Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Boeing da Latam é atingido por tiro de fuzil em pleno voo

Empresa informou não ser possível determinar quando e em que local aconteceu o incidente, já que nada foi relatado pela tripulação

 

Reprodução

Um Boeing 767-300 da Latam que faz rotas entre os aeroportos internacionais de São Paulo e Rio de Janeiro e destinos internacionais, foi atingido por um disparo de fuzil em pleno voo. O projétil de calibre 7,62 milímetros abriu um buraco e ficou alojado na asa esquerda da aeronave.

O Boeing está sendo avaliado no Centro de Manutenção da Latam em São Carlos, no interior de São Paulo. Em nota, a Latam informou que o incidente não comprometeu a segurança do voo.

A empresa informou não ser possível determinar quando e em que local aconteceu o incidente, já que nada foi relatado pela tripulação, provavelmente porque não se percebeu o impacto. A marca deixada pelo projétil só foi descoberta quando o Boeing entrou na unidade de São Carlos para a manutenção programada, no último dia 15.

No dia anterior, o avião havia feito um voo entre Barcelona, na Espanha, e o Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos, na Grande São Paulo.

A empresa notificou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A Polícia Federal investiga o caso.

O fuzil 7,62 mm é adotado pelo Exército brasileiro, mas a arma tem sido apreendida com frequência em posse de grupos criminosos.

Nesta quarta-feira, 18, a Latam Airlines Brasil informou que segue apurando a ocorrência. “A empresa já notificou a Polícia Federal e a Anac sobre o ocorrido e colabora com as investigações das autoridades. A Latam reforça que a ocorrência não comprometeu a segurança de sua operação, valor imprescindível para a companhia.”

Já a Anac informou em nota que tomou ciência do incidente por meio de contato com a área de segurança da Latam. “Devido à excepcionalidade do caso, a agência acompanha as investigações conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal, prestando todo o auxílio necessário.”

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FONTE: Estado de Minas.


Veículo do Uber é atingido por esfera de metal e motorista fica ferido na Av. Raja Gabaglia

Motorista e Polícia Militar acreditam que o carro foi atingido por disparo de arma de fogo. No momento do ataque, havia três passageiros no veículo.

Arquivo Pessoal

Um veículo parceiro da Uber foi alvo de novo ataque a motoristas do serviço de transporte na madrugada deste domingo em Belo Horizonte. Segundo informações da Polícia Militar, o carro seguia pela Avenida Raja Gabaglia, na altura do Bairro Estoril, quando o vidro foi quebrado. O condutor do veículo ficou ferido depois que estilhaços atingiram seu rosto.
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A suspeita da PM é de que o carro tenha sido atingido por um disparo de arma de fogo, já que o motorista diz ter ouvido o barulho de um tiro. O sargento Ronaldo Aquino, da 6ª Companhia do 1º Batalhão,acredita que, pelas características do impacto, o projétil tenha partido de uma arma caseira.

Arquivo Pessoal

Wilson Avelino, de 39 anos, contou que eram 5h, quando pegou um casal e um amigo deles na saída de uma casa de festas, na Raja. Cerca de 300 metros depois, com o carro em movimento, ele ouviu um estampido e, em seguida, sentiu o rosto queimar. O vidro da janela do motorista foi quebrado. Ao parar o veículo, ele passou a mão no rosto e viu o sangue dos ferimentos causados pelos estilhaços. “Eu escutei o barulho de arma de fogo.
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A primeira atitude que tive foi perguntar aos passageiros se eles haviam se machucado, mas, felizmente, ninguém se feriu”, conta. Ele ainda levou os clientes em casa, antes de parar para registrar boletim de ocorrência. Ainda não há informações sobre a autoria do disparo. “Não posso afirmar que foi um taxista, porque não vi”, contou Avelino. A ocorrência será investigada pela Polícia Civil.
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Por meio de sua assessoria de imprensa, a Uber informou que considera inaceitável o uso de violência e ressaltou que todo cidadão tem o direito de escolher como quer se movimentar pela cidade, assim como o direito de trabalhar honestamente. “Orientamos os usuários e motoristas parceiros a contatar imediatamente as autoridades policiais sempre que se sentirem ameaçados. É importante também fazer um boletim de ocorrência para que os órgãos competentes tenham ciência do ocorrido e possam tomar as medidas cabíveis”, informou a empresa.

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FONTE: Estado de Minas.


Menino que estava com garoto morto por PM muda versão, diz advogado

No registro do caso, vítima teria atirado três vezes antes de ser baleada.
Duas crianças, de 10 e 11 anos, teriam furtado carro em condomínio.

Advogado Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos (Foto: Roney Domingos/G1)Advogado Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos

 

‘É inadmissível criança ser morta em troca de tiro com a polícia’, diz ouvidor

Garoto de 10 anos foi morto com tiro na cabeça por policiais militares.
Menino de 11 anos foi ouvido na presença da mãe no DHPP.

“Nós temos que investigar com muita profundidade por ser uma criança, isso é inadmissível uma criança ser morta hoje ainda mais numa troca de tiro com a polícia. É surpreendente, é inacreditável, é surreal e é isso que a gente pretende sempre exigir dos órgãos correcionais, principalmente da própria polícia do estado de São Paulo”, disse o ouvidor.

Os dois meninos já tinham se envolvido antes em outros delitos. Durante o feriado de Corpus Christi, no sábado (28) da semana passada, eles foram detidos ao furtar uma residência dentro de um condomínio, no Sacomã, e levados à delegacia. Naquela ocasião, eles foram levados para a delegacia (26º DP) e, como não foi possível localizar os pais, os dois menores foram encaminhados ao Conselho Tutelar do Ipiranga.

O conselho informou que encaminhou os dois menores para os abrigos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, um para Itaguara e o outro para Cidade Ademar. Eles teriam fugido dos abrigos. Na noite desta quinta-feira (2), os dois furtaram um carro dentro de outro condomínio. Foram perseguidos pela polícia, teriam trocado tiros e o menor de 10 anos acabou morto com uma bala na cabeça.

 

O advogado Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos, disse nesta sexta-feira (3) que o garoto que estava no carro com o menino de 10 anos morto pela Polícia Militar mudou de versão. Ele agora diz que o colega foi morto sem que tivesse disparado o terceiro tiro.

Na noite desta quinta-feira (2), ele e outro menino, de 11 anos, furtaram um carro dentro de um condomínio. Foram perseguidos pela polícia, teriam trocado tiros e o menor de 10 anos acabou morto com uma bala na cabeça.

“O que diferenciou foi que no final, no desfecho, quando batem o carro, não teria ocorrido um confronto. E nesse momento o policial teria disparado e atingido a cabeça do menino”, afirmou o advogado.

Segundo Ariel, o garoto manteve a versão de que o colega disparou durante a perseguição, mas acrescentou que não houve confronto no desfecho. Alves disse que acompanhou todo o segundo depoimento prestado pelo menino ao DHPP e que o menino manteve essa segunda versão durante todo o tempo.

Também disse que o garoto contou que, no final da ocorrência, quando o amigo já estava morto, ele foi tirado do carro, levou um tapa na cara – inclusive ele tem marcas no rosto – e depois o colocaram no chão. Ainda segundo Ariel, o menino contou à polícia que o policiais disseram a ele, após a ocorrência, que se eles não achassem seus pais ele seria morto.

“Os policiais teriam dito ora ele: agora vamos atrás dos seus pais. Se vc não tiver pai ou mãe você vai morrer”, disse o advogado.

Versão da PM investigada
A delegada Elisabete Sato, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), disse mais cedo que a versão de que menino de 10 anos atirou três vezes durante a perseguição policial estava sendo investigada.

 

O DHPP abriu inquérito para apurar a morte da criança, a cargo da Delegacia da Criança e do Adolescente. O revolver calibre 38 encontrado no carro tinha três cápsulas deflagradas. A arma foi roubada durante um roubo de carga de cigarros em abril de 2015 em Jundiaí.

Segundo a delegada, o garoto que acompanhava o menino morto depôs à polícia nesta sexta. Enquanto ela lia o primeiro o depoimento do garoto, ele prestava novo depoimento à polícia. No primeiro, ele teria dito que eles foram alertados para que parassem e que seu amigo não obedeceu e efetuou dois disparos de dentro para fora enquanto o carro estava em movimento e uma terceira vez após baterem .

A delegada disse que o DHPP acionou o Conselho Tutelar, que não quis acompanhar, justificando que a criança já estava acompanhada da sua mãe. Segundo a delegada, o menino disse que o carro estava com o vidro fechado no momento em que o policial se aproximou.

“Quando ele disparou, ele abriu o vidro e depois ele fechou o vidro objetivando se defender”. A polícia apura como a criança dirigiu, abriu e fechou o vidro, e atirou. “Tudo isso são questões que vocês têm e que nós também temos, e que iremos dirimir com perícias que nós vamos pedir”.

A delegada quer fazer a reprodução simulada dos fatos para esclarecer essas dúvidas. Também conversa com o perito que atendeu o local para saber se  o ajuste do banco era compatível com o tamanho da criança.

