Justiça obriga ex-marido a pagar pensão para sete bichos de estimação
A decisão inusitada foi proferida por um desembargador do Rio de Janeiro
A advogada Margaret Garcia Coura não tem filho e está separada desde 2016, após 22 anos de casamento. Ela entrou na justiça pedindo que o ex-companheiro fosse corresponsável pela criação dos animais (seis cachorros e um gato). “Tenho fotografia, declaração da veterinária de que ele visitava os animais internados e até contas que ele pagava”, diz a carioca em entrevista para a Band. O valor do acórdão, emitido no dia 10 de abril, deve ajudar a cobrir metade dos custos mensais com os pets, que incluem tratamento veterinário e alimentação.
A defesa do ex-marido de Margaret já avisou que decidiu recorrer da decisão. “Os animais são de propriedade exclusiva da ex-companheira dele. Tanto é que, na petição inicial da ação [separação], entre os bens comuns do casal que foram arrolados, os animais sequer foram mencionados”, comenta o advogado Benedicto Gonçalves, que representa o ex-tutor dos sete bichinhos.
![](https://universobh.wordpress.com/wp-content/uploads/2014/05/cc3a3o-higic3aanico.jpg?w=540)
Ouvido pela Band, Reynaldo Velloso, presidente da Comissão de Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esclarece que os animais de estimação podem ser considerados membros da família, apesar do Código Civil tratar os pets como “coisa”. “O judiciário já não entende mais assim. O animal, hoje, é um ser querido da família. Não cabe apenas ao ser humano ter valores de proteção, de igualdade, de trato…”, comenta o representante da OAB.
Como o processo corre em segredo de justiça, não foi possível ter acesso ao nome do homem que perdeu a ação.
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FONTE: Estado de Minas.
Filhos menores e guarda compartilhada em cidades diferentes
Ana Carolina Brochado Teixeira
Estou me separando e vou me mudar de cidade. Quero levar meus filhos comigo, mas meu marido não concorda. Como o juiz decidirá com quem as crianças vão ficar? É possível a guarda compartilhada com os pais morando em cidades diferentes? Como seria neste caso?
• Paola, por e-mail
Cara Paola,
Quando ocorre o divórcio, a guarda é uma das questões importantes a serem definidas. Atualmente, existe um grande incentivo para que as próprias partes consigam se desprender das questões pessoais de cunho conjugal para refletir sobre o que é mais apropriado para seus filhos, pois, a princípio, ninguém melhor do que os próprios pais para definir o adequado destino para os filhos. Para tanto, o novo Código de Processo Civil incentiva a utilização de técnicas que auxiliem esse ambiente, tais como a mediação e a conciliação.
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Todavia, caso não seja possível, a questão se torna litigiosa e o juiz, então, define a modalidade de guarda que, segundo as especificidades da situação, entende ser melhor para as crianças envolvidas.
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Atualmente, a lei determina que a guarda deverá ser compartilhada, pois se pressupõe que ambos os pais devem participar das decisões mais importantes da vida de seus filhos, tanto quanto for possível.
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Nos dizeres da lei, trata-se da “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (artigo 1.583, §1º, do CC).
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Por isso, mesmo morando em cidades diferentes, é possível o exercício do compartilhamento da guarda, pois a tomada das decisões mais relevantes sobre a vida da criança ou do adolescente deve ser feita em conjunto entre os pais. Não obstante a guarda compartilhada, o juiz deve definir o domicílio dos filhos com um dos pais, principalmente se os genitores morarem em cidades diferentes. O §3º do artigo 1.583 do Código Civil prevê que “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
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De todo modo, se vocês não chegarem a um acordo e a questão se tornar litigiosa, o juiz deverá verificar o que atende de forma mais acertada os interesses dos seus filhos: guarda exclusiva com um dos pais ou guarda compartilhada, nesse caso, definindo-se o domicílio com um dos pais.
