Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Originalmente divulgado por  Antônio Carlos Sampaio

Vivemos em um Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, dentre os princípios e garantias fundamentais, estabelece em seu artigo quinto, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, prevendo ainda, dois incisos após o citado, que não haverá no Brasil juízo ou tribunal de exceção.

Vingança virtual

Há muito tempo não resolvemos os litígios com as próprias mãos (Quero acreditar). E não podemos nos esquecer disto. É claro que o homem vem evoluindo ao longo do tempo, mas se houvesse a certeza de que respeitaria a vida, os animais, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos, desnecessárias seriam as Leis, bem como como a estrutura Estatal para operacionalizá-las, com Policia, Ministério Público e Judiciário. Nos primeiros anos de graduação em Direito aprende-se que o Jus Puniendi (direito de punir) é do Estado. De mais ninguém. Nem seu, nem meu.

Diante de fatos praticados por transgressores e supostos criminosos, temos presenciado atos de menor nobreza ainda, por aqueles que não só se revoltam com a situação, amparados pelo mesmos sentimentos que motivaram o criminoso: a agressividade e o estado instintivo.

A cada dia, mais e mais, presenciamos atos que excedem o inconformismo ou o protesto, que são legítimos, e entram na seara das agressões, vias de fato, linchamentos, ataques a terceiros, ofensas a familiares e destruição de patrimônio. E a situação se agrava com a Internet, que tem o poder da “eternização” e do “não esquecimento”.

Verdadeiros desregulados, com uma câmera de celular nas mãos, ou usando de modo inconsequente as redes sociais, podem fazer estragos inimagináveis. E os exemplos não faltam. Um policial que se sente no direito de filmar com seu celular cidadãos abordados e compartilhar em grupos nas redes sociais com comentários jocosos, o que excede o procedimento comum. Em outro vídeo, um desentendimento de trânsito que vai às vias de fato e alguém com um celular, sentindo-se no direito de registrar, comentar a desavença de terceiros e compartilhar para todo o mundo virtual.

Mais, a suposta criminosa é filmada, a população se revolta e a lincha, sendo que depois, descobre-se que não era ela. Em mais um exemplo, a foto de um suposto agressor é editada com frases agressivas, identificada sua residência, seus familiares, seus dados pessoais e tudo é enfaticamente publicado e republicado em inúmeros grupos de milhares de pessoas na Internet. Outra, uma falsa denúncia de maus tratos feita por uma falsa consumidora (fake) e o faturamento da empresa despencando em 80%, sendo seus familiares proibidos de sair de casa, com medo. Danos irreparáveis a pessoas que muitas vezes sequer foram julgadas.

Estamos vivendo, lamentavelmente, a era da vingança privada, agora virtual. Em tal fase, que existiu até o século XVIII, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, de seus parentes e até do grupo social, agindo sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor mas todos os seus familiares e grupos. Combateremos instinto com instinto? Penas severas, cruéis e desumanas. Um garoto de 12 anos me disse recentemente: “Na escola meus amigos procuram no Google e ficam falando do processo que meu pai teve antes mesmo de eu nascer”. O pai já pagou a pena imposta pelo Estado, mas está eternamente condenado por um alguém de banda larga” que, sequer investido do poder judicante, passou sua sentença no mundo virtual, vista por milhares de pessoas, sem direito a esquecimento.

Para os que assim agem, “Pouco importa se o Estado vai condenar ou absolver. Nós o condenaremos na Internet”. Tudo, sem direito a contraditório, ampla defesa e demais institutos relativos ao devido processo legal. O Código Penal pune aquele que busca fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, muito embora legitima, nos moldes do crime de exercício arbitrário das próprias razões, em seu art. 345. O mesmo Direito Penal aqui citado assegura o princípio da instranscendência, pelo qual, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Mas, quantas mulheres, pais, esposas e filhos, que nada tem a ver com o incidente, sendo atacados e ameaçados pelas “sentenças virtuais” a uma pessoa, preferidas nas redes sociais?

A mesma Constituição que assegura a liberdade e o direito de ir e vir também é taxativa em relação ao direito à segurança e a inafastabilidade do Judiciário. Quem deve condenar é ele. Não eu, nem você. E se ele é ineficaz, a conversa é outra.

Não podemos aplaudir o uso inconsequente das tecnologias. Não podemos consentir com o barbarismo sob o pretexto de se ver cumprir as Leis ou estaremos regredindo e dando uma resposta medíocre a toda evolução do Estado, ressuscitando o “olho por olho dente por dente”, Código de Hamburabi ou Lei das XII Tábuas. Quem suportará isso?

Amanhã você poderá ser o condenado, sem saber, e esta pena se aplicará a toda a sua casa e familiares, indistintamente.

Que se tenha, por favor, a mínima dimensão, de quão grave é incentivar o ódio e a tão repudiada vingança privada, por meio da Internet.

FONTE: Idgnow.


Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

esquecimento

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.

Fatos públicos

O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.

A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.

Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.

Esquecimento

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

“Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”, afirmou em seu voto.

Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.

“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse.

Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.

FONTE: STJ.