Sato não quis criticar o trabalho dos PMs. “O carro era insufilmado. Os policiais não teriam como saber quem estava no interior do veículo. Se era apenas uma pessoa, duas pessoas ou mais pessoas. No primeiro momento, não dá para ser leviano e dizer que eles têm obrigação de saber quem estava ”

O menino usava uma luva para dirigir motocicleta em uma das mãos. A luva foi colhida para ver se tem algum resquício de pólvora. Cada um dos dois policiais envolvidos na ocorrência deu um tiro, segundo o DHPP.

Outros delitos

Os garotos, juntos, foram suspeitos de três atos infracionais por furtos em 2016, em 31 de Janeiro de 2016, 22 de abril de 2016 e 28 de maio de 2016, registrados no 27º DP. Um dos furtos foi em um hotel, onde entraram para furtar objetos. No outro, quebraram o vidro de um veículo.

No último caso, durante o feriado de Corpus Christi, no sábado (28) da semana passada, eles foram detidos ao furtar uma residência dentro de um condomínio, no Sacomã, e levados à delegacia. Naquela ocasião, eles foram levados para a delegacia (26º DP) e, como não foi possível localizar os pais, os dois menores foram encaminhados ao Conselho Tutelar do Ipiranga.

O conselho informou que encaminhou os dois menores para os abrigos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, um para Itaguara e o outro para Cidade Ademar. Eles teriam fugido dos abrigos. Na noite desta quinta-feira (2), os dois furtaram um carro dentro de outro condomínio. Foram perseguidos pela polícia, teriam trocado tiros e o menor de 10 anos acabou morto com uma bala na cabeça.

O G1 apurou que os dois menores também foram levados à delegacia em mais quatro ocasiões: em 13 de julho de 2015 por ameaça na Delegacia do Turista no Aeroporto de Congonhas (segundo um amigo do menor, eles costumavam engraxar sapatos no aeroporto); no dia 31 de janeiro por furto, no dia 14 de fevereiro por dano a patrimônio e no dia 22 de abril também por furto, infrações pelas quais eles foram encaminhados ao 27º DP no Ibirapuera.

O que diz a lei
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, diz que menores de 12 anos são considerados crianças e são inimputáveis penalmente, ou seja, não podem sofrer nenhum tipo de penalidade.

As medidas socioeducativas como a internação na Fundação Casa podem ser aplicadas apenas para adolescentes, que são os menores de 12 a 18 anos.

O artigo 104 diz: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

O ECA prevê para qualquer ato infracional praticado por uma criança as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.

Abrigamento

O presidente da Comissão dos Direitos Infanto-Juvenis da OAB, Ricardo Cabezon, afirmou que é possível aplicar medidas de segurança mesmo a menores de 12 anos. “Não é possível interná-la, mas há casos em que o juiz da Infância pode pedir o abrigamento. Não é a internação, mas retira-se o poder familiar da mãe e coloca a criança em um abrigo”, afirma Cabezon.

Para o advogado, diante do histórico de que a criança já havia praticado delitos, já era possível ter chamado a família e colocado a criança sob acompanhamento, inclusive psicológico. Em último caso, pode ser pode ser destituído o poder familiar, mas nem sempre esse tipo de ação é aconselhado, como explica o advogado. “Dependendo da degradação da criação da pessoa, o afastamento da mãe nessa situação não é recomendado de uma forma abrupta, mas de uma forma paulatina”, explicou.

O fato de colocar em um abrigo também não garante a recuperação da criança, pois esses locais não tem esse propósito – ao contrário da Fundação Casa, por exemplo. “O abrigo oferece um atendimento educacional, mas é diferente da Fundação Casa, que é voltada para os menores que cumprem medida socioeducativa, para tentar reeducá-los, dar outra perspectiva de vida”, disse Cabezon. “Se coloca simplesmente em um abrigo, dificilmente uma criança com 10 anos é adotada”.

Malha Protetiva
O maior obstáculo para que essas crianças sejam acompanhadas adequadamente é a falta de sistematização da malha protetiva na área infanto-juvenil, que inclui a Secretaria de Assistência Social, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares, entre outros órgãos. Segundo Cabezon, falta uma dinâmica para que os casos sejam comunicados entre as instituições e acompanhados.

“O que falta é fazer uma amarração nessa rede protetiva. Normalmente, a autoridade policial deveria comunicar o juiz sobre o que aconteceu. Essa família deveria ser colocada sob observação do Conselho Tutelar. Quando a criança é devolvida para a família, devolveria sob assinatura de um termo de responsabilidade. E juiz poderia aplicar um tipo de medida protetiva. Todos devem recebem informação do caso, o delegado, o Ministério Público, o juiz, o Conselho Tutelar, mas nem sempre os órgãos conversam. Para fazer a engrenagem rodar, não é fácil”, afirma Cabezon.

De acordo com Cabezon, muitos casos estão ligados ao vício em drogas e, às vezes, algumas crianças precisam de tratamento para a dependência química.  “A criança não aprendeu a fazer as coisas sozinha, alguém foi mau exemplo, ensinou a fazer ligação direta, a dirigir, deu uma arma para ela. Nada acontece por acaso”, afirma.

Para o conselheiro Ariel de Castro Alves, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) os programas públicos para atender menores infratores e as famílias deles têm que melhorar muito. “O que falta é exatamente programas sociais que consigam diagnosticar os problemas envolvendo essas crianças e adolescentes antes de eles se envolverem com o crime. Porque muitas vezes, quando elas são tratadas e atendidas por programas sociais, já pode ser muito tarde.”

Para Tiago Rodrigues, promotor de execução da Vara da Infância e da Juventude, é preciso agir no núclero familiar do menor. “Isso tudo é um processo. Adolescente não sai com arma na mão do dia para a noite. Isso vai paulatinamente envolvendo o adolescente em ambiente infracional que resulta em situações graves como essa. Tem que fazer intervenções o quanto antes, tanto em relação ao adolecente quanto no núcleo familiar.”

“Se uma criança de 10 anos sair armada deve se cogitar se ela recebeu a educação familiar necessária, de valores, princípios e limites.”

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FONTE: G1.


Menino de 11 anos atira e mata menina de 8 que não o deixou brincar com cão

Um garoto de 11 anos foi acusado de assassinato nos EUA depois que testemunhas disseram que ele teria matado sua vizinha de oito anos. A menina não teria permitido que ele visse o seu filhote de cachorro.

A mãe da menina, Latasha Dyer disse a imprensa americana que sua filha estava brincando no quintal quando o vizinho pediu para brincar com o filhote. A menina, identificada como McKayla, negou o pedido e ele atirou.

O xerife de Jefferson County (Tennessee), Bud McCoig, afirmou que o menino usou a arma do pai. Ele teria atirado de dentro de sua casa com uma pistola calibre 12mm . McKayla foi encontrada com um tiro no peito. Ela chegou a ser socorrida, mas não resistiu.

O menino, que não teve o nome revelado por causa de sua idade, foi levado sob custódia e acusado de homicídio em primeiro grau no sábado (3), dia do crime.

“Espero que o menino tenha aprendido sua lição, já que ele levou a vida do meu bebê e nunca mais a terei de volta”, disse a mãe de McKayla.

Latasha disse ainda que não foi a primeira vez que a família dela teve problemas com o garoto. “Quando nos mudamos, o menino praticava bullying contra McKayla. Ele fazia piadas, a chamava de nomes maldosos. Tive que procurar o diretor da escola em que eles estudavam”, afirmou.

FONTE: UOL.


Delegado diz que morte de fiscal de ônibus em BH foi vingança

Webert Eustáquio de Souza, de 33 anos, foi morto na Avenida Cristiano Machado. Autor dos tiros ameaçou vítima no dia anterior ao ser retirado de ônibus por não pagar passagem

Edesio Ferreira/EM/D.A Press

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A Polícia Civil trata a morte do fiscal Webert Eustáquio de Souza, de 33 anos, dentro do veículo da linha 1502 (Vista Alegre – Guarani), na Avenida Cristiano Machado, no Bairro Ipiranga, Região Nordeste de Belo Horizonte, como vingança. Outras duas pessoas ficaram feridas na ação do criminoso. Segundo o delegado Emerson Morais, o atirador brigou com outros fiscais no dia anterior. Depois do desentendimento, foi até a empresa onde os homens trabalham e os ameaçou de morte. Ele portava uma arma no momento das intimidações.
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O crime aconteceu por volta das 7h50. Segundo o delegado, testemunhas contaram que o autor dos disparos embarcou no veículo na Rua A, no Bairro Primeiro de Maio, 10 minutos antes do crime. O homem não passou pela catraca e ficou próximo a escada. Quando o coletivo passou próximo ao a um hotel no Bairro Ipiranga, foi parado pelos fiscais.
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Os trabalhadores entraram no veículo e pediram para todos que estavam na parte da frente pagassem passagem e seguisse para a parte de trás da catraca. “Testemunhas disseram que o autor ficou na escada e depois da ordem do fiscal, fingiu que iria pagar a passagem. Quando chegou próximo a catraca, sacou uma arma e disse: ‘Quer que pague a passagem, então toma aqui seus R$ 3,10’. Depois disso, atirou”, conta o Emerson Morais.