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Questão prejudicial é a definição da permanência na cidade onde eles residem atualmente ou da mudança de município: o que é melhor pra eles?. É a resposta a essa questão que o juiz buscará. Para tanto, será necessária uma profunda investigação sobre a vida atual das crianças: idade, adaptação na escola, círculo de amigos, ligação com as famílias, além de se pesquisar, também, as condições de vida que terão na cidade para onde você pretende levá-los.
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FONTE: Estado de Minas.
É evidente a natureza pedagógica da lei, porque exige de ambos os genitores um esforço suplementar em prol dos filhos. Podem litigar sobre tudo, mas se ambos tiverem aptidão, não deve haver prevalência de qualquer um deles no exercício da guarda
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora em Direito pela USP e advogada
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FONTE: Estado de Minas.
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Imóvel – Separação de fato rompe o regime de bens
Estou separada do meu marido, mas ainda não entramos com a ação de divórcio na Justiça. Já resolvemos amigavelmente a partilha dos bens, faltando apenas a oficialização judicial. Estou em negociação para comprar e reformar um imóvel. Posso realizar o negócio antes de sair o divórcio ou é mais prudente esperar um pouco mais? Se comprar agora o apartamento metade será dele, já que somos casados em regime de comunhão de bens? Como resolver esse problema, já que a pessoa que vai me vender está com pressa?
• Alessandra Silva, por e-mail
Prezada Alessandra,
Não há nenhum obstáculo à realização da compra do apartamento se você já estiver separada de fato, ou seja, se entre você e seu marido não mais existir comunhão de vida (se não viverem mais como marido e mulher), faltando apenas as formalidades para tornar jurídica essa situação fática. Isso porque a separação de fato rompe o regime de bens de casamento, de modo que todas as transações realizadas com valores adquiridos após esse marco temporal pertencem unicamente àquele
que comprou.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo essa questão de forma tranquila:
“O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.” (STJ, REsp 67890/PR, 4ª Turma, ministro Raul Araújo, J. 10/6/14).
O único problema é de ordem formal, ou seja, embora você não tenha que dividir o imóvel com o seu marido, ele terá que constar do seu acordo de divórcio, pois seu estado civil no momento da aquisição será o de casada. Logo, você fará dois registros imobiliários: um agora e outro após o
formal de partilha, para mudar o seu
estado civil para divorciada.
O que lhe aconselho é negociar com o vendedor para fazer o contrato de compra e venda agora e deixar para lavrar a escritura depois do seu divórcio, pois não há que se falar em fraude, na medida em que você já está separada de fato.
Arrependimento – Não há como anular divórcio
Divorciei-me em cartório, já que eu e meu ex-marido não temos filhos e nem imóveis em nosso nome. No entanto, nos últimos tempos estamos pensando em reatar e queremos nos casar novamente. É possível reverter esse divórcio no cartório? Ou teremos que nos casar novamente? O que você me aconselha?
• Edilene, por e-mail
Cara Edilene,
O divórcio – seja em cartório ou judicial – gera os mesmos efeitos, ou seja, a dissolução do vínculo matrimonial, de forma definitiva. Essa é a dicção do §1º do artigo 1.571 do Código Civil (§1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio).
Assim, para passar a viverem juntos novamente no estado civil de casados, será necessária a realização de novo casamento, repetindo todas as formalidades típicas desse ato, ou seja, habilitação, proclamas e celebração do casamento.
O que pode variar, por se tratar de uma relação jurídica nova, é que vocês podem escolher um novo regime de bens, diverso daquele que regeu o casamento anterior. Mas a forma de constituição de nova entidade familiar passa pela forma exigida pela lei, ou seja, novo casamento.
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FONTE: Estado de Minas.
