Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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FONTE: Alterosa.


STF revê entendimento e diz seguindo o que manda a CF/88 que cabe ao Congresso a definição quanto à cassação de político condenado. O placar era de 5 votos a 4, no sentido de que deputados perderiam os mandatos imediatamente. Após o ingresso de Teori e Barroso, o entendimento mudou : por 6 votos a 4 a Corte deliberou que cabe ao Congresso a palavra final. A decisão se deu no julgamento do senador Ivo Cassol. Ele foi condenado pelo crime de fraude a licitações quando foi prefeito de Rolim de Moura/RO.

AP 565

STF muda entendimento sobre perda de mandato em caso Cassol

O senador Ivo Cassol foi condenado pelo STF (AP 565) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura/RO, entre 1998 e 2002. O plenário da Corte, contudo, deixou para a Casa Legislativa a decisão sobre a perda de mandato do parlamentar.

O Supremo também condenou os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações. No caso deles, a perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam já foi determinada.

Mandato

Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e JB, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.

A Corte decidiu, assim, diferentemente do processo do mensalão (AP 470). À época, o plenário, por cinco votos a quatro, concluiu que os parlamentares acusados no esquema de compra de votos perderiam o mandato automaticamente quando fossem condenados.

Caso Cassol

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha. O ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo.

As condenações foram:

Ivo Cassol – 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e pagamento de multa de R$ 201.817,05.

Salomão da Silveira – 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e perda do cargo ou emprego público que eventualmente exerça.

Erodi Matt – 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e perda do cargo ou emprego público que eventualmente exerça.

Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.

FONTE: Estado de Minas, UOL e Migalhas.