Arquivo Pessoal

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O fiscal foi atingido e morreu na hora. A passageira Maria das Graças Martins, de 65, levou um tiro em um dos pés e foi levada pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) para um hospital. Rogério Lopes, de 46, que também é fiscal de linha e trabalhava com Webert no momento do crime, foi atingido por estilhaços das balas e deu entrada no Hospital João XXIII. Os feridos passam bem. “Considero a banalização da vida humana matar um pai de quatro filhos e trabalhador por causa de R$ 3”, afirma Morais.
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Para o delegado, o crime foi por vingança. Segundo ele, na tarde anterior, o atirador brigou com três fiscais, entre eles Webert, na Rua Jacuí, no Bairro Ipiranga. O homem estava no ônibus da linha 1509 quando os fiscais o colocaram para fora por se negar a pagar passagens. Ele não gostou da atitude dos trabalhadores e chegou a brigar com um deles.
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Depois da confusão, o homem foi até a empresa onde os fiscais trabalham junto com um comparsa, que é deficiente físico. Lá, segundo a polícia, os dois ameaçaram os trabalhadores com palavras e exibindo uma arma. Os dois suspeitos seriam moradores da região do Bairro Primeiro de Maio. Quem tiver informações sobre a dupla pode passar pelos telefones 181 e 3478-7824.

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FONTE: Estado de Minas.


Filhote de cachorro aciona gatilho de arma e “atira” em dono que tentava matá-lo

Homem tentava se livrar de filhotes por não conseguir encontrar donos para a ninhada. Um deles colocou a pata no gatilho da arma usada na ação, que disparou e feriu o braço do dono

AFP PHOTO/STAN HONDA

 

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Um homem que tentava se livrar de filhotes de pastor alemão acabou ferido de forma inusitada nesta semana, na Flórida, nos Estados Unidos. Segundo a rede NBC News, Jerry Allen Bradford, de 37 anos, não conseguiu encontrar novos donos para os animais de apenas três meses e resolveu usar um revólver para matá-los. Três dos sete cães já haviam sido mortos, quando um deles, que seria a próxima vítima, salvou o resto da ninhada.
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O “herói” estava no braço de Bradford, quando acidentalmente colocou a pata no gatilho da arma. O revólver disparou e a bala atingiu o pulso do homem. Os quatro filhotes que sobreviveram à ação foram levados para um órgão de controle animal do condado de Escambia e deverão ser disponibilizados para adoção.
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Em entrevista à rede americana, o sargento Ted Roy condenou a ação do homem. A polícia local entrou com um pedido de prisão contra Bradford por crueldade contra os animais.

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FONTE: Estado de Minas.


Estudante é morto durante calourada da PUC no bairro Dom Cabral

O jovem de 22 anos foi morto com um tiro no rosto após uma discussão no local

Edésio Ferreira/Divulgação

Uma calourada da PUC, no bairro Dom Cabral, região Noroeste de BH, terminou em tragédia na noite de sexta-feira. O estudante Daniel Adolpho de Melo Viana, de 23 anos, foi atingido por um tiro no rosto após uma discussão.

Segundo testemunhas, o autor do tiro, Pedro Henrique Costa Lourenço, 29 anos, esbarrou em Daniel e começou a gritar com a vítima, sacou uma arma de fogo e atirou. De acordo com a PM, cerca de 2 mil pessoas participavam de uma festa em um bar conhecido como Bar Rosa.

O público segurou o suspeito até a chegada da Polícia Militar, que prendeu o jovem. Ele foi reconhecido por funcionários do bar e foi levado para a Central de Flagrantes da Polícia Cívil, no bairro Floresta.  A arma utlizada por Pedro não foi encontrada. Viana morreu na hora.

Marcos Vieira / EM / D.A Press

Segundo o delegado Sidney Aleluia, Pedro Henrique será autuado como suspeito por homicídio duplamente qualificado, disparo de arma de fogo no meio de festa e tentativa de homicídio contra os populares que dominaram o suspeito. O autor do disparo disse ser soldador e possui porte de arma. Ele ficará preso provisoriamente no Ceresp da Gameleira e na segunda-feira o inquérito seguirá para a Delegacia de Homicídios Noroeste. Daniel era estudante de Direito da faculdade Pitágoras e estava no último ano.

Esta não é a primeira ocorrência causada pela calourada realizada nas imediações da PUC Minas na sexta-feira. O estudante estudante A.B.N.C., de 19 anos, provocou uma série de batidas ao dirigir embriagado enquanto saía da festa. Moradores da região reclamam da violência constante e do fechamento das ruas com festas.

FONTE: Hoje Em Dia.


Íntegra da sentença de pronúncia do ex delegado da Polícia Civil de Minas Gerais, acusado de matar a namorada (menor de idade) em Ouro Preto.

Toledo

COMARCA DE OURO PRETO

VARA CRIMINAL

PROCESSO: 0461 13 004077-1

VÍTIMA: Amanda Linhares dos Santos

ACUSADO: Geraldo do Amaral Toledo Neto

CRIME CONTRA PESSOA – JÚRI

Vistos etc.,

Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 347, ambos do Código Penal, em desfavor de Geraldo do Amaral Toledo Neto, oportunamente qualificado, pelos argumentos seguintes:

