STF reafirma poder de investigação criminal do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no final da tarde de quinta-feira (14), o poder de investigação criminal do Ministério Público. Com a decisão, procuradores e promotores podem continuar a conduzir investigações próprias na esfera penal e também auxiliarem apurações feitas pela polícia.
.
A discussão chegou à Corte por um recurso de Minas Gerais no qual um ex-prefeito alegava que o Tribunal de Justiça local recebeu denúncia contra ele fundamentada apenas em investigação realizada pelo MP, sem participação da polícia. O julgamento teve início em 2012, mas ficou suspenso por um pedido de vista e foi concluído nesta tarde.
.
Por maioria, o plenário do STF reafirmou o poder de investigação dos procuradores, entendendo que a Constituição permite que a instituição realize investigações por meios próprios. Os ministros destacaram, no entanto, que em todos os casos devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados e salientaram que a atuação do MP fica “sob permanente controle” da justiça.
.
Em 2012, votaram três ministros hoje já aposentados: Ayres Britto, Cezar Peluso e Joaqium Barbosa. O julgamento foi duas vezes interrompido e retomado nesta quinta-feira. Foram favoráveis ao poder de investigação do MP os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber destacou nesta quinta-feira que a investigação pelo Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal.
.
Os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli entendiam que cabe à polícia investigar e que somente em casos excepcionais esse papel poderia ser desempenhado por promotores e procuradores. Marco Aurélio Mello foi contrário a qualquer investigação pelo MP.
.
Presente no julgamento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a intenção não é “estabelecer uma cisão entre MP e polícia”. “O MP pode contribuir com a investigação naquilo que lhe é próprio e não se nega que policia possa contribuir e muito naquilo que lhe é próprio também. Não se trata de estabelecer um jogo de uma instituição contra outra”, afirmou Janot.
.
O caso teve repercussão geral reconhecida e, portanto, a decisão se aplica a todos os demais processos semelhantes.
.
FONTE: Hoje Em Dia.
O I Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais é pioneiro em seu formato por ser exclusivamente online, gratuito e contar com ferramentas digitais que permitirão a participação ativa dos espectadores por meio de uma ferramenta exclusiva: quem estiver assistindo poderá enviar mensagens instantâneas com opiniões e perguntas, além de fotos e vídeos, que fomentarão o debate entre os convidados no estúdio. Para isso, todo o cenário do evento será construído com foco na interatividade.
Telões circundarão os palestrantes, que irão visualizar as redes de comunicação em tempo real.
Protagonizam o evento nomes de peso na área jurídica, como o advogado Cezar Roberto Bitencourt, um dos maiores especialistas do país, autor do livro Tratado de Direito Penal, da Editora Saraiva, obra considerada de referência para todo operador ou estudioso do Direito Penal; o procurador Rogério Greco, da safra de penalistas mais minimalista, cujas obras são referência entre concurseiros pelas citações de elevado nível jurisprudencial do STF, STJ e TJs estaduais; e o ex-promotor de justiça, professor, jurista e político Fernando Capez.
Coordenador Científico: Rogério Sanches
Coordenação Geral: Renato Saraiva e Francisco Salles
PARA SE INSCREVER GRATUITAMENTE CLIQUE AQUI!
PARA MAIORES INFORMAÇÕES CLIQUE AQUI!
![]() |
Mais de 500 criminosos reincidentes que estão em liberdade em Minas terão atenção especial de policiais, promotores e juízes. Eles vão figurar em um banco de dados preparado pelo governo do estado como parte de uma nova estratégia para reduzir a violência, em especial os índices de crimes contra o patrimônio. Como mostrou o Estado de Minas na segunda-feira, o governo fez uma reunião de preparação do projeto na semana passada e a meta é lançá-lo nos próximos dias. Na sexta-feira, o secretário de Estado de Defesa Social (Seds), Rômulo Ferraz, evitou dar detalhes, mas admitiu que um novo plano está em elaboração, sobretudo para diminuir a quantidade de roubos – esse tipo de crime cresceu 36,8% em Minas em fevereiro deste ano em comparação com o mesmo período do ano passado.
