Laudando et vituperando abstine: tutum silentium praemium.

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Veja alguns exemplos de como o TRT de Minas vem decidindo esses casos

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO – GESTANTE
Constatado que a empregada foi submetida a tratamento discriminatório, em razão de sua condição de gestante, exsurge a violação da sua dignidade, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5°, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB. Nos tempos atuais, após uma série de lutas históricas pela igualdade entre homens e mulheres, é inconcebível que a gravidez seja malvista pelo empregador. Registre-se que a proteção à maternidade é elevada a âmbito constitucional, garantida como direito social, razão pela qual a conduta antijurídica da empregadora constitui verdadeiro retrocesso social, não pode ser tolerada. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001395-50.2014.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Relatora desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad. Jud 12/6/15 p.155).
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JORNADA EXAUSTIVA – PRIVAÇÃO DO LAZER E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO
A exposição do empregado, de forma habitual e sistemática, a carga extenuante de trabalho, em descompasso com os limites definidos na legislação, implica indébita deterioração das condições laborativas, a repercutir inclusive na esfera de vida pessoal e privada do trabalhador. Nessas circunstâncias, as horas-extras quitadas durante o pacto representam válida contraprestação da força de trabalho vertida pelo obreiro, em caráter suplementar, em prol da atividade econômica. Todavia, não reparam o desgaste físico e psíquico extraordinário imposto ao empregado bem como a privação do lazer e do convívio familiar e social, sendo manifesto também, nessas condições, o cerceamento do direito fundamental à liberdade. O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, estão expressamente elencados no rol de direitos sociais do cidadão. A violação à intimidade e à vida privada do autor encontra-se configurada, em suma, grave ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação vindicada, porquanto não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010057-97.2015.5.03.0081 (PJe). Recurso ordinário. Relatora juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. DEJT/TRT3/Cad. Jud 25/6/15 p.88).
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DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – DANO MORAL
É discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do (TST). A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de elidir a presunção de dispensa discriminatória; pelo contrário, ao enfatizar o caráter de suspeita de existência de doença, só reforçou a constatação de que realmente não estava preparada para lidar com as dificuldades que a delicada situação do reclamante provocaria. Preferiu demitir a apoiar, excluir a ajudar, discriminar a manter o reclamante num ambiente de trabalho que seria fundamental para ele encontrar força e estímulo para enfrentar seu grave estado de saúde. Trata-se, com efeito, de atitude patronal que não só ofendeu a dignidade do trabalhador, mas também atingiu em cheio sua imagem e autoestima, sendo devido o arbitramento de indenização por dano moral ao reclamante. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0010063-86.2014.5.03.0163 (PJe). Recurso ordinário relator desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida. DEJT/TRT3/Cad.Jud 22/6/15 p.187).
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DANO MORAL – RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO
O depoimento da testemunha obreira, no qual se baseou o juízo sentenciante para formar seu convencimento, revelou que “ir ao banheiro, só mesmo com autorização do supervisor, sendo que se demorassem, eram chamados a voltar ao trabalho; nunca aconteceu, entretanto, de o supervisor não consentir na ida ao banheiro; se demorassem mais do que 5 ou 10 minutos no banheiro eram chamados; apesar de poderem, em tese, ir ao banheiro depois de concluído o mapa de separação, este, dependendo da situação, podia levar horas, o que não dava para aguardar sua conclusão para só depois irem ao banheiro”. A prova oral revela rigorosa restrição ao uso de banheiro, já que o supervisor da reclamada, embora não proibisse seus subordinados de ir ao banheiro, impunha a eles horário e limite de tempo para as necessidades fisiológicas, o que atinge a esfera íntima e a dignidade do trabalhador. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0010306-12.2015.5.03.0093 (PJe). Recurso ordinário. Relator juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça. DEJT/TRT3/Cad.Jud 7/715 p.111).

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FONTE: Estado de Minas.


ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 22/07/2015, 05:30.

