderno DIREITO E JUSTIÇA.

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FONTE: Estado de Minas.


1ª EDIÇÃO DO PRÊMIO ESDRAS BORGES COSTA DE ENSINO DO DIREITO  

No auditório da instituição, durante a SEMANA ACADÊMICA, o presidente da mantenedora Asoec, dr. Wellington Salgado de Oliveira, homenageia os docentes do curso de Direito da Universo BH pela menção honrosa e indicações ao prêmio Esdras do Ensino Participativo da FGV /SP.

Prêmio FGV

 

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 Prêmio FGV-2