… Costa do Inquérito Policial que no dia 14 de abril de 2013, por volta das 14h30, em Ouro Preto sentido Lavras Novas, Geraldo do Amaral Toledo Neto, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo na cabeça de Amanda Linhares dos Santos, vindo esta a falecer na data de 03 de junho de 2013, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico, consequência de instrumento perfuro-contuso, sendo certo que a ‘causa mortis’, foi o disparo de arma de fogo ocorrido no dia 14 de abril de 2013, conforme fazem prova os Laudos acostados às fls. 324/333, 401 e pelo Laudo de Necropsia de fls. 922/924… Conforme apurado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, no dia 14 de abril de 2013, saiu de Belo Horizonte, onde reside e se dirigiu para a cidade de Conselheiro Lafaiete, a fim de buscar Amanda Linhares dos Santos, para que passassem o domingo juntos. Por Volta (sic) as (sic) 11 hs, Geraldo encontrou com Amanda e os dois se dirigiram para esta cidade de Ouro Preto/MG, merecendo ser mencionado que o casal realizou um passeio por Ouro Preto, havendo registros fotográficos as 12 hs50min. Na Rodovia MG 443, estrada que liga Ouro Branco a Ouro Preto e que também da acesso a Lavras Novas, bem como as 13hs30min. Nas imediações do heliporto. Às 14h20min Geraldo e Amanda foram vistos no Posto de Gasolina Colonial, onde o denunciado comprou uma lata de cerveja e entregou a Amanda, retirando do bolso de sua bermuda uma arma de fogo. Por volta das 14h30min o casal foi visto na Rodovia dos Inconfidentes, BR 356, cerca de trinta metros após o trevo que dá acesso ao Bairro Saramenha, dentro do veículo Peugeot 307 CC, de propriedade de Geraldo do Amaral Toledo Neto, parado no acostamento, em frente ao muro da antiga Siderúrgica (sic) Alcan, atual Novellis, havendo testemunhas que presenciaram o denunciado agredir e tentar segurar a vítima, sendo certo que às 14h32min a testemunha ligou para a Polícia Militar relatando tal fato. Depreende-se que teria sido supostamente após o momento mencionado acima, que Geraldo do Amaral Toledo Neto, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça de Amanda Linhares dos Santos, causando a sua morte em 03 de junho de 2013. Em continuidade ao ato delituoso, às 14h54min e alinhavando a desconstituição de indícios que pudessem apontar a autoria do crime Geraldo efetuou ligação telefônica para a Polícia Militar solicitando o número de telefone da Delegacia de Ouro Preto sendo que às 14h55min conseguiu efetuar a ligação pretendida, solicitando apoio por estar com problemas técnicos em seu veículo, entretanto pelo observado, mudou os planos, não esperando apoio algum, valendo mencionar que apurou-se ter o denunciado mentido em relação ao local exato dos fatos. Às 15h10min, o denunciado abandonou Amanda Linhares dos Santos, (sic) na UPA de Ouro Preto/MG, sem se identificar ou identificar a vítima, deixando-a naquela unidade descalça, sem nenhum documento pessoal, sem qualquer referência, como indigente, fugindo em seguida do distrito da culpa em direção a cidade de Belo Horizonte. Ressalte-se que apenas após a realização das primeiras diligências, foi constatado ser o homem que deixou a vítima no local mencionado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, Delegado da Polícia Civil, 40 anos de idade, namorado da vítima, fato que originou a representação pela prisão temporária do denunciado. Tendo em vista a gravidade dos ferimentos a vítima foi removida daquela daquela unidade hospitalar para o Hospital João XXII (sic), localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, onde permaneceu internada até a data de 03 de junho de 2013, quando teve seu quadro agravado e faleceu em decorrência do disparo de arma de fogo ocorrido em 14 de abril de 2013. Apurou-se, que após fugir do distrito da culpa, o denunciado Geraldo do Amaral Toledo Neto, ardilosamente continuou a modificar o palco dos acontecimentos tentando desta forma, apagar quaisquer indícios que o inculpasse como autor do crime, sendo certo que na rodovia que liga Ouro Preto a Belo Horizonte, nas imediações da cidade de Itabirito, limpou o banco do seu veículo com uma camiseta sua, atirando esta veste, manchada de sangue, naquela estrada. Avançando em sua empreitada criminosa, efetuou de imediato, ligação telefônica para Gabriel Gomide visando ser recebido por este em sua residência localizada no Condomínio Retiro das Pedras. Entretanto, determinado a criar situações que o distanciaram da autoria do crime em seguida ligou para Carlos Alexandre Bardasson solicitando que se dirigisse até a casa de Gabriel, a fim de que este o levasse ao Instituto de Criminalística para realização de exame residuográfico. Chegando Geraldo ao seu destino, as 16hs14min encontrou com Carlos Alexandre, local onde deixou seu veículo Peugeot 307 CC, de cor preta, placas KQN – 6696 e, por conseguinte saíram os três por volta das 17hs13min com destino ao Instituto de Criminalística. Durante o período em que o denunciado permaneceu na casa de Gabriel Gomide, com o auxílio de uma faca tentou inutilizar o telefone celular da vítima, jogando-o fora. Ato contínuo, jogou debaixo de umas folhagens no quintal da referida residência um coldre que calça uma arma de fogo de calibre 6.35mm. Aproveitou ainda o período para efetuar uma série de ligações telefônicas, pedindo por fim a Gabriel Gomide que passasse um pano no banco dianteiro do passageiro do seu veículo, que estava manchado de sangue, valendo mencionar que o denunciado se desfez da arma do crime. Após um período relativamente curto saiu do Condomínio Retiro das Pedras o denunciado, juntamente com seus dois amigos Gabriel e Carlos Alexandre com destino ao Instituto de Criminalística e no caminho, especificamente ao longo da BR 040, a partir do local em frente ao Mix Garden o denunciado numa desenfreada tentativa de apagar quaisquer vestígios que o ligasse à vítima, passou a jogar fora os pertences que se encontravam dentro da bolsa da mesma, finalizando por atirar a própria bolsa, completamente esvaziada, quando passava pelo viaduto da Mutuca. Então, por volta de 17hs04min, chegam na porta de entrada do Instituto de Criminalística, entretanto o denunciado antes de se submeter a exame residuográfico resolve ligar para o Policial Civil Gustavo Daros a fim de certificar a respeito das características de tal exame e em atitude maquiavélica, optou por não realizar o exame, já que os resquícios de pólvora certamente existentes em suas mãos o identificaria como efetivo autor do homicídio ora em questão. Determinado a continuar apagando quaisquer vestígios que o ligasse a morte da vítima, ao que tudo indica já tida por certa desde quando abandonada na UPA de Ouro Preto, saiu o denunciado do Instituto de Criminalística, acompanhado pelos dois amigos mencionados, passando por sua casa situada situada na Rua José Hemetério, 410/502, Bairro Buritis, em Belo Horizonte, onde permaneceu por apenas 10 min., saindo logo em seguida com uma sacola de viagem de cor preta onde se encontravam munições e outros petrechos de arma de fogo, bem como outros objetos, que entregou a Gabriel Gomide a fim de que fosse guardada, sendo certo que posteriormente tais objetos foram jogados em uma lagoa. Retornam assim os três para a residência localizada no Condomínio Retiro das Pedras onde o denunciado tomou um banho e continuou a estabelecer contatos telefônicos e então por volta das 20h18min saiu no veículo de Carlos Alexandre, uma camioneta Ford/F250 de cor chumbo e se dirigiu até a residência de Paula Rafaella Rocha Maciel, sua ex-namorada, residência esta situada no bairro Buritis, bem próximo de sua casa. Novamente voltou a sua casa, dessa feita acompanhado de sua ex namorada Paula Rafaella, onde permaneceu por apenas alguns minutos, saindo em seguida com sua motocicleta cor azul e a ex namorada na garupa… Já no dia 15 de abril de 2013, Geraldo Amaral Toledo Neto, foi até a Delegacia do Idoso de Belo Horizonte/MG, e lá relatou para Dra. Joana Margarete, que sua namorada havia se suicidado na frente dele, solicitando conversar com a chefe do Departamento de Proteção à Família, Dra. Olívia de Fátima Braga Melo, que não se encontrava naquele momento. Quando soube dos fatos a Dra. Olívia de Fátima Braga Melo, determinou que Geraldo do Amaral Toledo Neto se apresentasse imediatamente à sua superior hierárquica. O denunciado alegou que estava passando mal e não mais retornou a Delegacia de Idosos. Então, por volta das 15h30min já expedido mandado de prisão temporária, o denunciado compareceu à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, onde efetivamente o mandado foi cumprido. Conforme apurado o denunciado não auxiliou em nada as investigações, pelo contrário procurou de todas as formas impedir que a verdade se aflorasse, obstruindo produção de vestígios e provas, restando ainda claro tratar-se de um homem de conduta inadequada, com relações amorosas conturbadas, amante violento, fato comprovado nos autos, não só em relação à vítima Amanda Linhares dos Santos, mas também com sua ex namorada Paula Rafaella Rocha Maciel, havendo outrossim, registros de inquéritos policiais instaurados, dos quais o denunciado procurava se esquivar e escamotear com justificativas desconexas e inconsistentes…”. (fls. 01-d/25-d).

Portaria (fls. 02/03).

Boletins de ocorrência (fls. 04/08, 30/33, 35/37, 87/89, 101/104, 105/108, 109/111, 112/115, 182/187, 188/191, 193/196, 197/199, 254/256, 534/538, 622/624 e 894/896).

Ficha de pronto atendimento (fls. 09/10).

Oitivas das testemunhas, Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 11/12), Kátia Maria da Silva (fls. 13/14), José Lessa (fls. 34-v), Cynthia Aparecida da Silva (fls. 51-v), Wilyane Laysla Rodrigues Maciel (fls. 52-v), Frederico Bebiano Milagres Araújo (fls. 53-v), Camila Alves Costa (fls. 54-v), Kelly Kerolyn Moreira (fls. 55-v), Ana Paula Quirino (fls. 56-v), Bruno Freire de Castro (fls. 117/118), Wellington Ribeiro Moreira (fls. 140/145), Nagila de Souza Alves (fls. 146/150), Helena Elias dos Santos (fls. 151/154), Gabrielle Gomes Braga (fls. 155/157), Paula Rafaella Rocha Maciel (fls. 158/161, 751/752 e 1065/1067), Joffre Alcantara Klein (fls. 162/163), Barbara Paola Rodrigues Machado (fls. 164/168), Lilian Correa Maia (fls. 270/271), Narayan Aiusa Costa Campos (fls. 272/273), André Luiz Teixeira (fls. 274/275), Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 276/277), Gabriel Gomide (fls. 278/281 e 742/746), Robertino Aparecido de Araújo (fls. 284/285), Tamyris Fabiane de Souza (fls. 334/336), Lorena Oliveira Correia (fls. 337/340), Magno França (fls. 353/356), Aurelino Rodrigues Filho (fls. 404/405), Amarildo Santo Gama (fls. 406/407 e 424), Cláudio Eduardo Carvalho da Silva (fls. 484/485), Carlos Alexandre Bardasson (fls. 486/489), Elisete das Graças Antunes (fls. 490/495), Elvira Torres Bastos Faria (fls. 496/498), Rafael Rezende Faria (fls. 500/501), Cristiane Ferreira Leite (fls. 503/504), Joana Margarete Leite Penha (fls. 505/507), Angelo Rúgio Xavier (fls. 508/509), Giovanni Resende Barbosa de Freitas (fls. 545/546), Olívia de Fátima Braga Melo (fls. 547/549), Samuel Oliveira dos Reis (fls. 550/552), Janaína Flávia Correa Lopes (fls. 553/554), Saulo Henrique Oliveira Neves (fls. 559/560), Luci Elizabeth Carrilho de Castro (fls. 629/630), Evandro Nogueira Arantes (fls. 634/635), Janete Teixeira de Carvalho (fls. 748/749), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 770/771), Edmar de Assis Pereira (fls. 772/774), Gustavo Barbosa Daros (fls. 901/903), Mônica Regina Coutinho Rolla (fls. 911/913), Maria Ivaldete Estrela (fls. 1073/1074), Hudson Silva Brandão (fls. 1076/1077); e da informante, Rubiany Linhares dos Santos (fls. 132/137, 736 e 881/882).

Autos de apreensão (fls. 45, 242/246, 263, 296, 403, 422, 480, 544, 575, 636, 688, 777, 823/824 e 945).

Depoimentos do acusado (fls. 119/126, 368/369 e 877/880).

Cópia do depoimento da vítima, extraída do REDS nº. 2013-000586379-001 (fls. 210/212).

Relatório policial (fls. 216/217).

Laudos de determinação de calibre nº. 19168/2013 (fls. 250); de análise de conteúdo de imagens nº. 19398/13 (fls. 387/398); químico-residuográfico nº. 0018376/QUI/2013 (fls. 401); verificação de imagens (fls. 425/432); vistoria em aparelho celular nº. 21641/13 (fls. 455/461); vistoria em aparelho celular nº. 22105/13 (fls. 571/574); vistoria em veículo automotor n. 19.400/2013 (fls. 647/685); vistoria em imóvel residencial nº. 22054/2013 (fls. 829/854), Vistoria nº. 22130/2013 (fls. 855/864), Vistoria nº 22554/2013 (fls. 865/871); exame de eficiência e constatação nº. 24345/2013 (fls. 904/910); vistoria em local onde teria ocorrido suicídio segundo requisição (fls. 918/921); vistoria em vestes provenientes do hospital de Ouro Preto, nº. 28017-2013 (fls. 927/944); reprodução simulada dos fatos (fls. 946/1041); vistoria indireta nº. 28491/2013 (fls. 1042/1048); nº. 28530/2013 (fls. 1082/1091); adendo em vistoria de veículo nº. 19.400/2013 (fls. 1568/1574); vistoria em local relacionado a homicídio tentado nº. 32347/2013 (fls. 1612/1615); nº. 59146/2013 (fls. 2805); nº. 056632/QUI/2013 (fls. 2808), nº. 57309/2013 (fls. 2811/2814); nº. 056632/QUI/2013 (fls. 2952).