Concurso do TRT-MG tem recorde de inscritos e provas serão aplicadas neste domingo

Os salários para os diversos cargos variam entre R$ 5.425,79 e R$ 10.485,62

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O total de inscritos para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) bateu recorde para a história do tribunal. São 134.270 candidatos, incluindo aqueles que concorrerão a mais de um nível: são 65.793 inscritos para técnico administrativo, 25.987 para analista judiciário, 7.129 para oficial de justiça, para um total de 32 cargos. As provas, organizadas pela Fundação Carlos Chagas (FCC), serão aplicadas neste domigo em 111 locais já divulgados, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
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Segundo a chefe da seção de Concurso, Isaura Emília Dias de Souza, este ano há o maior número de candidatos já registrados para o TRT-MG, seguindo uma trajetória de crescimento: em 2009, cerca de 110 mil concorreram às vagas do tribunal. O concurso 2015 é destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior, em diversas especialidades.
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Os salários para os diversos cargos variam entre R$ 5.425,79 e R$ 10.485,62, e, juntamente com a estabilidade no trabalho, são considerados grandes atrativos que motivam brasileiros de todas as regiões a tentarem conquistar as vagas disponíveis.

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A atual servidora Carolina Achilles, 32 anos, aprovada no último concurso do TRT-MG para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, trabalhava com Comércio Exterior e ficou desempregada em 2009, em decorrência da crise europeia. “Foi preciso muito estudo e dedicação”, comentou sobre o esforço para ser aprovada no concurso.
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Atualmente, Carolina, que é formada em Educação Física e Design Gráfico, trabalha no setor de publicidade do TRT 3ª Região. Mas antes também trabalhou na 1ª e na 8ª Vara do Trabalho, atuando na secretaria e no balcão. Para ela, “é preciso estudar bastante, mas também ter calma ao fazer a prova e confiar em Deus”. “Também é necessário estar pronto para trabalhar bastante. Porque temos muita demanda aqui no TRT, concluiu”.
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Supervisiona o concurso a comissão composta pelas desembargadoras Emília Facchini, 2ª vice-presidente, ouvidora e diretora da Escola Judicial; Deoclécia Amarolli Dias, ex-presidente; e Mônica Sette Lopes.
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Fique atento

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A prova será realizada pela manhã para os cargos que exigem o nível médio: Técnico Judiciário – Área Administrativa; Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade; e Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidades: Enfermagem e Tecnologia da Informação. Os candidatos devem se apresentar no local da prova às 7h30, e às 8h os portões serão fechados. A duração da prova será de 4 horas e 30 minutos. Por medida de segurança, não será permitida a saída do candidato do local de prova antes de decorrida uma hora da realização.
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No período da tarde, farão prova os candidatos a cargos de nível superior: Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário – Área Judiciária, Analista Judiciário – Área Administrativa, Analista Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade, Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidades: Estatística, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Enfermagem, Engenharia, Engenharia (Civil), Engenharia (Elétrica), Engenharia (Mecânica), Engenharia (Segurança do Trabalho), Fisioterapia, História, Medicina, Medicina (Cardiologia), Medicina (do Trabalho), Medicina (Psiquiatria), Odontologia, Odontologia (Endodontia), Odontologia (Pediatria), Odontologia (Prótese), Psicologia, Serviço Social e Tecnologia da Informação.
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A apresentação dos candidatos será às 14h, e o fechamento dos portões, às 14h30. A duração da prova será de 4 horas e 30 minutos, e também por medida de segurança o candidato não poderá sair do local de prova antes de passar uma hora a contar de sua realização.
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De acordo com a BHTrans, não haverá linhas especiais para transportar passageiros aos locais de prova para realização do concurso. Porém é possível a alteração do quadro de horários de linhas que circulam próximo a locais de prova, visando aumentar a oferta de ônibus para melhor atender a população.

