Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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insalubridade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

FONTE: TST.


Honra

Pessoa jurídica pode ser vítima de crime de difamação

“Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime.”

difamação

A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime da Crefisa S/A.

De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.

No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. “Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica“.

Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.

Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime.”

Confira a decisão.

 

FONTE: Migalhas.


Mudança de nome é tema debatido na rádio Inconfidência

Dra Mônica - Rádio Inconfidência
Juíza Mônica Libânio Rocha Bretas explicou as situações em que as mudanças de nomes são possíveis

O programa Conexão Inconfidência da última quarta-feira, 24 de julho, teve como tema a mudança de nome. A entrevistada foi a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da Vara de Registros Públicos do Fórum Lafayette. Foram abordados os procedimentos para mudança e incorporação de apelido ao nome, o papel da Justiça para evitar o registro de nomes constrangedores, entre outras questões.

A magistrada começou enumerando as situações em que é permitida ao cidadão a mudança de nome. São elas: erro na grafia do nome ao registrá-lo em cartório, nomes que expõem a pessoa ao ridículo, adoção ou reconhecimento como filho fora do casamento, em razão de nova união, divórcio, quando se tem o desejo de incorporar ao nome apelido público e notório. Segundo a entrevistada, ainda existe uma lei de proteção a testemunhas e vítimas que permitem a alteração do nome.

nome

“A lei prevê que quando o interessado atinge 18 anos, ele pode, pessoalmente ou por procurador, alterar o seu nome desde que não prejudique os apelidos (sobrenome) da família. Aí a alteração é averbada e publicada”, explicou a entrevistada sobre o procedimento para realizar a mudança que deve ser feita na Vara de Registros Públicos, no caso de Belo Horizonte, ou em varas que tenham também essa competência, no caso de comarcas do interior.

A juíza informou que para realizar a mudança de nome é necessário que o interessado, representado por advogado ou defensor público, ajuíze uma Ação de Retificação de Registro Civil. De acordo com Mônica Libânio, normalmente o tempo de tramitação do processo é de 30 dias, desde que sejam trazidos todos os documentos necessários, tais como certidões que comprovem que pessoa que quer alterar o nome não está sendo processada civil ou criminalmente e nem tenha condenação criminal contra ela.

Para mudar o nome, a magistrada contou que o interessado deve comprovar que o nome com o qual foi registrado trouxe prejuízos e constrangimentos para ele. “A gente ouve a pessoa para saber quais motivos da mudança, que prova ela vai trazer. Mas não é nada complicado”, ressaltou, citando exemplos de pessoas que conseguem a mudança quando são registradas com nomes do sexo oposto ou que querem inserir nomes que tenham relação com a bíblia ou de origem estrangeira.

A entrevistada frisou que, embora a escolha seja livre, quando o interessado, ao requerer a mudança, escolhe outro nome constrangedor ou com letras que dificulte a grafia e identificação da pessoa, o pedido é indeferido. “Se a pessoa não concorda, ela tem a opção de recorrer. Mas, normalmente é tudo feito dentro do bom senso”, acrescentou.

Perguntada sobre mudança de nome para quem faz cirurgia de mudança de sexo, a juíza disse que a alteração também é possível, sendo necessário que o interessado apresente provas, laudos médico e psicológico que terão um parecer do Ministério Público e também serão analisados pela Vara de Registros Públicos.

Quanto ao ato de incorporar apelidos aos nomes, o procedimento é permitido, segundo a entrevistada, porque tais apelidos tornaram-se públicos e notórios para certas pessoas que sentem a necessidade dessa incorporação. O processo para incorporar apelido é o mesmo de qualquer outra ação de mudança de nome.

A juíza esclareceu que em caso de nomes registrados com erros de digitação do próprio cartório de registro civil, compete ao próprio estabelecimento realizar a correção. Porém, se o erro for da pessoa que foi fazer o registro, é necessário ajuizar ação para corrigi-lo.

A magistrada alertou para os cuidados que a pessoa deve ter após a mudança de nome, falando sobre o dever de averbar (declarar) essa alteração no registro civil ou de a pessoa levar ao conhecimento do cartório a determinação da Justiça de modificação do nome na certidão de nascimento ou de casamento. Por fim, é necessário fazer as alterações de documentos como identidade e CPF. “A pessoa deve fazer a divulgação da mudança do nome”, sintetizou.

Mônica Libânio finalizou a entrevista ressaltando que o nome é um dos bens mais importantes que temos na vida e não se pode negar o pedido de mudança quando o interessado consegue comprovar a importância da alteração.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br


Esposa e companheira têm direito a receber o benefício da pensão por morte de segurado. O entendimento é da JF/SP ao observar que, apesar de no país não se reconhecer os casamentos concomitantes, na esfera previdenciária é possível tal reconhecimento.

Duas

A JF/SP reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido.

Consta nos autos que o segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o óbito.

O magistrado observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. “Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido“, afirmou.

O juiz considerou ainda que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.

Julgo procedente a ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também comprovou a existência de união estável com o falecido“. Então, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas mulheres.

FONTE: Migalhas.