Segundo fontes envolvidas com a proposta, o objetivo principal do cadastro é evitar que bandidos com longa ficha criminal, e que aguardam em liberdade andamento de inquérito ou processos, sejam soltos caso a polícia os prenda novamente. Mesmo acusados de crimes de menor potencial ofensivo não ficariam livres, caso tenham cometido outros delitos e representem risco. Para que isso ocorra, a ideia é que o cadastro esteja disponível para policiais militares e civis, Ministério Público e Judiciário. O acesso ao banco de dados deve ocorrer de forma integrada, assim como ocorre no Registro de Eventos de Defesa Social (Reds), já usado por forças de segurança. Promotores de Justiça e juízes poderiam analisar em tempo real as fichas criminais de acusados detidos em flagrante ou em operações policiais.
Por meio do sistema, será possível identificar os reincidentes, avaliar o perfil deles e tomar medidas mais rapidamente. Entre as ações que poderiam ser adotadas estão acelerar processos a que os acusados respondem e, no caso de promotores, pedir a prisão preventiva (de até 120 dias) de acusados de crimes menores, caso as fichas criminais indiquem número excessivo de passagens pela polícia. A medida não se aplicará a menores de idade porque a legislação não permite que eles sejam fichados por cometer atos infracionais. Com o sistema em funcionamento, a expectativa é poder evitar casos como o do assassinato do engenheiro químico João Gabriel Carmargo, de 25 anos, morto com um tiro no ano passado durante assalto a ônibus em Oliveira, no Centro-Oeste do estado. O assassino, Fernando de Oliveira Miguel, estava em liberdade apesar de ter sido preso mais de uma vez por roubos a ônibus em Minas e em outros estados.
Promotor aprova Na avaliação do coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (Caocrim), Marcelo Mattar, o banco de dados será uma excelente ferramenta para que as polícias, o MP e o Judiciário atuem de forma mais específica na prisão de criminosos perigosos. “Será possível trabalhar com a identificação de alvos. Se um indivíduo tem 30 passagens ao longo de um ano e está solto, ele representa risco à sociedade”, diz. Segundo ele, cada comarca receberá a lista dos criminosos com maior recorrência e um histórico das passagens policiais. “A partir daí será possível pedir a prisão preventiva do suspeito para garantia da ordem”, acrescenta. Ele ressalta que os pedidos serão sempre analisados por juízes. “O que a gente espera é trabalhar para a redução da criminalidade”, afirma.
Na avaliação da Polícia Militar, a ação de criminosos reincindentes é um dos maiores desafios para a segurança pública. O major Gilmar Luciano, chefe da sala de imprensa da PM, lembra que prender uma mesma pessoa várias vezes se tornou rotina para policiais militares. “Há bandidos que são conhecidos pelo nome. Se deixar de fazer esse retrabalho, a PM terá mais tempo para fazer policiamento preventivo e evitar outros crimes”, avalia. “E não é somente prender: tem que fazer o flagrante, a ocorrência, e isso leva tempo de praticamente todo um turno”, completa.
Como o cadastro
pode ajudar
1 – Quando um acusado ou suspeito for detido, mesmo que não seja em flagrante, a PM consultará o banco de dados e verificará se ele está na relação de reincidentes e se responde em liberdade a inquérito policial ou processo
2 – Na delegacia, a autoridade policial terá informações suficientes sobre o perfil do criminoso e o risco que pode representar
3 – O Ministério Público, alertado sobre a prisão, poderá decidir pelo pedido de prisão provisória ou preventiva do acusado, de forma a mantê-lo fora das ruas enquanto a participação em novo crime é apurada
4 – O Judiciário, por meio do banco de dados, terá mais elementos para definir sobre a necessidade de prisão dos criminosos reincidentes e poderá acelerar os processos a que eles estejam respondendo
FONTE: Estado de Minas.
TRF terá nova vara criminal em Belo Horizonte
![Photo: N/A, License: N/A TRF terá nova vara criminal em Belo Horizonte](https://i0.wp.com/www.hojeemdia.com.br/polopoly_fs/1.206215.1388745009!/image/image.jpg_gen/derivatives/landscape_714/image.jpg)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, responsável pelos processos de Minas Gerais, anunciou, na última quinta-feira (2), a instalação de uma nova vara especial criminal da Justiça Federal em Belo Horizonte. A portaria de instalação foi publicada no Diário Oficial da União.