Mulher é indiciada por mandar matar marido para ficar com apartamento
Casal iria se separar e o homem queria vender o apartamento no Bairro Fernão Dias. Esposa contratou um pedreiro para matar o marido e simular um latrocínio
![Polícia Civil/Divulgação Polícia Civil/Divulgação](https://i0.wp.com/imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2015/05/22/650362/20150522153118983034u.jpg)
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A disputa por um apartamento no Bairro Fernão Dias, Região Leste de Belo Horizonte, foi apontada pela Polícia Civil como o principal motivo do assassinato do corretor de imóveis Moacir Moraes Júnior, de 48 anos. A polícia apontou a viúva dele, Renata Aparecida Menezes Campos, de 39 anos, como a mandante do crime, que aconteceu em novembro do ano passado.
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O casal passava por um momento conturbado e iria se separar. Moacir queria vender o apartamento para dividir o valor da transação entre os dois, mas Renata queria a posse do imóvel.
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De acordo com as investigações da delegada Alice Batello, do Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a mulher contratou um homem para matar o marido. Renata pagou R$ 5 mil a Valdinor Alves dos Santos, de 42 anos, pedreiro que trabalhava em obras no prédio que o casal morava.
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Segundo a polícia, o objetivo da dupla era simular um latrocínio – roubo seguido de morte. Para isso, a mulher recomendou que o pedreiro levasse a aliança, celulares e o relógio da vítima. Renata dizia ao pedreiro que o marido a agredia com frequência e que a teria a ameaçado de morte.
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Renata e Valdionor foram indiciados por homicídio duplamente qualificado e tiveram suas prisões temporárias decretadas. A delegada Alice Batello informou que irá pedir a conversão da prisão de Renata para preventiva. Ela foi encaminhada para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) Centro-Sul e Valdionor para o Presídio Dutra Ladeira.
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FONTE: Estado de Minas.
DIVÓRCIO & PENSÃO ALIMENTÍCIA
Ana Carolina Brochado Teixeira
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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Divisão de bens deve ser homologada pela Justiça
Estou me separando e tenho um apartamento em meu nome e da minha esposa e outro somente em meu nome, embora tenha sido comprado na constância do casamento. O nosso regime é o de comunhão parcial de bens e temos três filhos menores. Pergunto o seguinte: no ato do divórcio, há como doar a minha parte do apartamento para minha ex-esposa e manter a posse sozinho do meu? Independentemente dos valores dos imóveis, já acordamos entre nós de dividir os bens assim. Esse acordo é válido legalmente? Como formalizá-lo?
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Renato, por e-mail
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Prezado Renato,
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Conforme você já sabe, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, seja em nome de ambos ou de apenas um dos membros do casal. Ao que tudo indica, os dois imóveis preenchem esses requisitos e são, por isso, partilháveis.
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Hoje, vocês têm um condomínio por força do regime de bens do casamento, de modo que cada um tem 50% de ambos os imóveis. É salutar que, no momento do divórcio – que expressa a dissolução do vínculo matrimonial –, esse condomínio também seja dissolvido, separando-se o que é de cada um de vocês, a fim de se evitarem problemas futuros a respeito da administração do patrimônio comum, já que a dissonância é natural numa situação como essa.
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Em termos de direito patrimonial, vocês podem fazer o acordo que melhor lhes atender, ou seja, é plenamente possível que cada um fique com um imóvel, independentemente do valor. Contudo, seria interessante ter uma ideia de quanto vale cada um dos imóveis e, se houver uma diferença expressiva, que haja uma complementação em outros bens ou em dinheiro, a fim de evitar maiores disparidades entre os quinhões de vocês.
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Já que há um acordo em relação ao divórcio e à partilha, vocês deverão formalizá-lo por escrito e levar para homologação judicial, representados por um advogado. Se tiverem filhos maiores, poderão, alternativamente, fazer a dissolução do vínculo por meio de escritura pública, em qualquer cartório de notas..
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Como entrar com ação de exoneração
Tenho um filho de 19 anos e desde os 12 anos eu pago pensão alimentícia. Levando-se em conta que ele já é maior de idade e não faz faculdade, posso parar de pagar a pensão? O que é preciso para isso?