Ata de audiência (fls. 2822/2823-v), contendo a oitiva da testemunha, Rene Fortunato da Silva (fls. 2824/2825-v). Interrogatório criminal do acusado (fls. 2826/2836-v).

Exames corporais da vítima (fls. 324/333 e 1069/1072); (fls. 644/646).

Vistoria em veículo automotor (fls. 512/524).

Termos de acareação (fls. 557/558) e (fls. 753/757).

Relatórios do disque denúncia (fls. 883), (fls. 1507/1508) e (fls. 2243).

Necrópsia (fls. 922/924). Relatório (fls. 1427/1478).

Recebimento da denúncia na data de 24 de junho de 2013 (fls. 1505). Defesa prévia (fls. 1619/1627).

Ata de audiência (fls. 1733-v), contendo as oitivas das testemunhas, Samuel Oliveira Reis (fls. 1734), Frederico Bebiano Milagres de Araújo (fls. 1735), Camila Alves Costa (fls. 1736), Janaína Flávia Correa (fls. 1737), Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 1739-v), André Luiz Teixeira (fls. 1739), Janete Teixeira de Carvalho (fls. 1740), Lilian Correa Maia (fls. 1741), Kátia Maria da Silva (fls. 1742-v).

Oitiva, mediante carta precatória, das testemunhas, Hudson Silva Brandão (fls. 1791), Edelpe Colares Borges da Natividade Nogueira (fls. 1082/1803), Henrique Rocha Solla (fls. 1949-v), Marco Antônio Fagundes (fls. 1950-v), Lorena Oliveira Correia (fls. 1992/1993), Welington Ribeiro Moreira (fls. 1999/2002), Nágila de Souza Alves (fls. 2042/2044 e 2483/2485), Magno França (fls. 2045/2046 e 2486/2487), Bárbara Paola Rodrigues Machado (fls. 2047/2049 e 2488/2490), Evandro Nogueira Arantes (fls. 2125), Jean Leonardo Pereira de Castro (fls. 2131/2133), Ericson Eustáquio Silva Porto (fls. 2174/2175), Maria Ivaldete Estrela (fls. 2176), Pedro Henrique Generoso (fls. 2370), Paulo Alexandre de Oliveira (fls. 2371), Gabrielle Gomes Braga (fls. 2372/2373), Jofre Alcantara Klein (fls. 2399), Marcelo Stanciolis de Almeida Nascimento (fls. 2416/2417), Thais Degani Dumont Coelho (fls. 2418/2419), Giovanni Resende Barbosa de Freitas (fls. 2506/2507), Saulo Henrique Oliveira Neves (fls. 2508), Robertino Aparecido de Araújo (fls. 2509), Aurelino Rodrigues Filho (fls. 2525/2526), Elvira Torres Bastos Faria (fls. 2568), Rafael Rezende Faria (fls. 2569), Eustáquio Melo Garcia (fls. 2609), Elisete das Graças Antunes (fls. 2628/2629), Gustavo Barbosa Daros (fls. 2703/2704), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 2705), Marlinda Luanna Souza (fls. 2731), Palene Tanure Gama (fls. 2732), Marianna de Resende de Souza (fls. 2733), Anna Carolina de Oliveira Pimentel (fls. 2751), Agueda Bueno (fls. 2779/2781), Marcos Paulo C. Souza (fls. 2910), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 2913), Amarildo Santo Gama (fls. 2931), Ângelo Ruggio Xavier (fls. 2934), Lilian Diana Gonçalves Meneguini (fls. 2936); da informante, Rubiany Linhares dos Santos (fls. 1994/1998).

Ata de audiência (fls. 2435/2436-v), contendo a oitiva da testemunha, Cintia Aparecida da Silva (fls. 2437-v).

Ficha de atendimento (fls. 2262-v).

Memoriais finais do Ministério Público (fls. 2982/3016), requerendo, em síntese, a pronúncia do acusado pelo delito de homicídio duplamente qualificado, tipificado nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP c/c artigo

Alegações finais da defesa (fls. 3139/3274), requerendo, em síntese: preliminarmente seja considerada a ilicitude na “colheita” de provas e o consequente desentranhamento das mesmas com a anulação de todos atos que guardem relação com ela; cerceamento da defesa, anulando o processo a partir do interrogatório do acusado por ausência de produção da prova pericial, por indeferimento de acareações, diligencias não atendidas quanto a pesquisa de erb’s; revogação da prisão preventiva e, ao final, sendo superadas as preliminares acima expostas, postula seja o denunciado impronunciado em relação à imputação que lhe é feita sobre a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, tendo em vista que não há, nos autos, provas que indiquem a autoria do crime, mas sim de um autoextermínio cometido pela vítima; por fim, que o réu seja impronunciado em relação às condutas de fraude processual, em virtude da inexistência de prova, produzida sob o contraditório e ampla defesa, que apresente elementos sobre a autoria e materialidade do delito.

Informações de registros policiais/judiciais (fls. 3296/3304).

CAC e FAC, atualizadas (fls. 3305/3307).

Acompanhando as alegações finais a defesa anexou, em 93 laudas, Cópia de Dissertação de Mestrado de Águeda Bueno do Nascimento – sob o título “A retextualização como Instrumento de Manipulação no Discurso Jurídico Penal.”

Sucinto, é o relatório.

 

Das preliminares:

 

a) Alegação de fraude na “colheita” da prova oral:

Afirma a defesa que a Delegada Corregedora que presidiu o Inquérito possui conhecimentos técnicos em manipular provas , sendo “ mestre na arte de retextualizar depoimentos”, conforme cópia da Dissertação de Mestrado defendida na UFMG sob o título “A retextualização como Instrumento de Manipulação no discurso jurídico penal” – trabalho acadêmico anexado às alegações finais.

Transcrevendo trechos da Dissertação e em confronto com a prova indiciária concluiu a defesa que as declarações contidas em depoimentos prestados por testemunhas “não são verdadeiras e se inserem dentro do contexto da manipulação da prova oral”.

Afirma, finalmente, ser “ forçoso reconhecer que a retextualização promovida nas oitivas que ocorreram no seio do IP 197145/2013, inseriu nos depoimentos de, pelo menos duas testemunhas, informações inverídicas e que conscientemente ou não, tocam o mérito da causa analisada nos presentes autos

Sob o alegado, destaco que as testemunhas Robertino Aparecido de Araujo, Aurelino Rodrigues Filho e Amarildo Santo Gama foram ouvidos na Corregedoria. Robertino e Aurelino foram ouvidos pela Delegada Águeda Bueno, já Amarildo foi ouvido pelo Delegado Flávio Avellar. Também, ainda, no Inquérito houve acareação entre Aurelino e Amarildo, no entanto a acareação foi presidida pelo Delegado Flávio Avellar Silva Freitas com a presença da então defensora do Réu – Maria Amélia Cordeiro Tupinambá. Ainda, tais testemunhas foram ouvidas em Juízo e ratificaram o dito no Inquérito, inclusive, quanto ao afirmado na acareação.

Importante lembrar que Aurelino e Robertino foram arrolados pela Acusação e, também, como testemunhas de defesa.

Por sua vez, o dito por Robertino quanto a presença do Acusado no Condomínio Retiro das Pedras no dia 14/04 em nada altera os fatos, haja vista que as demais testemunhas confirmam a presença do mesmo naquele local , o próprio Réu não nega esse fato e o veículo do mesmo foi deixado naquele local. Gabriel Gomide ouvido às fls. (fls.278) informa ter autorizado a entrada do Réu no Condomínio por volta das 16:00 horas. Robertino, por sua vez, não teria dito que viu o Acusado, no Condomínio Retiro das Pedras disse apenas que teve conhecimento que o mesmo lá esteve, sendo irrelevante ter tomado conhecimento da presença do mesmo pela Autoridade Policial, afinal Gabriel Gomide foi ouvido na mesma data em que foi o Robertino, quando este informou que autorizou a entrada do Réu no condomínio. Ainda, a alegação foi somente de ter tomado conhecimento da presença do Réu e mais nada relatou, inclusive foi a última anotação a constar em seu depoimento.

Aurelino foi ouvido em Juízo – por precatória – e, em nenhum momento, afirmou ter sido coagido a inserir em seu depoimento declarações falsas.

Logo, se Aurelino confirmou na acareação presidida pelo Delegado Flávio Avellar o dito na oitiva presidida pela Delegada Águeda, não se pode afirmar ter havido manipulação na “colheita” da prova. Por outro lado, Aurelino manteve o dito em Juízo.