A unidade, cujo endereço ainda não foi informado pela Justiça, já vai abrir as portas com mais de cinco mil processos e com a promessa de agilizar as demandas da área, desafogando as três unidades criminais federais da capital – 4ª, 9ª e 11ª. Nessas varas, a fila de processos já chegou a 10 mil peças, de acordo com o presidente da Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (Ajufemg), Wesley Wadim Passos.
Até o fim deste ano, segundo o presidente da Ajufemg, serão implementadas outras unidades federais em Contagem, na Região Metropolitana de BH, e em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, em um processo de “capilarização” da Justiça que se iniciou em 2012. Ao total, serão dezoito unidades no Estado.
Em Contagem, por exemplo, que deverá cuidar de matérias tributárias, a estimativa é de um começo de atividades com 30 mil processos.
“A Vara em Belo Horizonte era para ser vara de juizado, mas mudou a designação para vara especial porque tradicionalmente a Justiça Federal Criminal é a mais assoberbada e o anúncio vai permitir um trabalho mais ágil”, afirma Wesley Wadim.
De acordo com a União, detalhes sobre a distribuição de processos e cargos serão divulgados posteriormente. Para garantir o “bom andamento” do processo de instalação da unidade, as três varas federais criminais da capital atenderam apenas casos de urgência no período de 24 de janeiro a 2 de fevereiro.
FONTE: Hoje Em Dia.
INVESTIGAÇÃO
![FOTO: NEIL ARMSTRONG MOON MADNESS](https://i0.wp.com/www.otempo.com.br/polopoly_fs/1.705943.1377904889!image/image.jpg_gen/derivatives/main-single-horizontal-img-article-fit_620/image.jpg)
Los Angeles, EUA. Com o uso de algoritmos programados para descobrir sombras suspeitas, cientistas da computação de Dartmouth e da Universidade da Califórnia, em Berkeley, nos Estados Unidos, afirmam ter desenvolvido um software que consegue detectar com segurança fotos falsas ou modificadas.
A técnica pode ser útil no campo emergente da fotografia forense, afirmou Hany Farid, professor de ciência da computação de Dartmouth e desenvolvedor de softwares. Na era do Photoshop, a detecção de fotos manipuladas é cada vez mais uma prioridade para advogados, jornalistas e pessoas envolvidas na execução de leis e na segurança nacional.
Para determinar a autenticidade de uma imagem, o software usa fórmulas geométricas para detectar e analisar sombras que são invisíveis a olho nu. Em seguida, ele alinha as sombras com o uso de uma fonte potencial de luz. Caso não consiga alinhar as sombras, o software considera a imagem fisicamente improvável.
Olho. A análise de sombras é uma técnica comum da fotografia forense, relata o estudo, publicado na edição de setembro do periódico “ACM Transactions on Graphics”. Entretanto, o olho é simplesmente incapaz de competir com a sofisticação dos softwares de manipulação de imagem atuais.
“Estudos perceptuais demonstram que o cérebro não tem sensibilidade para detectar inconsistências macroscópicas das sombras”, afirmou Farid. “Isso significa que o analista talvez não seja muito bom em determinar se as sombras são ou não reais. Entretanto, importante sobre essa informação é que o falsificador talvez não perceba que colocou uma sombra incorreta na imagem”, completou o especialista.
Para demonstrar o potencial do software, os pesquisadores norte-americanos analisaram uma foto da aterrissagem na lua de 1969. Eles determinaram que a imagem não é falsa.
FONTE: O Tempo.
Intimação da vítima e o fim do processo
Cabe lembrar quantos não foram os casos em que a vítima, sem saber do desfecho do processo “que muitas vezes condenou o réu (pena alternativa, sursis, multa)”, desconhecendo a sentença, saiu repetindo o velho bordão equivocadamente : “processo não deu em nada”, desinformada, desvalorizando o Judiciário e criticando os operadores do direito
Doorgal Borges de Andrada – Desembargador da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), membro do IHG-MG e ex-presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis)
Não se discute aqui – pois é tema diverso – o direito que ela sempre teve como autora de ajuizar o respectivo pedido de indenização no juízo civil, por danos morais ou materiais, cometido pelo condenado.
Evidente que o pedido de indenização no juízo civil decorrente de delito penal não se confunde com participação da vítima no processo penal.