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Seleção do TRT-MG com 134 mil inscritos de todo o país leva taxa de ocupação de leitos a 99%, percentual histórico

Juarez Rodrigues/EM/D.A Press

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A combinação de propostas de altos salários, para a média do brasileiro, e o aumento taxa de demprego no país resultou, curiosamente, em um dado histórico para Belo Horizonte: para este fim de semana a rede hoteleira da cidade registra 99% de ocupação, ou seja, não há praticamente vagas em empreendimentos da capital. Isso não ocorreu nem mesmo durante a Copa do Mundo no ano passado. O motivo de BH se tornar, de repente, alvo de visitantes de todo o Brasil é o concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que será realizado neste domingo, com nada menos de 134.270 inscritos, maior número de candidatos já registrado em concurso pelo tribunal mineiro.
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Os salários oferecidos variam de R$ 5.425,79 a R$ 10.485,62. O TRT-MG abriu a seleção para formar cadastro reserva do tribunal em cargos de nível médio e superior. De acordo com informações da chefe da seção de concurso da instituição, Isaura Emília Dias de Souza, no último concurso, em 2009, foram 110 mil candidatos inscritos. Na seleção deste ano, portanto, houve um amento superior a 20% na procura. Enquanto isso, os cursinhos estão com as salas de aula lotadas, como, por exemplo, o Meritus, onde tem havido aulões preparatórios e aprendizado de domingo a domimgo.

Juarez Rodrigues/EM/D.A Press

“O país está vivendo um momento difícil e passar nesse concurso é a salvação para muitos”, comenta a fisioterapeuta Maídila Sales, de 29 anos, candidata a uma das vagas no TRT-MG. Estudando para concurso há dois anos, ela diz que, nos últimos meses, tem focado só na prova do tribunal. De acordo com os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há, no país, 8,2 milhões de brasileiros sem emprego e uma taxa de 8,1% de desemprego, a maior desde 2012. “Será um concurso muito concorrido, mas tenho esperança”, diz Maídila. A concorrência vai ser pesada, a julgar pelo movimento na rede hoteleira da cidade.
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Para se ter ideia, no Hotel Savassi, na Zona Sul de BH, há um mês já não havia leitos disponíveis para este fim de semana, data da prova do TRT-MG. No local, são 103 apartamentos, e as diárias variam de R$ 157,50 para quartos indivuais a R$ 177,45 para os duplos. No tradicional Othon Palace, no Centro da capital, a realidade é a mesma. Recepcionistas informam que os telefones não param de tocar desde a última semana e já não há vagas nos 295 quartos do hotel. Lá as diárias custam entre R$ 170 a R$ 300. Na rede Promenade, com sete unidades na capital, também já não leito disponível.

De acordo com os hotéis, em geral, a multidão de candidatos de fora chega a partir de amanhã e há quem venha de Salvador, Belém, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo e outras cidades. “Norte e Sul, Leste e Oeste do país. Tudo por causa do concurso. Não há praticamente disponibilidade para hóspedes em todos os hoteís de BH neste próximo fim de semana”, comenta o presidente do Sindicato dos Hóteis de Belo Horizonte, Paulo César Pedrosa. “Vivemos o pior momento da história da rede hoteleira de BH. Estamos com uma taxa média de ocupação de 45% e os custos aumentaram”, observa Pedrosa. Em quatro anos, o setor dobrou a quantidade de leitos em BH e região, chegando, atualmente, a 22 mil leitos.

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FONTE: Estado de Minas.

Com salário até R$ 10 mil, TRT de Minas Gerais abre inscrições de concurso

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Começam nesta quarta-feira (13/5) as inscrições do concurso para formação de cadastro reserva do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Minas Gerais. O concurso admite inscrições até 12 de junho e oferece salários que vão de R$ 5.425,79 a R$ 10.485,62. A participação dos interessados, que custa R$ 90 para nível médio e R$ 110 para superior, pode ser feitas pelo site da Fundação Carlos Chagas (FCC), banca organizadora. Para o posto de analista judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, pode se inscrever quem tem graduação em direito. Já para o cargo de Analista Judiciário – demais Áreas e Especialidades, são oferecidas vagas para as áreas de contabilidade, estatística, arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, comunicação social, enfermagem, engenharia (civil, elétrica ou mecânica), fisioterapia, história, medicina, odontologia e psicologia.O concurso ainda tem oportunidades para técnicos judiciários, na área administrativa, que exige apenas nível médio completo, além de chances que pedem curso técnico em contabilidade, enfermagem e tecnologia da informação.