A alegação da manipulação dos depoimentos vem a ser absolutamente descabida.

Afasto, portanto, a preliminar levantada haja vista que a coleta da prova não aponta mácula que a torne ilícita.

b) do alegado cerceamento de defesa.

– indeferimento de acareações – rememoro a decisão proferida em 11 de dezembro, constante da ata de audiência, onde foram decididas as questões levantadas pela defesa. Os depoimentos foram colhidos em juízo com pleno acompanhamento da defesa. As testemunhas foram ouvidas sobre compromisso. Houve acareações na fase do Inquérito que foram ratificadas em Juízo. Não há divergências sobre fatos nem circunstâncias relevantes a exigir a pretendida acareação. A renovação dos atos é absolutamente descabida e meramente protelatória.

c) do exame de comparação da terra.

-do exame de comparação da terra – Ressalta a defesa a ausência de laudo na terra encontrada nas vestes da vítima, conforme determinado na investigação preliminar pela Autoridade Policial. No entanto, conforme informado, fls.2328, o exame de comparação da terra coletada deixou de apresentar interesse criminalístico, tornando-se desnecessário. Conforme bem disse a defesa a iniciativa para a realização de tal exame foi da Autoridade Policial, não tendo havido requerimento da defesa para a produção de tal prova. Por outro lado nenhuma relevância destacou a defesa para a imprescindibilidade de tal diligência. Por certo, tal análise não aponta nenhuma relevância, haja vista que não se levanta nenhum questionamento quanto ao local do fato, conforme bem sabe a defesa, não restando qualquer controvérsia nesse sentido. As fotografias acostadas aos autos informam que o Réu e a vítima passearam pela Cidade de Ouro Preto e estiveram no Morro da Forca onde permaneceram sentados em escadarias, troncos de árvores etc. Por sua vez, o Réu em nenhum momento nega tais fatos, ou a presença da vítima em seu veículo ou mesmo aponta ter percorrido direção diversa da constante dos autos. Finalmente, restou acostado às fls. 3283/3289 documentos informando todo o percurso do veículo do Réu e sua localização – dados extraídos do aparelho rastreador – Positron – conforme foi pelo Réu requerido em seu interrogatório. Portanto, não havendo controvérsia sobre o local do fato, tornou-se inócua qualquer análise sobre terra nas vestes, restando, plenamente, esclarecida qualquer questão nesse sentido. A postulação é protelatória.

d) da não realização de diligências.

– não realização de diligências – Rememoro da mesma forma a decisão constante dos autos. Todas as diligências postuladas foram deferidas e devidamente atendidas. Relembro que os fatos ocorridos, em data posterior, no dia 15 de abril – no Shopping Oiapoque –envolvendo terceira pessoa – não guardam relação direta com o objeto da presente Ação e estão sendo discutidos em outro Inquérito . Por outro lado, a própria defesa destaca às fls. 3055 o relatório confeccionado pela Agência de Inteligência da Polícia Civil de Fls. 1.805/1823, cujo conteúdo afirma conclusivo e benéfico à defesa.

 

Com relação aos fatos ocorridos em 19 de março, envolvendo a vítima e o Réu, – deve a defesa atentar para os volumes 6 e 7 dos autos onde constam as respostas de todas as operadoras de telefonia referente ao alegado nos itens 90 a 97 das alegações finais. Ainda, deverá atentar para o constante nas fls.1673 a 1685, onde constam todos os ofícios direcionados às operadoras, de forma idêntica, assinados por esta Magistrada, requisitando “a respectiva informação sobre a localização das Erbs”, não sendo verídica a alegação de omissão quanto ao pleito defensivo.

Ainda, quando da decisão do deferimento restou anotado “ de modo como postulado nos itens 11 e 12, fls. 1622”. Em simples leitura do postulado pela defesa (fls.1622), constata-se o que foi pretendido “quebra do sigilo e o respectivo fornecimento das Erb’s “ .

E assim foi feito, deferido, requisitado, atendido e cumprido, d.m.v

Vale destacar, também, que os autos estão recheados de quebra de sigilo telefônico e fornecimento em Erbs, praticamente em todos os volumes – tanto do Réu, como da vítima e terceiros. Também restou periciado o Iphone do Réu, encontrando-se, ainda, nos autos Atas Notariais referente a páginas de facebook apresentadas pela defesa.

Registro, finalmente, que a última prova acostada aos autos atendeu ao requerido pelo Réu em seu interrogatório – prova até então não postulada – que consistiu na documentação quanto ao rastreamento do veículo pela Empresa Positron. Após a juntada foi devidamente concedida vista à defesa que nada mais postulou.

Destarte, afasto todas as preliminares levantadas, conforme acima exposto, haja vista que foram preservadas todas as garantias à defesa de forma ampla e escorreita.

 

No mérito:

 

Estabelece o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República, ser da competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

Deste modo, cumpre dizer que na decisão de pronúncia não é dado ao Juiz a análise aprofundada do mérito, sendo suficiente que, fundamentadamente, decline as razões pelas quais deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Juiz Natural, no caso, o Tribunal do Júri. É dizer: ao Magistrado cabe, neste momento procedimental, o juízo de prelibação acerca da possibilidade da acusação perante o indigitado Tribunal, o que corresponde, noutros termos, à questão de averiguar se, in casu, estão presentes provas inequívocas da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Da materialidade e autoria:

A materialidade está comprovada por meio do laudo de necrópsia (fls. 922/924), e demais laudos acostados.

O réu declara que esteve com a vítima durante o dia em que os fatos se deram, narrando que ela cometera suicídio. Nega, portanto, a prática dos delito. Note-se:

… que chegou em Conselheiro Lafaiete por volta de 11h00min, pegou Amanda e seguiram para Ouro Preto… que chegaram a Ouro Preto por volta de 12h30min; que eles passarem em Ouro Preto, tiraram várias fotografias, no aparelho de telefone celular do declarante nas quais ambos estão felizes… que Amanda chorou muito, demonstrando-se instável; que o declarante falou para Amanda que já era hora de irem embora… que o declarante dirigiu-se até a saída de Ouro Preto e logo ao passar pelo trevo que dá acesso à estrada de Ouro Branco, Amanda se desesperou e retirou a chave da ignição do veículo, dizendo que não iria embora para a casa de seus familiares; que, então, Amanda saiu do carro, passando pela rodovia, levando consigo a chave… que logo em seguida Amanda retornou e entregou a chave do veículo para o declarante… que o declarante, então, novamente, tentou acalmar Amanda, fazendo o retorno, dirigindo-se para Ouro Preto; que disse para Amanda que iria deixá-la na Rodoviária, pois a conhecia bem e quando ela se tornava instável, era capaz de fazer uma bobagem, o que o declarante não queria; que Amanda começou então a agredir o declarante, desferindo-lhe murros nas costas; que então o declarante saiu do carro e disse que iria chamar a Polícia e avisar a família dela, passando a andar pela rodovia….que, então, Amanda levantou-se , posicionando-se de pé, com a perna direita para fora do veículo e com a esquerda ainda dentro do veículo, passando a gritar ‘volta, volta’, eu odeio minha família, quando, então, eu declarante olhou para trás e viu que Amanda estava com uma bolsa de cor clara dela retirando uma arma de fogo, jogando em seguida a bolsa no chão, abaixando-se e efetuando um disparo contra sua cabeça, chegando a encostar a arma de fogo contra a cabeça dela; que Amanda caiu, projetando seu corpo para dentro do veículo, sendo que sua perna direita permaneceu do lado de fora …” (Grifei). (DEPOL, fls. 119/126).

… a vítima tirou uma arma da bolsa e ato contínuo se abaixou; que ouviu um estampido e correu de volta; que disse: ‘o que você fez Amanda?’; que não pode afirmar se a vítima ao efetuar o disparo encostou a arma na cabeça… que afirma que a arma estava na bolsa da vítima…”. (Grifei). (em juízo, fls. 131/132).

A prova testemunhal colhida aponta, em síntese, o seguinte:

… ocorreu uma solicitação via 190, dando conta de que havia um veículo, Peugeot, de cor preta na entrada de Lavras Novas e que nele havia um casal discutindo, jogando objetos para fora do carro…” (Grifei). (Frederico Bebiano Milagres Araújo, DEPOL, fls. 53-v).

… que confirma integralmente seu depoimento prestado na fase policial…” (Grifei). (Frederico Bebiano Milagres Araújo, em juízo, fls. 1735).

 trabalhava na Sala de operações da Unidade do 52ºBPM de Ouro Preto; que por entre 14h20min e 14h30min, a depoente recebeu ligação de uma mulher a qual não quis se identificar, relatando que havia um veículo, Peugeot, de cor preta na rodovia próximo ao trevo que dá acesso ao Distrito de Lavras Novas e que no interior dele havia duas pessoas, um homem e uma mulher discutindo…. que a interlocutora disse ainda que o casal estava jogando objetos para fora do carro, abrindo e fechando a porta várias vezes… que a interlocutora relatou à depoente que o homem estava muito exaltado…” (Grifei).(Camila Alves Costa, DEPOL, fls. 54-v).

 que lido seu depoimento prestado na fase policial, confirma o mesmo integralmente …” (Grifei).(Camila Alves Costa, em juízo, fls. 1736).

 que segundo a depoente Amanda relatou que as ameaças de morte por parte de Toledo eram constantes e que essas ameaças eram feitas muitas vezes utilizando uma arma de fogo; que Amanda disse ainda que por várias vezes, quando Geraldo dormia, ela guardava a arma dele com medo de que durante a noite ele a matasse...” (Grifei). (Nágila de Souza Alves, DEPOL, fls. 146/150).

 que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas...” (Grifei) (Nágila de Souza Alves, em juízo, fls. 2042/2044).