Mas, queremos registrar que a grande alteração veio com a Lei 11.690/08, dando nova redação ao §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal (CPP), impondo a necessidade da intimação da vítima – não apenas ao Ministério Público – dos principais atos decisórios, sobretudo a sentença.
“Artigo 201, §2º – O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifique”.
Passou a vítima a ter o direito (e o magistrado o dever) de ser intimada/informada acerca do resultado final do processo. Ao lado do MP, a vítima recebeu suporte legal de ser comunicada do andamento do feito, sob pena de nulidade.
A lei nova, além de humana e justa, é coerente com o que esperamos da humanidade no século 21! Com valorização de quem sofreu as dores do episódio examinado nos autos. Desde o ano 2000, por meio da nossa modesta publicação As faces ocultas da Justiça (Editora Del Rey – 2000), já reclamávamos tal observação e modificação legal.
Cabe lembrar quantos não foram os casos em que a vítima, sem saber do desfecho do processo – que muitas vezes condenou o réu (pena alternativa, sursis, multa) –, desconhecendo a sentença, saiu repetindo o velho bordão equivocadamente : “O processo não deu em nada”, desinformada, desvalorizando o Judiciário e criticando os operadores do direito.
Com a regra nova, sem a intimação da vítima não estarão mais preenchidos todos os requisitos processuais para o trânsito em julgado da sentença, porque os artigos 268/273 do CPP permitem ao ofendido solicitar habilitação nos autos como assistente de acusação, com pleno direito a apelar da sentença.
“Artigo 268 – Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou o seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.”
Em face do §2º do artigo 201, combinado com o artigo 268 do CPP, vê-se então que inexistindo a intimação da sentença, a vítima ficará ilegalmente impedida de exercer o direito de recorrer no prazo, direito esse, aliás, já sempre concedido anteriormente ao réu e ao representante do Ministério Público. Será causa de nulidade no processo.
Julgamento de skinhead é marcado
Na ordem do dia está a PEC 37/11, que pretende definir como competência exclusiva da polícia a realização de investigações criminais. Ela exclui, portanto, o MP desta função.
Conhecida por seus opositores como “PEC da impunidade”, a proposta tem dividido opiniões. A discussão, todavia, não é nova, e antecede em alguns anos a própria existência da PEC. Aliás, desde 2004 este nosso poderoso rotativo já publicou artigos de diferentes autores sobre o tema, ora defendendo a atuação do MP, ora reputando-a ilegal, ora ainda vislumbrando possibilidade de coexistência das competências. Como pano de fundo, bons argumentos e relevantes questões jurídicas. Para tomar posição fundamentada na contenda, veja a breve matéria que esmigalha as diferentes vertentes.
Ganhou espaço na mídia, nos últimos dias, a movimentação da PEC 37/11, que por meio de acréscimo de um parágrafo ao art. 144 da CF, pretende definir como competência exclusiva das polícias Federal e estadual a realização de investigações criminais. Conhecida por seus opositores como “a PEC da impunidade”, o projeto tem dividido opiniões. A discussão não é nova, antecede em alguns anos a própria existência da PEC. Desde 2004 Migalhas já publicou artigos de diferentes autores sobre o tema, ora defendendo a atuação do MP, ora reputando-a ilegal, ora ainda vislumbrando possibilidade de coexistência das competências. Como pano de fundo, bons argumentos e relevantes questões jurídicas.
Argumentos favoráveis à PEC 37/11
Entre o grupo dos que apoiam a PEC, os argumentos são de que a CF teria atribuído apenas às polícias os poderes de investigação, já que pelo texto do art. 144, em especial nos §1°, incisos I e IV, e §4°, o MP não foi citado. No art. 129, por sua vez, destinado às atribuições do MP, não há dentre as competências enumeradas a investigação criminal. Há, isso sim, no inciso VII, a previsão de controle externo da atividade policial, incumbência que enxergam como conflitante com a coleta pelas próprias mãos de indícios materiais de infrações penais.