As provas objetivas estão previstas para o dia 26 de julho, em Belo Horizonte. No mesmo dia haverá também prova de estudo de caso.

FONTE: Estado de Minas.


Avon deve pagar R$ 100 mil a funcionária obrigada a participar de dança sensual

Em convenção anual da empresa, fabricante de cosméticos obrigou profissional a se fantasiar e fazer dança sensual

Segundo depoimentos, a funcionária foi forçada pela fabricante de cosméticos a fantasiar-se e dançar ao som de “Vida de Empreguete”, trilha sonora da novela “Cheias de Charme”, exibida em 2012 pela Rede Globo.

“Obrigar a empregada a vestir-se com fantasias e participar de danças de cunho pejorativo na frente de todos é por demais censurável”, afirmou o desembargador-relator Plauto Porto.

O magistrado destacou que a condenação é necessária mesmo nos casos em que a vítima suporta bem o comportamento ilícito do empregador. “A compensação por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, concluiu.

Além da indenização por dano moral, a funcionária, que foi demitida em novembro de 2013, conquistou o direito de incorporar ao salário o valor que recebia como comissão, para cálculos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Em nota, a Avon informou que “tomou conhecimento da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e que recorrerá junto à Superior Instância”.

FONTE: iG.


 

Curtir post no Facebook com ofensa à empresa gera justa causa

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Decisão considera que não houve desencorajamento e sim comentários que se parecem com elogios.

O TRT da 15ª região manteve justa causa para um funcionário que comentou no Facebook posts ofensivos à sócia da empresa, em decisão relatada pela magistrada Patrícia Glugovskis Penna Martins.

Sentença da 1ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Em grau recursal, o trabalhador alegou que a decisão baseou-se em documento com comentários realizados por ex-funcionário da empresa no Facebook, e sustentou que nunca inseriu comentários injuriosos à reclamada ou a sua sócia diretora, e sim que as mensagens “eram para desencorajar o Sr. F. a postar tais comentários”.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos.”

Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!….’Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”

No entender da relatora, a atitude do reclamante caracterizou ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador.

O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.” (grifos nossos)

Assim, manteve a sentença que confirmou a rescisão motivada do contrato, mas excluiu as multas fixadas por litigância de má-fé.

  • Processo relacionado : 0000656-55.2013.5.15.0002

Veja a decisão na íntegra.

FONTE: Migalhas.

 


Falar mal da empresa no Facebook gera justa causa

A dispensa do empregado também foi motivada por agressões verbais praticadas contra cliente durante atendimento em call center.

 

A 3ª turma do TRT da 15ª região reconheceu a demissão por justa causa de trabalhador que publicou ofensas no Facebook contra superiores e contra a própria empregadora, empresa do ramo de telecomunicações. A dispensa também teria sido motivada por agressões verbais praticadas contra cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.

A questão foi levada à Corte regional após decisão de 1º grau reverter a justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional. A juíza Andrea Guelfi Cunha, relatora, ponderou que, em que pese declaração de que antes do fato não houve nenhum outro problema em relação ao trabalho do atendente, tal fato, por si só, não retira o atributo da proporcionalidade na punição aplicada pela empresa.

As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de ata notarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas de Piracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merece transcrição.”

Para a magistrada, as faltas cometidas pelo empregado na rede social já bastariam para a caracterização da justa causa, mas “o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada“.

O advogado Henrique C. Ferreira Santos, do escritório Ferreira Santos Advogados Associados S/C Ltda., atuou na causa em favor da empregadora.

Confira a íntegra da decisão.


Pagamento

Magazine Luiza pagará R$ 1,5 mi por dumping social

O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Dumping

O TRT da 15ª região manteve a condenação da empresa varejista Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. Decisão, que nega provimento a recurso da empresa em ACP movida pelo MPT em Ribeirão Preto/SP, confirma sentença da 1ª vara do trabalho de Franca/SP, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas.

O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos e o registro de ponto era irregular.

O desembargador João Alberto Alves Machado, relator da ação, corroborou a tese do MPT de que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, afirmou o magistrado.

Antes de ajuizar a ação, em que pedia indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, MPT firmou dois TACs com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.