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Roberto, por e-mail
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Caro Roberto,
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Primeiramente, deve-se esclarecer que você não pode, simplesmente, parar de pagar os alimentos. Para que você efetive essa pretensão, é necessário, antes, uma autorização do Poder Judiciário, que pode se operacionalizar no próprio processo no qual os alimentos foram fixados ou através da propositura de uma ação de exoneração de alimentos. Em ambas as hipóteses, cabe a você o ônus de comprovar a ausência de necessidade de seu filho de receber os alimentos, por já ser maior, não estudar, mas se encontrar apto para trabalhar e, assim, arcar com os custos da sua própria subsistência.
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A verificação da necessidade do filho determina que ele seja ouvido e que, não pelo fato de ter atingido a maioridade, se opere, automaticamente, a exoneração da obrigação alimentar. É necessário que o juiz examine se ainda há relação de dependência econômica e, em caso afirmativo, a causa da mesma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, ao editar a Súmula 358, cujo teor é o seguinte: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
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Em casos em que os filhos ainda estudam após a maioridade, é comum que a pensão se prolongue um pouco mais, até a conclusão do curso superior. Contudo, se seu filho não está estudando, repita-se, nada impede que ele exerça qualquer atividade laborativa e, assim, arque com seu sustento.
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FONTE: Estado de Minas.
O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva
![FOTO: CHARLES SILVA DUARTE PARADA GAY](https://i0.wp.com/www.otempo.com.br/polopoly_fs/1.743057.1383873409!image/image.jpg_gen/derivatives/main-single-horizontal-img-article-fit_620/image.jpg)
A decisão, tomada por unanimidade, cria precedentes para outros casos semelhantes em tribunais do país.
O STJ já havia defendido, em casos anteriores, a possibilidade de partilha de bens na separação e pensão previdenciária em caso de morte de um dos parceiros de uma união homoafetiva.
É a primeira vez, no entanto, que a corte reconhece o direito de pensão em um caso em que o parceiro está vivo.
O autor da ação, identificado pelas iniciais P.D.A., teve o benefício negado em instâncias inferiores da Justiça.
Ele alega que viveu 15 anos com o parceiro e é portador de HIV, “não tendo desde a separação conseguido meios para a sua subsistência de forma digna”, conforme revelou a coluna Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, em fevereiro.
Já o ex-parceiro teria recursos para custear as despesas, além de ter ficado com a posse móveis e imóveis do casal. O caso corre em sigilo judicial.
O processo voltará para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que dará continuidade ao processo e definirá se a pensão deve ser concedida e em que valor.
FONTE: O Tempo.
Em novembro foram aprovadas as mudanças no Código Civil que transformam a guarda compartilhada em regra. A guarda compartilhada é definida como a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. As alterações em quatro artigos da Lei 10.406/02 foram aprovadas pelo Senado no final de novembro. Valendo as alterações definitivamente como lei.
Com a nova regra surgem algumas dúvidas
– Pode haver a revisão da guarda que esteja com apenas um dos pais? Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz.
– Vejo meu filho a cada 15 dias, o que devo fazer para que seja aplicada a guarda compartilhada? O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com advogado, pode-se procurar a Defensoria Pública.
– Como fica a pensão alimentícia? R. A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.
– Quem será o responsável pelos gastos com médico, escola, entre outros? É dever de ambos, na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.
– Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça como será a convivência? O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico.
FONTE: O Tempo.
Casais disputam na Justiça quem fica com a “guarda” do animal
![Photo: Frederico Haikal, License: Hoje em Dia Disputa animal na Vara de Família](https://i0.wp.com/www.hojeemdia.com.br/polopoly_fs/1.280851.1415531107!/image/image.jpg_gen/derivatives/landscape_315/image.jpg)
FONTE: Hoje Em Dia.
Mulher é condenada a indenizar ex-marido por revelar que caçula é filho de outro homem. Casal manteve união por 20 anos e teve três filhos. O mais novo, no entanto, foi concebido em relação extra-conjugal e o marido só soube que não era pai biológico do menino quando ele já tinha 5 anos