Merecem destaque as preocupações com as excessivas atribuições a um só órgão, transformando-o em um superpoder. Nesse sentido Migalhas recomendou, ainda em 2004, editorial do informativo do IASP assinado pelo grande causídico Tales Castelo Branco e publicou artigo da lavra de outro destacado advogado, Ovídio Rocha Barros Sandoval. Tais advertências ganham relevo diante da inexistência de controle algum sobre a atuação ministerial, que não está adstrita a formas ou prazos, e ao contrário da polícia, pode escolher sigilosamente se quer proceder a uma investigação ou não, conferindo brechas para perseguições, proteções e arbitrariedades.
Nesse sentido segue a justificativa expressa no próprio corpo do projeto:
“Nessa linha temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao Estado de direito vigente.”
Por essas razões, a OAB posicionou-se publicamente a favor da PEC.
Argumentos contrários à PEC 37/11
Contrários à PEC, e portanto favoráveis à atuação do MP na investigação criminal, outro grupo de juristas aponta que embora seja o inquérito policial a forma mais comum de investigação de infrações penais, o ordenamento jurídico brasileiro acolhe outras diligências investigatórias a cargo de outras autoridades – procedimento fiscal da RF para apuração de sonegação fiscal; diligências do COAF para apuração de lavagem de dinheiro; inquérito judicial; diligências das Comissões Parlamentares de Inquérito, etc. E permite, ainda, que até mesmo um cidadão comum do povo, não identificado, encaminhe ao MP informações indiciárias de ilícitos penais capazes de embasar a ação penal. Lembram, ainda, que doutrina e jurisprudência reputam o inquérito policial como facultativo e dispensável para o exercício da ação e evocando a chamada teoria dos poderes implícitos, fortalecem sua posição alegando que quem recebe um determinado múnus do constituinte recebe implicitamente os meios para realizá-lo.
Por essas razões entendem que afirmar, com base no art. 144 da CF, que o inquérito policial deve ser conduzido pela polícia não implica em impedir que o MP exerça outras providências igualmente destinadas à apuração criminal. Nessa linha de raciocínio, o jurista Clèmerson Merlin Clève sustenta que a Constituição concederia permissão a essa atuação do MP por meio do inciso IX do art. 129:
“exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
Sob essa ótica, não caberia falar em usurpação de competência e sim em colaboração entre instituições para a consecução de objetivo comum, complementa o jurista. Se o MP é o dominus litis, uma exegese coerente da CF não haveria como negar-lhe a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, realizar investigação preliminar criminal para melhor decidir acerca da necessidade da propositura de ação, pondera.
Contrários à PEC e à investigação pelo MP
Corrente hermenêutica mais restrita – igualmente contrária à PEC, mas com o argumento de que “não se retira o que não se tem” – sustenta que a CF não teria autorizado ao MP amplos poderes investigatórios, se não apenas nas hipóteses dos incisos III (interesses difusos e coletivos) e VII (controle externo da atividade policial) do art. 129. E que diante da clareza posta, não haveria necessidade de alteração do texto constitucional.
Extremados
Na tentativa de polarizar a questão e atrair o olhar da sociedade, representantes de procuradores Federais relacionam a PEC 37/11 com a impunidade, atribuem sua aprovação na comissão especial da Câmara à presença de delegados preocupados com a perda de poder e “políticos que têm diferenças com o MP”. Argumentam, por fim, que o inquérito policial seria meio superado de investigação.
Ponderados
Ao fazê-lo, contudo, terminam por iluminar outro ponto do debate, recentemente lembrado pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, que o problema da ineficiência, corrupção e violência da polícia não reside nas características dos membros ou na instituição em si, mas nas condições em que exerce o seu mister, isto é, “na linha de fronteira entre a sociedade e a criminalidade”. Dessarte, pergunta o constitucionalista, se o MP substituir a polícia em todas as suas atividades, manter-se-ia o parquet imune aos mesmos abusos e contágios?
FONTE: Migalhas.
O TJ/SP, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-Geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci.
O documento apresentado pelos magistrados afirma que após a mudança do artigo 126 da lei 7.210/84, a remição de pena, que antes era possível somente pelo trabalho, possa ser adotada também pelo estudo.
A iniciativa visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder remição de pena pela leitura.
A contagem de tempo para fins de remição será feita à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura, conforme critérios estabelecidos na portaria conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Serão formadas oficinas de leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. O juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.
A minuta, com detalhes e condições do procedimento, está disponível no site, no tópico Minuta de Portaria – Remição pela leitura.
FONTE: Migalhas.