Luíza

Em seguida, a fiscalização do Trabalho realizou inspeções em lojas em 16 municípios paulistas e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.

O juiz Eduardo Souza Braga, da 1ª vara do Trabalho de Franca/SP, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.

No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências a mesma natureza. A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador.

Confira a decisão.

FONTE: Migalhas.


Dano moral

Claro deve indenizar vendedor obrigado a se fantasiar

O promotor de vendas era obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas.

Claro

A Claro e uma empresa de telefonia e informática, revendedora de seus produtos, foram condenadas a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. Decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso contra decisão do TRT da 13ª região.

Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: “Se você não quiser, tem quem queira usar“.

A revendedora, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.

A 4ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O TRT da 13ª região confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento.

A empresa então interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, sob relatoria do desembargador convocado João Pedro Silvestrin porém, foi desprovido pela 8ª turma.

Confira a decisão.

FONTE: Migalhas.


Motel deve pagar insalubridade para faxineira que espetou dedo em agulha de seringa

Função se equipara à coleta de lixo urbano.

 

Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte/MG, a Empregel Empreendimentos Gerais foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela 6ª turma do TST, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.

Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.

Ao julgar o caso, o TRT da 3ª região considerou que a trabalhadora estava “cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas”. Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da norma regulamentadora 15 do MTE, que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)”. A empresa foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a orientação jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST e o art. 190 da CLT.

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Entretanto, a maioria dos ministros da turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.

  • Processo relacionado: RR-1744-50.2012.5.03.0018

FONTE: Migalhas.

 


TRT de Minas faz campanha para esclarecer regime de trabalho temporário na Copa
A expectativa é de que cresça a demanda dessa modalidade de trabalho em junho e julho

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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, 3ª Região, vai realizar ao longo do mês de maio e até o início da Copa do Mundo, em 12 de junho, uma campanha de utilidade pública para divulgar informações e orientações sobre a contratação de trabalho temporário gerada pelo evento. Com o advento do campeonato mundial da Fifa no Brasil, a expectativa é de que cresça a demanda dessa modalidade de trabalho. Atento a essa realidade e ciente do volumoso número de ações trabalhistas nesta Justiça, ocorrida por exemplo em função do Natal passado, o TRT de Minas quer esclarecer a comunidade mineira em geral, e trabalhadores e empregadores, em particular, acerca dos direitos e deveres envolvidos nas relações de trabalho temporário ou voluntário.

O Tribunal tem registrado que muitas empresas, por desconhecimento ou para fugir às exigências da Lei 6.019/74, contratam trabalhadores temporários com base em artifícios, fazendo uso, inclusive, do contrato de experiência (conforme o artigo 443 da CLT), cuja finalidade é bem distinta. Ante tal constatação, a presidente do TRT MG, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, autorizou a iniciativa da mencionada campanha, visando prevenir ou reduzir, ao final da Copa, as demandas à Justiça do Trabalho, e, sobretudo, garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores e empregadores. Já neste domingo, dia 4, o TRT Minas, em seu programa semanal TV TRT das Gerais, veiculado pela TV Justiça e pelo site www.trt3.jus.br, exibirá um bloco especial sobre o trabalho temporário durante a Copa.

A primeira ação da campanha de esclarecimento será o Seminário A Copa no Mundo do Trabalho, organizado pela Escola Judicial do Tribunal e que vai acontecer no próximo dia 12, a partir das 16 horas, com a participação dos desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Camilla Guimarães Pereira Zeidler, bem como da procuradora do trabalho da 3ª Região, Elaine Noronha Nassif, e do advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. O evento vai acontecer no Auditório do edifício-sede do TRT MG, à Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar. Por sua vez, ainda em maio a TV Globo Minas vai veicular, gratuitamente, peças institucionais de orientação quanto ao tema.

A campanha de divulgação consistirá na veiculação de notas, de conteúdo técnico e elaboradas em linguagem acessível pela Assessoria de Comunicação Social do TRT MG, para orientação dos trabalhadores e empregadores, bem como a de notícias; e ainda, a disponibilização de magistrados para darem entrevistas sobre o tema. Além disso, a campanha será complementada via Internet, bem como no circuito interno de rádio e televisão existente em Varas do Trabalho.