“… que o vidro da janela do veículo Peugeot, que fica ao lado do motorista estava aberto, motivo pelo qual, a depoente visualizou um homem sentado no banco do motorista com uma moça no colo, segurando-a firmemente, estando a moça se debatendo, agitando pernas e braços, tentando se desvencilhar do homem... apresentada a depoente fotografia do trecho da rodovia BR-356- município de Ouro Preto, no qual estava estacionado o veículo Peugeot preto, na tarde de 14/04/2013, cujos ocupantes se encontravam brigando, a depoente certificou que tal tal fotografia corresponde ao local exato em que o veículo Peugeot se encontrava…”(Grifei). (Elvira Torres Bastos Faria, DEPOL, fls. 496/498).

“… que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas...” (Grifei). (Elvira Torres Bastos Faria, em juízo, fls. 2568).

“… que ao passar pelo veículo Peugeot, pode ver que a moça estava sendo agarrada pelo homem, estando se debatendo; que a moça estava sendo segurada pelo homem, estando no colo dele, no banco do motorista…apresentada a fotografia do trecho da BR-356 em que o Peugeot estava parado, próximo ao Trevo Ouro/Preto – Lavras Novas, o depoente afirmou com certeza tratar-se de tal local… (Grifei). (Rafael Rezende Faria, DEPOL, fls. 500/501).

“… que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas (Grifei). (Rafael Rezende Faria, em juízo, fls. 2569).

DA ARMA UTILIZADA :

Afirma o Réu que a vítima retirou a arma de sua própria bolsa, momento em que apontou a mesma para a cabeça e efetuou o disparo.

Não se vislumbra nos autos qualquer indício de que a vítima tivesse adquirido ou fosse possuidora de arma calibre 6.35 mm.

Sobre arma calibre 6.35mm, afirma a ex-mulher do Réu o seguinte:

“… que relata, certa feita, ainda quando residia em Alfenas, ter adquirido do Delgado de Polícia Hudson Brandão, um arma de fogo do tipo pistola, de calibre 6.35 mm, de cabo de madrepérola, arma esta que deixou com Geraldo Toledo… que apresentada à depoente uma arma de fogo pistola semi automática da marca Taurus calibre 6.35 mm, de cabo de madeira, a depoente afirmou que a arma adquirida por ela do delegado de polícia Hudson Brandão era da mesma espécie da apresentada, somente se diferenciando dela porque a adquirida por ela era de madrepérola… (Grifei). (Mônica Regina Coutinho Rolla, DEPOL, fls. 911/913).

Às fls.1076/1077, o policial Hudson Brandão confirma ter vendido uma arma com cabo de madrepérola a então esposa do Réu, no final do ano de 2002 ou 2003, cuja numeração era H50175, conforme constatou no Infoseg. Disse, ainda, que a arma precisava ser regularizada pois era de outro colega. Salientou que arma tinha cabo de madrepérola e deve ter sido trocado quando foi vendida, estando, agora, em nome de Maria Ivaldete Estrela – agente de polícia.

Por sua vez, Maria Ivaldete esclarece que quando comprou a arma a mesma não tinha o cabo de madrepérola, tendo adquirido do Investigador Carlão que informou ter adquirido a arma de Geraldo Toledo.

No entanto, Carlos Alexandre Bardasson – amigo do Réu – no termo de acareação e em juízo afirma ter visto com o Réu uma Beretta 6.35 mm com cabo de madrepérola.

Também a testemunha Aurelino Rodrigues Filho confirmou em Juízo ter visto, há cerca de dois meses atrás, na Delegacia de Idosos, o Acusado tirando de um coldre que estava atada a sua canela uma Beretta, de calibre 6.35 mm. (fls. 2525 e 2526).

Ainda, Carlos Alexandre Bardasson e Gabriel Gomide, amigos do Réu, no mesmo Termo de acareação declaram que o Réu andava com uma pistola Beretta Calibre 6.35 mm na perna. Gabriel afirma, também, que após o fato, o Réu lhe pediu que buscasse uma cartela de munições embalada a vácuo (blister), aparentemente de calibre 22, por serem pequenas, em sua casa e seguindo suas instruções as jogou no lixo.

Destaca, por sua vez, o Ministério Público, em suas alegações finais, que as munições calibre 22 são facilmente confundidas com calibre 6.35, por serem do mesmo tamanho, conforme informou a testemunha Daniel Gustavo Ribeiro que disse, também, que somente as munições de calibre 6.35 mm são vendidas em blister e não as de calibre 22.

Finalmente, impera-se destacar que restou apreendida, na casa do amigo do Réu, Gabriel Gomide, para onde o Réu foi logo após o fato, escondido na vegetação do quintal (laudo de vistoria fls.829/854) um coldre para arma de fogo que continha em seu interior um comprovante de cartão de crédito em nome da ex-esposa do Réu (fls.643/646). Constatou-se que tal coldre apenas calçava pistola 6.35 mm (fls.904/910). Gabriel Gomide negou ser o proprietário do coldre.

Consta, ainda, dos autos os documentos de fls. 401 – Laudo 0018376/QUI/2013 – Exame químico residuográfico – material colhido da vítima resultou NEGATIVA para a pesquisa de chumbo e bário realizada nas fitas, indicando ausência de resíduos provenientes de disparo de arma de fogo. Entretanto, restou anotado “ este resultado não exclui a possibilidade do emprego deste tipo de arma, uma vez que a experiência revela a ausência de resíduos mesmo em casos indubitáveis de seu uso.”

Já o Réu alega não ter efetuado a coleta de material para exame residuográfico por ter dias antes efetuado disparos de arma de fogo no sítio de um amigo. O proprietário do sítio foi arrolado como testemunha e confirmou que o Réu esteve em seu sítio efetuando disparos.

Ainda, importante registrar que a arma utilizada na prática do fato não foi localizada, assim como, nada foi localizado na rodovia como sendo de propriedade da vítima – local apontado como sendo o local dos fatos – ou mesmo nas proximidades.

O réu afirma que a arma ficou no local dos fatos, assim como a bolsa da vítima. No entanto, os amigos do Réu Alexandre Bardasson e Gabriel Gomide são contundentes em afirmar que o Réu estava de posse de uma bolsa feminina branca e cinza, tendo dito que a bolsa era de Amanda; que o Réu jogou os pertences da vítima pelo caminho, na BR040, tendo jogado a bolsa no viaduto da Mutuca. Ainda, Alexandre Bardasson reconheceu a bolsa que foi arremessada pelo Réu . Afirmou também, que foram chamados no escritório da advogada, inclusive Paula Rafaela e foram orientados a mentir para a Corregedoria em relação ao “Neto ter jogado a bolsa da garota fora”, e ainda que não fosse revelado que “Neto havia pedido a Gomide que jogasse as munições fora”.

Já Gabriel Gomide quando ouvido às fls.742/746, afirma que o Réu após chegar em sua residência pediu que retirasse do porta malas do veículo uma bolsa de cor clara e assim o fez entregando ao Réu; que viu Toledo com um telefone lilás, dizendo que era da vítima e tentando desligá-lo; que não conseguindo desligar chegou a usar uma faca. Ainda, que recebeu um telefonema de Paula Rafaela, “ quando esta disse ao depoente que o Toledo teria mandado recado para que ele se desfizesse das coisas que estavam com ele; que perguntou que coisas, tendo Paula Rafaella respondido, desfazer da arma, você não está com a arma? Que o depoente disse que não estava com arma alguma, mas sim com as munições, tendo Paula Rafaela dito ao depoente, então livre-se delas”.

Menciona-se divergência nos autos entre o laudo de imagem da fotografia realizada pelo Instituto de Criminalística, que apontava tiro encostado, e o laudo de exame de necrópsia realizada pelo Instituto Médico Legal que afastava as hipóteses de tiro encostado ou a curta distância, quando restou determinado a realização de novo exame de corpo de delito, desta vez indireto, pelo Instituto Médico Legal. O médico legista concluiu que a lesão verificada não apresenta as características da câmara de Mina de Hoffmann – nome dado ao aspecto físico do orifício de entrada de disparo de arma de fogo encostado.

Destarte, por todo o acima exposto, há nos autos, sem qualquer dúvida, a presença de indícios suficientes a apontar a existência de um crime doloso contra a vida.

Como é cediço, a pronúncia é uma decisão interlocutória e, portanto, não encerra a análise do mérito da causa. Trata-se de mero Juízo de admissibilidade onde o Magistrado reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. Não se exige, assim, um juízo de certeza a respeito da autoria. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada no Juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, submetendo, assim, a causa ao Juiz Natural. Não há como sustentar que o aforismo consubstancie violação ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido foi o pronunciamento da Primeira Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 540999/SP.