O TRT MG avalia que a utilização dos meios de comunicação social, como forma de abordagem pedagógica e preventiva de conflitos trabalhistas, possibilitará expressiva diminuição do número de processos e, consequentemente, a elevação da qualidade de gestão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais, no atendimento a trabalhadores e empregadores.
FONTE: Estado de Minas.

Turma defere indenização correspondente a despesa de empregada com honorários advocatícios contratuais

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A indenização dos honorários advocatícios obrigacionais tem como fundamento o princípio da restituição integral, conforme disposto nos artigos 389, 404, 927 e 944 do Código Civil. A consequência da aplicação desse princípio é assegurar ao trabalhador indenização por danos materiais que contemple a quantia que ele desembolsará para a remuneração de seu advogado. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamante e acrescentou à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a ex-empregada deverá desembolsar para remunerar o advogado que contratou.

Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do “jus postulandi” ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. A reclamante recorreu, invocando os artigos 389 e 404 do Código Civil.

E o relator deu razão à trabalhadora. Segundo destacou no voto, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Portanto, não tem cabimento no caso a exigência dos requisitos da Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Também não se aplica à hipótese as Súmulas 219 e 329 do TST.

De acordo com as ponderações do relator, o que a reclamante pretendeu foi a reparação da despesa a que ela se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, caracterizando autêntico dano emergente, componente dos danos materiais dispostos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

O magistrado lembrou o entendimento firmado pelo TST, por meio da Súmula 425, de que o “jus postulandi”, previsto no artigo 791 da CLT, restringe-se às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho e, por isso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, como ao TST e ao Supremo Tribunal Federal, em caso de recurso extraordinário.

O entendimento adotado pelo relator está também expresso no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que diz: “Reparação de Danos. Honorários Contratuais de Advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a trabalhadora deverá desembolsar para remunerar o advogado que ela contratou. A indenização foi fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.

( 0001842-75.2011.5.03.0016 RO )

FONTE: TRT.


Vendedor é indenizado por ter que marchar em treinamento motivacional

Uma empresa de alimentos e refrigerantes deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil por, em treinamento motivacional, submeter vendedor a exercício de entrar em ordem unida e marchar. A decisão é da 1ª turma do TST, que manteve decisão do TRT da 4ª região.

dano moral

Segundo relato do trabalhador, a empresa obrigava os empregados da área comercial a entrar em ordem unida e marchar no pátio da empresa entre 30 minutos e uma hora, “sob gritos e imposições, como se recrutas do exército fossem”. Cada equipe tinha um grito de guerra e o treinamento era coordenado por uma pessoa que usava vestimenta semelhante a uma farda militar.

No recurso ao TST contra a decisão do TRT da 4ª região que lhe impôs a condenação, a empresa argumentou que a honra do empregado não foi violada, uma vez que o treinamento não tinha o intuito de punição. Alegou se tratava de uma atividade motivacional em grupo, sem personalização ou individualização. A empresa pedia ainda revisão do valor da condenação.

O relator no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que a empresa não conseguiu descaracterizar o dano moral, como pretendia. Quanto ao valor da indenização, considerou o valor razoável e adequado, tendo em vista que o treinamento motivacional agredia a integridade psíquica do trabalhador.

  • Processo relacionado: 95200-19.2005.5.04.0003

FONTES: Migalhas/TST.


A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista. A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas “por fora”, entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.

A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª vara de Trabalho de Florianópolis/SC, que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.

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Com os “novos documentos”, a empresa recorreu ao TRT da 12ª região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na súmula 8 do TST.

A decisão fez a empresa recorrer ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na 3ª turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a 3ª turma.

FONTES: TST e Migalhas.


A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.

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Legitimidade

A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, “órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT”.

A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.

A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria “uma aberração jurídica”.

Desrespeito à ordem jurídica

Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente “carimbador” das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que “negar a qualquer pessoa”, inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria “negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade”. Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero “joguete” homologador das rescisões.

Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.

FONTE: Migalhas.