Em recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais in Recurso em Sentido Estrito 1.0313.12.023510-3/0001 – 6ª Câmara Criminal sendo Relator o Des. Jaubert Carneiro Jaques restou afastada a Inconstitucionalidade do Princípio “In dubio pro societate”, baseada no mesmo precedente.

Quanto às qualificadoras descritas na Denúncia:

Não vislumbro que a qualificadora – motivo torpe – seja manifestamente improcedente, apesar de mínimo amparo em fato anterior ocorrido entre as partes. Por certo, a força propulsora da conduta do agente consiste em circunstância extremamente subjetiva, alvo de interpretações plausíveis diversas, consequentemente o exame aprofundado deve ficar a cargo do Soberano Tribunal do Júri. Portanto, a valoração subjetiva do fato alegado pelo órgão ministerial na denúncia, como o motivo do crime e a sua subjunção à conceituação de torpeza deve ser feita tão somente pelo júri popular.

Também, não vislumbro que a qualificadora – recurso que tornou impossível a defesa da vítima – seja também manifestamente improcedente. Testemunhas afirmam terem visto a vítima no colo do Réu, tentando se desvencilhar. Por sua vez o Réu afirma que o ato da vítima (“suicídio” )- ocorreu posteriormente, quando a vítima já tinha se acalmado e não mais o agredia.

Nesse diapasão impende aplicar a orientação emanada da Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.”

QUANTO ÀS INFRAÇÕES CONEXAS – FRAUDE PROCESSUAL

Leciona Guilherme de Souza Nucci que havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciado o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o Juiz remeter a Julgamento pelo Tribunal do Júri os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou mesmo de admissibilidade quanto a eles, cabendo aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria.

A denúncia restou recebida quanto aos fatos relativos às condutas conexas descritas na peça Acusatória. Foi facultado ao Réu o direito de arrolar testemunhas em número equivalente às condutas imputadas na inicial. Foram arroladas 39 testemunhas.

DA CONCLUSÃO:

Restando comprovada a materialidade e estando presente indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia.

Isto posto, pronuncio o acusado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, na forma do art. 413, do CPP, nas iras do art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV, (utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal, remetendo, ainda à apreciação dos senhores jurados as condutas conexas, artigo 347 CP (quatro vezes) – Fraude Processual, tudo na forma do artigo 69, todos do mesmo diploma legal, devendo o mesmo ser submetido, oportunamente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto.

Denego o recurso em liberdade ao denunciado. O réu permaneceu preso durante a instrução, sendo a custódia deste imprescindível para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.

O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal. O crime imputado ao Réu encerra elevada reprovabilidade social, principalmente, por ser o Réu à época do fato Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais, com 40 anos de idade, homem experimente. A vítima, Amanda Linhares dos Santos, com quem o réu mantinha um relacionamento amoroso, há mais ou menos dois anos, contava apenas com 17 anos de idade. O réu deixou o distrito de culpa, constando dos autos que buscou inovar o estado das coisas, apagando vestígios, dificultando a apuração dos fatos.

Permaneceu o Réu acautelado durante todo o trâmite processual, lapso temporal ao longo do qual a sua prisão já se mostrava perfeitamente justificável e necessária, por certo, agora com a prolação da decisão de pronúncia, com muito mais segurança, pode-se afirmar a imprescindibilidade da medida, como forma de garantir a ordem pública.

Mais uma vez, impera-se trazer à colação os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci. “A garantia da ordem pública deve ser visualizada fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Entende-se pela expressão – garantia da ordem pública – a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ (grifei) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 10a. Ed. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais 2011, p.652.).

P.R.I.C.

Ouro Preto, 19 de maio de 2014.

Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva

Juíza de Direito

 

FONTE: TJMG.


 

Investigado por ameaça a Barbosa diz que fez ‘idiotice’ e se arrepende

Sérvolo Oliveira Silva é alvo de inquérito aberto pela PF a pedido do STF.

Em rede social, ex-petista postou que Barbosa morreria com tiro na cabeça.

 

Alvo de inquérito da Polícia Federal (PF) por conta de uma suposta ameaça de morte ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, o ex-militante do PT Sérvolo de Oliveira e Silva afirmou em entrevista ao G1 que não quis ameaçar o presidente da mais alta corte do país e que se arrepende da mensagem com críticas ao magistrado em uma rede social. Segundo ele, a declaração foi “idiotice” e “lamentável”.

Nesta quinta (29), após audiência com Barbosa, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), afirmou que magistrado comunicou a ele que deixará o comando do Supremo e se aposentará em junho.

No começo de maio, a PF abriu inquérito policial a pedido do Supremo para investigar supostas ameaças a Barbosa. Segundo o STF, as denúncias chegaram por meio da Central do Cidadão e foram enviadas para a PF. O caso foi revelado pela revista “Veja” e confirmado pela PF.

Foi a maior idiotice que já fiz na minha vida. Eu não tenho esse caráter. Jamais mataria ninguém e nem quis fazer ameaças. Eu pediria desculpas públicas a Joaquim Barbosa e à sociedade. Já pedi de certa forma. Não foi correta a forma com que me dirigi a um ministro do Supremo, me arrependo”
Sérvolo de Oliveira e Silva, alvo de inquérito da PF por suposta ameaça de morte a Joaquim Barbosa

No post escrito em 15 de novembro, e que ainda está no perfil do Facebook, Sérvolo de Oliveira e Silva critica a elite, chama o presidente do Supremo de “traidor filho da p…” e pede para que “tirem as patas dos nossos heróis”, em referência aos presos do processo do mensalão do PT.

“Joaquim Barbosa, seu desgraçado, você vai morrer de câncer ou com um tiro na cabeça. E quem vai mandar fazer isso são seus ‘amigos’, são os senhores do novo engenho, seu capitão do mato”, diz o post.

Em entrevista ao G1, Sérvolo de Oliveira e Silva negou que tenha tido intenção de ameaçar o presidente do Supremo e afirmou que o post foi um “desabafo em tom equivocado e uma infelicidade”.

“Foi um comentário infeliz, fiz previsão de acontecimentos, não fui feliz, foi desastroso. Digo que teria um fim ruim porque [Barbosa] está ultrapassando todos os limites dentro do que possamos chamar de razoável. Eu sei que o que Delúbio fez foi o que todo mundo faz desde o início da República, a República foi construída assim. Tem é que mudar a forma de financiamento, tirar a dependência do político de quem doa para campanha.”

O ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares foi condenado pelo STF a 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa pelo esquema de pagamento de propina a parlamentares em troca de votos a favor do governo Lula no Congresso, o chamado mensalão.

Silva afirmou que pediria desculpas a Barbosa. “Foi a maior idiotice que já fiz na minha vida. Eu não tenho esse caráter. Jamais mataria ninguém e nem quis fazer ameaças. Eu pediria desculpas públicas a Joaquim Barbosa e à sociedade. Já pedi de certa forma. Não foi correta a forma com que me dirigi a um ministro do Supremo, me arrependo. Sei que essa atitude não contribui em nada para a construção de um país democrático.”

Sérvolo de Oliveira e Silva tem 48 anos, 28 deles como militante do PT. Nasceu em Brasília e conta que no início da década de 1990 chegou a estudar no mesmo colégio que o filho de Joaquim Barbosa. Em 2000, se mudou para o Paraná. No ano passado, depois de uma separação, foi morar em Natal (RN), onde assumiu cargo de secretário de organização do partido no estado.

Segundo ele, após a declaração e antes da abertura da investigação, teve depressão e decidiu voltar para Foz do Iguaçu (PR) e reatar o casamento. Pediu desfiliação antes da mudança, que só foi confirmada posteriormente.

O advogado disse que no máximo eu posso até responder por injúria por esse maldito comentário. A minha preocupação hoje é deixar claro que não sou um assassino”
Sérvolo de Oliveira e Silva

Silva diz que jamais militaria no PT do Paraná em razão de “discrepâncias de opinião viscerais” – ele afirma que, no Paraná, sempre criticou o grupo liderado pelo deputado André Vargas (sem partido-PR), ex-PT, que é alvo de inquérito no STF por suposto envolvimento com o doleiro Alberto Youssef, suspeito de liberar esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou cerca de R$ 10 bilhões.

Conforme o ex-militante petista que criticou Barbosa na internet, a PF enviou a intimação sobre o inquérito para o diretório do PT em Natal. Em razão disso, ele afirma que não teve tempo de constituir advogado e comparecer à audiência. Depois, a defesa procurou a PF do Paraná e tomou conhecimento do inquérito policial. Ele aguarda agora ser chamado para prestar depoimento.

“Estou à disposição das autoridades para esclarecer tudo. Acredito na integridade das instituições brasileiras e nos métodos republicanos da Polícia Federal. O advogado disse que no máximo eu posso até responder por injúria por esse maldito comentário. A minha preocupação hoje é deixar claro que não sou um assassino.”

 

FONTE: G1.


Imagem do alvo foi publicada em página não oficial da Polícia Federal.

 

O Palácio do Planalto pediu que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, acompanhe pessoalmente a apuração do caso do policial Federal que postou no Facebook foto de um treinamento de tiro em uma caricatura de Dilma Rousseff.

A foto foi postada em uma fanpage não oficial da Polícia Federal, que concentra críticas ao governo e o PT.

FONTE: Migalhas.